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Ementa:
Direito Administrativo. Agravo de Instrumento. Exigência de inscrição em conselho de classe para despachantes documentalistas. Agravo de Instrumento não provido. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento visando o afastamento dos requisitos estabelecidos pela Portaria nº 1460/2023-DP e pelas Leis Federais nº 10.601/02 e 14.282/21, que condicionam o credenciamento como despachante documentalista ao cumprimento de exigências documentais, após a negativa do DETRAN/PR ao pedido de habilitação da Agravante, com base na existência de pendências documentais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a exigência de inscrição em conselho de classe e graduação em curso de nível tecnológico para o credenciamento como despachante documentalista junto ao DETRAN/PR.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Agravante não comprovou o atendimento a todas as pendências documentais exigidas para o credenciamento como despachante documentalista, o que descaracteriza o interesse de agir.4. A exigência de certidão de regularidade de inscrição no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas está amparada pela Lei Federal nº 14.282/2021 e pela Portaria nº 1460/2023 do DETRAN/PR.5. Não há prova de que a Agravante atendeu aos requisitos necessários para a habilitação, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de Instrumento desprovido.Tese de julgamento:
A exigência de certidão de regularidade de inscrição no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas é válida e necessária para o credenciamento como despachante documentalista junto ao DETRAN, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 14.282/2021 e pela Portaria nº 1460/2023 do DETRAN-PR._________Dispositivos relevantes citados: L. nº 14.282/2021, arts. 1º, p.u., 5º, III; Portaria nº 1460/2023-DP, arts. 3º, I, item 5, e 10.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 11ª Câmara Cível, 0004204- 03.2022.8.16.0000/1, Rel. Des. Lenice Bodstein, j. 06.07.2022; TRF 3ª Região, 6ª Turma, RemNecCiv 5016712-56.2021.4.03.6100, Rel. Des. Mairan Goncalves Maia Junior, j. 30.06.2023; TJSP, 4ª Câmara de Direito Público, Apelação/ Remessa Necessária 1036670-55.2023.8.26.0053, Rel. Des. Jayme de Oliveira, j. 11.09.2024; Súmula nº 266/STF.Resumo em linguagem acessível:
O pedido da Agravante para que fossem afastadas liminarmente as exigências da Portaria nº 1460/2023 e das Leis nº 10.601/02 e 14.282/21, que pedem a inscrição em um conselho de classe e a graduação em curso de despachante documentalista, não foi aceito. O Tribunal entendeu que a Agravante não comprovou que atende a todas as exigências necessárias para o credenciamento como despachante e que a exigência de apresentação da certidão de regularidade no conselho é válida, pois está de acordo com a Lei. Portanto, não foi visto perigo de dano e o pedido foi negado.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0085493-50.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 03.02.2026)
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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 25/06/2025, ALINE SCACHETTI FERREIRA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR arguindo que: a) em 13/05/2025, protocolou junto ao DETRAN/PR pedido de credenciamento como Despachante Documentalista de Veículo Terrestre; b) obteve resposta solicitando documentação e o cumprimento dos requisitos da Lei Federal n° 14.282/2021; c) “em 04 de abril de 2023, Supremo Tribunal Federal, em decisão favorável ao MPF, declarou inconstitucional a Lei Estadual do Paraná nº 20.960/2022, que instituiu o serviço de despachante de trânsito e leis estaduais anteriores sobre o assunto”; d) foi editada a Portaria n° 1.460/23, pelo DIRETOR PRESIDENTE do DETRAN, dispondo sobre os procedimentos administrativos aplicáveis à habilitação e exercício profissional dos despachantes documentalistas de veículos terrestres junto ao DETRAN; e) “A questão da incompetência da Lei Estadual nº 20.960/22, assim como o Decreto Estadual n.º 1.887/2023, a Lei Estadual n.º 21.590/2023 e qualquer outra legislação estadual que trate de trânsito ou organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões, já é pacífica em nosso E. Tribunal de Justiça, cuja entendimento se aplica de igual forma à Portarias do Diretor Presidente do DETRAN/PR”; f) ocorre que as disposições da Lei Federal n° 14.282/21, que delimita os requisitos para a profissão de despachante documentalista, também são abusivas e arbitrárias; g) “No ano de 2002 foi sancionada a Lei Federal nº 10.602, que dispõe sobre a criação do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR), bem como da criação e instalação dos Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas (CRDD) nos Estados da Federação”; h) “Tão somente no ano de 2021, ou seja, 19 anos após a sanção