SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085422-48.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cambará
Data do Julgamento: Fri Nov 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Nov 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CONTRATOS DE RCC E RMC EM DEMANDAS DISTINTAS. RECONHECIMENTO DA CONEXÃO PELO JUÍZO A QUO. PARTES E CAUSA DE PEDIR COMUM. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio dos autos de ação de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e devolução em dobro, em razão do reconhecimento de conexão com outra demanda, ambas propostas contra instituição financeira, que discutem a regularidade de descontos indevidos relacionados a contratos distintos de crédito consignado. A parte autora requer o conhecimento do recurso e a reforma da decisão para afastar a conexão entre os processos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há conexão entre os processos que versam sobre a (in)exigibilidade de contratos de Reserva de Cartão Consignado (RCC) e Reserva de Margem Consignável (RMC) e se a decisão que reconheceu essa conexão deve ser mantida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Reconhecimento da conexão entre as ações devido à identidade de partes e similitude do objeto e causa de pedir, conforme o art. 55 do CPC.4. As ações discutem a ilegalidade de descontos decorrentes de contratos de crédito consignado, apresentando risco de decisões conflitantes.5. A urgência da análise da conexão justifica a interposição do agravo de instrumento, evitando a inutilidade do julgamento em sede de apelação.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: É possível reconhecer a conexão entre ações que, embora tratem de contratos distintos, envolvem as mesmas partes e versam sobre a mesma controvérsia relacionada à ilegalidade de descontos decorrentes de contratos de crédito consignado, visando evitar decisões conflitantes e contraditórias._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 55, § 3º, e 1.015; STJ, REsp nº 1.696.396.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no RE 1.696.396, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Câmara, j. 18.09.2019; TJPR, AgRg no REsp 1.696.369, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara, j. 19.02.2020; TJPR, AgRg no RE 0045790-88, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke, 16ª Câmara, j. 02.07.2021; TJPR, AgRg no RE 0051401-56, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara, j. 19.02.2020.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que as duas ações movidas pela parte autora contra o Banco Pan S.A. devem ser tratadas juntas, pois ambas envolvem questões semelhantes sobre contratos de crédito consignado e descontos indevidos. A parte autora alegou que não reconhece os contratos e pediu a devolução de valores e indenização por danos morais. O juiz entendeu que, mesmo sendo contratos diferentes, as ações têm as mesmas partes e tratam do mesmo problema, o que poderia levar a decisões conflitantes se fossem julgadas separadamente. Por isso, o recurso da parte autora foi negado, mantendo a decisão de juntar os processos para um julgamento conjunto.