Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA PATRIMONIAL. OFÍCIO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INFORMAÇÕES SOBRE CONSÓRCIOS VINCULADOS AO CPF DO EXECUTADO. DILIGÊNCIAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS. CONSULTA VIA SISBAJUD QUE NÃO SE CONFUNDE COM A MEDIDA REQUERIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para informar a existência de consórcios vinculados ao CPF/CNPJ do executado, ao fundamento de que a diligência já estaria abrangida por consulta via Sisbajud.2. O exequente sustenta que a execução tramita desde 2020 sem satisfação integral do crédito, apesar de sucessivas diligências patrimoniais, e que a consulta via Sisbajud não permite identificar contratos de consórcio ou financiamentos que possam gerar créditos futuros ou penhoráveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir se, diante de diligências patrimoniais anteriores infrutíferas, é cabível a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para obtenção de informações sobre a existência de consórcios vinculados ao CPF do executado.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A execução deve observar o interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, admitindo-se a adoção de medidas destinadas à localização de bens ou créditos passíveis de futura constrição.5. O pedido formulado restringe-se à obtenção de informações sobre eventual existência de créditos vinculados a consórcios, sem determinação imediata de penhora ou bloqueio de valores.6. Eventual impenhorabilidade somente poderá ser examinada se houver posterior pedido de constrição sobre valores concretamente identificados, inexistindo óbice prévio à diligência informativa.7. A consulta via Sisbajud não se confunde com a obtenção de informações sobre contratos de consórcio, sobretudo quando se busca identificar eventual crédito futuro ou não disponibilizado em conta bancária.8. As sucessivas tentativas frustradas de satisfação do crédito justificam a expedição do ofício como medida compatível com a efetividade da execução.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: É cabível a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para obtenção de informações sobre a existência de consórcios vinculados ao CPF do executado quando frustradas diligências patrimoniais anteriores e quando a medida se limita à identificação de eventual crédito penhorável, sem constrição imediata de valores.Dispositivos legais citados: CPC, arts. 789, 797 e 833.Jurisprudência citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0133061-96.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0006617-81.2025.8.16.0000, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, julgado em 24/03/2025.Resumo em linguagem acessível: O banco tentou receber uma dívida em execução, mas não encontrou bens suficientes do devedor. Como a pesquisa feita por sistema eletrônico não mostra necessariamente contratos de consórcio, foi autorizada a expedição de ofício ao Banco Central para verificar se existe algum consórcio em nome do executado que possa, futuramente, gerar crédito sujeito à penhora.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0085415-56.2025.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 12.06.2026)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Banco Bradesco S.A. em face de r. decisão proferida no Juízo da Vara Cível da Comarca de Rio Negro, nos autos nº 0000809-21.2020.8.16.0146, de execução de título extrajudicial, que, dentre outras deliberações, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para informar a existência de consórcios vinculados ao executado. Em razões recursais, o agravante alegou, em síntese, que: a decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial, que indeferiu a expedição de ofícios ao Banco Central e a outras instituições para a verificação de bens da parte executada, merece reforma; após o ajuizamento da execução, foram realizadas diversas diligências sem sucesso, como a penhora online e pesquisas via Sisbajud, Renajud e Infojud; além disso, o pedido de ofício ao Banco Central se justifica por conta da possibilidade de encontrar contratos de consórcios e financiamentos que não estão disponíveis nas informações obtidas até o momento; a decisão do juízo a quo, ao fundamentar o indeferimento com a alegação de que a consulta ao Sisbajud já havia sido realizada, não considerou que essa pesquisa é limitada à verificação de saldos em contas e não abrange a existência de contratos de consórcio ou financiamentos; existem precedentes jurisprudenciais que reconhecem a possibilidade e a necessidade da expedição de ofício ao Banco Central, especialmente quando já foram esgotadas outras formas de diligência, visando à satisfação do crédito, conforme disposto no artigo 13 do Provimento nº 46/15 do CNJ; o indeferimento da expedição de ofícios ao Banco Central contraria entendimentos consolidados, que