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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0085486-58.2025.8.16.0000 AI, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante FOG COMÉRCIO DE ÓCULOS LTDA e agravado SÃO JOSÉ PARTICIPAÇÕES & FRANCHISING LTDA. 1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória de Mov. 450.1, proferida[1] nos autos de Ação Anulatória de Contrato de Franquia – Em Fase de Cumprimento de Sentença, sob 0015920-34.2013.8.16.0035, que acolheu os Embargos de Declaração e admitiu a impugnação aos cálculos ofertada pelo executado, nos seguintes termos: “(...) Observa-se que a situação ocorre no caso em tela. Isso porque de fato, melhor revendo a impugnação apresentada (mov. 420.1), o impugnante colacionou os seus cálculos no corpo de sua petição. Assim, a desconsideração de tais cálculos por não estarem em documento apartado, seria o mesmo que priorizar um formalismo exacerbado, formalismo este não pretendido pelos princípios que regem o Código de Processo Civil. 2. Em face do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, nos termos acima expostos. 3. Sem embargo, intime-se o embargante para que junte extrato apartado de sua impugnação, observando, dessa vez, o regramento disposto no art. 525, §5º do CPC, ou seja, em planilha atualizada e discriminada do débito. 4. Após, voltem os autos conclusos.”------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Irresignado, o exequente FOG COMÉRCIO DE ÓCULOS LTDA interpõe o presente recurso, afirmando, em síntese, que: a) não se está diante de excesso de formalismo, mas sim ausência de requisitos legais para a apreciação da impugnação aos cálculos; b) há preclusão consumativa do direito do impugnante, o que foi sabiamente percebido pelo Magistrado junto a decisão de 438.1, a qual rejeitou liminarmente a impugnação; c) não se pode confundir descumprimento de formalidade legais com excesso de formalismo; d) ante o evidente descumprimento dos pré-requisitos legais para a análise e processamento da Impugnação aos cálculos, a mesma deverá ser rejeitada liminarmente, com o prosseguimento dos atos expropriatórios; e) resta inequívoco nos Autos o desrespeito aos preceitos legais insertos nos § 4.º e 5.º do Inciso VII do Artigo 525 do CPC sendo rejeitado liminarmente a impugnação apresentada. Ao final, pugna o provimento da insurgência, com a confirmação da tutela concedida, com a extinção da execução, ante o reconhecimento da renúncia da exequente. No Mov. 8.1-TJ foi indeferida a tutela antecipada recursal em decisão de minha relatoria. Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso pela parte agravada. Após, vieram os autos conclusos para julgamento de mérito. É, em síntese, o relatório.[1]Pela MMª. Juíza de Direito CAMILA MARIANA DA LUZ KAESTNER.
VOTO 2 - No Novo Código de Processo Civil, alterando a sistemática legislativa anterior, para que determinada decisão seja passível de interposição de Agravo de Instrumento, deve estar necessariamente inserida no quadro de hipóteses legais elencadas no rol taxativo disposto no artigo 1.015 do CPC/2015, dentre elas: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Na espécie, tratando-se a presente insurgência em face de decisão em sede de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo na impugnação ao cumprimento de sentença, resta por preenchida a hipótese de cabimento, nos termos do parágrafo único citado acima. 3 – Primeiramente, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo qual conheço do agravo interposto. 4 – A presente controvérsia reside na análise do cumprimento do §4º do artigo 525 do CPC, e, ainda, no recebimento da Impugnação aos Cálculos apresentada pelo executado no Mov. 420.1 de origem. 5 - No presente caso, não emerge a necessidade de reforma da decisão atacada, uma vez que na atenta análise da insurgência e do acervo probatório acostado, não há evidências contundentes acerca do direito do agravante a ser resguardado. Com efeito, no que tange a defesa do executado apresentada no Mov. 420.1/origem, é de se levar em consideração que o novo Código de Processo, ao tratar da matéria, regrou no seu art. 525, §4º[1], que na apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento em excesso de execução, deve o impugnante demonstrar de imediato o valor que reputa correto. A ausência de cumprimento desse ônus processual acarreta, conforme §5º do mesmo dispositivo, a rejeição liminar da impugnação, caso o excesso de execução seja o único fundamento invocado. Trata-se, em verdade, de medida que visa conferir racionalidade e celeridade à fase executiva, evitando impugnações genéricas e desprovidas de elementos técnicos que permitam ao juízo aferir a plausibilidade da