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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos por Antonio Tadeu Veneri e outros em face do acórdão de mov. 258 da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0067337-19.2022.8.16.0000, o qual deu parcial provimento à referida demanda com a seguinte ementa do voto condutor: DIREITO CONSTITUCIONAL - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ESTADUAL Nº 20.933/2021 (LEI GERAL DAS UNIVERSIDADES) - AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA - IMPOSIÇÃO DE PARÂMETROS DE FINANCIAMENTO E DE GESTÃO DAS INSTITUIÇÕES ESTADUAIS DE ENSINO SUPERIOR.I. CASO EM EXAME1.1. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta da Lei Estadual nº 20.933/2021- Lei Geral das Universidades -LGU, que dispõe sobre parâmetros de financiamento e eficiência na gestão das universidades públicas estaduais.1.2. Alegação de violação da autonomia universitária prevista no art. 180 da Constituição Estadual e no art. 207 da Constituição da República.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Constitucionalidade dos dispositivos da Lei Estadual nº 20.933/2021 à luz da autonomia das universidades públicas estaduais previstas no art. 180 da Constituição Estadual e art. 207 da Constituição da República, bem como, do disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9394/1996, de âmbito nacional, vinculante a Estados e Municípios.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A compreensão da autonomia universitária deve considerar a relação entre Estado e universidade, no contexto da realidade social.3.2. O exame de constitucionalidade observa os parâmetros de compatibilidade das premissas de eficiência da gestão adotados pela Lei Estdual n.º 20.933/2021 com a autonomia universitária. 3.3. Embora se trate de fiscalização abstrata de constitucionalidade, adota-se paradigma interpretativo que permite avaliar a constitucionalidade também na perspectiva dos efeitos concretos da legislação mediada pela legislação federal infraconstitucional.3.4. As mudanças propostas pela Lei Estadual n.º 20.933/2021 - Lei Geral das Universidades (LGU) - seguem modelo de regulação do ensino superior federal.3.5. As universidades públicas gozam de autonomia administrativa, didático-científica e de gestão financeira e patrimonial, conforme garantido no art. 180 da Constituição Estadual e art. 207 da Constituição da República. Contudo, a autonomia não é absoluta e deve observar os princípios de Direito Administrativo, Financeiro e Constitucional que regulam a administração pública direta e indireta, em especial, o art. 37 da Constituição da República e art. 27, da Constituição Estadual do Paraná, bem como às diretrizes gerais fixadas pela União por meio da Lei nº 9394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação.3.6. Declara-se a inconstitucionalidade material do § 4º do art. 14 e do excerto previsto no seu § 5º da Lei Estadual n.º 20.933/2021: “previsto para o quarto ano de vigência desta lei” em razão da indevida limitação da contratação de docentes e de agentes universitários efetivos a razão de 25% das vagas a cada ano, bem como, da contratação de temporários acima do percentual de 20% até que sejam atingidas as contratações de professores efetivos no percentual de 80% previsto para o quarto ano de vigência da lei. Quando há disponibilidade orçamentária e necessidade comprovada, a administração pública deve ter a flexibilidade para preencher os cargos necessários sem estar limitada a um percentual anual. A limitação imposta pode prejudicar a eficiência da administração pública, especialmente no contexto das universidades, que dependem de número adequado de docentes para manter a qualidade do ensino e da pesquisa. Violação da autonomia administrativa configurada.3.7. Declara-se a inconstitucionalidade material do art. 17, caput e §§ 1º e 3º da Lei Estadual n.º 20.933/2021. Impossibilidade de limitação de concessão de regime de dedicação exclusiva (TIDE) aos professores efetivos se existente dotação orçamentária. Violação das autonomias administrativa e didático-científica das IEES. Possibilidade de decreto de inconstitucionalidade do caput, preservando-se a validade do § 2º por conter comando jurídico autossuficiente e independente, restando caracterizada a sua autonomia normativa.3.8. Declara-se a inconstitucionalidade material dos §§ 3º e 4º do art. 22 da Lei Estadual n.º 20.933/2021. Professores temporários que podem contribuir significativamente em diversas áreas além da graduação, como em programas de pós-graduação, projetos de pesquisa, atividades de extensão e desenvolvimento de novos cursos. Limitar a atuação em tempo mínimo de horas aula na graduação pode reduzir a eficiência e a inovação dentro da universidade. Violação das autonomias administrativa e didático-científica das IEES.3.9. Declara-se inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 53 da Lei Estadual n.