SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085453-68.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AÇÃO POSSESSÓRIA. ÁREA INDIVISA. COMPOSSE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.Agravo de instrumento contra decisão que, em ação anulatória de sentença, suspendeu, em cognição sumária, os efeitos do julgado proferido em ação de reintegração de posse, em relação aos autores da anulatória, que afirmam ser copossuidores não citados no processo possessório. Imóvel ocupado por três famílias, em módulos habitacionais autônomos. Apenas a ocupante do módulo 01 foi citada na demanda possessória. Sentença confirmada por acórdão determinou a reintegração da área total e o desfazimento das edificações sobre a faixa de segurança da linha de transmissão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.A questão consiste em definir se subsistem, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano que justificam a suspensão dos efeitos da sentença possessória em relação aos copossuidores não citados, à luz do art. 300 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR.1. Em ação possessória sobre área indivisa ocupada por famílias distintas, em edificações autônomas, configura-se composse e litisconsórcio passivo necessário e unitário, com obrigatoriedade de citação de todos os possuidores conhecidos.2. A ausência de citação de litisconsorte passivo necessário em ação possessória constitui vício transrescisório, oponível a qualquer tempo, por simples petição ou por ação autônoma de nulidade (querela nullitatis insanabilis), mesmo após o trânsito em julgado, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.811.718/SP.3. A documentação dos autos indica a existência de três residências autônomas no mesmo terreno, com unidades consumidoras de energia em nome dos agravados desde 1997 e 2007, anteriores ao ajuizamento da ação possessória. A defesa apresentada pela ré citada na possessória não tem aptidão para representar terceiros não integrados à relação processual.4. O perigo da demora é concreto, atual e grave. A execução da sentença implicaria desocupação imediata e demolição irreversível das residências habitadas pelos agravados.5. A medida é reversível. A suspensão não desconstitui a coisa julgada da possessória e cessa, automaticamente, com o julgamento de improcedência da anulatória. A irreversibilidade material recairia, ao revés, sobre os agravados, caso indeferida a tutela. A ponderação resolve-se em favor da manutenção da liminar (art. 489, § 2º, do Código de Processo Civil).IV. DISPOSITIVO E TESE.6. Recurso conhecido e desprovido._Tese de julgamento: "Em ação anulatória que veicula querela nullitatis insanabilis fundada na ausência de citação de copossuidor em ação possessória sobre área indivisa, presentes a plausibilidade do vício transrescisório e o risco iminente de desocupação e demolição, é cabível, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos efeitos da sentença possessória em relação a copossuidor não citado".Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV, e art. 6º. Código de Processo Civil, arts. 115, 238, 239, 300 e 489, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Terceira Turma, REsp 1.811.718/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 02.08.2022.