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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME I. CASO EM EXAME 1.1 Opostos embargos de declaração em face de acórdão proferido em agravo de instrumento, no qual se manteve decisão que reconheceu a natureza de adiantamento de legítima em valores sacados por herdeiro dias antes do falecimento do de cujus. 1.2 Sustenta o embargante omissão quanto à necessidade de dilação probatória e aplicação do art. 612 do Código de Processo Civil, além de contradição na análise sobre a existência de autorização para o saque e a caracterização do adiantamento de legítima.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se o acórdão incorreu em omissão por não enfrentar a alegada necessidade de dilação probatória e a aplicação do art. 612 do CPC; e (ii) verificar se houve contradição ao reconhecer a ausência de prova de autorização para o saque e, ainda assim, presumir adiantamento de legítima.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 3.2 Verifica-se que o acórdão embargado apreciou expressamente a suposta necessidade de produção probatória e afastou a alegação de complexidade dos fatos, assentando que a matéria poderia ser dirimida com base nos elementos já constantes dos autos. 3.3 Quanto à alegada contradição, a decisão embargada fundamentou-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 730.483/MG, rel. Min. Nancy Andrighi), segundo os quais o recebimento de valores de titularidade do falecido configura adiantamento de legítima, independentemente de prova documental de liberalidade. 3.4 A decisão encontra-se devidamente fundamentada, atendendo ao requisito do prequestionamento previsto no art. 1.025 do CPC, inexistindo omissão ou contradição a serem sanadas. 3.5 A insurgência do embargante evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, não cabendo utilizar os embargos como sucedâneo recursal. 3.6 Jurisprudência do STJ: “Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir a matéria já decidida, ainda que com o objetivo de prequestionamento, salvo quando configurada omissão, contradição ou obscuridade” (AgRg no AREsp 549.852/RJ, rel. Min. Humberto Martins, DJe 14.10.2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.353.405/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 05.04.2013).IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 730.483/MG, rel. Min. Nancy Andrighi. STJ, AgRg no AREsp 549.852/RJ, rel. Min. Humberto Martins, DJe 14.10.2014. STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.353.405/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 05.04.2013.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0085397-35.2025.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 01.12.2025)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0085397-35.2025.8.16.0000, em que é Embargante E.M F. e Embargados A.d.L.B. e outros. 1. RelatórioTrata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento nº 0108290-54.2024.8.16.0000 (mov. 34.1 – AI). Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese, que: a) o acórdão embargado omitiu análise quanto à necessidade de dilação probatória, especialmente diante da alegação de incapacidade do falecido e da complexidade dos fatos; b) não foi enfrentada a aplicação do artigo 612 do CPC, que determina remessa à via ordinária em casos que exigem prova complexa; c) há contradição ao reconhecer ausência de prova de autorização para o saque e, ainda assim, presumir adiantamento de legítima; d) os dispositivos legais invocados pressupõem liberalidade, que não foi comprovada, tornando indevida a presunção de colação; e) o saque ocorreu antes do falecimento, com autorização e destinação a terceiro, não integrando o patrimônio do falecido; e f) a decisão deve ser reformada para afastar a presunção de adiantamento e reconhecer a necessidade de instrução probatória adequada.É o relatório.
2. Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade, é caso de conhecimento dos embargos de declaração, todavia, em relação ao mérito, é caso de rejeitá-los.Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são oponíveis contra qualquer decisão judicial para: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Nesse contexto, os embargos declaratórios, como regra, não se prestam à modificação do conteúdo da decisão judicial, possuindo natureza eminentemente integrativa ou aclaratória. Seu objetivo consiste em complementar ou tornar mais claro o julgado, sem rediscutir o mérito já decidido.No caso em tela, verifica-se que a parte Embargante alega a ocorrência de omissão e contradição, sustentando que o acórdão não considerou adequadamente a necessidade de produção de provas complexas sobre a capacidade do falecido no momento da movimentação bancária, a autorização para o saque e a destinação dos valoresPois bem.Quanto à alegação de omissão, verifica-se que a discussão acerca da necessidade de produção de prova não documental restou devidamente dirimida no Acórdão ora impugnado, nos seguintes termos:“Alguns dias antes do óbito do de cujus, o ora recorrente procedeu ao levantamento do valor de R$209.000,00 (duzentos e nove mil reais), de titularidade exclusiva do falecido (movs. 38.1, 50.1 e 151.1-origem). Observa-se que tal fato não foi objeto de contestação do Agravante, que, inclusive, chegou a dizer “Caso os herdeiros agravados entendam que o saque realizado pelo agravante foi indevido (...)” (mov. 1.1-TJ). Embora afirme o recorrente que o levantamento dos valores se deu com autorização do falecido, ainda em vida, tal alegação não afasta a necessidade de colação dos valores, nos termos dos artigos supracitados. Ademais, não cumpriu com seu ônus em comprovar que o saque foi realizado a pedido do de cujus ou com sua autorização expressa. Não apresentou qualquer documento, foto, áudio, mensagem de texto que indique a vontade do de cujus no levantamento dos valores ou a qual título se deu a retirada, ônus que lhe incumbia[1].Para além, há indicativos de que, no momento do levantamento dos valores pelo recorrente, o falecido estava acamado e, portanto, incapaz de realizar ou autorizar qualquer movimentação bancária (mov. 14.1-TJ). Assim, correta, portanto, a conclusão do Magistrado de origem que o saque dos valores se trata de adiantamento de legítima”.Ressalta-se que a controvérsia em questão não se caracterizou como de alta indagação a justificar a remessa às vias ordinárias, a qual poderia ser solucionada por meios simples. Todavia, conforme já consignado no acórdão ora impugnado, não foi apresentada prova suficiente para amparar as alegações formuladas pelo Embargante.No que tange à alegação de contradição, sustenta que o valor sacado não integrava o patrimônio do de cujus no momento do seu falecimento, assim, impossível considerar que houve adiantamento de legítima ou valor pertencente ao espólio.Contudo, como já esclarecido na presente fundamentação, o Acórdão ora Embargado se fundamentou em entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do julgamento do REsp 730.483/MG de relatoria da Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi, no sentido de que “é imperioso para aquele herdeiro descendente que recebeu qualquer bem do doador/falecido, a título de liberalidade ou doação que, como dito, nada mais é que adiantamento de legítima”.Assim, no presente caso, todos os pontos relevantes que delimitaram a controvérsia foram apreciados de modo claro e objetivo por esta Corte, à luz da técnica da fundamentação suficiente, sendo nesse sentido pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que não é obrigação do julgador enfrentar todas as alegações das partes, bastando ter um motivo suficiente para fundamentar a decisão (STJ, 2.a Turma, AgRg no AREsp 549.852/Rf, rei. Min. Humberto Martins, j. 07.10.2014, DJe 14.10.2014; STJ, 3.a Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1.353.405/ SP, rei. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 02.04.2013, DJe 05.04.2013).Dessa forma, não se verifica qualquer omissão ou contradição no decisum, e como resta nítido que a única pretensão da parte Embargante é a modificação do julgado, para que prevaleça o seu entendimento sobre o assunto, e não o saneamento de eventuais vícios no acórdão, é caso de rejeição dos presentes aclaratórios.No mais, ressalte-se que a matéria debatida no v. Acórdão, confirmada por estes aclaratórios, explicita de forma correta as razões que fundamentaram a decisão proferida, atendendo ao requisito do prequestionamento e possibilitando, assim, a interposição de eventual recurso extraordinário e/ou especial (art. 1.025 do CPC).3. ConclusãoDiante do exposto, o voto é pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.4. Disposições finais [1] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
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