Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento e agravo interno. Impenhorabilidade de valores em conta poupança e conta corrente. Conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, com reconhecimento da perda do objeto do agravo interno.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto pela Cooperativa de Crédito Sicoob Metropolitano contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados em contas de dois agravados, determinando a liberação dos mesmos, com base na jurisprudência do STJ sobre a proteção de valores inferiores a 40 salários-mínimos em conta poupança e a natureza salarial dos valores em conta corrente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a manutenção da penhora sobre valores bloqueados em conta corrente e conta poupança, considerando a impenhorabilidade prevista na legislação e a natureza dos valores envolvidos.
III. Razões de decidir
3. Os valores discutidos são inferiores a 40 salários-mínimos e a jurisprudência do STJ reconhece a impenhorabilidade para valores em conta poupança.
4. Os valores bloqueados em conta corrente possuem natureza salarial e são destinados ao pagamento de financiamento habitacional, o que justifica a proteção da impenhorabilidade.
5. A executada aufere um salário líquido inferior a dois salários-mínimos, o que inviabiliza a penhora sem comprometer sua subsistência e de sua família.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, reconhecendo a perda do objeto do agravo interno.
Tese de julgamento: A impenhorabilidade em conta corrente depende da comprovação de que os valores são destinados à reserva financeira para proteção do mínimo existencial do devedor e sua família.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 833, X, IV, e 528, § 8º; REsp nº 1677144/RS.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n° 1677144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.03.2018; STJ, Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 05.12.2018.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os valores bloqueados nas contas dos agravados, que são inferiores a 40 salários-mínimos e estão em conta poupança, são impenhoráveis, ou seja, não podem ser usados para pagar dívidas. A decisão foi baseada na regra que protege esse tipo de conta, pois o dinheiro é considerado uma reserva para situações de emergência. Além disso, os valores na conta corrente também não podem ser penhorados, pois são destinados ao pagamento de um financiamento habitacional e têm origem salarial, o que também é protegido por lei. Portanto, o pedido da Cooperativa de Crédito Sicoob Metropolitano foi negado, e os valores devem ser liberados.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0085558-45.2025.8.16.0000 - Terra Rica - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.12.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0085558-45.2025.8.16.0000, interposto por Cooperativa de Crédito Sicoob Metropolitano em face da r. decisão de mov. 68.1, mantida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no mov. 78, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0002376-82.2024.8.16.0167, que reconheceu a impenhorabilidade e determinou a liberação dos valores. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que: a) a impenhorabilidade não é presumida para valores em conta corrente ou aplicações financeiras (exceto poupança) e o ônus da prova é da parte que alega a impenhorabilidade; b) a presunção automática de impenhorabilidade para valores inferiores a 40 salários-mínimos compromete a efetividade do Sisbajud e permite que devedores frustrem execuções sem comprovação da natureza dos valores bloqueado; c) houve negativa de prestação jurisdicional. Por fim, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o qual foi parcialmente deferido na decisão do mov. 8.1, pronunciamento desafiado por agravo interno interposto também pelo ora agravante.
Contrarrazões no mov. 17.1.
Após, vieram-me conclusos.
É o relatório
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECUSO Entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO
Cuida-se na origem de execução de título extrajudicial ajuizada pelo agravante em face dos agravados, autuada sob nº 0002376-82.2024.8.16.0167. No mov. 42.1, foi deferida a penhora via Sisbajud, que retornou parcialmente frutífera, conforme mov. 48. Sintetizando, os bloqueios em desfavor da executada e ora agravada Marcia Leila Gasparotto Roque, objetos do presente recurso, ocorreram da seguinte forma:
Os agravados, no mov. 62, apresentaram requerimento de desbloqueio dos valores, por considerarem impenhoráveis, vez que inferiores a 40 salários-mínimos e depositados em conta poupança e decorrentes da remuneração da executada. A alegação de impenhorabilidade foi rebatida pelo agravante no mov. 66. Sobreveio, no mov. 68.1, decisão que deferiu o pleito pelo desbloqueio dos valores, nos seguintes termos:
“Vistos, Trata-se de alegação / requerimento para o reconhecimento da impenhorabilidade do bloqueio de valores inferiores à 40 salários mínimos, nos termos do artigo 833, X, do CPC. É entendimento do STJ que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em contacorrente. Neste sentido: À Secretaria para que liberem os valores bloqueados, visto ser a jurisprudência pacifica dos Tribunais, bem como do STJ, pela sua impenhorabilidade, pois o valor penhorado é inferior a 40 S.M, destinado a conta poupança, vejamos: (...) Outro ponto que merece destaque é que os Tribunais têm entendido que Independentemente de os valores bloqueados serem, ou não, fruto exclusivo do labor do recorrente, eles são impenhoráveis até o valor correspondente a 40 salários mínimos. (...) Assim sendo, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD e determino a liberação dos mesmos. Cumpra-se após o esgotamento de eventual prazo recursal. Intimações e diligências necessárias.”