º 20.933/2021 para que as normas declaradas inconstitucionais sejam excluídas do regramento de transição.3.10. Atribui-se a interpretação conforme Constituição ao art. 58 da Lei Estadual nº 20.933/2021 para assentar que a única interpretação do dispositivo compatível com a ordem constitucional é aquela que assegura que a decisão administrativa que não renova a autorização do curso de graduação, ou autoriza seu funcionamento com ressalvas, deve respeitar o devido processo legal administrativo e fundamentar-se em critérios estritamente objetivos, afastando-se a possibilidade de encerramento de cursosuniversitários por ato discricionário motivado por razões de mera conveniência e oportunidade.IV. DISPOSITIVOAção Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, com efeitos ex tunc (TJPR – Órgão Especial – 0067337-19.2022.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOSO DE OLIVEIRA - J. 19.05.2025). A parte dispositiva desse julgado ficou assim gravada: VOTA-SE no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação Direta de Inconstitucionalidade para em relação a Lei Estadual n.º 20933/2021:a) DECLARAR a INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL do § 4º do art. 14 e do excerto do seu § 5º: “previsto para o quarto ano de vigência desta Lei”; do art. 17, caput e §§ 1º e 3º; e dos §§ 3º e 4º do art. 22;b) DECLARAR a INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, do art. 53, para excluir do regramento de transição os dispositivos considerados inconstitucionais.c) ATRIBUIR a interpretação conforme Constituição ao art. 58 da Lei Estadual nº 20.933, de 17 de dezembro de 2021, para assentar que a única interpretação do dispositivo compatível com a ordem constitucional é aquela que assegura que a decisão administrativa que não renova a autorização do curso de graduação, ou autoriza seu funcionamento com ressalvas, deve respeitar o devido processo legal administrativo e fundamentar-se em critérios estritamente objetivos, afastando-se a possibilidade de encerramento de cursos universitários por ato discricionário motivado por razões de mera conveniência e oportunidade. Nas razões, os embargantes sustentaram, em síntese, que o acórdão recorrido apresenta vícios de omissão, contradição e/ou obscuridade na parte em que se examinou a constitucionalidade dos artigos 13; 14, caput e §§ 1° e 3°; 15; 16; 19; 20; 22, caput; 52; e 54, todos da Lei Estadual n° 20.933/2021, nos seguintes termos:a) em relação ao art. 13, houve omissão quanto à expansão futura do ensino superior, violando a autonomia universitária;b) em relação ao art. 14, caput e §§ 1º e 3º, houve contradição sobre a “(...) análise sobre a organização e o funcionamento de seus serviços e patrimônio próprios à luz do art. 207 da Constituição Federal”;c) em relação ao art. 15, houve omissão quanto à compatibilidade da limitação da realização de concursos públicos a 80% (oitenta por cento) dos cargos atribuídos às Universidades;d) em relação aos artigos 16; 19; 20; e 22, caput, houve omissão e contradição, pois “(...) O acórdão não enfrenta a alegação de que a redistribuição de cargos pelo Executivo interfere diretamente na estrutura administrativa das universidades, afrontando o princípio federativo e a descentralização administrativa, tampouco analisou à luz do art. 207 da CF”; ee) em relação aos artigos 52 e 54, houve omissão “(...) quanto à análise do poder conferido ao Chefe do Poder Executivo para revisar os quantitativos de cargos das universidades”.Ao final, pugnou pelo provimento da irresignação para que sejam supridos os vícios apontados, bem como se manifeste expressamente sobre dispositivos constitucionais invocados.Requereu, ainda, o prequestionamento das matérias apontadas. Em contrarrazões, a Assembleia legislativa do Estado do Paraná defendeu o não provimento da irresignação. Em suma, afirmou o seguinte (mov. 20.1):a) não estão presentes os vícios arguidos nas razões recursais;b) “(...) o julgador 'não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão'”; ec) “(...) as alegações dos Embargante são frágeis, tratando-se de mero inconformismo com o resultado, e possuindo nitidamente a intenção de rediscutir a matéria, incabíveis na presente espécie recursal”.Também em contrarrazões, o Estado do Paraná arguiu que o Acórdão objurgado enfrentou, detalhadamente, todos os pontos controvertidos, notadamente a autonomia universitária e a gestão administrativa e financeira das instituições de ensino superior. Acrescentou que a irresignação apresentada detém caráter nitidamente protelatório. Ao final, pediu o desprovimento do recurso (mov. 21.1). Em seu parecer, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e rejeição do recurso (mov. 24.1), ponderando, em síntese, que:a) quanto aos artigos 13, 14, 15, 16, 19, 20 e 22 da Lei Estadual nº 20.933/2021, “(...) o Tribunal local apontou expressamente a sua compatibilidade com a autonomia universitária (art. 207 da CF)”;b) quanto ao art. 15 da mencionada Lei, o acórdão recorrido “(...) afastou expressamente as ponderações feitas no parecer da d. Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos no mov. 29.1 (ADI), no sentido de que o Estado do Paraná exorbitou de sua competência legislativa em afronta ao art. 22, XXIV, da CF, bem como afastou a alegação de violação à autonomia didático-científica”; ec) quanto aos artigos 52 e 54 da Norma questionada, o Acórdão vergastado, “(...) ao examinar a ausência de violação à autonomia universitária por tais dispositivos, o Colegiado paranaense faz remissão à análise do sistema de alocação e redistribuição de cargos efetivos previsto nos arts. 13 a 19”É o relatório.
2. FundamentaçãoConheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (art. 1.023 do CPC) e presentes os demais requisitos de admissibilidade. A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios se tratam de via recursal adequada para impugnar decisões que apresentem vícios – contradição, omissão, obscuridade ou erro material –, possibilitando ao juízo que proferiu a decisão impugnada saná-los e, sendo o caso, excepcionalmente, aplicar-lhes efeitos infringentes, quando a correção adotada assim exigir. Desde já, consigno que esta via estreita não permite a reanálise do mérito da decisão impugnada. Os fundamentos recursais devem estar adstritos à existência de um dos vícios relacionados ao artigo legal retromencionado.Nesse contexto, da simples leitura da decisão combatida, extraio que não se configuraram os vícios arguidos na peça vestibular.Para explicar essa conclusão, preliminarmente, imperiosa a transcrição dos seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DELCARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Não estão presentes os pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015. II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, porém, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados (STF – Tribunal Pleno – ED na ADI 484/PR – Rel. Cristiano Zanin – J. 18.03.2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados (STJ – Quarta Turma - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9 – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – J. 21.02.2022 – Dje 25.02.2022). Embargos de Declaração em Ação Direta. Vício de omissão e erro material no Acórdão que julgou improcedente a demanda. Omissão inexistente. Erro material configurado. Recurso conhecido e parcialmente provido.1. A solução adequada e integral da controvérsia, com base em fundamentos suficientes, não configura omissão corrigível pela via do recurso aclaratório, o qual não é o meio apropriado para rediscussão do julgado. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.2. Correção de singelo erro material em trecho do corpo do precedente sem que tal retificação implique alteração na fundamentação (TJPR – Órgão Especial – ED 0084137-88.2023.8.16.0000 – Rel. Rogério Etzel, J. 11.12.2023). Feitos esses esclarecimentos, segue a análise individualizada dos trechos do acórdão embargados. a) art. 13 da Lei Estadual nº 20.933/2021:Art.13. Os cargos do Sistema Estadual de Ensino Superior serão individualmente identificados mediante código de vaga, a ser regulamentado pelo Poder Executivo, contendo as informações necessárias para o controle das regras de pessoal estabelecidas nesta Lei, especialmente o regime de trabalho de que tratam os §§ 3º e 3ºA do art. 3º da Lei nº 11.713, de 7 de maio de 1997, e o art. 6º da Lei nº 20.225, de 26 de maio de 2020.Parágrafo único. Ficam a SETI e a SEAP responsáveis conjuntamente pelo controle anual da ocupação dos cargos referidos nos arts. 16 e 20 da presente Lei. Sobre esse dispositivo, os embargantes ponderaram o seguinte: Nesta toada, entende-se que houve omissão no julgado quanto a apreciação de que a expansão futura do ensino superior viola igualmente a autonomia administrativa das Universidades, que já não podem contar com a reposição de seus quadros docentes e técnicos na medida em suas necessidades ocorram (aposentadorias, falecimentos e exonerações) à luz do art. 207 da Constituição Federal em decorrência da autonomia administrativa e financeira. E o Acórdão recorrido consignou:No art. 13 da Lei Estadual n.º 20.933/2021 está regulada a identificação de cargos mediante atribuição de código de vaga, com o propósito de aperfeiçoar o gerenciamento de pessoal, especialmente no que tange à sua ocupação e ao enquadramento sob o regime de dedicação exclusiva.O Poder Executivo federal tem regra semelhante, dotando os cargos efetivos de docência de códigos de vaga padrão para controle e redistribuição; exemplos recentes se acham nas Portarias MEC n. 1.375/2023 e 2.085/2023, em que houve redistribuição de vagas de técnicos e professores, respectivamente, para Instituições Federais de Ensino Superior de vários Estados. Essas portarias demonstram que é prática comum e constitucionalmente aceita de um órgão centralizado de controle da ocupação de cargos nas instituições de ensino superior; atribuição dessa responsabilidade à SETI e à SEAP, no âmbito estadual, constitui extensão lógica e constitucionalmente válida do modelo gerencial.A medida está alinhada com o princípio da economicidade, que exige a gestão racional e eficiente dos recursos públicos. Ao estabelecer um controle anual da ocupação dos cargos, a lei busca evitar desperdícios e garantir que os recursos humanos sejam utilizados de maneira otimizada, beneficiando tanto as universidades quanto a administração pública.Como se observa, a solução adotada pelo Acórdão recorrido mostra-se adequada e integral, não se configurando vício de omissão, notadamente porque a decisão embargada reputou que o formato centralizado de controle de ocupação de cargos nas instituições de ensino superior encontra amparo não apenas no modelo federal, mas também em princípios que regem a Administração Pública, não se podendo presumir, ao contrário do afirmado nas razões, que o mencionado