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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD. INFORMAÇÕES DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INFORMAÇÕES QUE NÃO PODEM SER OBTIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. DECISÃO REFORMADA.I.CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de consulta ao sistema PREVJUD, sob o argumento de que o salário se trata de verba impenhorável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge a controvérsia em verificar se a consulta ao sistema PREVJUD viola o inciso IV, do artigo 833 do CPC, que trata da impenhorabilidade das verbas salariais.II.RAZÕES DE DECIDIR3. O sistema PREVJUD permite ao Poder Judiciário o acesso imediato a informações previdenciárias como dados cadastrais, extrato CNIS, histórico de créditos, carta de concessão e declaração de benefícios, bem como o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no caso de ações previdenciárias.4. Em caso de resposta positiva ao requerimento, a avaliação da possibilidade de exceção à regra da impenhorabilidade deverá ser considerada em momento posterior pelo juízo de origem.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de utilização da referida plataforma, sendo certo que esse procedimento não implica, imediatamente, constrições de valores. 2. A consulta ao sistema PREVJUD não consiste na penhora, mas buscar informações pertinentes à execução, tratando-se de diligência que atende ao interesse do credor.Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 797, caput.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp nº 2.040.568/SP, Rel. Minª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.04.2023, DJe 20.04.2023;
TJPR, Agravo de Instrumento nº 0027248-46.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 18.08.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0008263-29.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 21.07.2025;
TJPR, Agravo de Instrumento nº 0112722-19.2024.8.16.0000, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 25.06.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0085547-16.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 29.10.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por AURORA INCORPORADORA LTDA E OUTROS, contra a decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0077656-77.2017.8.16.0014 , em trâmite perante a 9ª Vara Cível de Londrina, que indeferiu o pleito de pesquisa PREVJUD (mov. 344.1/autos de origem).Alegaram em suas razões que: a. a decisão agravada indeferiu indevidamente a consulta ao sistema PREVJUD com base em presunções sobre eventual pedido futuro de penhora de verbas remuneratórias, contrariando o princípio da efetividade da execução e o artigo 139, IV do CPC; b. a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV do CPC não é absoluta, podendo ser flexibilizada conforme jurisprudência do STJ e TJPR, desde que respeitado o mínimo existencial do devedor; c. a consulta ao PREVJUD não implica automaticamente em penhora, sendo apenas uma medida de investigação patrimonial legítima diante da ausência de bens localizados por outros sistemas como Sisbajud, Renajud e Infojud; d. o indeferimento da medida viola os princípios da cooperação processual, da razoável duração do processo e da primazia do interesse do credor, conforme os artigos 4º, 6º e 797 do CPC; e. é cabível a concessão de tutela antecipada, nos termos do artigo 1.019, I do CPC, diante da probabilidade do direito e do risco de ineficácia da execução, considerando que o processo tramita desde 2017 sem sucesso na localização de bens penhoráveis.Assim, requereu liminarmente a concessão da tutela antecipada para que seja deferida a pesquisa de bens via PREVJUD.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando definitivamente a decisão de primeiro grau.Através da decisão representada no mov. 10.1/Ag, foi determinado o regular processamento do recurso, ocasião em que restou indeferido o pedido liminar.A parte agravada deixou fluir in albis o prazo para ofertar contrarrazões. (mov. 15.1/Ag)É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento – artigo 1015, parágrafo único, Código de Processo Civil – e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal ao acerto da decisão singular que indeferiu o pedido de pesquisa via PREVJUD (INSS/CNIS).Da análise das razões recursais, extrai-se que merece guarida a pretensão veiculada na peça recursal. Explica-se.O sistema PREVJUD permite ao Poder Judiciário o acesso imediato a informações previdenciárias como dados cadastrais, extrato CNIS, histórico de créditos, carta de concessão e declaração de benefícios, bem como o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no caso de ações previdenciárias.Na busca pela satisfação do direito creditício, portanto, não há que se vedar, abstratamente, os meios de busca que dispõe o credor, sem o devido exame, em concreto, da impenhorabilidade da remuneração.Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de utilização da referida plataforma, ainda que a medida possa acarretar pedido de penhora sobre eventual remuneração do executado, vejamos:“(...) 7. Considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória é relativa e que pode, eventualmente, ser afastada, mostra-se descabida a negativa de expedição de ofício ao INSS ou o indeferimento de busca por meio do PrevJud, requeridas a fim de angariar informações a respeito de eventual remuneração do executado. A possibilidade de penhora dos valores encontrados será objeto de apreciação posterior e detalhada pelo Juízo competente, não sendo cabível, porém, de plano, negar o acesso a tais informações. (REsp n. 2.040.568/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023).Igualmente, esta Colenda Câmara Cível tem reconhecido a possibilidade da utilização da pesquisa via PREVJUD, sendo certo que esse procedimento não implica, imediatamente, constrições de valores:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMAS DE BUSCA PATRIMONIAL. PREVJUD. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o pedido de diligência no sistema PREVJUD, sob o fundamento de que “ainda que a diligência retorne positiva, é inadmissível a penhora de valor referente a benefício previdenciário, consoante o disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.”II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se é cabível a consulta ao sistema PREVJUD para identificar rendimentos da parte executada.III. RAZÕES DE DECIDIRA execução deve ser promovida no interesse do credor, conforme o art. 797 do CPC, sendo legítima a adoção de medidas voltadas à efetividade da prestação jurisdicional e à satisfação do crédito exequendo.O art. 139, IV, do CPC autoriza o juiz a determinar todas as medidas necessárias, inclusive coercitivas e sub-rogatórias, para assegurar o cumprimento da decisão judicial.A jurisprudência do STJ admite a mitigação da regra da impenhorabilidade do salário (art. 833, IV, CPC), desde que preservado o mínimo existencial, permitindo a busca de informações via PREVJUD para eventual penhora de proventos.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, IV, e 797; CF/1988, art. 7º, X; CPC, art. 833, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.934.570/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02.05.2023; STJ, AgInt no REsp 2.035.636/PR, rel. Min. Humberto Martins, j. 25.09.2023.(Agravo de Instrumento nº 0027248-46.2025.8.16.0000, Relator DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, J. 18.08.2025) (grifado).Direito processual civil. Agravo de instrumento. Busca de informações financeiras através do sistema PREVJUD. Pretensão adequada. Agravo de instrumento conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema PREVJUD para obtenção de informações sobre vínculos empregatícios e benefícios previdenciários dos executados, em ação de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco Bradesco S/A, visando o adimplemento de obrigação no valor de R$108.889,90.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do sistema PREVJUD para a busca de informações a respeito de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários auferidos pelos executados. III. Razões de decidir3. A consulta ao sistema PREVJUD não configura penhora de verbas salariais, mas revela somente a busca informações sobre eventuais rendimentos dos executados.4. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da regra de impenhorabilidade de salários, desde que não comprometa a dignidade do devedor e de sua família, o que autoriza o uso do sistema PREVJUD.5. Diversas medidas constritivas anteriores não obtiveram êxito, justificando a busca de novas informações para efetividade da execução. IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido para autorizar a busca de informações financeiras dos executados através do sistema PREVJUD. Tese de julgamento: É possível a busca de informações financeiras dos executados através do sistema PREVJUD, mesmo diante da regra de impenhorabilidade dos salários, uma vez que a mera busca de informações patrimoniais não se confunde com a penhora de salários ou benefícios previdenciários._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797, 805 e 833, § 2º; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.934.570/SP; STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.135.327/SP. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n. 0106933-39.2024.8.16.000, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 10/02/2025; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0115382-20.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 14ª Câmara Cível, j. 08/03/2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.934.570/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 02/05/2023; STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.135.327/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 23/09/2024. (Agravo de Instrumento nº 0008263-29.2025.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Relator DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN, J. 21.07.2025) (grifado).Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Consulta a informações previdenciárias (PrevJud) indeferida na origem. Recurso da exequente. Acolhimento. I.Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício ao INSS na busca de obtenção de informações de vínculo de emprego e renda, sob o entendimento de que o sistema de busca do PrevJud não seria aplicável para os fins que pretende a exequente. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a consulta ao sistema PrevJud para verificar a existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício em nome do executado. III. Razões de decidir3. PrevJud. Consulta a registros de trabalho e previdência. Possibilidade. Diligência que, nas circunstâncias do caso, uma vez frustradas as buscas de bens penhoráveis, atende ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º) e à eficiência da atividade jurisdicional. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, artigo 6º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n. 0106933-39.2024.8.16.000, Rel: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 10/2/2025; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0115382-20.2023.8.16.0000, Rel.: Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 08/3/2024. (Agravo de Instrumento nº 0112722-19.2024.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Relator DESEMBARGADOR IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO, J. 25.06.2025).Assim, considerando o alcance das buscas realizadas pela ferramenta Prevjud e a finalidade para a qual foi desenvolvida, não se verifica qualquer impedimento em sua utilização. Trata-se, ademais, de medida que contribui para a satisfação do crédito exequendo sem causar quaisquer prejuízos ao executado, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.E ainda que se fale que a execução deve observar o princípio da menor onerosidade ao devedor, sabe-se que essa é movida principalmente com base no interesse do credor, a fim de satisfazer o seu crédito.Inclusive, o art. 797, caput, do Código de Processo Civil, menciona que “realiza-se a execução no interesse do exequente”, sendo este um dos princípios que regem o processo executivo.De outro vértice, é relevante ressaltar que, em caso de resposta positiva ao requerimento, a avaliação da possibilidade de exceção à regra da impenhorabilidade deverá ser considerada oportunamente pelo juízo de origem.DA CONCLUSÃODestarte, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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