Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Nos autos de execução de título extrajudicial registrados sob nº 0001360-17.2022.8.16.0118, a r. decisão de mov. 132.1 está assim redigida:
“1. Por último, a parte Exequente se manifestou contrária a substituição do imóvel penhorado.
Consta ainda impugnação a avaliação do imóvel penhorado.
DECIDO.
2. A substituição de imóvel penhorado demanda a observância pelo Executado dos requisitos previstos no artigo 847 e seguintes do CPC, entre os quais se destacam:
- Comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício, quanto aos bens imóveis;
- Atribuir, em qualquer caso, valor aos bens indicados à penhora, além de especificar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos;
- Indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora;
- O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge, salvo se o regime for o de separação absoluta de bens; - O Exequente seja intimado para se manifestar do requerimento de substituição.
Pois bem.
No caso dos autos, tendo em vista que o Exequente se manifestou contrário à substituição, bem como o fato do imóvel indicado ser de propriedade da empresa na qual o Executado é sócio e não contar com a anuência do coproprietário da empresa, não se mostra possível a substituição.
Ademais, o Executado não observou o disposto no inciso V, §1º do artigo 847 do CPC, já que não atribuiu valor ao bem.
3. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO de substituição.
4. Intimem-se as partes acerca desta decisão e o Executado para informar no prazo de 15 dias, se irá arcar com os custos da avaliação por perito judicial, a fim de dirimir a impugnação a avaliação do bem penhorado.
Vem daí o presente agravo de instrumento, no qual o executado alega, em síntese, que: a) houve a penhora do imóvel objeto da matrícula n. 3.786, mesmo após a notícia de sua alienação; b) a substituição do bem penhorado tem amparo no artigo 805 do Código de Processo Civil; c) i imóvel já não lhe pertencia no momento da constrição; d) “o Tribunal entendeu que a simples alienação anterior à execução, sem má-fé comprovada, inviabiliza a constrição sobre o bem, ainda que o registro do compromisso ocorra posteriormente à citação”.
Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, por seu provimento, com a reforma da r. decisão reptada. Recepcionado o recurso, o pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1). Contrarrazões no mov. 15.1. É a breve exposição.
II. O recurso comporta parcial conhecimento. Inicialmente, insta esclarecer que os documentos anexados aos movs. 1.4, 1.5, 14.2 e 17.2 não comportam conhecimento, eis que não foram apresentados ao Juízo a quo e nem considerados para fins de prolação a decisão impugnada. É porque as teses e os documentos ainda não examinados na primeira instância jurisdicional não podem ser conhecidos nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural. Como se sabe, “[o] agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o tribunal deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão recorrida, sem analisar questões meritórias ou matérias ainda não apreciadas pelo Juízo de 1º grau, sob pena de indevida supressão de instância” (STJ, AREsp 2217479/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2022). Outro não é o entendimento deste e. Tribunal:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TESE DE IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA NÃO CONTROVERTIDA EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. CITAÇÃO. TENTATIVA FRUSTRADA. PEDIDO DE ARRESTO DEFERIDO. ART. 830, DO CPC. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Não comporta conhecimento matéria ainda não controvertida em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 2. Frustrada a tentativa de citação do executado, é possível o arresto previsto no artigo 830, do Código de Processo Civil. 3. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido” (TJPR, 15ª Câmara Cível, 0016527-69.2024.8.16.0000, Rel. Luiz Carlos Gabardo, j. 18.05.2024).
III. Pretende a parte agravante a reforma da r. decisão recorrida para que seja declarada a impossibilidade da penhora recaída sob o bem imóvel de matrícula n. 3.786, bem como ao fim de que seja deferida a substituição da penhora. III.1. A execução n. 0001360-17.2022.8.16.0118 foi ajuizada em 13.09.2022, com a citação do ora agravante em 22.11.2022 (mov. 35.1). Transcorrido o prazo para pagamento (mov. 40.1), houve, a pedido do exequente (mov. 47.1), a penhora do imóvel objeto da matrícula n. 3.786, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Morretes (mov. 80.1), com o comprovante de sua inscrição no mov. 119.1.