dispositivo prejudicará a expansão futura do ensino superior e a autonomia universitária, e sim que tal expansão ocorrerá de maneira eficiente.O Acórdão combatido consignou, a propósito, que que as necessidades das Universidades Estaduais, o que inclui a expansão futura, serão respeitadas com base nos critérios objetivos definidos pela novel lei impugnada: “(...) a centralização da gestão de pessoal é compatível com a autonomia universitária, desde que respeitadas as necessidades das instituições, bem como os critérios previamente definidos (anexo II, LGU)” (sem grifo no original).Na mesma linha, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça rechaçou a omissão suscitada pelos embargantes, nos seguintes termos: “No que diz respeito às regras de (re) dimensionamento de quantitativo de pessoal a ser destinado a cada Universidade Estadual (arts. 13, 14, 15, 16, 19, 20 e 22 da Lei Estadual nº 20.933/2021), em especial, no que diz respeito à centralização da gestão de pessoal, vê-se que o Tribunal local apontou expressamente a sua compatibilidade com a autonomia universitária (art. 207 da CF)” (sem grifo no original).Diante disso, não se revela configurado o vício de omissão arguido nas razões. b) art. 14 da Lei Estadual nº 20.933/2021:Art. 14. Os parâmetros de distribuição de cargos entre as Universidades Públicas Estaduais, estabelecidos nesta Lei, têm a finalidade exclusiva de compor o número total de cargos em cada Universidade Pública Estadual, que, no âmbito de sua autonomia didático-científica e administrativa, deverá regulamentar internamente os critérios de uso e distribuição de sua força de trabalho, assegurando o atendimento equilibrado das demandas administrativas, de ensino, pesquisa e extensão na graduação e na pós-graduação.§ 1º A diminuição do total de vagas de graduação presencial ofertadas pelas Universidades Públicas Estaduais implicará a revisão do quantitativo de cargos docentes a que tem direito, salvo quando compensada pela ampliação do quantitativo de vagas em outros cursos novos ou já existentes.(...)§ 3º Até o pleno enquadramento das Universidades Públicas Estaduais nos parâmetros estabelecidos por esta Lei, os cargos ocupados que excedam a quantidade a que cada instituição tem direito serão mantidos na Instituição até a sua vacância. Sobre esse dispositivo, os embargantes ponderaram o seguinte:Com devido respeito, mas entende-se que houve contradição no julgado com relação a análise sobre a organização e o funcionamento de seus serviços e patrimônio próprios à luz do art. 207 da Constituição Federal, inclusive no que diz respeito ao pessoal que deva prestá-los. Especificamente em relação ao pessoal que nela trabalha, a autonomia administrativa universitária abrange o estabelecimento do respectivo quadro e seus quantitativos, os requisitos para o ingresso, a admissão e a nomeação dos servidores docentes e técnico-administrativos, a definição de seu estatuto e regimento. Por isso, a criação de quantitativos de vagas a partir de parâmetros fixados na LGU e determinados de forma heterônoma pelo Estado viola a autonomia universitária, já que cada IES deve ter a discricionariedade para gerir o seu próprio quadro de pessoal. E o Acórdão recorrido consignou:Essa metodologia tem por objetivo a racionalização da distribuição e alocação de recursos humanos e, consequentemente, financeiros para atendimento às instituições que apresentam maiores demandas de alunos e de cursos. Essa é a justificativa para a implementação das redistribuições, instituto intrínseco ao Estatuto dos Servidores Públicos Federais, ou Lei nº 8.112/1990, art. 37 (especialmente seus §§ 1º e 2º).Quanto à figura da redistribuição, malgrado não esteja expressamente prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais – Lei nº 6.174/1970, como resta disciplinada nos arts. 14 e 16 do diploma legal em exame, complementa àquela lei, guardando semelhança com a Lei nº 8.112/1990 e com o sistema vigente no âmbito federal, pelo que não há razão para que seja considerada inconstitucional. Nesse contexto, ao contrário do afirmado nas razões, não se mostra presente o vício de contradição no fragmento do julgado, porquanto as proposições articuladas pelo Acórdão recorrido são perfeitamente conciliáveis entre si: a) a distribuição de cargos entre as Universidades descrita pela Lei impugnada racionalizará a alocação de recursos públicos; b) essa metodologia encontra amparo em normas federais; e c) a redistribuição de servidores entre as Universidades também tem previsão legal no modelo federal de ensino superior. A bem da verdade, a pretexto da existência de contradição, os embargantes buscam, pela via inadequada, demonstrar o seu inconformismo com o modelo de distribuição de recursos humanos arquitetado pela LGU, hipótese que não pode ser sindicada por meio do recurso aclaratório.No mais, consoante explicado no capítulo anterior, a decisão recorrida reputou que o modelo de centralização adotado pela novel lei impugnada não viola a autonomia universitária, in verbis: “A prática demonstra que a centralização da gestão de pessoal é compatível com a autonomia universitária, desde que respeitadas as necessidades das instituições, bem como os critérios previamente definidos (anexo II, LGU)”.E, ainda: “A liberação