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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AÇÃO POSSESSÓRIA. ÁREA INDIVISA. COMPOSSE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.Agravo de instrumento contra decisão que, em ação anulatória de sentença, suspendeu, em cognição sumária, os efeitos do julgado proferido em ação de reintegração de posse, em relação aos autores da anulatória, que afirmam ser copossuidores não citados no processo possessório. Imóvel ocupado por três famílias, em módulos habitacionais autônomos. Apenas a ocupante do módulo 01 foi citada na demanda possessória. Sentença confirmada por acórdão determinou a reintegração da área total e o desfazimento das edificações sobre a faixa de segurança da linha de transmissão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.A questão consiste em definir se subsistem, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano que justificam a suspensão dos efeitos da sentença possessória em relação aos copossuidores não citados, à luz do art. 300 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR.1. Em ação possessória sobre área indivisa ocupada por famílias distintas, em edificações autônomas, configura-se composse e litisconsórcio passivo necessário e unitário, com obrigatoriedade de citação de todos os possuidores conhecidos.2. A ausência de citação de litisconsorte passivo necessário em ação possessória constitui vício transrescisório, oponível a qualquer tempo, por simples petição ou por ação autônoma de nulidade (querela nullitatis insanabilis), mesmo após o trânsito em julgado, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.811.718/SP.3. A documentação dos autos indica a existência de três residências autônomas no mesmo terreno, com unidades consumidoras de energia em nome dos agravados desde 1997 e 2007, anteriores ao ajuizamento da ação possessória. A defesa apresentada pela ré citada na possessória não tem aptidão para representar terceiros não integrados à relação processual.4. O perigo da demora é concreto, atual e grave. A execução da sentença implicaria desocupação imediata e demolição irreversível das residências habitadas pelos agravados.5. A medida é reversível. A suspensão não desconstitui a coisa julgada da possessória e cessa, automaticamente, com o julgamento de improcedência da anulatória. A irreversibilidade material recairia, ao revés, sobre os agravados, caso indeferida a tutela. A ponderação resolve-se em favor da manutenção da liminar (art. 489, § 2º, do Código de Processo Civil).IV. DISPOSITIVO E TESE.6. Recurso conhecido e desprovido._Tese de julgamento: "Em ação anulatória que veicula querela nullitatis insanabilis fundada na ausência de citação de copossuidor em ação possessória sobre área indivisa, presentes a plausibilidade do vício transrescisório e o risco iminente de desocupação e demolição, é cabível, em sede de tutela provisória de urgência,
a suspensão dos efeitos da sentença possessória em relação a copossuidor não citado".Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV, e art. 6º. Código de Processo Civil, arts. 115, 238, 239, 300 e 489, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Terceira Turma, REsp 1.811.718/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 02.08.2022.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0085453-68.2025.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 29.06.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Copel Geração e Transmissão S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública do Foro Regional de Almirante Tamandaré, nos autos da Ação Anulatória de Sentença n. 0005759-75.2025.8.16.0024, que deferiu tutela provisória de urgência para suspender, em relação aos requerentes, os efeitos da sentença proferida na ação de reintegração de posse n. 0002881-22.2021.8.16.0024.A ação anulatória foi ajuizada por Evelize Ribeiro Ramos, Gabriel Ramos Rafael e Irineu Rafael. Os autores afirmam habitar há anos o imóvel localizado na Rua Santo Antônio, n. 107, Parque São Jorge, Almirante Tamandaré, dividido em três módulos autônomos. No MD01 reside Sueli Aparecida de Castro, ré citada nos autos da reintegração de posse. No MD02 residem Evelize e seu filho Gabriel, com unidade consumidora ligada desde 1997. No MD03 reside Irineu, com unidade consumidora ligada desde 2007. Sustentam que jamais foram citados no processo possessório, embora possuidores autônomos, e por isso a sentença que determinou a reintegração e o desfazimento das edificações é nula. Pediram tutela de urgência para suspender, quanto a eles, os efeitos da sentença possessória até que o vício seja apreciado em cognição exauriente.A decisão agravada reconheceu a probabilidade do direito a partir da documentação juntada aos autos (Mov. 1.6 e 1.9), que identifica Evelize/Gabriel e Irineu como ocupantes dos MDs 02 e 03, sem citação na demanda possessória. Reconheceu, ainda, o perigo da demora pela iminência de desocupação e demolição das residências. Deferiu, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, a suspensão dos efeitos da sentença em relação aos requerentes.A agravante sustenta, em síntese, que a citação da Sra. Sueli Aparecida de Castro foi válida e atingiu a área total. Afirma tratar-se de imóvel único, com construções contíguas e paredes comuns, no qual a contestante na ação possessória defendeu a totalidade do terreno sem apontar a existência de outros ocupantes. Aduz que as titularidades das unidades consumidoras em nome de Evelize e Irineu foram regularizadas em