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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO SEGURADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. PEDREIRO. FRATURA DE PATELA ESQUERDA. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Ação de concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, proposta por segurado que exerceu a função de pedreiro e alegou sequelas decorrentes de fratura da patela esquerda em acidente de trabalho ocorrido em 16/10/2023. 1.2. Sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Sarandi/PR que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento na ausência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, isentando o autor de custas e honorários (art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91).1.3. Recurso de apelação interposto pelo autor, que alegou possuir limitação funcional e sustentou a aplicação do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. Pleiteou a reforma da sentença e a realização de nova perícia médica.1.4. Contrarrazões apresentadas pelo INSS pugnando pela manutenção integral da sentença. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo parcial conhecimento e desprovimento do apelo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em (i) verificar se o recurso preenche integralmente aos pressupostos de admissibilidade; (ii) analisar se o autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente, considerando as sequelas alegadas em razão de fratura na patela esquerda.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. De início, o pedido de afastamento do ônus sucumbencial, não foi conhecido, pois a sentença não impôs tal encargo, de modo que, ausente, o interesse recursal nesse ponto. 3.2 O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, é devido ao segurado que apresente sequela permanente que implique redução da capacidade para o trabalho habitual. 3.3. O laudo pericial judicial concluiu de forma categórica pela ausência de incapacidade laboral ou de redução da capacidade funcional, atestando mobilidade preservada e inexistência de limitação para as atividades de pedreiro. 3.4. A valoração da prova técnica compete ao magistrado, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, não havendo elementos que infirmem as conclusões do perito. 3.5. O Tema 416 do STJ estabelece que o grau da lesão não é determinante para a concessão do auxílio-acidente, mas exige-se a comprovação de redução efetiva da capacidade laborativa, o que não se verificou no caso concreto.3.6. Jurisprudência da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná confirma que a mera existência de sequela sem impacto funcional não enseja o benefício previdenciário: “O entendimento consolidado pelo STJ no Tema 416 [...] não afasta a necessidade de demonstração inequívoca de redução da capacidade laboral” (TJPR – Apelação nº 0064137-88.2024.8.16.0014, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 22.08.2025). 3.7. Ausente prova de incapacidade laboral ou de nexo causal que justifique a concessão do benefício, impõe-se a manutenção da sentença. 3.8. Mantém-se, ainda, a isenção de custas e honorários, conforme o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de apelação parcialmente conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 86 e 129, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 370, 371 e 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416, TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001852-53.2024.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 24.04.2025. TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001949-22.2023.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 07.02.2025.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0007390-68.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 30.01.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0007390-68.2024.8.16.0160, em que é Apelante Leandro Adonier e Apelado Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).1. RelatórioTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença prolatada na mov. 74.1 nos autos da Ação de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente ou Restabelecimento de Auxílio por Incapacidade Temporária n° 0007390-68.2024.8.16.0160, que tramitou perante o Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Sarandi/PR, em que o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos:“(...) Destaca-se dos itens acima transcritos, que o perito não deixa de reconhecer a moléstia do demandante (fratura na patela esquerda), porém, é categórico ao afirmar que o referido quadro não promove qualquer incapacidade ou redução de sua capacidade laborativa.Portanto, restou demonstrado nos autos que o autor não está incapacitado e nem teve redução da capacidade laborativa, não havendo que se falar em concessão de benefício. DispositivoDiante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido articulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.Sem custas e condenação em honorários, ex vi do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. (...)”