SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0085547-16.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Oct 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD. INFORMAÇÕES DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INFORMAÇÕES QUE NÃO PODEM SER OBTIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. DECISÃO REFORMADA.I.CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de consulta ao sistema PREVJUD, sob o argumento de que o salário se trata de verba impenhorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge a controvérsia em verificar se a consulta ao sistema PREVJUD viola o inciso IV, do artigo 833 do CPC, que trata da impenhorabilidade das verbas salariais.II.RAZÕES DE DECIDIR3. O sistema PREVJUD permite ao Poder Judiciário o acesso imediato a informações previdenciárias como dados cadastrais, extrato CNIS, histórico de créditos, carta de concessão e declaração de benefícios, bem como o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no caso de ações previdenciárias.4. Em caso de resposta positiva ao requerimento, a avaliação da possibilidade de exceção à regra da impenhorabilidade deverá ser considerada em momento posterior pelo juízo de origem.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de utilização da referida plataforma, sendo certo que esse procedimento não implica, imediatamente, constrições de valores. 2. A consulta ao sistema PREVJUD não consiste na penhora, mas buscar informações pertinentes à execução, tratando-se de diligência que atende ao interesse do credor.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 797, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.040.568/SP, Rel. Minª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.04.2023, DJe 20.04.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0027248-46.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 18.08.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0008263-29.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 21.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0112722-19.2024.8.16.0000, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 25.06.2025.