datas posteriores ao ajuizamento da reintegração (20.05.2021). Pede a revogação integral da liminar e, subsidiariamente, que conste autorização para reintegração no MD01, com exclusão dos MDs 02 e 03.Em contrarrazões, os agravados refutam a tese de citação ficta. Afirmam que residem em edificações habitacionalmente autônomas, com contratos de energia individualizados. Invocam a nulidade absoluta pela ausência de citação de litisconsorte necessário (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; arts. 115 e 239 do Código de Processo Civil). Defendem a inviabilidade da reintegração parcial e pedem o desprovimento do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃOAnoto, de início, que a agravante postulou e teve deferido pedido de suspensão deste feito por 120 dias, conforme decisão deste Relator em mov. 26.1.Decorrido o prazo de suspensão e intimada a Copel em mov. 36.0 para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, manteve-se inerte (mov. 37.0). Com isso, autoriza-se o julgamento do recurso.Mérito recursalPedido principalA controvérsia transita por dois pontos cumulativos. O primeiro indaga se há, em cognição sumária, plausibilidade na alegação de nulidade da sentença proferida na ação possessória por ausência de citação dos copossuidores Evelize, Gabriel e Irineu. O segundo verifica se a iminência de desocupação e demolição configura perigo apto a justificar a suspensão temporária dos efeitos do julgado até o exame definitivo da causa. A solução exige enquadramento normativo claro do litisconsórcio em ações possessórias sobre área indivisa.O direito de defesa em ação possessória de área comum exige a citação de todos os compossuidores conhecidos. Quando o bem disputado é ocupado por mais de uma família, em edificações autônomas, sem fracionamento registral, a relação processual reclama litisconsórcio passivo necessário e unitário entre todos os possuidores. A omissão na citação produz vício de natureza absoluta, transrescisório, verificável a qualquer tempo, inclusive depois do trânsito em julgado, por meio de simples petição nos autos da execução ou pela via autônoma da ação de nulidade (querela nullitatis insanabilis). Foi exatamente essa a tese consolidada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.811.718/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em 02.08.2022, em que se assentou a impossibilidade de submeter à eficácia da sentença possessória ao possuidor que não integrou o contraditório:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POLO PASSIVO. DEMAIS OCUPANTES DO IMÓVEL. COMPOSSE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. ALEGAÇÃO. SIMPLES PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. (...) 3. Cinge-se a controvérsia a definir se há vício na citação a ensejar o reconhecimento de nulidade do feito com a devolução do prazo para apresentação de defesa. 4. A citação é, em regra, pessoal, não podendo ser realizada em nome de terceira pessoa, salvo hipóteses legalmente previstas, como a de tentativa de ocultação (citação por hora certa), ou, ainda, por meio de edital, quando desconhecido ou incerto o citando. 5. Na hipótese de composse, a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário. 6. A ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença. 7. Na linha da jurisprudência desta Corte, o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença. 8. Recurso especial provido. (grifei)No caso em tela, a documentação coligida aos autos da ação anulatória reforça, ao menos em juízo sumário, a verossimilhança da alegação. Com efeito, o ofício de mov. 1.9 dos autos de origem (0005759-75.2025.8.16.0024) indica a ocupação de Evelize Ribeiro Ramos no módulo identificado como MD02, com vínculo formal de fornecimento de energia elétrica do imóvel desde 15.08.2022, enquanto a primeira ligação se deu em 15.08.1997. Já o ofício de mov. 1.6 documenta a ocupação de Irineu Rafael no MD03, com unidade consumidora ligada desde 23 de agosto de 2007, com sua titularidade a partir de 09.07.2019. Registre-se que a citação pessoal, por oficial de Justiça, da pessoa de Sueli naqueles autos de possessória aperfeiçoou-se em 10.08.2021 (mov.30.1/autos 0002881-22.2021.8.16.0024).O próprio laudo pericial da agravante elaborado nos autos da possessória, transcrito na contestação e neste agravo, e ao qual ela recorre, registra a existência de três residências distintas sobre a faixa de segurança da linha de transmissão.A eventual circunstância de que a moradora do imóvel MD01 (Sueli) tenha se identificado como responsável pelos três imóveis diante da equipe de campo da concessionária (mov. 1.5, p.2, item 2/agravo) não desloca, em cognição sumária, o feixe de direitos dos demais ocupantes, nem supre, aparentemente, a citação pessoal exigida pelos arts. 238 e 239 do Código de Processo Civil. A defesa apresentada por Sueli Aparecida de Castro em contestação na ação de possessória não tem, a princípio - situação a ser melhor esclarecida após dilação probatória -, aptidão para representar terceiros estranhos à relação processual, ainda que residentes no mesmo terreno em construções contíguas, especialmente quando a agravante reconhece e confessa que há outras construções no imóvel, questão que demanda maior esclarecimento, a ser mais bem dirimida em sede de instrução.A objeção da agravante quanto à alteração de titularidade das unidades consumidoras em datas posteriores ao ajuizamento da reintegração, conforme seus ofícios, não desfaz, em exame perfunctório, a probabilidade do direito