para realizar concursos para certo percentual de cargos disponíveis não configura vulneração a autonomia didático-científico senão o oposto, de ampliação da esfera de autuação da administração universitária”.Inclusive, consoante deflui da parte final do art. 14, caput, à luz da autonomia universitária, a norma impugnada previu que as Universidades Estaduais poderão regular internamente a distribuição dos recursos humanos de acordo com as suas próprias necessidades.Diante disso, não se revela configurado o vício de contradição arguido nas razões recursais. c) art. 15 da Lei Estadual nº 20.933/2021:Art. 15. Até o limite de 80% (oitenta por cento) dos cargos que lhes forem atribuídos na forma desta Lei, as Universidades Públicas Estaduais terão autonomia para autorizar e realizar os respectivos concursos públicos. Sobre esse dispositivo, os embargantes sustentaram o seguinte:O v. acórdão não examinou a compatibilidade da limitação da realização de concursos a 80% dos cargos atribuídos às universidades com a autonomia universitária garantida no art. 207 da CF. Enquanto tal limitação foi mantida sem análise específica, configurando omissão, mesmo com os argumentos de que compromete a gestão de pessoal e o provimento de vagas por concurso. No acórdão consta apenas:(...)Com a devida vênia, mas o julgado deixou de analisar que o Estado do Paraná exorbitou a competência legislativa para disciplinar a matéria, afrontando a autonomia administrativa das Universidades, inclusive em pontos que podem prejudicar, de modo bastante substancial, a autonomia didático-científica prevista no art. 207 da CF.A autonomia universitária na vertente da autonomia administrativa, que consiste precisamente no poder de autodeterminação e autonormação sobre a organização e o funcionamento de seu pessoal. O acórdão recorrido consignou:O art. 15 da Lei Estadual nº 20.933/2021 cuida da outorga de autonomia parcial às universidades estaduais para realização de concursos e autorização de preenchimento de cargos, à proporção de 80% (oitenta por cento), acima da qual deve ser solicitada autorização do Poder Executivo, sob pena de nulidade absoluta à causa de extrapolação dos quantitativos constantes da lei ou de preenchimento de vaga sem código disponível.Enquanto o referido percentual não é alcançado até o quarto ano de vigência da lei, o limite de 20% (vinte por cento) de docentes temporários pode ser suplantada para atender ao total de carga horária que compete à universidade.As IEES deveriam submeter seus concursos à homologação da Secretaria de Administração de Pessoal, e solicitar providências à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sem embargo de observância ao regulamento geral estadual aplicável; feitas as nomeações, é obrigatória a remessa dos processos à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior para auditagem e controle.(...)Observado o que consta do caput do art. 15, tem-se que que a estipulação de um patamar de preenchimento autônomo dos cargos efetivos atribuídos a dada universidade não representa violação à autonomia didático-científica constitucionalmente garantidas. Isso porque a regra, na Administração Pública, é a de que a autorização e o provimento de cargos mediante nomeação ocorram por conta do Chefe do Poder Executivo ou, quando não, do Ministério ou Secretaria com que o órgão ou a entidade guarde vinculação, em consonância com a disponibilidade orçamentária e a responsabilidade fiscal. Novamente, a título de um suposto vício de omissão, os embargantes buscam o reexame do mérito do julgado, hipótese defesa na via dos aclaratórios.Como se observa, ao contrário do afirmado nas razões, o acórdão recorrido examinou, expressamente, a limite percentual estatuído pelo art. 15 da Lei Estadual n° 20.933/2021, reputando que ele matinha compatibilidade com o princípio da autonomia universitária, nos seguintes termos: “(...) não representa violação à autonomia didático-científica constitucionalmente garantidas. Isso porque a regra, na Administração Pública, é a de que a autorização e o provimento de cargos mediante nomeação ocorram por conta do Chefe do Poder Executivo ou, quando não, do Ministério ou Secretaria com que o órgão ou a entidade guarde vinculação, em consonância com a disponibilidade orçamentária e a responsabilidade fiscal” (sem grifo no original). E ainda:Compreende-se que, ao revés do que sustentam os Autores e a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, a liberação para realizar concursos para certo percentual de cargos disponíveis não configura vulneração a autonomia didático-científico senão o oposto, de ampliação da esfera de autuação da administração universitária. A regra amplia a autonomia ao permitir que as universidades realizem concursos públicos para até 80% dos cargos, sem depender da autorização do Poder Executivo. Outrossim, permitir às universidades iniciar concursos públicos, sem necessidade de autorização do Poder Executivo, torna o processo de contratação mais ágil. A necessidade de solicitar autorização do Poder Executivo para cada concurso público é processo demorado e burocrático. Com a autonomia para realizar concursos, mesmo que limitada a 80% dos cargos, as universidades podem responder mais rapidamente às suas necessidades de pessoal, contratando professores e agentes universitários de forma mais eficiente.