SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085415-56.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Rio Negro
Data do Julgamento: Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA PATRIMONIAL. OFÍCIO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INFORMAÇÕES SOBRE CONSÓRCIOS VINCULADOS AO CPF DO EXECUTADO. DILIGÊNCIAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS. CONSULTA VIA SISBAJUD QUE NÃO SE CONFUNDE COM A MEDIDA REQUERIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para informar a existência de consórcios vinculados ao CPF/CNPJ do executado, ao fundamento de que a diligência já estaria abrangida por consulta via Sisbajud.2. O exequente sustenta que a execução tramita desde 2020 sem satisfação integral do crédito, apesar de sucessivas diligências patrimoniais, e que a consulta via Sisbajud não permite identificar contratos de consórcio ou financiamentos que possam gerar créditos futuros ou penhoráveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir se, diante de diligências patrimoniais anteriores infrutíferas, é cabível a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para obtenção de informações sobre a existência de consórcios vinculados ao CPF do executado.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A execução deve observar o interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, admitindo-se a adoção de medidas destinadas à localização de bens ou créditos passíveis de futura constrição.5. O pedido formulado restringe-se à obtenção de informações sobre eventual existência de créditos vinculados a consórcios, sem determinação imediata de penhora ou bloqueio de valores.6. Eventual impenhorabilidade somente poderá ser examinada se houver posterior pedido de constrição sobre valores concretamente identificados, inexistindo óbice prévio à diligência informativa.7. A consulta via Sisbajud não se confunde com a obtenção de informações sobre contratos de consórcio, sobretudo quando se busca identificar eventual crédito futuro ou não disponibilizado em conta bancária.8. As sucessivas tentativas frustradas de satisfação do crédito justificam a expedição do ofício como medida compatível com a efetividade da execução.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: É cabível a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para obtenção de informações sobre a existência de consórcios vinculados ao CPF do executado quando frustradas diligências patrimoniais anteriores e quando a medida se limita à identificação de eventual crédito penhorável, sem constrição imediata de valores.Dispositivos legais citados: CPC, arts. 789, 797 e 833.Jurisprudência citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0133061-96.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0006617-81.2025.8.16.0000, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, julgado em 24/03/2025.Resumo em linguagem acessível: O banco tentou receber uma dívida em execução, mas não encontrou bens suficientes do devedor. Como a pesquisa feita por sistema eletrônico não mostra necessariamente contratos de consórcio, foi autorizada a expedição de ofício ao Banco Central para verificar se existe algum consórcio em nome do executado que possa, futuramente, gerar crédito sujeito à penhora.