O devedor apontou a prévia alienação do bem (mov. 86.1), tendo o credor apresentado a impugnação de mov. 104.1.
III.2. Pois bem. Em relação ao pedido de substituição da penhora, não foram atendidos os requisitos do artigo 847 do Código de Processo Civil, não apenas em razão da discordância do exequente (mov. 129.1), mas também porque o imóvel apresentado está em nome de pessoa jurídica (mov. 86.3), que tem em seu quadro o devedor e um terceiro (mov. 124.2), não havendo comprovação de seu valor. E aqui não se pode esquecer que o princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805) não se sobrepõe ao fato de que “realiza-se a execução no interesse do exequente” (CPC, art. 797). Nesse sentido, já decidiu esta c. Câmara Cível (os grifos são nossos):
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPUGNAÇÃO A PENHORA – DECISAO AGRAVADA QUE REJEITA TESE DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA E SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO IMÓVEL – PRETENSÃO DE REFORMA – ALEGADA IMPENHORABILIDADE - NÃO RECONHECIDA – BEM DE FAMÍLIA QUE FOI OFERECIDO PELO CASAL COMO GARANTIA DE OBRIGAÇÃO CONSTITUÍDA PELA EMPRESA INDIVIDUAL DA QUAL UM DOS CÔNJUGES É O ÚNICO SÓCIO – PRESUNÇÃO, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE QUE OS BENEFÍCIOS DECORRENTES VIERAM EM PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR – ÔNUS DE PROVAR O CONTRÁRIO, DE RESPONSABILIDADE DOS DEVEDORES AQUI RECORRENTES, QUE NÃO O EXERCERAM A CONTENTO – PENHORA POSSÍVEL – PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO – NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 847 DO CPC – BEM OFERECIDO QUE NÃO SE ENCONTRA NA ÓRBITA DE PROPRIEDADE DOS DEVEDORES, NÃO ESTARIA QUITADO E APRESENTA VALOR DE VENDA INFERIOR AO DA DÍVIDA, PELO QUE NÃO SE MOSTRA QUE A SUBSTITUIÇÃO, AINDA QUE MENOS ONEROSA AOS DEVEDORES, NÃO IMPLICARÁ EM PREJUÍZO À EXEQUENTE – DECISÃO MANTIDA – EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0014294-41.2020.8.16.0000, Rel.
Luiz Antonio Barry, j. 31.08.2020)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A SUBSTITUIÇÃO DO BEM IMÓVEL PENHORADO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 847, CAPUT E § 1º, DO CPC E RECUSA DA CREDORA. BEM IMÓVEL OFERECIDO EM SUBSTITUIÇÃO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO JURÍDICA. APESAR DA PROCURAÇÃO PÚBLICA DE OUTORGA DE PODERES ESPECIAIS AO EXECUTADO PARA VENDER OU ALIENAR, A QUEM INTERESSAR E PELO PREÇO E CONDIÇÕES QUE AJUSTAR, O BEM INDICADO PARA SUBSTITUIÇÃO, NÃO SE TRATAM DE PENHORAS IGUALMENTE EFETIVAS. CONSTRIÇÃO DO IMÓVEL JÁ REGISTRADO EM NOME DOS EXECUTADOS QUE É MAIS VANTAJOSA À EXEQUENTE. IMÓVEL OFERTADO QUE AINDA PODE SER OBJETO DE PENHORA POR DÍVIDA DA ANTIGA PROPRIETÁRIA, QUE AINDA FIGURA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA NÃO PREJUDICARÁ A CREDORA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0008957-66.2023.8.16.0000, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, j. 15.05.2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA – IMPOSSIBILIDADE – EXECUÇÃO DE CRÉDITO COM GARANTIA – PARTE CREDORA TEM O DIREITO DE INDICAR À PENHORA OS BENS EMPENHADOS VINCULADOS A CÉDULA PIGNORATÍCIA, EM DECORRÊNCIA DA PRÓPRIA NATUREZA DO TÍTULO - EVENTUAL PENHORA EM GARANTIA JUDICIAL DA DÍVIDA RECAIRÁ SOBRE OS BENS EMPENHADOS - EXPRESSA PREVISÃO COM ANUÊNCIA DO EMITENTE FIRMADA NO MOMENTO