(...) Relativamente aos 20% (vinte por cento) restantes, a autorização para concurso depende de autorização especial. A necessidade de autorização especial pelo Poder Executivo constitui medida de cautela. Essa política visa garantir que a expansão do quadro de docentes seja feita de maneira responsável, considerando a disponibilidade orçamentária e as prioridades do governo. A autorização especial permite um controle adicional sobre o impacto financeiro das contratações, assegurando que as nomeações estejam alinhadas com a responsabilidade fiscal e a moralidade administrativa.” Na mesma linha, a Procuradoria-Geral de Justiça também não vislumbrou o vício apontado nas razões (mov. 24.1):(...) especificamente quanto ao art. 15 da Lei Estadual nº 20.933/2021, o Colegiado afastou expressamente as ponderações feitas no parecer da d. Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos no mov. 29.1 (ADI), no sentido de que o Estado do Paraná exorbitou de sua competência legislativa em afronta ao art. 22, XXIV, da CF, bem como afastou a alegação de violação à autonomia didático-científica constitucionalmente garantidas a tais autarquias especiais.Diante disso, não se revela presente o vício de omissão articulado nas razões recursais. d) artigos 16; 19; 20; e 22, caput, da Lei Estadual nº 20.933/2021:Art. 16. Os cargos docentes do Sistema Estadual de Ensino Superior serão distribuídos entre as Universidades Estaduais mediante decreto, considerando-se o número de vagas ofertadas em cursos de graduação presenciais, o número de discentes matriculados na pós-graduação stricto sensu e o número de vagas autorizadas pelo Ministério da Educação (MEC) nos programas de residência médica e multiprofissional, conforme equações e parâmetros estabelecidos no Anexo II desta Lei.Parágrafo único. Os 8.223 (oito mil, duzentos e vinte e três) cargos docentes criados pela Lei nº 16.555, de 21 de julho de 2010, permanecem hígidos e serão considerados cargos docentes do Sistema Estadual de Ensino Superior, sem vinculação a uma instituição específica, destinando-se a fazer frente à distribuição prevista nesta lei e a expansão futura do ensino superior.(...)Art. 19. Os cargos de Agentes Universitários serão distribuídos entre as Universidades Públicas Estaduais mediante decreto, nas seguintes proporções:I - o quantitativo de cargos de Agente Universitário de Nível Superior de cada Universidade Pública Estadual será de 16% (dezesseis por cento) dos cargos docentes a que cada Universidade tem direito, segundo os critérios desta Lei;II - o quantitativo de cargos de Agentes Universitários de Nível Médio será de 34% (trinta e quatro por cento) dos cargos docentes a que cada Universidade tem direito, segundo os critérios desta Lei.(...)Art. 20. Os 1.335 (mil trezentos e trinta e cinco) cargos de nível superior e os 2.834 (dois mil, oitocentos e trinta e quatro) cargos de nível médio da carreira Técnica-Administrativa das Universidades Públicas Estaduais, previstas na Lei nº 11.713, de 1997, passam a ser cargos do Sistema Estadual de Ensino Superior sem vinculação a uma instituição específica, destinando-se a fazer frente à distribuição prevista nesta lei e a expansão futura do ensino superior.(...)Art. 22. A contratação de docentes por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por Universidade Pública Estadual, não poderá ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) da carga horária total dos cargos que lhe forem atribuídos na forma desta Lei. Sobre esses dispositivos, os embargantes argumentaram:O acórdão não enfrenta a alegação de que a redistribuição de cargos pelo Executivo interfere diretamente na estrutura administrativa das universidades, afrontando o princípio federativo e a descentralização administrativa, tampouco analisou à luz do art. 207 da CF. E tal omissão prejudica o debate sobre a autonomia das IEES, uma vez que essas vertentes foram violadas, pois as Universidades foram despojadas da possibilidade de estabelecerem o respectivo quadro de pessoal.Observe, Excelência, que o v. acórdão restou contraditório, pois inobservou que o art. 19 previu que o quantitativo de cargos de agentes universitários de cada Universidade corresponderá a um percentual “dos cargos docentes a que cada Universidade tem direito, segundo os critérios desta Lei” (incisos I e II, parte final). Portanto, a redistribuição dos cargos de docentes impacta diretamente no quantitativo de cargos de agentes universitários com que cada Universidade poderá contar. Por outro lado, também aqui, a despeito de se indicar que o número de cargos de agentes universitários permanece hígido (art. 20), aponta-se que eles “passam a ser cargos do Sistema Estadual de Ensino Superior sem vinculação a uma instituição específica, destinando-se a fazer frente à distribuição prevista nesta lei e a (sic) expansão futura do ensino superior”.Como corolário, o v. acórdão não se manifestou quanto à análise das resultantes que gerarão às Universidades à luz do art. 207 da CF, o que logicamente inafastável que algumas Universidades perderão parte dos cargos que hoje possuem.Isso criaria hierarquia, à margem da Constituição, entre os administradores universitários e os agentes do