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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por DOUGLAS CARNEIRO contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0012062-62.2021.8.16.0019, não conheceu da execução de pré executividade oposta pelo executado, ora Agravante, nos seguintes termos: “I - A exceção de pré-executividade é um meio de defesa do executado dentro da própria execução, por meio da qual é possível arguir-se a ausência das condições da ação, tais como a inexequibilidade do título, a inadequação do meio escolhido para satisfazer o crédito ou mesmo a ilegitimidade de parte. Porém, seu cabimento fica adstrito às hipóteses em que a matéria seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória[1], consoante entendimento há muito firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Todavia, no caso dos autos, entendo que as questões trazidas à apreciação judicial pelo excipiente DOUGLAS (seq. 453) demandam dilação probatória, pois há divergência entre as partes acerca da (in) ocorrência de rescisão do contrato subjacente à emissão das notas promissórias executadas, e os documentos juntados pelo excipiente apenas comprovam que o veículo objeto do contrato de compra e venda foi liberado da cláusula de reserva de domínio que o gravava, o que não é suficiente, contudo, a comprovar o encerramento da relação contratual e a inexistência de débitos – havendo alegação do exequente, inclusive, de que a executada CARMEL continuou a efetuar pagamentos mesmo depois do levantamento dessa cláusula (seq. 462), o que coloca em xeque o argumento do excipiente. Portanto, considerando que a análise da inexigibilidade da obrigação depende de dilação probatória, não poderá ser enfrentada por meio da exceção de préexecutividade. Assim, NÃO CONHEÇO da defesa apresentada pela excipiente (seq. 453). (...)” (mov. 477.1 – autos originários) Foram opostos embargos de declaração pelo executado (mov. 480.1 – autos originários), que foram rejeitados pelo Juízo singular. Confira-se, neste sentido, os fundamentos declinados na decisão integrativa: “I – Os embargos de declaração opostos pelo excipiente devem ser conhecidos, eis que opostos tempestivamente e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, não merecem acolhida. Como é cediço, os embargos declaratórios tendem a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, consoante previsão do art. 1.022 do CPC. Há obscuridade quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra; e omissão quando não é apreciada questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento. Em que pesem as razões apresentadas pela parte embargante, elas retratam, na verdade, o seu mero inconformismo com a decisão proferida. Todavia, os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da matéria. Nesse contexto, ausentes quaisquer das hipóteses supracitadas, imperativo o não acolhimento dos presentes embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. II – No mais, cumpra-se integralmente a decisão embargada. Dil. necessárias.” (mov. 489.1 – autos originários) Nas razões recursais a parte agravante requer, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito, a reforma da decisão agravada para “acolher a exceção de pré-executividade, reconhecendo a inexigibilidade das notas promissórias e extinguindo a execução”, pleitos que se fundamentam, em breve síntese, nas seguintes alegações: a) “é gerente de logística e, conforme holerites em anexo, aufere mensalmente em média 2.700,00 a R$ 3.000,00 por mês, não tendo condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência sem prejuízo de seu sustento e de sua família”; b) “os Agravados não impugnaram a alegação do Agravante de que as notas promissórias são oriundas do contrato de compra e venda de veículos firmado entre as partes, o que torna incontroversa a existência de uma causa subjacente à emissão dos títulos executados”; c) “em que pese os Agravados tenham alegado que após a liberação da cláusula de reserva de domínio o Agravante ainda ficou responsável pelo pagamento das promissórias, não trouxeram qualquer prova nesse sentido, descumprindo seu ônus processual, previsto no art. 373, inciso II do Código de Processo Civil”; d) “O Agravante fez prova de suas alegações, tendo apresentado documentos que comprovam que houve a rescisão do contrato entre ele e o de cujus Mauro Poletto com liberação da reserva de domínio para que o veículo fosse vendido pelo próprio de cujus a terceiro”; e) “Portanto, os títulos são inexigíveis, pois após a rescisão do contrato era dever do de cujus, efetuar a devolução das notas promissórias”; f) “Não há crédito líquido, certo e exigível em favor dos Agravados, pois com a entrega do veículo ao de cujus a obrigação de pagar foi liquidada”; g) “O contrato de compra e venda apresentado em mov. 453.4 – fls. 4-8, atesta que foi o próprio de cujus quem vendeu o veículo a terceiro e somente poderia repassar o veículo a terceiros se a relação contratual entre as partes estivesse encerrada”; h) “A questão não demanda dilação probatória, pois a prova documental apresentada pelo Agravante é suficiente para comprovar a inexigibilidade das notas promissórias em razão da rescisão do contrato de compra e venda de veículo firmado entre o Agravante na qualidade de representante legal da Carmel Transportes e o de cujus”; i) “Os elementos acostados aos autos na origem permitem inferir a existência de prova pré-constituída quanto à rescisão do contrato com a Carmel e a venda do veículo para Dalmir Schemberber e Cia”; j) “A declaração de quitação das obrigações do contrato emitida pela parte credora no termo de liberação, sem ressalvas, comprova a quitação