SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003515-14.2025.8.16.0077
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REEXAMINANDA PARCIALMENTE MANTIDA. I. Caso em exame1. Remessa necessária de sentença que julgou procedente ação previdenciária, na qual o autor, após sofrer acidente de trabalho que resultou em amputação de parte do dedo, requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença, alegando redução de sua capacidade laborativa. A decisão de primeiro grau determinou o pagamento do benefício.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o benefício de auxílio-acidente ao autor, considerando a incapacidade laborativa resultante de acidente de trabalho e os critérios legais para sua concessão.III. Razões de decidir3. O autor sofreu acidente de trabalho que resultou em amputação e redução da capacidade laborativa habitual, o que justifica a concessão do auxílio-acidente.4. O termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.5. Os consectários legais foram fixados em conformidade com a jurisprudência do STF, STJ e da EC n. 113/21. Contudo, a EC n. 136/25 afastou a taxa SELIC como fator de atualização e juros dos créditos cobrados em face da Fazenda Pública, assim, a partir de 09.09.2025, retorna-se ao critério anterior, qual seja, INPC para a correção monetária e para os juros de mora o art. 1º-F da Lei 9.494/97, nos termos dos Temas n. 810/STF e 905/STJ.6. A fixação dos honorários advocatícios foi postergada para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II, do Código de Processo Civil, observando, inclusive, que devem ser excluídas da base de cálculo as prestações vencidas após a prolação da sentença de conformidade com a Súmula 111 do STJ.IV. Dispositivo e tese7. Sentença adequada pontualmente em remessa necessária, para que a partir de 09.09.2025, com o advento da EC 136/25, seja utilizado o INPC para a correção monetária e para os juros de mora o art. 1º-F da Lei 9.494/97, nos termos dos Temas n. 810/STF e 905/STJ, e, no demais, mantida a sentença.Tese de julgamento: É devido o benefício de auxílio-acidente ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, apresentar redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, com o termo inicial do benefício fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.