controle interno do Executivo, que passariam a ter poder de mando sobre a gestão financeira do pessoal, por meio do poder de veto. Passar-se-ia do binômio competência responsabilidade de administradores e servidoresAssim, a análise do v. acórdão neste ponto está-se ferindo de fato a autonomia das universidades públicas prevista no art. 205, 207 e 208 da CF, uma vez que o controle exercido pelo Poder Executivo sobre as universidades acabaria significando um poder de veto sobre a gestão financeira do pessoal.Em que pese o v. acórdão haver declarado a inconstitucionalidade de parágrafos do art. 22, tem-se nos pontos em que se reconheceu a legalidade, foi omisso aos pontos que interferem de modo direto e imediato na autonomia administrativa das Universidades Estaduais, o que contraria o art. 180 da CE (e art. 207 da CR). No voto recorrido, constou o seguinte:Deve-se considerar que a centralização dos cargos docentes (art. 16, LGU) e dos agentes universitários (art. 19, LGU) por meio da SETI pode facilitar distribuição mais justa e eficiente dos professores entre as universidades estaduais. Isso é especialmente relevante para atender às necessidades específicas de cada instituição, garantindo que aquelas com maior demanda de alunos ou programas específicos recebam o número adequado de docentes. Esse equilíbrio é essencial para promover a qualidade do ensino e a equidade entre as universidades.A responsabilidade conjunta da SETI e da SEAP pelo controle anual da ocupação dos cargos promove a eficiência e a transparência na gestão dos recursos humanos das universidades estaduais. Esse controle permite planejamento mais preciso e uma alocação mais adequada dos recursos.(...)Em relação ao caput do art. 22 da Lei Estadual n.º 20933/2021, a própria Lei Complementar Estadual nº 108/2005 traz, como visto, outro limitador ao quantitativo de contratações temporárias, no caso, “10% (dez por cento) do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição”, se o afastamento acontece para fins de capacitação.O mesmo percentual questionado é adotado em âmbito federal, nos moldes do art. 2º, caput, inciso IV, e §§ 1º e 2º da Lei nº 8.745/1993 (redação dada pela Lei nº 12.425/2011), e art. 3º, caput e § 1º do Decreto nº 8.259/14, sobre os quais não pende qualquer fundamento de inconstitucionalidade.Estabelecer um limite máximo é benéfico, ao contrário de não ter nenhum limite, pois atende aos princípios da moralidade e da eficiência administrativas. A ausência de um limite não significa que não haverá reserva de um número específico de docentes temporários, mas que será mais difícil controlar essa quantidade.A excepcionalidade das contratações temporárias, além de reger-se por prazo certo, dois anos, justifica-se somente até a realização do concurso público para preenchimento do cargo, quando for o caso, desde que haja previsão legal e dotação orçamentária (art. 137, § 1º, inciso I, Constituição Estadual e art. 2º, §§ 1º e 2º, c/c. art. 5º, caput, II e 1º-A, LC nº 108/2005).(...)Assim, o caput do art. 22 da Lei Estadual n.º 20933/2021 está de acordo com os ditames constitucionais, não se configurando ofensa às autonomias administrativas e didático-científica das universidades, pois se trata de observância ao interesse público mediante racionalização e padronização do quantitativo de admissões temporárias, conforme legislação a respeito. Nesse cenário, a pretexto de vícios de omissão e de contradição, os embargantes buscam uma ampla revisão dos fundamentos centrais articulados pela decisão recorrida, hipótese, contudo, proibida na via do recurso aclaratório.Como se infere da leitura da decisão combatida, os artigos 16 e 19 da LGU não violaram a autonomia universitária, especialmente porque se reputou que a gestão centralizada no âmbito do Poder Executivo: a) possibilitará a distribuição do corpo docente entre as Universidades Estaduais com base em critérios objetivos; e b) não retirará das Universidades Estaduais o poder de realizar a distribuição interna dos recursos humanos.A síntese dessa linha argumentativa foi traçada no seguinte parágrafo da decisão impugnada:A prática demonstra que a centralização da gestão de pessoal é compatível com a autonomia universitária, desde que respeitadas as necessidades das instituições, bem como os critérios previamente definidos (anexo II, LGU). O Acórdão recorrido consignou, ademais, que, sem prejuízo da autonomia universitária, a distribuição dos cargos de agente universitário estatuída pela LGU atenderá de maneira mais racional as demandas do sistema de ensino superior: “(...) garantindo que aquelas com maior demanda de alunos ou programas específicos recebam o número adequado de docentes. Esse equilíbrio é essencial para promover a qualidade do ensino e a equidade entre as universidades”.Esse Acórdão mencionou, ainda, o modelo federal de ensino superior que, embora também não vincule os cargos a instituições específicas, não vulnera à autonomia didático-cientifica das Universidades, in verbis (sem grifo no original):Sem embargo das ponderações da Douta Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer, constata-se que, a julgar pelo sistema vigente a nível federal, o Estado do Paraná não exorbita ao legislar sobre a matéria, não estando em causa violação a autonomia