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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Insurge-se o agravante frente a decisão monocrática desse Relator de mov. 31.1, que ao acolher os Embargos de Declaração do Agravante, condenou o Estado do Paraná (ora Agravado) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.500,00, com fundamento no art. 85, §8∘, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que a decisão monocrática recorrida, embora tenha acolhido os embargos de declaração, fixou os honorários sucumbenciais em valor irrisório, mediante arbitramento por equidade, em afronta ao art. 85 do CPC e à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076. Afirma que não estão presentes as hipóteses legais que autorizam a fixação equitativa da verba honorária, uma vez que o valor da causa não é baixo nem o proveito econômico inestimável ou irrisório, além de ter havido efetiva e relevante atuação técnica das patronas da agravante. Aduz, ainda, que, mesmo que se admitisse o arbitramento por equidade, a decisão deixou de observar o disposto no art. 85, § 8º-A, do CPC, que impõe a observância dos valores recomendados pela OAB ou do percentual mínimo legal. Diante disso, requer a reforma da decisão agravada, com a majoração dos honorários sucumbenciais para patamar compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e valorização da advocacia.Em contrarrazões, o Estado do Paraná afirma que a decisão monocrática recorrida observou corretamente o disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, uma vez que a reclamação foi extinta prematuramente por desistência, sem julgamento de mérito e sem geração de proveito econômico mensurável em favor da agravante. Sustenta que a demanda possuía natureza meramente instrumental, voltada apenas à cassação de decisão liminar, de modo que sua extinção apenas manteve o status quo do processo principal, no qual ainda se discute o crédito tributário. Assevera que, inexistindo condenação ou benefício econômico quantificável, é inaplicável a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, sendo legítima a fixação dos honorários por equidade, nos termos do § 8º do mesmo artigo. Aduz, ainda, que o caso se enquadra nas exceções admitidas pelo Tema 1076 do STJ, pois o eventual proveito econômico seria inestimável ou inexistente, não havendo afronta ao precedente vinculante. Por fim, defende a inaplicabilidade do art. 85, § 8º-A, do CPC, sob pena de enriquecimento sem causa e prejuízo ao erário, sustentando que o valor de R$ 1.500,00 mostra-se razoável e proporcional à simplicidade e brevidade da atuação processual, razão pela qual pugna pelo desprovimento do agravo interno e manutenção integral da decisão agravada. Em síntese o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática, que ao acolher os Embargos de Declaração do Agravante, condenou o Estado do Paraná (ora Agravado) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, §8∘, do Código de Processo Civil.
Extrai-se dos autos que a Reclamação Cível n° 0001006-84.2024.8.16.0000 Rcl, teve por objetivo exclusivo a cassação de decisão liminar que havia suspendido a exigibilidade de crédito tributário.Verifica-se que o pedido de desistência foi formulado pelo Estado do Paraná em 15/02/2024, sendo que, em 16/02/2024, foram juntadas aos autos a contestação do reclamado e, na sequência, manifestação da parte adversa requerendo a fixação de honorários advocatícios, conforme movimentos 22.1 e 23.1.Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em ação de dissolução de sociedade em conta de participação com pedido de liquidação em que se discute a fixação de honorários advocatícios por equidade após desistência da ação. 2. A sentença homologou a desistência da parte autora e extinguiu o feito sem resolução de mérito, sem fixação de honorários advocatícios, pois a parte ré não apresentou defesa. Na apelação, a sentença foi reformada, fixando-se honorários de R$ 1.000,00 com base no art. 85, § 8º, do CPC. 3. No julgamento do subsequente recurso de apelação, ponderou-se que a fixação de honorários em 10% sobre o valor da causa seria desproporcional, visto que a desistência ocorreu após a citação, sem dilação probatória, e o trabalho do advogado se limitou à habilitação nos autos e à interposição de recursos. 4. Os embargos de declaração foram rejeitados, tendo o Tribunal afirmado que não houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: 1) saber se, em caso de desistência da ação após a citação e antes da contestação, a fixação de honorários advocatícios por equidade é válida, considerando a ausência de dilação probatória e a limitação do trabalho do advogado a atos processuais simples; 2) saber se a tabela de honorários da OAB deve ser utilizada como referência obrigatória na fixação de honorários por equidade, mesmo quando o trabalho do advogado é considerado desinfluente para o resultado do processo; 3) saber se o acórdão proferido nos embargos de declaração examinou questão atinente à possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios por equidade. III. Razões de decidir. 6. A fixação de honorários por equidade é justificada quando a extinção da ação sem julgamento do mérito não gera repercussão no direito vindicado, impedindo a mensuração de eventual proveito econômico ou a consideração do valor da causa como critério de fixação da verba honorária. 7. A tabela de honorários da OAB não é vinculativa em casos em que o trabalho do advogado é desinfluente, podendo o juiz fixar os honorários com base em critérios de equidade. 8. A decisão de fixar honorários em R$ 1.000,00 foi mantida, considerando-se a proporcionalidade e razoabilidade e evitando-se enriquecimento sem causa. 9. O STJ entende que não há violação do art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem se manifesta expressamente sobre os temas necessários à solução da lide. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios por equidade é válida quando a extinção da ação não gera repercussão no direito vindicado. 2. A tabela de honorários da OAB não é obrigatória em casos de trabalho desinfluente do advogado. 3. A fixação de honorários deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade para evitar enriquecimento sem causa. 4. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem se manifesta expressamente sobre os temas necessários à solução da lide". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º, 8º e 8º-A, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.416.180/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.864.337/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020. (REsp n. 2.178.960/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 16/9/2025.) Dessa forma, considerando que a desistência ocorreu antes do desenvolvimento substancial da relação processual, bem como a inexistência de proveito econômico mensurável, entendo que o valor fixado a título de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00, mostra-se plenamente razoável e suficiente para remunerar o trabalho desempenhado, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com o art. 85, § 8º, do CPC e com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.Ademais, não há que se falar em aplicação obrigatória do art. 85, § 8º-A, do CPC, uma vez que referido dispositivo não afasta a possibilidade de arbitramento por equidade nas hipóteses excepcionais reconhecidas pela jurisprudência, sobretudo quando ausente base econômica apta a justificar a incidência dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Inexistindo, portanto, ilegalidade ou afronta a precedente vinculante, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada.Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
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