reconhecem a importância da consulta para identificar potenciais bens a serem penhorados, uma vez que a recusa impede a efetividade da execução; a decisão agravada não reflete os princípios da efetividade e celeridade processual, previstos no Código de Processo Civil, que visa a garantir a satisfação do crédito de forma eficiente. Pediu, por fim, o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida, de modo a deferir a expedição de ofício ao Banco Central para que este informe a existência de consórcios vinculados ao CPF/CNPJ da parte executada. Inexistindo pedido de tutela emergencial, o recurso foi admitido. Não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. O Banco Bradesco S.A. ajuizou demanda de execução de título extrajudicial, no dia 27 de fevereiro de 2020, em face de Pedro Cezar Mendes, narrando que concedeu ao réu empréstimo no valor de R$ 14.500,00, com garantia fiduciária, a ser pago em parcelas mensais. O réu deixou de pagar os valores devidos, incorrendo em mora, o que deu causa à demanda. Citado, o réu deixou de pagar a dívida, em vista do que o agravante vem realizando diversas diligências no sentido de localizar bens passíveis de penhora. Foram realizadas buscas de bens por meio do Sisbajud e Infojud, sem êxito. No curso do feito chegou a ser realizado acordo, devidamente homologado (mov. 124.1, 1º grau), o que não foi cumprido por parte do réu, em vista do que se postulou novas buscas por meio do SISBAJUD (mov. 136.1, 1º grau), o que foi deferido. Ocorreu bloqueio de valores (mov. 218.2, 1º grau), os quais já foram levantados por parte do exequente (movs. 255 a 257, 1º grau). Houve diligências por meio do SREI e RENAJUD (mov. 189 e 190, 1º grau) e, também, CAGED (mov. 328.1, 1º grau) e anotação no CNIB (mov. 319, 1º grau). Apontando uma dívida de R$ 38.792,85, o agravante postulou a realização das seguintes diligências (mov. 409.1, 1º grau): “a) Ofício eletrônico ao BANCO CENTRAL, para que este informe a existência de consórcios vinculados ao CPF/CNPJ dos executados (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/protocolodigital);b) Ofício eletrônico à SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, para que informe sobre possíveis planos previdenciários/títulos de capitalização em nome da parte executada;c) Ofício à CNSEG - Confederação Nacional das. Seguradoras, para que informe sobre possíveis planos previdenciários/títulos de capitalização em nome da parte executada (sjur@cnseg.org.br);d) A consulta, via INFOJUD, à cópia da DCRED – Declaração de Operações com Cartão de Crédito dos executados”. O Juízo “a quo” indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, mas admitiu os demais pedidos. Conforme constou da decisão recorrida: “Quanto à expedição de ofício ao Banco Central para informar a existência de consórcios vinculados ao CPF/CNPJ dos executados, não comporta deferimento, pois tais diligências se dão mediante consulta ao Sisbajud, já realizada nos autos: (...)”. A decisão merece reforma, nesse ponto. A ação de origem foi ajuizada em 2020 e, desde então, o agravante encontra dificuldade na satisfação do seu crédito. Segundo a síntese processual acima delineada, várias foram as tentativas frustradas de penhora e de bloqueio de ativos financeiros. O feito se arrasta há vários anos, sem satisfação integral do crédito, apesar das sucessivas diligências realizadas. Além disso, embora intimado acerca dos valores bloqueados, o executado não apresentou manifestação útil à solução da pendência, o que reforça a necessidade de adoção de medidas executivas voltadas à localização de eventuais créditos penhoráveis. A par disso, foram deferidos diversos requerimentos de busca patrimonial, sem resultado suficiente à satisfação do crédito. Esse contexto levou o exequente a pleitear a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, a fim de obter informação sobre eventual existência de créditos decorrentes de contratos de consórcio, possibilitando, em momento posterior, a formulação de pedido de penhora. Nesse cenário, o pedido do agravante restringe-se à obtenção de informações sobre a existência de eventuais créditos vinculados a consórcios, sem determinação imediata de constrição patrimonial. Eventual impenhorabilidade, inclusive à luz do art. 833 do Código de Processo Civil, somente poderá ser examinada se houver posterior pedido de penhora sobre valores concretamente identificados. Em outras palavras, diante das inúmeras tentativas frustradas realizadas nos autos para a satisfação da dívida e do fato que a pretensão do recorrente gravita em torno de busca de informações, vislumbra-se possível determinar a expedição dos ofícios, conforme requerido, como medida de efetividade processual. Ao contrário do que considerou a decisão recorrida, a consulta via Sisbajud não se confunde com a obtenção de informações sobre contratos de consórcio, sobretudo quando se busca identificar eventual crédito futuro