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Processo:
0085430-25.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador
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| Órgão Julgador:
6ª Câmara Cível |
| Comarca:
Pato Branco |
| Data do Julgamento:
Tue Oct 07 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Oct 09 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RADIOGRAFIAS DE CONTRATOS. UTILIZAÇÃO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IDONEIDADE PROBATÓRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento. A agravante, ora embargante, alega, em suma, que o acórdão possui vício de omissão em relação à idoneidade probatória das radiografias, à ofensa à coisa julgada e às questões individualizadas de cada autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão posta em análise consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em vício de omissão.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A análise das razões recursais apresentadas no relatório acima revela que o alegado vício de omissão constitui, em verdade, mero pretexto de que se valem os embargantes para manifestar seu inconformismo com o resultado do julgamento colegiado.3.2. As teses referentes à idoneidade probatória das radiografias, à possibilidade de apresentação em liquidação de sentença e aos limites da utilização desses documentos para não ofender a coisa julgada foram devidamente enfrentadas, enfatizando-se expressamente que “embora a eficácia preclusiva da coisa julgada impeça o reconhecimento de eventual ilegitimidade dos exequentes ou de suposta prescrição ocorrida ainda durante a fase de conhecimento (art. 508 do CPC/15, correspondente ao art. 474 do CPC/73) (...) tais documentos, até prova em contrário, são meios idôneos para a demonstração do valor integralizado pelos acionistas e apresentam dados necessários para apuração dos valores devidos a cada exequente”.3.3. Nada impede, no entanto, que, realizada a perícia judicial, seja reconhecida a liquidação zero diante da constatação de que não se faz possível “apurar o ‘quantum debeatur’, inclusive, mediante a adoção de métodos alternativos de cálculo (estimativas, projeções, comparações, presunções etc.)” (cf. TJPR - 6ª Câmara Cível - 0071294-57.2024.8.16.0000) ou que inexiste, de fato, diferença entre o número de ações efetivamente emitidas e aquele que seria possível emitir na data da integralização do capital.3.4. Ausente o alegado vício de omissão, saída não resta senão rejeitar os presentes embargos.IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 425, V, e 508; Lei nº 6.404/76, art. 100, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, AI nº 0071294-57.2024.8.16.0000, Rel. Des. Lilian Romero, j. 03.02.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, AI nº 0021650-53.2021.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Horacio Ribas Teixeira, j. 21.03.2022; TJPR, 6ª Câmara Cível, AI nº 0050654-38.2021.8.16.0000, Rel. Des. Lilian Romero, j. 06.12.2021.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0085430-25.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 07.10.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 43.1-AI, por meio do qual esta e. 6ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo de instrumento. Inconformados, sustentam os agravantes, ora embargantes (mov. 1.1-ED), em síntese, que: a) há omissão “quanto à inovação de defesa e documentos extemporâneos”; b) “a aceitação desses documentos configura flagrante inovação de defesa, expressamente vedada pelo art. 509, § 4º, do CPC, além de violar os princípios do contraditório e da estabilização da lide, especialmente porque os documentos estavam em poder da agravada durante toda a tramitação da ação de conhecimento e não foram apresentados no momento processual oportuno”; c) há omissão “quanto à violação à coisa julgada”; d) “a Agravada, na fase de liquidação — 15 anos após a prolação da sentença condenatória — junta documento incompleto e desprovido dos elementos mínimos exigíveis, com o intuito de afastar o direito reconhecido e já transitado em julgado em favor dos autores”; e) há omissão “quanto à inidoneidade probatória das ‘radiografias’"; f) “as ‘radiografias’ juntadas pela Ré nos eventos 247.2, 247.3, 247.4 e 247.5 não contêm essas informações essenciais, sendo, portanto, inaptas ao fim a que se destinam na fase de liquidação”; g) “as ‘radiografias’ em questão não estão sendo utilizadas com o propósito de quantificar o valor devido — como exige o art. 509 do CPC — mas sim como fundamento para afastar o direito reconhecido em favor dos autores Terezinha Dall’Agnol, Senna Corretagem de Seguros e Amaury Carneiro” e h) há omissão “quanto às situações individualizadas” de cada um dos autores.Requerem, assim, sejam acolhidos os embargos de declaração, com a concessão de efeitos infringentes.Com contrarrazões (mov. 10.1-ED), vieram os autos conclusos.É o relatório.