alegação. Ademais, destaca-se que o cumprimento da exigência prevista no §4º do art. 525 é condição de admissibilidade da impugnação fundada em excesso de execução, sendo imprescindível para a análise do mérito da alegação, não havendo necessidade de prévia intimação do executado para suprir a omissão, sendo legítima a rejeição liminar da impugnação. Ou seja, ainda que haja a indicação dos valores que o Agravante entende devidos, imprescindível se mostra a juntada de planilha de cálculos a demonstrar a correspondência com os argumentos lançados, bem como a consonância com título executivo judicial, o que efetivamente se verifica na espécie, uma vez que há, ainda que no corpo da petição, data de atualização de valores, índice de correção monetária utilizado, juros moratórios e sua respectiva data de início, além dos honorários advocatícios e seu percentual. Portanto, ainda que no corpo da petição, vislumbra-se todos os critérios necessários para justificar o cálculo apresentado pelo impugnante, razão pela qual reputo cumprido o ônus do executado prescrito no já citado §4º do artigo 525 do CPC. Inobstante, insta salientar que a mera redação do valor que entende devido no corpo de simples petição, sem os critérios de cálculo utilizados, não é suficientemente apto a satisfazer o requisito legal de juntada de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, certo que sua ausência impõe a rejeição liminar da impugnação, por força do entendimento firmado pelo STJ em sede de Recurso Especial Representativo da Controvérsia, o qual culminou na edição do Tema 673 da Corte Superior[2], cujo voto de relatoria do eminente Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO restou assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. MATÉRIA PRECLUSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. CABIMENTO. ART. 475-L, § 2º, DO CPC MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem com as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial". 2. Caso concreto: 2.1. Impossibilidade de se reiterar, em impugnação ao cumprimento de sentença, matéria já preclusa no curso da execução. Precedentes. 2.2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 2.3. Aplicação da tese firmada no item 1, supra, ao caso concreto. 2.4. Inviabilidade de revisão de honorários advocatícios em sede de recurso especial, em razão do óbice na súmula 7/STJ, que somente pode ser afastado quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado, o que não ocorre na espécie. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. (STJ – Corte Especial – REsp. n. 1.387.248/SC – Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino – DJe 19/05/2014).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Em consonância, confira-se precedente deste e. TJPR, de relatoria do Desembargador ROSALDO ELIAS PACAGNAN, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO EM RAZÃO DE TER SIDO JUNTADO APENAS PARECER TÉCNICO DE CÁLCULOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEVEDOR. MANIFESTAÇÃO SUFICIENTE, EM INTERPRETAÇÃO CONJUNTA E DE BOA-FÉ DOS ATOS PROCESSUAIS, PARA DAR CUMPRIMENTO AO ARTIGO 525, § 1º, INCISO V, E § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUANTUM TIDO COMO DEVIDO PELO EXECUTADO APONTADO NA MEMÓRIA DO CÁLCULO, QUE INDICA QUAL SERIA O EXCESSO DA EXECUÇÃO. PETICIONAMENTO QUE CUMPRE SATISFATORIAMENTE O OBJETIVO DE PROVOCAR O EXAME JUDICIAL A RESPEITO DO TEMA, MESMO PORQUE O CUMPRIMENTO DEVE FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. EXCESSO DE FORMALISMO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0031151-26.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 08.11.2024) (grifei)------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Sendo assim, não se mostrou evidente o direito o agravante acerca da rejeição liminar da impugnação ofertada pelo executado, na medida em que cumprido o ônus previsto no artigo 525, §4º, do CPC. Ressalte-se, por fim, que não está se acolhendo a Impugnação e seu conteúdo meritório, mas tão somente se admitindo a peça processual ofertada, devendo o mérito do excesso de execução ser julgado pelo Magistrado a quo. Portanto, ante a não comprovação do direito a ser protegido pelo agravante, o desprovimento da insurgência é de rigor, mantendo-se o decisum da forma como prolatado. 7 – Por tais fundamentos, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, para manter a decisão ora agravada, nos termos da fundamentação acima. [1] Art. 525 - Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.§4º - Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.[2] Tema Repetitivo 673 – Tese Firmada: Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial.
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