de todas as obrigações do devedor, o que corrobora para o reconhecimento da inexigibilidade do título que instrui o feito e, por consequência, em extinção do processo executivo”Tendo em vista a ausência de pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal, foi determinado o regular processamento do recurso (mov. 9.1 – recurso). A parte agravada apresentou resposta ao recurso (mov. 16.1 – recurso), manifestando-se pelo não provimento do recurso, aduzindo, em síntese, que: a) “Embora o Agravante afirme a existência de rescisão do contrato de compra e venda que originou as notas promissórias, a prova documental constante dos autos de execução demonstram justamente o oposto”; b) “o veículo foi transferido para terceiro mediante desconstituição da cláusula de reserva de domínio exclusivamente para viabilizar a alienação, sem que tenha havido qualquer distrato ou quitação integral das obrigações cambiárias vinculadas ao negócio”; c) “mesmo após a alienação do veículo, o Agravante continuou pagando as notas promissórias até março de 2018 (mov. 462.2), evidenciando que o contrato de compra e venda nunca foi rescindido, mas houve apenas a desconstituição da cláusula de reserva de domínio para viabilizar a alienação em benefício do próprio Agravante”; d) “foram quitadas o total de 12 notas promissórias após a alienação do automóvel e outras 14 após o falecimento de Mario Poletto. Assim, mesmo após a venda do bem, o Agravante, seguiu adimplindo as prestações, totalizando 26 notas promissórias pagas”; e) “as notas promissórias foram regularmente emitidas e vinculam o devedor à obrigação assumida no momento da emissão, independentemente de eventuais modificações posteriores na relação jurídica subjacente”; f) “As notas promissórias, por sua natureza, possuem eficácia executiva independentemente da discussão acerca da causa debendi. Isso tem a ver com os princípios da autonomia e da literalidade dos títulos de crédito, positivados pelo artigo 887 do Código Civil”; g) “Mesmo que houvesse um distrato formal, isso, por si só, não afetaria automaticamente a validade dos títulos de crédito, que continuam eficazes até que se comprovasse a quitação ou compensação da dívida”; h) “o Agravante incorre no princípio do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório”, pois “O pagamento regular das notas promissórias mesmo após a data da suposta rescisão, e inclusive após o falecimento de Mario Poletto, evidencia que a obrigação permaneceu válida e exigível”; i) “a necessidade de compreensão mais aprofundada sobre a (in)existência de rescisão contratual ou exoneração do pagamento das notas promissórias demandaria dilação probatória complementar, o que é manifestamente incompatível com o instituto jurídico da exceção de pré-executividade”; j) “os documentos que supostamente comprovariam a rescisão do contrato e o cumprimento das obrigações apenas demonstram que o Sr. Mario anuiu com a transferência do veículo, mas em nada contribuem para desconstituir a obrigação de pagamento originalmente assumida pelo Agravante”. É O RELATÓRIO.
2. Preliminarmente, cumpre consignar que a parte Agravante não promoveu o preparo do recurso, requerendo a concessão da gratuidade da justiça. Como se sabe, o pedido de justiça gratuita pode ser realizado em qualquer momento processual (artigo 99, caput do Código de Processo Civil), bastando, para tanto, a simples afirmação de hipossuficiência pelo postulante (pessoa física), gozando tal declaração de presunção relativa que, como tal, é ilidida nos casos de impugnação pela parte contrária ou quando existirem indícios de que a parte goza de recursos para arcar com as custas do processo. No caso específico, a parte Agravante comprovou o recebimento de salário entre R$ 2.700,00 a R$ 3.000,00 (cf. holerites juntados nos mov. 1.3 e 1.4 – recurso), montante que não se revela vultuoso, por outro lado, inexistem indícios de recebimento de outros valores capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência por ela apresentada, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, com feitos ex nunc, apenas para dispensá-la do recolhimento do preparo recursal. Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.A controvérsia tratada nos presentes autos recursais cinge-se à admissibilidade da exceção de pré-executividade como via processual idônea para análise da alegação de inexigibilidade das notas promissórias que lastreiam a presente execução de título extrajudicial.Pois bem. É preciso destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento de defesa de caráter excepcional e atípico, que não tem o condão de substituir os embargos à execução, tendo sua matéria limitada a questões passíveis de reconhecimento de ofício pelo juízo, como a falta de pressupostos processuais e de condições da ação.Nada obstante, a doutrina e a jurisprudência passaram a aceitá-la quando, mesmo a matéria não sendo de ordem pública, houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado, dispensando dilação probatória. Vale dizer, a verificação da necessidade ou não de prova pré-constituída passou a servir de critério para a admissibilidade da exceção de pré-executividade.Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO. NULIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. S ÚMULA Nº 7/STJ. (...) 1. A exceção de pré-executividade é admitida, quando a matéria deduzida for suscetível de conhecimento de ofício e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes. (...) (REsp n. 2.225.967/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFRONTA À SÚMULA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 518 DO STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. INCAPACIDADE E LESÃO (VÍCIOS DE CONSENTIMENTO). NÃO COMPROVAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, MAS, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (...) 