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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CONTRATOS DE RCC E RMC EM DEMANDAS DISTINTAS. RECONHECIMENTO DA CONEXÃO PELO JUÍZO A QUO. PARTES E CAUSA DE PEDIR COMUM. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio dos autos de ação de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e devolução em dobro, em razão do reconhecimento de conexão com outra demanda, ambas propostas contra instituição financeira, que discutem a regularidade de descontos indevidos relacionados a contratos distintos de crédito consignado. A parte autora requer o conhecimento do recurso e a reforma da decisão para afastar a conexão entre os processos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há conexão entre os processos que versam sobre a (in)exigibilidade de contratos de Reserva de Cartão Consignado (RCC) e Reserva de Margem Consignável (RMC) e se a decisão que reconheceu essa conexão deve ser mantida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Reconhecimento da conexão entre as ações devido à identidade de partes e similitude do objeto e causa de pedir, conforme o art. 55 do CPC.4. As ações discutem a ilegalidade de descontos decorrentes de contratos de crédito consignado, apresentando risco de decisões conflitantes.5. A urgência da análise da conexão justifica a interposição do agravo de instrumento, evitando a inutilidade do julgamento em sede de apelação.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: É possível reconhecer a conexão entre ações que, embora tratem de contratos distintos, envolvem as mesmas partes e versam sobre a mesma controvérsia relacionada à ilegalidade de descontos decorrentes de contratos de crédito consignado, visando evitar decisões conflitantes e contraditórias._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 55, § 3º, e 1.015; STJ, REsp nº 1.696.396.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgRg no RE 1.696.396, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Câmara, j. 18.09.2019; TJPR, AgRg no REsp 1.696.369, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara, j. 19.02.2020; TJPR, AgRg no RE 0045790-88, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke, 16ª Câmara, j. 02.07.2021; TJPR, AgRg no RE 0051401-56, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara, j. 19.02.2020.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que as duas ações movidas pela parte autora contra o Banco Pan S.A. devem ser tratadas juntas, pois ambas envolvem questões semelhantes sobre contratos de crédito consignado e descontos indevidos. A parte autora alegou que não reconhece os contratos e pediu a devolução de valores e indenização por danos morais. O juiz entendeu que, mesmo sendo contratos diferentes, as ações têm as mesmas partes e tratam do mesmo problema, o que poderia levar a decisões conflitantes se fossem julgadas separadamente. Por isso, o recurso da parte autora foi negado, mantendo a decisão de juntar os processos para um julgamento conjunto.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0085422-48.2025.8.16.0000 - Cambará - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 28.11.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 15.1, proferida nos autos de “ação de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais c/c devolução em dobro”, sob nº 0000988-58.2025.8.16.0055, que determinou o bloqueio dos autos para movimentação em razão da decisão conjunta de mov. 15.1 dos autos sob o n°0000966-97.2025.8.16.0055, que, por sua vez, reconheceu a conexão entre esses processos em trâmite perante a Vara Cível de Cambará, nos seguintes termos: “2) Verifico que as demandas ajuizadas sob n.º 0000966-97.2025.8.16.0055 e 0000988-58.2025.8.16.0055, ambas propostas por Maria Eunice Alves em face de Banco Pan S.A., tramitam perante este Juízo e versam sobre matérias idênticas, envolvendo alegações de descontos indevidos decorrentes de supostas contratações não reconhecidas de produtos financeiros vinculados ao benefício previdenciário da parte Autora, mais precisamente, cartão de crédito consignado na modalidade RCC em uma e reserva de margem consignável (RMC) em outra. A conexão entre as ações está evidenciada pela identidade de partes e pela similitude do objeto e da causa de pedir (art. 55, CPC), notadamente quanto à controvérsia acerca da regularidade da contratação e dos respectivos descontos no benefício previdenciário da Autora, além da pretensão de devolução dos valores e indenização por danos morais. Assim sendo, com base no art. 59 do Código de Processo Civil, considerando a prevenção deste Juízo, DETERMINO o apensamento dos autos n.º 0000988-58.2025.8.16.0055 ao presente processo (autos n.