SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0085438-02.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DE NOTAS PROMISSÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR DEMANDAR DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu da execução de pré executividade oposta pelo executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de análise, por meio de exceção de pré-executividade, da alegação de inexigibilidade dos títulos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é admitida apenas para matérias de ordem pública ou que possam ser decididas com base em prova pré-constituída, sendo vedada para questões que demandem dilação probatória.3.1. A análise da suposta rescisão contratual e liberação das obrigações inerentes às notas promissórias depende de apuração fática aprofundada, pois os documentos apresentados não demonstram, de plano, o encerramento da relação contratual, o que inviabiliza a apreciação da exceção de pré-executividade.IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99; CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.225.967/RO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 3.11.2025; STJ, AREsp 2.835.863/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 5.5.2025; TJPR, AI 0062059-32.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 28.11.2025; TJPR, AI 0106556-68.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 22.2.2025; TJPR, AI 0039094-94.2024.8.16.0000, Rel. Fabiane Pieruccini, j. 2.9.2024.