2. O STJ adota o posicionamento de que a exceção de pré-executividade somente é cabível quando não houver necessidade de dilação probatória. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. (...) (AREsp n. 2.835.863/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) Consignadas tais premissa, no caso específico, o executado apresentou exceção de pré-executividade (mov. 453.1 – autos originários) pretendendo o reconhecimento da inexigibilidade dos títulos, com base, em síntese, nos seguintes argumentos: a) “contrato de compra e venda entre as partes foi rescindido de comum acordo em fevereiro de 2016 ocasião que o de cujus, inclusive, emitiu termo de liberação do veículo afirmando que o Excipiente cumpriu todas as cláusulas do contrato de reserva de domínio”; b) “após a rescisão o Sr. Mario vendeu o veículo para Dalmir Schemberger e Cia Ltda e solicitou que a Carmel efetuasse a transferência direta do veículo para o novo comprador”; c) “Após a devolução do veículo deveria o de cujus Mario Poletto ter restituido aos Excipiente as notas promissórias, entretanto, o de cujus faleceu em 24/12/2017 e não efetuou a devolução dos títulos”; d) “as notas promissórias apresentada pelos Exceptos não gozam autonomia, possuem caráter subsidiário, fato que autoriza a discussão sobre a causa debendi”; e) “os títulos são inexigiveis, não poderiam ser executados, pois houve a rescisão mútua do contrato e a venda e tranferência do veículo para terceira pessoa”; f) “Não há crédito liquido, certo e exigivel em favor do Exceptos, pois com a entrega do veículo ao vendedor a obrigação de pagar foi liquidada”. Como prova de seus argumentos apresentou certificado de registro de veículo, termo de liberação do veículo, instrumento particular de compra e venda de veículo com reserva de domínio e cópia do processo administrativo junto ao Detran. Em contrapartida, a parte exequente refutou a narrativa fática apresentada pelo executado (mov. 462.1 – autos originários), afirmando, em síntese que: a) “Embora se alegue que o contrato de compra e venda foi rescindido em fevereiro de 2016, tal fato nunca ocorreu”; b) “O veículo foi transferido a um terceiro pelo próprio Executado, que permaneceu responsável pelo pagamento das notas promissórias”; c) “liberou o bem da cláusula de reserva de domínio para viabilizar sua alienação a um terceiro, beneficiando exclusivamente o Executado”; c) “mesmo após a transferência do veículo, o Executado continuou pagando as notas promissórias até março de 2018 (mov. 462.2), evidenciando que o contrato de compra e venda nunca foi rescindido”.Logo, restou controvertida a rescisão do contrato de compra e venda e a liberação do executado do pagamento das obrigações previstas nas notas promissórias, que lastreiam a presente execução.Neste contexto, como bem fundamentado na decisão ora agravada a resolução dos argumentos apresentados pelo executado na exceção de pré-executividade demanda dilação probatória, notadamente porque “os documentos juntados pelo excipiente apenas comprovam que o veículo objeto do contrato de compra e venda foi liberado da cláusula de reserva de domínio que o gravava, o que não é suficiente, contudo, a comprovar o encerramento da relação contratual e a inexistência de débitos – havendo alegação do exequente, inclusive, de que a executada CARMEL continuou a efetuar pagamentos mesmo depois do levantamento dessa cláusula (seq. 462), o que coloca em xeque o argumento do excipiente” (mov. 477.1 – autos originários).Escorreita, portanto, a decisão que não conheceu da execução de pré executividade, não merecendo reparos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DO EXECUTADO. PEDIDO DE CONHECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, COMPENSAÇÃO DE VALORES E VÍCIO FORMAL NO TÍTULO. MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE E QUE DEVERIA SER DISCUTIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTITUTOS DISTINTOS E INCONFUNDÍVEIS ENTRE SI. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0062059-32.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 28.11.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. VIA INADEQUADA. QUESTÃO CONTROVERTIDA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO MANTIDA. Destina-se a exceção de pré-executividade apenas às questões que possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado e sem necessidade de análise de prova complexa, instrução ou perícia. No caso, a nulidade do título é matéria que depende de dilação probatória, não podendo ser arguida por meio de mera exceção de pré-executividade. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0106556-68.2024.8.16.0000 - Congonhinhas - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 22.02.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUTADA QUE DEFENDE A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ARGUIÇÃO QUE PRESSUPÕE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NÃO ADMITIDA NO ÂMBITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ADEMAIS, CÉDULA QUE CONFIGURA TÍTULO EXECUTIVO AUTÔNOMO. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DOS CONTRATOS ANTERIORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0039094-94.2024.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI - J. 02.09.2024) Sendo assim, não havendo nos autos elementos capazes de modificar o entendimento firmado em primeira instância de julgamento, o caso é de manter a decisão recorrida.
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