.Em suas razões recursais (mov. 78.1-origem), sustenta a parte Apelante que ingressou com Ação Previdenciária de auxílio-acidente, por conta de ter sofrido fratura que o deixou incapacitado, tendo que colocar parafusos e fios de Kirschner, além de estar impactado em sua mobilidade. Afirma que é pedreiro e está impedido de exercer diversas funções as quais exercia à época do acidente. Declara que o tema 416 do Superior Tribunal de Justiça afirma que o benefício deve ser concedido mesmo com uma sequela mínima. Ao final, pugna pela reforma da sentença e uma nova perícia com profissional diverso.Por fim, pleiteou: “A concessão do benefício de Auxílio-acidente, dede o dia seguinte a cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.”A parte Apelada apresentou contrarrazões no mov. 81.1, em que pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos.A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 12.1-TJ). É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadeDe início, conforme também apontado no parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 12.1-TJ), o pedido formulado no item 10 da apelação não merece conhecimento. Isso porque a parte Apelante não foi condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais na sentença, razão pela qual inexiste, quanto a esse ponto, interesse recursal.Nos demais pontos, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado e regularidade formal), é o caso de conhecimento da peça recursal. Custas isentas ao autor, nos termos do artigo 129, parágrafo único[1], da Lei nº. 8.213/91.Passa-se à análise do mérito recursal.2.2. Auxílio-Acidente Da análise dos autos, extrai-se que a controvérsia recursal se cinge à possibilidade de concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. Pois bem.O auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91[2], o qual dispõe que tal benesse será concedida ao segurado que apresente sequelas permanentes que resultem na redução de sua capacidade laborativa habitual, em decorrência de lesões causadas por acidente de qualquer natureza.Importante ressaltar que o referido artigo não exige incapacidade total, sendo suficiente que as sequelas causem uma redução definitiva da capacidade para o trabalho que o segurado exercia, independentemente do grau dessa redução.Para a concessão do benefício, é indispensável comprovar a qualidade de segurado e a existência de doença incapacitante ou de redução da capacidade laborativa adquirida após filiação à Previdência Social.Além disso, no caso específico dos benefícios acidentários, é fundamental estabelecer o nexo causal entre o acidente do Apelante e a consequente incapacidade ou limitação da capacidade do requerenteA qualidade de segurado ficou comprovada através da CNIS, Carta de Concessão e Comunicação da decisão (mov. 1.6), além do extrato de dossiê previdenciário (mov. 14.3).A parte Apelante alega que o acidente de trabalho ocorreu em 16/10/2023, quando desempenhava a função de pedreiro e sofreu uma queda da bancada no ambiente de trabalho, resultando em fratura da patela esquerda.Da análise das provas constantes nos autos, em especial do laudo pericial (mov. 51.1 - origem), restou comprovado que não há incapacidade laboral. Veja-se:“(...) ANÁLISE DA CAPACIDADE LABORATIVASofreu o autor em 2023 acidentes de trabalho com traumatismo e fratura na patela esquerda, sendo submetido a tratamento com cirurgia.O exame físico realizado no ato pericial evidência cicatrizes anterior no joelho, mobilidade do joelho preservada, ausência de crepitações, a ausência de hipotrofia muscular na coxa ou de sinais de desuso do membro.Portanto, não fica constatado comprometimento funcional do joelho no presente momento decorrente do traumatismo sofrido em 2023 que impacte na capacidade de deambular, agachar, realizar esforços, subir em escadas em bancadas, lidar com tijolos, reboco e carregar sacos de cimento.Fica constatada a sequela do acidente sofrido que não impacta na capacidade laborativa do autor em qualquer grau no presente momento. Conclusão: não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa atual. Não fica constatada incapacidade laborativa após 30/03/2024(...)7. Caso exista incapacidade temporária para a atividade habitual, favor estimar um prazo razoável para cessação ou nova avaliação do periciando. Justifique.R: Não há incapacidade no caso em tela8. Caso exista incapacidade permanente para a atividade habitual (assinale abaixo a alternativa compatível com os achados periciais( ) Não há potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade (passar para o quesito 9).( ) Existe potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.R: Não há incapacidade no caso em tela8.1. Alguma das funções exercidas no passado pelo segurado é compatível com a incapacidade atual, permitindo assim o retorno à atividade, ainda que com maior dificuldade?( ) Sim (favor detalhar abaixo)( ) NãoR: Não há incapacidade no caso em tela8.2. Caso exista potencial para reabilitação profissional, apontar quais movimentos, posturas, bem como funções que são incompatíveis com a incapacidade atualmente observada.R: Não há incapacidade no caso em tela9. Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, a partir de quando tal incapacidade passou a ser permanente? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos.R: Não há incapacidade no caso em tela10. Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, houve período(s) de incapacidade temporária, antes que se tornasse permanente?( ) Não( )Sim. Indique o(s) período(s):R: Não há incapacidade no caso em tela11) A parte Autora está acometida de invalidez permanente? Parcial ou total? Em caso positivo, a invalidez é total ou parcial? Completa ou incompleta?R: ausente invalidez permanente12) A parte Autora se encontra temporariamente inapta para seu labor?R: não (...)”