SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0007390-68.2024.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Fri Jan 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO SEGURADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. PEDREIRO. FRATURA DE PATELA ESQUERDA. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Ação de concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, proposta por segurado que exerceu a função de pedreiro e alegou sequelas decorrentes de fratura da patela esquerda em acidente de trabalho ocorrido em 16/10/2023. 1.2. Sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Sarandi/PR que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento na ausência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, isentando o autor de custas e honorários (art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91).1.3. Recurso de apelação interposto pelo autor, que alegou possuir limitação funcional e sustentou a aplicação do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. Pleiteou a reforma da sentença e a realização de nova perícia médica.1.4. Contrarrazões apresentadas pelo INSS pugnando pela manutenção integral da sentença. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo parcial conhecimento e desprovimento do apelo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em (i) verificar se o recurso preenche integralmente aos pressupostos de admissibilidade; (ii) analisar se o autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente, considerando as sequelas alegadas em razão de fratura na patela esquerda.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. De início, o pedido de afastamento do ônus sucumbencial, não foi conhecido, pois a sentença não impôs tal encargo, de modo que, ausente, o interesse recursal nesse ponto. 3.2 O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, é devido ao segurado que apresente sequela permanente que implique redução da capacidade para o trabalho habitual. 3.3. O laudo pericial judicial concluiu de forma categórica pela ausência de incapacidade laboral ou de redução da capacidade funcional, atestando mobilidade preservada e inexistência de limitação para as atividades de pedreiro. 3.4. A valoração da prova técnica compete ao magistrado, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, não havendo elementos que infirmem as conclusões do perito. 3.5. O Tema 416 do STJ estabelece que o grau da lesão não é determinante para a concessão do auxílio-acidente, mas exige-se a comprovação de redução efetiva da capacidade laborativa, o que não se verificou no caso concreto.3.6. Jurisprudência da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná confirma que a mera existência de sequela sem impacto funcional não enseja o benefício previdenciário: “O entendimento consolidado pelo STJ no Tema 416 [...] não afasta a necessidade de demonstração inequívoca de redução da capacidade laboral” (TJPR – Apelação nº 0064137-88.2024.8.16.0014, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 22.08.2025). 3.7. Ausente prova de incapacidade laboral ou de nexo causal que justifique a concessão do benefício, impõe-se a manutenção da sentença. 3.8. Mantém-se, ainda, a isenção de custas e honorários, conforme o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de apelação parcialmente conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 86 e 129, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 370, 371 e 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416, TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001852-53.2024.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 24.04.2025. TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001949-22.2023.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 07.02.2025.