º 0000988-58.2025.8.16.0055), para julgamento conjunto. Traslade-se cópia do inteiro teor do feito apenso de nº 988-58.2025 para o presente processo e bloqueie-se para movimentação o apenso.” (Decisão de saneamento e de organização do processo - mov. 15.1 - autos n° 0000966-97.2025.8.16.0055) Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, no qual sustenta que o objeto da ação, bem como os contratos de ambos (que supostamente foram realizados em datas diferentes) os processos são divergentes, não havendo que se falar em conexão, uma vez que um trata-se de RMC (Reserva de Margem Consignável) e outro de RCC (Reserva de Cartão Consignado). Ao final, pleiteou o conhecimento do presente recurso, a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e, por fim, que seja provido, a fim de reformar a decisão agravada e reconhecer a impossibilidade de conexão entre as duas ações. A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 27.1) É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: 1.1 Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do agravo de instrumento, na forma do disposto no artigo 1.015 e ss. do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimação e interesse em recorrer; bem como os extrínsecos: inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, regularidade formal (mov. 1.1), tempestividade (mov. 16/origem) e preparo (Justiça Gratuita concedida nos autos apensados - mov. 15.1 autos 0000966-97.2025.8.16.0055). 1.2 Mérito Cinge-se a controvérsia em verificar se há conexão entre os processos 0000988-58.2025.8.16.0055 e 0000966-97.2025.8.16.0055, que versam, respectivamente, sobre a (in)exigibilidade de Contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC) e Contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC). O art. 1.015 do Código de Processo Civil, limitou às questões passíveis de recurso pela via de agravo de instrumento, tratando-se, assim, de rol taxativo. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015, do CPC, possui taxatividade mitigada, de modo que admite-se a interposição de agravo de instrumento nos casos em que evidenciado a urgência e inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de recurso de apelação.
Nesse sentido, colhe-se do voto da Ministra Nancy Andrighi, quando do julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia REsp nº 1.696.396: “(...) o recurso será cabível em situações de urgência, devendo ser este o elemento que deverá nortear quaisquer interpretações relacionadas ao cabimento do recurso de agravo de instrumento fora das hipóteses arroladas no art. 1.015 do CPC.” Bem como que “(...) a questão da urgência e da inutilidade futura do julgamento diferido do recurso de apelação deve ser examinada também sob a perspectiva de que o processo não pode e não deve ser um instrumento de retrocesso na pacificação dos conflitos.”, tais como “(...) questões que, se porventura modificadas, impliquem regresso para o refazimento de uma parcela significativa de atos processuais deverão ser igualmente examináveis desde logo, porque, nessa perspectiva, o reexame apenas futuro, somente por ocasião do julgamento do recurso de apelação ou até mesmo do recurso especial, seria infrutífero. ” Portanto, embora a situação dos autos não se amolda às hipóteses previstas no art. 1.015, do CPC, nos termos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.696.369/MT e do REsp 170.450/MT, visto a provável inutilidade da análise da controvérsia apenas em sede de apelação, entendo, como possível, a interposição de agravo para discussão de competência e conexão. A propósito, este é o entendimento desta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO E A CONEXÃO COM OUTRAS DEMANDAS. RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGADO CABIMENTO DO RECURSO PELA APLICAÇÃO DO RESP 1.696.396 – TAXATIVIDADE MITIGADA. VERIFICAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A CONEXÃO DOS FEITOS POR SE TRATAREM DE TÍTULOS EXECUTIVOS DISTINTOS. INOCORRÊNCIA. REGRA DO § 3º DO ART. 55 DO CPC QUE POSSIBILITA A REUNIÃO DOS FEITOS, EM LITÍGIO QUANDO HOUVER VÍNCULO ENTRE AS RELAÇÕES E RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. CASO EM QUE SE OBSERVA IDENTIDADE DE ALEGAÇÕES EM RELAÇÃO ÀS CÉDULAS RURAIS E MESMO IMÓVEL GARANTINDO OS FEITOS. POSSIBILIDADE DE REUNIÃO DAS DEMANDAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0011683-52.2019.8.16.0000 - Sengés - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 18.09.2019) Assim, a análise da conexão apenas em sede de apelação seria inútil, eis que os feitos já estariam julgados, de modo que resta caracterizada a urgência decorrente de inutilidade do julgamento do pedido em sede de apelação.
