SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085503-94.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat Feb 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E INEXISTÊNCIA DE TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS EM REGIME DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 886 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO INDEPENDENTE DA POSSE. LEGALIDADE DA PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução de título extrajudicial relativa a débitos de cotas condominiais. 1.2. A agravante sustentou ilegitimidade passiva, por não ter se imitido na posse do imóvel, além da inexigibilidade da dívida e da inexistência de título executivo certo, líquido e exigível. Pleiteou, ainda, a revogação da penhora sobre os direitos aquisitivos do bem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da execução; (ii) saber se a ausência de posse do imóvel afasta a exigibilidade das taxas condominiais; (iii) saber se o título executivo é certo, líquido e exigível; (iv) saber se a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel é cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Tema 886 do STJ trata de hipóteses de alienação de imóvel, envolvendo a definição da responsabilidade entre promitente vendedor e promissário comprador, não sendo aplicável ao regime de construção por administração. 3.2. No modelo de construção por administração, previsto na Lei nº 4.591/64, arts. 58 e seguintes, os condôminos assumem diretamente as obrigações financeiras do empreendimento, desde a assinatura da carta de adesão, independentemente da imissão na posse. 3.3. A ausência de posse decorreu do próprio inadimplemento da agravante, não podendo ser imputada ao condomínio, o que afasta as alegadas ilegitimidade passiva ou inexigibilidade do débito/título. 3.4. Não há prova da alegada exclusão da agravante da associação condominial. 3.5. A decisão proferida em ação de prestação de contas limitou-se a cancelar leilões extrajudiciais, sem impedir a penhora judicial dos direitos sobre o imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. 4.2. Tese de julgamento: “Em regime de construção por administração, a obrigação condominial independe da posse ou fruição do imóvel, não se aplicando a tese firmada no Tema 886 do STJ”.