SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085397-35.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME I. CASO EM EXAME 1.1 Opostos embargos de declaração em face de acórdão proferido em agravo de instrumento, no qual se manteve decisão que reconheceu a natureza de adiantamento de legítima em valores sacados por herdeiro dias antes do falecimento do de cujus. 1.2 Sustenta o embargante omissão quanto à necessidade de dilação probatória e aplicação do art. 612 do Código de Processo Civil, além de contradição na análise sobre a existência de autorização para o saque e a caracterização do adiantamento de legítima.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se o acórdão incorreu em omissão por não enfrentar a alegada necessidade de dilação probatória e a aplicação do art. 612 do CPC; e (ii) verificar se houve contradição ao reconhecer a ausência de prova de autorização para o saque e, ainda assim, presumir adiantamento de legítima.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 3.2 Verifica-se que o acórdão embargado apreciou expressamente a suposta necessidade de produção probatória e afastou a alegação de complexidade dos fatos, assentando que a matéria poderia ser dirimida com base nos elementos já constantes dos autos. 3.3 Quanto à alegada contradição, a decisão embargada fundamentou-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 730.483/MG, rel. Min. Nancy Andrighi), segundo os quais o recebimento de valores de titularidade do falecido configura adiantamento de legítima, independentemente de prova documental de liberalidade. 3.4 A decisão encontra-se devidamente fundamentada, atendendo ao requisito do prequestionamento previsto no art. 1.025 do CPC, inexistindo omissão ou contradição a serem sanadas. 3.5 A insurgência do embargante evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, não cabendo utilizar os embargos como sucedâneo recursal. 3.6 Jurisprudência do STJ: “Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir a matéria já decidida, ainda que com o objetivo de prequestionamento, salvo quando configurada omissão, contradição ou obscuridade” (AgRg no AREsp 549.852/RJ, rel. Min. Humberto Martins, DJe 14.10.2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.353.405/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 05.04.2013).IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 730.483/MG, rel. Min. Nancy Andrighi. STJ, AgRg no AREsp 549.852/RJ, rel. Min. Humberto Martins, DJe 14.10.2014. STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.353.405/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 05.04.2013.