Conexão O Juízo da Vara Cível de Cambará reconheceu a conexão entre as ações de nulidade contratual, em razão da identidade de partes e da similitude do objeto e da causa de pedir (art. 55, CPC). Da análise da ação revisional nº 0000988-58.2025.8.16.0055, a parte autora requereu a declaração de nulidade do contrato de RCC n. 762834262-3, alegou nunca ter recebido e nem utilizado qualquer cartão, tampouco valores, pugnando pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Outrossim, no processo n° 0000966-97.2025.8.16.0055, a parte autora objetiva a declaração de nulidade do contrato de RMC n. 756943650-9, na qual alegou nunca ter recebido e nem utilizado qualquer cartão, tampouco valores, pugnando, ainda, pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00. O Código de Processo Civil consagrou a teoria materialista da conexão, segundo a qual, mesmo sem identidade dos elementos da ação, haverá conexão em razão da relação jurídica material discutida, que poderá interferir na solução da outra demanda, ensejando a reunião para julgamento conjunto como forma de evitar decisões conflitantes ou contraditórias. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (art. 55, caput, do CPC), o que deve ser verificado pelo juiz no caso concreto: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido OU a causa de pedir.”. Causa de pedir é o fundamento do pedido. É subdividida em causa de pedir próxima e remota. A causa de pedir próxima é o fundamento jurídico e a causa de pedir remota é o fato jurídico que gera o direito afirmado. O pedido, sob a ótica processual, é a providência jurisdicional pretendida (condenação, constituição, mera declaração, acautelamento, satisfação) e sob a ótica material, é o bem da vida perseguido, ou seja, o resultado prático (vantagem no plano dos fatos) que o autor pretende obter com a demanda judicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 14ª Ed., JusPodivm, 2022, p. 141). Assim, em que pese as ações discutam contratos distintos, denota-se que são as mesmas partes e versam sobre a mesma controvérsia concernente à ilegalidade de descontos decorrentes de contratos de crédito consignados. Ou seja, a única diferença que reside é o contrato discutido.
Portanto, tendo em vista que a prova a ser produzida é sobre vício de consentimento na contratação, verifica-se risco de decisões conflitantes e contraditórias a serem proferidas, situação a qual demanda a reunião dos processos, consoante o art. 55, §3º, do CPC. A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO EVIDENCIADO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PRECEDENTE FIRMADO NO RESP 1.696.396/MT. MÉRITO RECURSAL. NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. ART. 55, § 3º DO CPC. POSSIBILIDADE DE QUE DECISÕES CONFLITANTES SEJAM PROFERIDAS. DEMANDAS IDÊNTICAS, SOBRE O MESMO ARGUMENTO, QUAL SEJA, A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0045790-88.2020.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 02.07.2021.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO QUE TERIAM SIDO CELEBRADOS EM SITUAÇÃO DE FRAUDE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECE CONEXÃO ENTRE DEMANDAS QUE QUESTIONAM CONTRATOS DISTINTOS E DETERMINA REUNIÃO DOS PROCESSOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CONHECIMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP. 1.696.396/MT. INUTILIDADE DE JULGAR A QUESTÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. CONEXÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE JULGAMENTO EM CONJUNTO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0051401-56.2019.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 19.02.2020) ConclusãoIII. Pelo exposto, voto em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
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