SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085517-78.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Morretes
Data do Julgamento: Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DE BEM CONSTRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de substituição de imóvel penhorado em execução de título extrajudicial, sob a alegação de que a parte exequente se manifestou contrária à substituição e que o imóvel indicado pertence a uma empresa na qual o executado é sócio, sem a anuência do coproprietário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese de impossibilidade da penhora, por prévia alienação do bem ou ilegitimidade, pode ser conhecida e acolhida em sede recursal; e (ii) saber se o pedido de substituição da penhora deve ser deferido, mesmo com a recusa do exequente e a inobservância dos requisitos previstos no art. 847 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O pedido de substituição do bem penhorado não pode ser deferido, pois o executado não atendeu aos requisitos do art. 847 do Código de Processo Civil, notadamente a ausência de anuência do exequente, o fato de o imóvel indicado pertencer à pessoa jurídica e a falta de atribuição de valor ao bem. 3. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não se sobrepõe ao princípio da máxima utilidade da execução (art. 797 do CPC), que estabelece que a execução se realiza no interesse do credor, não estando este obrigado a aceitar bens apresentados à substituição de penhora. 4. A alegação de impossibilidade da penhora por prévia alienação do bem não prescinde de cognição exauriente pelo Juízo a quo, pois não restou suficientemente evidenciada a transmissão da propriedade a terceiro (CC, art. 1.245), e, a despeito disso, o agravante não possui legitimidade para pleitear direito alheio em nome próprio (CPC, art. 18). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.