DE SUA EMISSÃO - CONSTRIÇÃO QUE DEVE RECAIR PRIMEIRO SOBRE OS BENS MÓVEIS DADOS EM GARANTIA, A FIM DE ASSEGURAR O MODO MENOS GRAVOSO DIANTE DE DUAS OU MAIS POSSIBILIDADES IGUALMENTE ÚTEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - ENTENDIMENTO DO ART. 835, §3º DO CPC - PRINCÍPIO DA MÁXIMA UTILIDADE DA EXECUÇÃO - EXEQUENTE QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A ACEITAR BENS INDICADOS PELOS EXECUTADOS – EXECUÇÃO QUE DEVE SE DAR NO INTERESSE DO CREDOR - BEM OFERTADO QUE POSSUI VALOR DESPROPORCIONALMENTE SUPERIOR AO DA DÍVIDA, DIFICULTANDO SUA EXPROPRIAÇÃO – PLEITO DE REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO, A FIM DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES – CÉDULA EMITIDA COM FINALIDADE CERTA PARA AQUISIÇÃO DE VACAS LEITEIRAS- IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DA PRESENTE OPERAÇÃO COM AS QUE FAZ REFERÊNCIA NA INICIAL DO RECURSO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0006595-91.2023.8.16.0000 - Loanda, Rel. Marco Antonio Massaneiro, j. 04.06.2023)
Ademais, no que tange à alegada impossibilidade da penhora recaída sob o bem imóvel de matrícula n. 3.786 ante a sua prévia alienação, tem-se que “[n]inguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico” (CPC, art. 18, caput), de modo que a legitimidade do agravante para deduzir a tese da inviabilidade da penhora não prescinde de análise mais aprofundada. A propósito, já decidiu esta c. Câmara Cível (grifos acrescidos): Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Afastada nulidade dos leilões judiciais. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Decisão agravada que indeferiu o pedido de suspensão dos leilões judiciais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de nulidade dos atos expropriatórios do imóvel penhorado. III. Razões de decidir3. Alegação do executado de nulidade do leilão judicial referente ao imóvel de matrícula nº 20.989 do 3º CRI de Guarapuava/PR, com base na violação do art. 889, inciso V, do CPC. Não cabimento. Devedor que é parte ilegítima para pleitear direito alheio em nome próprio (CPC, art. 18). Além disso, edital do leilão que arrolou todos os ônus existentes sobre o bem. Comunicação ao juízo da 1ª Vara do Trabalho de Francisco Beltrão/PR, em cujos autos houve penhora averbada sobre o mesmo imóvel, em data anterior ao leilão no qual ocorreu a arrematação do bem. Ausente prejuízo ao executado. Decisão superveniente que já determinou a habilitação e intimação dos credores com direitos e penhoras averbadas para se manifestarem sobre a ordem de preferência, conforme art. 908 do CPC. Decisão mantida. IV. Dispositivo4. Agravo de instrumento desprovido._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 889, inciso V, 18.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0084965-50.2024.8.16.0000, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, 3ª Câmara Cível, J. 4-2-2025; Agravo de Instrumento nº 0107984-22.2023.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, J. 26-9-2024; Agravo de Instrumento 0014963-55.2024.8.16.0000, Rel. Des. Ruy A. Henriques, 17ª Câmara Cível, J. 1º-8-2024. (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0032075-03.2025.8.16.0000, Rel. Lauro Laertes De Oliveira, j. 11.08.2025)
IV. Em remate, voto no sentido de conhecer em parte e, nesta extensão, negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
|