invocado pelos agravados. A narrativa da concessionária confirma, aparentemente, que as ligações de energia ao imóvel são anteriores ao ajuizamento da possessória, ocorrido em 20 de maio de 2021. A simples transferência cadastral posterior indica, em análise perfunctória, continuidade da ocupação, e não a inexistência de posse no momento do litígio. Por certo que em uma cidade da região metropolitana de Curitiba, com famílias presentes no mesmo lote por décadas, a concessionária dispunha dos cadastros administrativos que tornariam viável a identificação e a qualificação completa dos ocupantes. A diligência mínima exigível da agravante para a formação válida da relação processual em demanda possessória sobre área indivisa não foi, assim e em primeiro estudo, atendida.A plausibilidade da pretensão anulatória conta, ademais, com o respaldo do regime constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) e do dever de citação previsto no art. 239 do Código de Processo Civil. A coisa julgada formada nos autos da possessória em tese não constitui óbice ao reconhecimento provisório do vício na presente fase. A ação de nulidade autônoma (querela nullitatis insanabilis), invocada pelos autores como instrumento processual adequado, é aparentemente o veículo processual apto a expor o vício transrescisório, sem submissão ao prazo decadencial da rescisória. Calha lembrar que o Superior Tribunal de Justiça reiterou, no precedente antes citado, que a ausência de citação de litisconsorte necessário em ação possessória de área indivisa caracteriza vício transrescisório, oponível a qualquer tempo.Por outro lado, o perigo da demora é manifesto e atende, cumulativamente, os requisitos exigíveis: concretude, atualidade e gravidade. A sentença proferida no processo n. 0002881-22.2021.8.16.0024 determinou a reintegração da área total e o desfazimento das edificações localizadas sobre a faixa de segurança da linha de transmissão. Acórdão posterior confirmou a sentença. A execução do mandado, sem suspensão, exporia os agravados à desocupação imediata de suas residências e à demolição das construções nas quais habitam há décadas. Trata-se de dano irreparável e em duplo sentido: a perda da moradia atinge núcleo do direito social fundamental do art. 6º da Constituição Federal e, no plano material, em segundo momento, a destruição das edificações senão irreversível, muito difícil. Por conseguinte, a configuração do perigo nada tem de temor subjetivo: ela decorre de provimento jurisdicional positivo, transitado em julgado nos autos da possessória, em vias de execução.Finalmente, a reversibilidade da medida deferida é preservada. A decisão agravada não desfaz a sentença possessória, nem desconstitui a coisa julgada lá formada. Apenas suspende, em caráter precário e em relação aos ora agravados, a eficácia do título executivo até que a ação anulatória seja julgada em cognição exauriente. É dizer: improcedente o pleito autoral ao final, restabelece-se a plena eficácia da sentença possessória. Procedente, o sistema processual já fornece a tutela definitiva. A irreversibilidade material recairia, ao contrário, sobre os agravados, no cenário em que a tutela fosse indeferida (demolição). Daí porque a ponderação reclamada pelo art. 489, § 2º, do Código de Processo Civil resolve-se, com inequívoca clareza, em favor da manutenção da liminar.Pedido subsidiário.O pedido subsidiário formulado pela agravante, no sentido de que conste autorização expressa para a reintegração do MD01, não procede. A decisão agravada é precisa ao restringir a suspensão dos efeitos "em relação aos ora requerentes", quais sejam: Evelize, Gabriel e Irineu, ocupantes dos MDs 02 e 03. A situação processual de Sueli Aparecida de Castro permanece intocada. A execução do mandado expedido nos autos da reintegração de posse, no que respeita à área ocupada pela ré citada naquele processo, é matéria afeta àquele juízo, no momento do cumprimento. Ali se resolverão eventuais incidentes sobre a delimitação física da reintegração e do desfazimento, à luz do laudo pericial e da sentença, sem que o ato judicial da anulatória precise antecipar comando dispositivo a esse respeito. O alcance da liminar é, pois, circunscrito, por sua própria literalidade, aos requerentes da ação anulatória, não havendo necessidade deste Tribunal intervir em relação a imóvel distinto.O regime de cognição sumária próprio da tutela de urgência impede que se avance, neste agravo, à análise definitiva sobre a procedência ou improcedência da ação anulatória, até porque encontra-se ao início. Todavia, os elementos colhidos até aqui apenas autorizam, como se viu, em juízo de plausibilidade, a manutenção da medida que evita dano irreparável a quem, a princípio, não integrou a relação processual originária.Por fim, anote-se que a manutenção da liminar é compatível com a postura institucional da própria agravante, que, na contestação juntada aos autos da ação anulatória e neste agravo (mov.14.2), informou a anuência de sua alta direção à suspensão das ações de reintegração de posse na comarca de Almirante Tamandaré pelo prazo de até 120 dias, no contexto da LT 230 kV Governador Parigot de Souza – Pilarzinho. A circunstância, embora não constitua fundamento autônomo da decisão, reforça a inexistência de prejuízo grave decorrente da suspensão provisória dos efeitos da sentença em relação aos agravados.III. CONCLUSÃO.Ante o exposto, voto por conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada.
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