SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085430-25.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Tue Oct 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RADIOGRAFIAS DE CONTRATOS. UTILIZAÇÃO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IDONEIDADE PROBATÓRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento. A agravante, ora embargante, alega, em suma, que o acórdão possui vício de omissão em relação à idoneidade probatória das radiografias, à ofensa à coisa julgada e às questões individualizadas de cada autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão posta em análise consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em vício de omissão.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A análise das razões recursais apresentadas no relatório acima revela que o alegado vício de omissão constitui, em verdade, mero pretexto de que se valem os embargantes para manifestar seu inconformismo com o resultado do julgamento colegiado.3.2. As teses referentes à idoneidade probatória das radiografias, à possibilidade de apresentação em liquidação de sentença e aos limites da utilização desses documentos para não ofender a coisa julgada foram devidamente enfrentadas, enfatizando-se expressamente que “embora a eficácia preclusiva da coisa julgada impeça o reconhecimento de eventual ilegitimidade dos exequentes ou de suposta prescrição ocorrida ainda durante a fase de conhecimento (art. 508 do CPC/15, correspondente ao art. 474 do CPC/73) (...) tais documentos, até prova em contrário, são meios idôneos para a demonstração do valor integralizado pelos acionistas e apresentam dados necessários para apuração dos valores devidos a cada exequente”.3.3. Nada impede, no entanto, que, realizada a perícia judicial, seja reconhecida a liquidação zero diante da constatação de que não se faz possível “apurar o ‘quantum debeatur’, inclusive, mediante a adoção de métodos alternativos de cálculo (estimativas, projeções, comparações, presunções etc.)” (cf. TJPR - 6ª Câmara Cível - 0071294-57.2024.8.16.0000) ou que inexiste, de fato, diferença entre o número de ações efetivamente emitidas e aquele que seria possível emitir na data da integralização do capital.3.4. Ausente o alegado vício de omissão, saída não resta senão rejeitar os presentes embargos.IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 425, V, e 508; Lei nº 6.404/76, art. 100, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, AI nº 0071294-57.2024.8.16.0000, Rel. Des. Lilian Romero, j. 03.02.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, AI nº 0021650-53.2021.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Horacio Ribas Teixeira, j. 21.03.2022; TJPR, 6ª Câmara Cível, AI nº 0050654-38.2021.8.16.0000, Rel. Des. Lilian Romero, j. 06.12.2021.