didático-científica das universidades. A título de exemplo, a Lei nº 12.772/2012, que disciplina a carreira docente em nível federal, criou em seus arts. 39 e 40 – sem prejuízo dos já existentes – 1.200 (mil e duzentos) cargos de Professor Titular-Livre do Magistério Superior, e 526 (quinhentos e vinte e seis) cargos de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, sem vinculação a instituição específica, “para provimento gradual condicionado à comprovação da disponibilidade orçamentária e autorização pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão”. Por fim, a constitucionalidade da sistemática entabulada pelos 16; 19; 20; e 22, caput, da Lei Estadual nº 20.933/2021, restou assim sumariada pela decisão combatida:(...) não se configurando ofensa às autonomias administrativas e didático-científica das universidades, pois se trata de observância ao interesse público mediante racionalização e padronização do quantitativo de admissões temporárias, conforme legislação a respeito. Quanto ao art. 22, alusivo à contratação de docentes por tempo determinado, a decisão impugnada não se mostrou omissa, pois rechaçou, expressamente, a ocorrência de violação ao princípio da autonomia universitária, verbis (sem grifo no original):Estabelecer um limite máximo é benéfico, ao contrário de não ter nenhum limite, pois atende aos princípios da moralidade e da eficiência administrativas. A ausência de um limite não significa que não haverá reserva de um número específico de docentes temporários, mas que será mais difícil controlar essa quantidade.(...)Assim, o caput do art. 22 da Lei Estadual n.º 20933/2021 está de acordo com os ditames constitucionais, não se configurando ofensa às autonomias administrativas e didático-científica das universidades, pois se trata de observância ao interesse público mediante racionalização e padronização do quantitativo de admissões temporárias, conforme legislação a respeito. Diante disso, não se revelam presentes os vícios de omissão e de contradição arguidos nas razões recursais. e) art. 52 e 54 da Lei Estadual nº 20.933/2021:Art. 52. Os índices estabelecidos pelo Anexo II desta Lei poderão ser revisados por Lei do Poder Executivo Estadual, após o mínimo de quatro anos de sua vigência.(...)Art. 54. As fontes de dados, período de coleta e metodologia de auditoria para apuração dos dados, não expressas nos Anexos I e II, serão estabelecidos por portaria da SETI. Sobre esses dispositivos, os embargantes argumentaram:O v. acórdão omitiu-se quanto à análise do poder conferido ao Chefe do Poder Executivo para revisar os quantitativos de cargos das universidades. Essa concentração de poder foi mantida sem análise do impacto sobre a autonomia universitária e a violação ao art. 37, XIX da CF. No Acórdão recorrido, constou o seguinte:Deve-se considerar que o sistema de alocação e redistribuição de cargos efetivos previsto nos arts. 13 a 19, que constitui o fundamento para os arts. 52 a 54, restou reconhecido constitucional, à exceção algumas expressões. (...)Não existe vício de inconstitucionalidade no art. 54 da Lei Estadual n.º 20933/2021 pois não há empecilho constitucional para que a Secretaria a que vinculadas as IEES promova iniciativas para o tratamento de dados e auditagem, no propósito de aperfeiçoar o Sistema Estadual de Ensino Superior. Nesse contexto, a pretexto da existência de vício de omissão, os embargantes veiculam o seu inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese defesa nesta via.Como se observa, ao contrário do afirmado nas razões recursais, o Acórdão recorrido não se revelou omisso quanto ao Poder conferido ao Chefe do Poder Executivo. Inclusive, restou expressamente consignado que a sistemática arquitetada pela novel Lei impugnada revela-se harmônica com princípios que informam a Administração Pública. Vejamos:A instituição de parâmetros para o remanejamento de vagas de docentes e de técnicos atende à racionalização do emprego dos recursos humanos, consoante a quantidade de alunos matriculados e de cursos oferecidos, dentre outros fatores estabelecidos no Anexo II, pois não se afigura viável, tampouco recomendável, permitir às IEES que definam o quantitativo de seus quadros mediante critérios que não estejam de acordo com a moralidade e eficiência administrativas.(...) A Lei Estadual n.º 20933/2021 não avança sobre a competência da União, já exercida por intermédio da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em razão da atribuição concorrente preconizada na CF, art. 24, caput e IX. Ademais, registou a decisão objurgada que as Instituições de Ensino Superior detêm ferramentas para auxiliar a revisão do quantitativos de cargos nas universidades, o que indica uma gestão compartilhada entre o Poder Executivo e as Universidades, in verbis:Não existe vício de inconstitucionalidade no art. 54 da Lei Estadual n.º 20933/2021 pois não há empecilho constitucional para que a Secretaria a que vinculadas as IEES promova iniciativas para o tratamento de dados e auditagem, no propósito de aperfeiçoar o Sistema Estadual de Ensino Superior.Diante disso, não se revela presente o vício de omissão arguido na petição recursal. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração.
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