VotoA análise das razões recursais apresentadas no relatório acima revela que o alegado vício de omissão constitui, em verdade, mero pretexto de que se valem os embargantes para manifestar seu inconformismo com o resultado do julgamento colegiado.Basta uma simples leitura do acórdão embargado para perceber que as teses referentes à idoneidade probatória das radiografias, à possibilidade de apresentação em liquidação de sentença e aos limites da utilização desses documentos para não ofender a coisa julgada foram devidamente enfrentadas, enfatizando-se expressamente que “embora a eficácia preclusiva da coisa julgada impeça o reconhecimento de eventual ilegitimidade dos exequentes ou de suposta prescrição ocorrida ainda durante a fase de conhecimento (art. 508 do CPC/15, correspondente ao art. 474 do CPC/73) (...) tais documentos, até prova em contrário, são meios idôneos para a demonstração do valor integralizado pelos acionistas e apresentam dados necessários para apuração dos valores devidos a cada exequente” (mov. 43.1-AI).Ou seja, ainda que as radiografias dos contratos caracterizem, até prova em contrário, meio de prova idôneo para demonstração dos registros da sociedade anônima de capital aberto relativamente às suas ações nominativas (art. 100, § 2º, da Lei nº 6.404/76 e art. 425, V, do CPC), a utilização de tais documentos não poderá resultar no afastamento do direito dos autores ao recebimento “em dinheiro da diferença do número de ações que deixaram de ser emitidas e que seriam possíveis na data de integralização das ações” expressamente reconhecido no título judicial (mov. 1.13 e 1.21).Nada impede, no entanto, que, realizada a perícia judicial, seja reconhecida a liquidação zero diante da constatação de que não se faz possível “apurar o ‘quantum debeatur’, inclusive, mediante a adoção de métodos alternativos de cálculo (estimativas, projeções, comparações, presunções etc.)” (cf. TJPR - 6ª Câmara Cível - 0071294-57.2024.8.16.0000) ou que inexiste, de fato, diferença entre o número de ações efetivamente emitidas e aquele que seria possível emitir na data da integralização do capital.Nesse sentido, já decidiu esta 6ª Câmara Cível:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RESÍDUO ACIONÁRIO EM RELAÇÃO A DOIS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. DIREITO A COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES, CONVERTIDO EM PERDAS E DANOS, RECONHECIDO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO VALOR QUE DEVE SER PREVIAMENTE VERIFICADA PELO PERITO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Insurgência da operadora contra decisão que, em ação de adimplemento contratual em fase de liquidação de sentença, rejeitou o seu pedido de declaração de inexistência de resíduo acionário em relação a dois contratos firmados entre a autora e a extinta Telepar. Alegação de que os “Relatórios de Informação Cadastral” apresentados comprovam a sua tese e que não pode ser compelida a exibir documentos inexistentes.II. Questão em discussão2. Possibilidade – ou não – da declaração de liquidação zero em relação aos contratos questionados.III. Razões de decidir3. A alegação de inexistência de resíduo acionário não foi deduzida na fase de conhecimento. Impossibilidade de reabertura da discussão acerca da natureza dos contratos firmados entre as partes, sob pena de ofensa à coisa julgada.4. A declaração de liquidação zero, neste momento do processo, somente seria possível se o perito contábil constatasse a impossibilidade de apuração do quantum debeatur, o que ainda não ocorreu. Pertinência da prévia conclusão da perícia.IV. Dispositivo 5. Recurso não provido.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0071294-57.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 03.02.2025, g.n.)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EXECUTADA E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TEMAS SUSCITADOS PELA RECORRENTE: (i) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA – AQUISIÇÃO DE CONTRATO DE TERCEIROS: REJEITA-SE. QUESTÃO TRAZIDA AO FEITO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART.508 DO CPC. PRECEDENTES DO TJPR. (ii) PRESCRIÇÃO: REJEITA-SE. TEMA QUE JÁ FOI DECIDIDO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA; (iii) CONTRATOS SEM RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA: INEXISTÊNCIA DE VALOR ACIONÁRIO A SER COMPLEMENTADO. HIPÓTESE DE LIQUIDAÇÃO ZERO; (iv) CONTRATO FIRMADO SOB O REGIME PCT: INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 371 DO STJ. PORTARIA 1028/1996 DO MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA. PREVISÃO EXPRESSA DE EMISSÃO DAS AÇÕES COM BASE NO BALANCETE DO MÊS SEGUINTE À INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0021650-53.2021.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 21.03.2022, g.n.)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LIQUIDAÇÃO ZERO. INCONFORMISMO DA COMPANHIA TELEFÔNICA REQUERIDA. CASUÍSTICA: LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE DIFERENÇA ACIONÁRIA EM FAVOR DO AUTOR. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, TODAVIA, QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DOS TRABALHOS PERICIAIS PARA APURAÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE DIVIDENDOS E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE DIVIDENDOS E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO QUE DECORRE DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. VERBAS ACESSÓRIAS QUE SEGUEM A SORTE DO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. LIQUIDAÇÃO ZERO RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0050654-38.2021.8.16.0000 - Xambrê - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 06.12.2021, g.n.)No mais, vale registrar que nos registros apresentados pela embargada consta que os contratos indicados na inicial se vinculam aos das radiografias apresentadas, o que justifica a utilização dessas radiografias para o cálculo da complementação acionária definida no título judicial.Ausente o alegado vício de omissão, saída não resta senão rejeitar os presentes embargos.Posto isso, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
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