.Dessa forma, o perito judicial, profissional de confiança do juízo, analisou minuciosamente as condições físicas do autor, considerando a natureza das lesões e suas consequências, concluindo pela ausência de redução da capacidade laborativa permanente.Além disso, a escolha dos meios de prova e sua valoração são prerrogativas do Magistrado, conforme previsto nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil (CPC)[3], que lhe asseguram o livre convencimento motivado.Também não se observa nos autos qualquer elemento que justifique a desconsideração do resultado da perícia, tampouco indícios de incongruências nas respostas fornecidas pelo perito, assim, a perícia realizada nos autos de origem demonstra claramente o não cumprimento aos requisitos necessários para a concessão do benefício almejado, de modo que desnecessária a realização de nova perícia. Assim, em que pesem as alegações de existência de sequelas, quais sejam, limitação funcional de sua capacidade laboral, o laudo pericial afirma que não há incapacidade laboral. Por fim, ainda que tenha alegado subsunção do seu caso ao tema 416 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dita que a concessão de auxílio-acidente independe do grau da lesão suportada exige, mas apenas comprovação da redução da capacidade laboral habitualmente desempenhada por beneficiário da Previdência Social, não foi demonstrada no caso dos autos.No mesmo sentido da impossibilidade de deferimento da pretensão da Apelante, é o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 12.1-TJ): “(...) O recurso interposto, comporta parcial conhecimento, pois não há interesse recursal ao Autor no que se refere ao afastamento da condenação às verbas sucumbenciais, eis que o juiz, na sentença, assim decidiu: Sem custas e condenação em honorários, ex vi do art. 129, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91Por derradeiro, a total improcedência do apelo torna prejudicado o pedido de condenar a Autarquia aos honorários sucumbenciais em segunda instância, bem ainda, a análise das demais questões elencadas em sede de contrarrazões.Logo, diante do contido nos autos, esta Procuradoria de Justiça se manifesta pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, desprovimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação. (...)”.Da mesma forma, tem decidido este egrégio Tribunal em casos análogos:APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA NO FÊMUR. FRATURA DA 5ª FALANGE DIREITA. ATIVIDADE HABITUAL: MECÂNICO DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE EXERCIDA NA DATA DO ACIDENTE. PROVA PERICIAL ROBUSTA. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991 NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. NÃO BASTA A SEQUELA, SENDO INDISPENSÁVEL QUE FIQUE COMPROVADO QUE O AUTOR POSSUA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001949-22.2023.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 07.02.2025)DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta pela parte autora, objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a patologia que acomete o segurado – Sequela de fratura de patela esquerda – implica a redução da sua capacidade laboral para o trabalho habitual (pedreiro) exigindo maior esforço para o desempenho da atividade realizada à época. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio-acidente é concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões, houver redução da capacidade para o trabalho habitual.4. Laudo pericial concluiu que a sequela consolidada não compromete a capacidade laboral do apelante para o desempenho de sua atividade habitual, o que torna improcedente o pedido.5. A jurisprudência do STJ é clara ao exigir repercussão específica na atividade habitual, não bastando apenas uma sequela genérica para concessão do benefício.6. Diante da ausência de provas de incapacidade ou redução significativa da capacidade laboral, mantém-se a sentença de improcedência, alinhada aos entendimentos jurisprudenciais do STJ e do TJPR. IV. DISPOSITIVO.7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O benefício de auxílio-acidente não é devido quando não constatada a redução da capacidade laboral habitual, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/1991.”. _________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59 e 86; Decreto nº 3.048/99, art. 104; Código de Processo Civil, art. 370.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp 309.593/SP; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008779-51.2022.8.16.0001.; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001959-16.2022.8.16.0001. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001852-53.2024.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 24.04.2025)Pelo exposto, não há como se conceder auxílio-acidente ante a capacidade laboral do Apelante, nem havendo esforço a maior para desenvolvimento de sua atividade habitual.Assim, não se vislumbra outra solução senão o desprovimento total do presente recurso de Apelação Cível.2.3 Honorários sucumbenciaisAplica-se ao caso a isenção estabelecida no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que os litígios e medidas cautelares relacionados a acidentes de trabalho, quando analisados na esfera judicial, são isentos do pagamento de quaisquer custas e verbas de sucumbência.3. ConclusãoDiante dessas considerações, voto por conhecer parcialmente e, no mérito, negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, de modo a manter integralmente a sentença proferida em primeiro grau.4. Disposições finais [1] Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT. Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. (grifos nossos)[2] Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.[3] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
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