da Lei nº. 10.602/02, é que a Lei nº 14.282, de 28 de dezembro de 2021, criou e, formalmente, regulamentou a profissão de despachante documentalista”; i) e, em seu artigo 1°, parágrafo único, dispõe a obrigatoriedade de registro do indivíduo junto ao conselho profissional que representa a categoria de acordo com a Lei n° 10.602/02; j) a Lei Federal n° 10.602/02 é inconstitucional, o que contamina a Lei Federal nº 14.282/21; k) o Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas (CFDD) e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas (CRDD) possuem personalidade jurídica de direito privado; l) sobreveio o Decreto Estadual n° 1.887/23, publicado em 2023 pelo Governador do Estado do Paraná, dispondo que verificadas irregularidades pelo DETRAN/PR quanto à atuação do despachante documentalista, será de competência dos Conselhos a instauração de sindicância e aplicação de penalidade; m) tal Decreto também é ilegal; n) os procedimentos praticados pelo Despachante de Trânsito são simples, não havendo justificativa para a vinculação da profissão ao grau de despachante documentalista; o) “O Detran insiste em requerer o cumprimento dos requisitos da Lei 14.282/2021. O Impetrado se utiliza desse mecanismo para se esquivar do cumprimento da obrigação colocando novos empecilhos frente a declaração de inconstitucionalidade da lei estadual regulamentadora”; p) até o momento não existe curso de graduação tecnológica nível médio em despachante documentalista. Requereu a concessão da liminar “para que o DETRAN-PR promova a continuidade dos procedimentos de credenciamento do Impetrante na qualidade de Despachante SEM A EXIGÊNCIA DE CURSO TECNOLOGICO EM DESPACHANTE DOCUMENTARISTA OU INSCRIÇÃO NO CRDD”. Ao final, pugnou pela concessão da segurança (mov. 1.1 – autos n° 0006948-51.2025.8.16.0004). 2) O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1 – autos originários). 3) ALINE SCACHETTI FERREIRA interpôs Agravo de Instrumento alegando que: a) “A agravante, pretendendo que o DETRAN/PR, simplesmente, iniciasse seu procedimento administrativo de credenciamento da atividade de Despachante de Trânsito, acabou tendo resposta negativa do Órgão Executivo Estadual de Trânsito, alegando, este, que deve obediência às disposições da Portaria nº 1460/2023-DP, que remete à Lei Federal nº 14.282/2021, que exige inscrição em conselho regional e graduação em curso tecnológico, requisitos que a Agravante entende não se aplicarem ao seu caso específico”; b) a Lei Federal n° 14.282/2021 não se aplica à profissão de despachante de trânsito, mas sim à profissão de despachante documentalista; c) as atribuições são diferentes; d) incabível a exigência de curso superior e registro em conselho de classe para o exercício da atividade de despachante de trânsito; e) “O DETRAN nunca tratou o Impetrante como Despachante Documentalista, mas sim como Despachante de Trânsito, subordinado às regras do CONTRAN, apontando, inclusive, dissemelhanças entre as profissões, além do que transfere INDEVIDAMENTE a competência normativa do CONTRAN aos CFDD –Conselho Federal de Despachantes Documentalistas e CRDD – Conselho Regional de Despachantes Documentalistas”; f) enquanto os despachantes documentalistas exercem atividade em caráter privado, os despachantes de trânsito exercem atividade pública; g) ainda que a mencionada lei federal fosse aplicada ao caso em comento, a exigência de graduação e vinculação ao DRDD deve ser afastada; h) não há regulamentação do curso tecnológico de despachante documentalista pelo MEC; i) “eventual exigência de inscrição válida no conselho de Classe Profissional, como condição ao exercício profissional, a priori, viola o princípio da legalidade”; j) “imposição dos requisitos da lei n°14.282/2021 não devem ser aplicadas ao presente caso, por haver entendimento neste tribunal de que não é cabível a aplicação dos requisitos da lei aos vínculos iniciados antes da regulamentação trazida pelo Decreto estadual 1887/2023”; k) demonstrada a probabilidade do direito e o perigo na demora. Requer seja deferido o efeito recursal determinando o prosseguimento do credenciamento da Agravante como despachante de trânsito, sem a observância da exigência de graduação em curso tecnológico de despachante documentalista ou vinculação ao CRDD. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso (mov. 1.1 – autos 0085493-50.2025.8.16.0000). 4) O pedido de concessão de efeito ao recurso foi indeferido (mov. 8.1 – autos recursais). 5) Contrarrazões (mov. 16.1 – autos recursais). 6) O MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta instância, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 20.1 – autos originários). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A Agravante pretende o afastamento dos requisitos estabelecidos pelas Leis Federais nº 10.601/02 e 14.282/21, no que tocam à inscrição em conselho de classe e graduação em curso tecnológico de despachante documentalista. Do que consta dos autos, o ato indicado como coator indeferiu o pedido de credenciamento, com base na Portaria Estadual nº 1460/2023-DP e Lei Federal nº 14.282/2021, ante a existência de diversas pendências. Confira-se: “Em análise ao que consta do presente caderno protocolar e, considerando que o objeto do presente relaciona-se a pedido de habilitação profissional enquanto Despachante Documentalista de Veículos Terrestres junto a este DETRAN/PR, identificamos subsistir pendências documentais que seguem abaixo elencadas, na forma da regulamentação aposta à Portaria nº 1460/2023-DP, ante as diretrizes estabelecidas pela Lei n.º 14.282/2021, que regulamenta o exercício da profissão em referência, vide: Link:https://www.detran.pr.gov.br/sites/default/arquivos_restritos/files/documento/202312/1_orientacoes_gerais.pdf. 1. Requerimento, declaração das instalações que atendem às exigências do Art. 15 (Anexo IV); 2. Documento de identificação (CNH ou RG e CPF); 3. Alvará Municipal de Funcionamento ou sua dispensa; 4. Certidão Negativa de Débitos Tributários Municipais; 5. Certidão do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado do Paraná referente a regularidade de sua inscrição profissional; 6. Certidão Negativa Criminal, emitidas pelos Cartórios Distribuidores existentes no município. Em caso de Certidão Positiva, deverá ser anexada a respectiva certidão explicativa; 7. Certificado do Curso de Capacitação de Identificação Veicular ministrado pelo DETRAN/PR através da Escola Pública de Trânsito – EPT, concernente às premissas e diretrizes afetas aos serviços a serem outorgados ao profissional habilitado; 8. Termo de Responsabilidade de uso de chaves de sistema (Anexo III); 9. Taxa de Expediente, código 2.30.00, juntamente com o comprovante de pagamento respectivo, emitidas pelo sítio eletrônico do DETRAN/PR; 10. Taxa de Crachá, código 2.30.01-4, juntamente com o respectivo comprovante de pagamento; 11. Caso opte por habilitar pessoa jurídica, além dos documentos contidos nas alíneas de 1 à 10, devem ser apresentados os seguintes documentos: 11.1. Ato Constitutivo, sendo Contrato Social ou Requerimento do Empresário; 11.2. Comprovante de inscrição e da situação cadastral do CNPJ da Receita Federal; 11.3. Certidão Simplificada da Junta Comercial do Paraná” (mov. 1.6 dos autos originários, destaquei). Como se vê do ato coator indicado, não consta exigência de graduação em curso de nível tecnológico de despachante documentalista, sendo que não subsiste interesse recursal neste ponto. Na realidade, dos documentos juntados à petição inicial não é possível aferir o interesse de agir do Impetrante como um todo, uma vez que não comprovou o atendimento de todos as outras pendências indicadas. Veja-se, ainda que afastados os dois requisitos indicados como abusivos, não há prova de que o Agravante atende todas as outras pendências e, pois, que o Mandado de Segurança lhe será útil e que será efetivamente credenciado. Ressalte-se que de acordo com a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”. Logo, fica descaracterizado o perigo de dano. Ainda que assim não fosse, não há probabilidade do direito quanto à pretensão de afastamento da exigência de apresentação de “Certidão do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado do Paraná referente a regularidade de sua inscrição profissional”, porque – como recentemente analisado por esta 5ª Câmara Cível – o requisito foi regularmente estabelecido pela Lei Federal nº 14.282/2021. Observe-se: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS. LEI Nº 14.282/2021. PORTARIA Nº 1460/2023 DO DETRAN-PR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em Mandado de Segurança, visando afastar a exigência de certidão de regularidade de inscrição no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado do Paraná (CRDD-PR) para habilitação como despachante documentalista junto ao Detran-PR. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de certidão de regularidade de inscrição no CRDD-PR, prevista na Lei nº 14.282/2021 e na Portaria nº 1460/2023 do Detran-PR, é aplicável no caso concreto. III. Razões de decidir 3. Ante a juntada de documentos novos não analisados pelo juízo a quo e considerando que a discussão sobre exigência de curso de graduação de despachante não é feita pela Portaria nº 1460/2023 do Detran-PR, o recurso merece apenas parcial conhecimento. 4. Não foi demonstrada nos autos a prática da profissão de despachante documentalista pelo agravante antes da vigência da Lei 14.282/2021 e da Portaria nº 1460/2023 do Detran-PR. 5. Exigência da certidão de regularidade de inscrição no CRDD-PR que está amparada pela legislação aplicável (art. 5º, III da Lei nº 14.282/2021 e art. 3, inc. I, item 5 do Anexo 1 da Portaria nº 1460/2023 do Detran-PR), inexistindo direito líquido e certo para afastar tal exigência. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Em pedido de credenciamento junto ao Detran feito após a vigência da Lei nº 14.282/2021 e inexistindo prática profissional prévia como despachante documentalista, a exigência de certidão de regularidade de inscrição no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas com base na Portaria nº 1460/2023 do Detran-PR está em conformidade com a legislação federal vigente.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.282/2021, art. 5º, III; Portaria nº 1460/2023 do Detran-PR, Anexo 1, art. 3, inc. I, item 5. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 11ª Câmara Cível, 0004204-03.2022.8.16.0000/1, Rel. Des. Lenice Bodstein, j. 06.07.2022; TRF 3ª Região, 6ª Turma, RemNecCiv 5016712-56.2021.4.03.6100, Rel. Des. Mairan Goncalves Maia Junior, j. 30.06.2023; TJSP, 4ª Câmara de Direito Público, Apelação / Remessa Necessária 1036670-55.2023.8.26.0053, Rel. Des. Jayme de Oliveira, j. 11.09.2024” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0054135-04.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 19.11.2024, destaquei). Em 28/12/2021, foi publicada a Lei Federal nº 14.282/2021, regulamentando o exercício da profissão de despachante documentalista. Foram estabelecidas as seguintes condições para o desempenho da função: “Art. 5º São condições para o exercício da profissão de despachante documentalista: I - ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos ou ser emancipado na forma da lei; II - ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei; III - estar inscrito no respectivo conselho regional dos despachantes documentalistas” (destaquei). Em 10/05/2022, foi publicado o Estatuto do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil – CFDD/BR, dispondo que “O Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR), com sede na SHN Quadra 01, Área Especial A, Bloco A, Salas 305 e 306, Edifício Le Quartier, Asa Norte, Brasilia-DF, CEP 70701-010, e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas (CRDDs) são os órgãos normativos e de fiscalização da atividade profissional dos despachantes documentalistas, em prol da sociedade, na defesa institucional da classe, da ética profissional e de uma boa formação técnica, em garantia de serviços de qualidade à população, em todo o território nacional, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial e de natureza jurídica sui generis, organizados na forma federativa e regidos nos termos das Leis Federal nº 10.602/2002 e 14.282/2021 e pelo (destaquei). presente Estatuto”. Em respeito ao regulamento federal, foi editado Decreto Estadual nº 1887, de 10/05/2023, prevendo em seu artigo 3º: “O exercício das atividades dos despachantes documentalistas de veículos terrestres constitui serviço de interesse público estadual e, somente poderão ser executadas perante o Departamento de Trânsito do Paraná após a necessária formalização de vínculo de cadastro junto à Autarquia, conforme procedimentos definidos em ato próprio da referida Autoridade de trânsito. § 1º Cumpridos os procedimentos necessários à formalização de cadastro dos interessados ao Departamento de Trânsito do Paraná, o respectivo profissional estará apto à consecução dos serviços junto ao ente de trânsito, executando-os em adstrito cumprimento à legislação vigente, em especial, ao disposto no Regulamento Interno do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil”. E, em 13/11/2023, a Portaria nº 1460/2023, do DETRAN/PR, no mesmo sentido: “Art. 10º Os Despachantes Documentalistas de Veículos Terrestres já vinculados ao DETRAN/PR anteriormente à publicação desta Portaria, terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação do presente ato, para comprovarem o atendimento aos termos e exigências contidos na hodierna regulamentação. §1º Os Despachantes Documentalistas de Veículos Terrestres que tiveram seus atos de vinculação ao DETRAN/PR publicados até a data de 29 de dezembro de 2021, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de 02 de janeiro de 2024, para atendimento ao disposto no Item “5” do Artigo 3º do Anexo I, correlata ao registro profissional junto ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Brasil. §2º Os Despachantes Documentalistas de Veículos Terrestres que tiveram seus atos de vinculação ao DETRAN/PR publicados após a data de 29 de dezembro de 2021, deverão comprovar o atendimento ao disposto no Item “5” do Artigo 3º do Anexo I, correlato ao registro profissional junto ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Brasil, a partir da primeira renovação da habilitação profissional perante o DETRAN/PR”(destaquei). Como se vê, a normativa estadual apenas deu cumprimento ao estabelecido pela legislação federal. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento de ALINE SCACHETTI FERREIRA.
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