ou não disponibilizado em conta bancária. Neste sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSAO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. BUSCA DE BENS. UTILIZAÇÃO DE DIVERSOS SISTEMAS DE CONSULTA CONCEBIDOS PELO CNJ. INFRUTÍFERO. POSSIBILIDADE DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA DO BACEN PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE CONSÓRCIOS OU FINANCIAMENTOS EM NOME DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O Banco Bradesco Financiamentos S.A. ajuíza ação de busca e apreensão em face do devedor, que deixa de cumprir as obrigações assumidas.2. As partes firmam acordo, homologado judicialmente, o qual não é cumprido pelo devedor, culminando na execução do termo e necessidade de busca de bens.3. O juízo de primeiro grau indefere o pedido da Agravante para a realização de pesquisa junto ao BACEN sobre a existência de consórcio ou financiamento em nome do Agravado, mesmo diante da frustração das demais buscas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Cinge a controvérsia em analisar a possibilidade de consulta às informações da Executada, agravada, contidas no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS do Banco Central do Brasil – BACEN.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O CNJ possui diversas ferramentas eletrônicas criadas e por ele recomendadas para a localização de bens e endereços, contribuindo para a celeridade e efetividade dos processos judiciais.6. Após diversas consultas certificadas no processo, sendo infrutíferas as buscas por bens, é legítimo o encaminhamento de ofício ao BACEN, para que indique a existência de consórcio (ainda que não contemplado) ou financiamento em nome do devedor.7. O artigo 789 do CPC destaca que os bens futuros também podem ser objeto de constrição, devendo a execução tramitar no interesse do credor (artigo 797).8. São diversos os precedentes deste Tribunal de Justiça que consideram legítima a consulta pretendida pelo credor para satisfação da dívida.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido para autorizar a consulta de bens junto ao BACEN. Tese de julgamento: “A execução deve ser realizada no interesse do exequente, sendo cabível a consulta junto ao BACEN sobre a existência de consórcios e financiamentos em nome do devedor, especialmente quando esgotadas as outras vias de pesquisa.”(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0133061-96.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 17.06.2025) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Expedição de ofício ao Banco Central para verificação de existência de consórcios/financiamentos em nome do executado, para localização de eventuais créditos penhoráveis. Recurso do Banco Bradesco S/A provido, reformando a decisão agravada para determinar a expedição de ofício ao Banco Central para verificação de consórcios em nome da agravada. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra decisões que acolheram parcialmente o pedido de expedição de ofícios para localização de bens passíveis de penhora, determinando ofícios à SUSEP e CNSEG e DECRED via INFOJUD, mas indeferindo o ofício ao BACEN, sob a justificativa de que a consulta poderia ser realizada eletronicamente. O agravante requer a reforma das decisões para que seja expedido ofício ao BACEN, visando a verificação de consórcios ou financiamentos em nome do executado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de ofício ao Banco Central para verificar a existência de consórcios ou financiamentos em nome do executado, diante das tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis.III. Razões de decidir3. A expedição de ofício ao BACEN é necessária para verificar a existência de consórcios/financiamentos em nome da agravada, possibilitando a penhora de eventual crédito.4. Diversas tentativas de localização de bens penhoráveis foram infrutíferas, justificando a medida.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça admite a expedição de ofício ao BACEN para a localização de bens.IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, determinando a expedição de ofício ao Banco Central para verificação de eventuais contratos de consórcio em nome da agravada.Tese de julgamento: É cabível a expedição de ofício ao Banco Central para a localização de bens passíveis de penhora em ações de execução, visando a efetividade do processo e a possibilidade de penhora de créditos vinculados a consórcios ou financiamentos em nome do executado.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006617-81.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 24.03.2025) Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de reformar a decisão recorrida e determinar a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, para que informe a existência de consórcios vinculados ao CPF do executado, conforme requerido.
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