SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085558-45.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto luciano campos de albuquerque
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Terra Rica
Data do Julgamento: Sat Dec 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Dec 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento e agravo interno. Impenhorabilidade de valores em conta poupança e conta corrente. Conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, com reconhecimento da perda do objeto do agravo interno. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pela Cooperativa de Crédito Sicoob Metropolitano contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados em contas de dois agravados, determinando a liberação dos mesmos, com base na jurisprudência do STJ sobre a proteção de valores inferiores a 40 salários-mínimos em conta poupança e a natureza salarial dos valores em conta corrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a manutenção da penhora sobre valores bloqueados em conta corrente e conta poupança, considerando a impenhorabilidade prevista na legislação e a natureza dos valores envolvidos. III. Razões de decidir 3. Os valores discutidos são inferiores a 40 salários-mínimos e a jurisprudência do STJ reconhece a impenhorabilidade para valores em conta poupança. 4. Os valores bloqueados em conta corrente possuem natureza salarial e são destinados ao pagamento de financiamento habitacional, o que justifica a proteção da impenhorabilidade. 5. A executada aufere um salário líquido inferior a dois salários-mínimos, o que inviabiliza a penhora sem comprometer sua subsistência e de sua família. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, reconhecendo a perda do objeto do agravo interno. Tese de julgamento: A impenhorabilidade em conta corrente depende da comprovação de que os valores são destinados à reserva financeira para proteção do mínimo existencial do devedor e sua família. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, X, IV, e 528, § 8º; REsp nº 1677144/RS. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 1677144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.03.2018; STJ, Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 05.12.2018. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os valores bloqueados nas contas dos agravados, que são inferiores a 40 salários-mínimos e estão em conta poupança, são impenhoráveis, ou seja, não podem ser usados para pagar dívidas. A decisão foi baseada na regra que protege esse tipo de conta, pois o dinheiro é considerado uma reserva para situações de emergência. Além disso, os valores na conta corrente também não podem ser penhorados, pois são destinados ao pagamento de um financiamento habitacional e têm origem salarial, o que também é protegido por lei. Portanto, o pedido da Cooperativa de Crédito Sicoob Metropolitano foi negado, e os valores devem ser liberados.