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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085493-50.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo de Instrumento. Exigência de inscrição em conselho de classe para despachantes documentalistas. Agravo de Instrumento não provido. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento visando o afastamento dos requisitos estabelecidos pela Portaria nº 1460/2023-DP e pelas Leis Federais nº 10.601/02 e 14.282/21, que condicionam o credenciamento como despachante documentalista ao cumprimento de exigências documentais, após a negativa do DETRAN/PR ao pedido de habilitação da Agravante, com base na existência de pendências documentais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a exigência de inscrição em conselho de classe e graduação em curso de nível tecnológico para o credenciamento como despachante documentalista junto ao DETRAN/PR.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Agravante não comprovou o atendimento a todas as pendências documentais exigidas para o credenciamento como despachante documentalista, o que descaracteriza o interesse de agir.4. A exigência de certidão de regularidade de inscrição no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas está amparada pela Lei Federal nº 14.282/2021 e pela Portaria nº 1460/2023 do DETRAN/PR.5. Não há prova de que a Agravante atendeu aos requisitos necessários para a habilitação, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de Instrumento desprovido.Tese de julgamento: A exigência de certidão de regularidade de inscrição no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas é válida e necessária para o credenciamento como despachante documentalista junto ao DETRAN, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 14.282/2021 e pela Portaria nº 1460/2023 do DETRAN-PR._________Dispositivos relevantes citados: L. nº 14.282/2021, arts. 1º, p.u., 5º, III; Portaria nº 1460/2023-DP, arts. 3º, I, item 5, e 10.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 11ª Câmara Cível, 0004204- 03.2022.8.16.0000/1, Rel. Des. Lenice Bodstein, j. 06.07.2022; TRF 3ª Região, 6ª Turma, RemNecCiv 5016712-56.2021.4.03.6100, Rel. Des. Mairan Goncalves Maia Junior, j. 30.06.2023; TJSP, 4ª Câmara de Direito Público, Apelação/ Remessa Necessária 1036670-55.2023.8.26.0053, Rel. Des. Jayme de Oliveira, j. 11.09.2024; Súmula nº 266/STF.Resumo em linguagem acessível: O pedido da Agravante para que fossem afastadas liminarmente as exigências da Portaria nº 1460/2023 e das Leis nº 10.601/02 e 14.282/21, que pedem a inscrição em um conselho de classe e a graduação em curso de despachante documentalista, não foi aceito. O Tribunal entendeu que a Agravante não comprovou que atende a todas as exigências necessárias para o credenciamento como despachante e que a exigência de apresentação da certidão de regularidade no conselho é válida, pois está de acordo com a Lei. Portanto, não foi visto perigo de dano e o pedido foi negado.