Aludida decisão foi mantida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no mov. 78 e é em face dela que se insurge o agravante.
Cinge-se a controvérsia recursal, acerca da possibilidade, ou não, da manutenção da penhora.
Primeiramente, destaca-se que os valores discutidos são menores que 40 salários-mínimos e que as constrições aconteceram tanto em conta poupança como em conta corrente, razão pela qual cada a alegação de impenhorabilidade será avaliada individualmente. Ainda, apesar de os agravados se referirem a uma “conta salário”, averiguando os extratos apresentados, constata-se a existência de conta poupança na qual a executada recebe seu salário, não se tratando tecnicamente de conta salário. Da Impenhorabilidade das Contas Poupanças
O STJ, ao julgar o REsp n° 1677144/RS, firmou o seguinte entendimento: Penhora. Meio físico ou eletrônico (Bacenjud). Valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. Caderneta de poupança. Presunção absoluta de impenhorabilidade. Conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras. Necessidade de comprovação que se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar. Ônus da parte devedora. Conforme precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça a impenhorabilidade de que trata o inciso X do referido artigo somente é absoluta nos casos de valores depositados em conta-poupança, conforme expressa previsão legal, ao passo que, nos demais casos, deve o devedor comprovar que a quantia é destinada a reserva financeira. Nesse sentido, convém destacar o posicionamento do Min. Herman Benjamin, em seu voto no bojo do REsp n° 1677144/RS: A partir do raciocínio acima, posiciono-me no sentido de que: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. (Sem grifos no original)
No caso dos autos, notadamente pelos extratos apresentados nos movs. 76.2, constata-se que o bloqueio realizado no Banco do Brasil ocorreu apenas em um conta e ela é poupança. Já no tocante à constrição efetuado na Caixa Econômica, verifica-se que foram duas contas atingidas: uma poupança (nº 000811851944-7) e uma corrente (nº 000591195332-0) - esta será avaliada em tópico próprio. Considerando que está suficientemente provado que o Sisbajud rastreou valores de contas poupanças, tanto da CEF quanto do Banco do Brasil, e que, nos termos da jurisprudência do STJ, replicada por esta Câmara, a impenhorabilidade de quarenta salários-mínimos é absoluta em se tratando de conta poupança, somente podendo ser relativizada quando demonstrado cabalmente o seu desvirtuamento – o que não ocorreu nos autos -, é de rigor a manutenção da decisão recorrida nesse ponto. Da Conta Corrente Apesar de, em regra, ser exigido do devedor a comprovação de que os valores depositados em conta corrente sejam destinados à constituição de reserva financeira para serem protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, o presente caso demonstra particularidades que justificam análise da questão por prisma diverso. Explico. Compulsando os extratos da conta corrente (mov. 76.9 a 76.13), é possível verificar que aludida conta somente é mantida para pagamento da parcela do financiamento habitacional e que o valor para tanto é creditado pela própria executada no dia do vencimento da parcela, pouco tempo após o recebimento do seu salário em outra conta. Está suficientemente comprovado que os valores existentes na conta corrente da Caixa Econômica Federal ostentam natureza salarial e possuem a destinação específica de quitar parcela de programa habitacional. Por esse motivo, a alegação de penhorabilidade deve ser enfrentada pela ótica da proteção salarial (CPC, art. 833, V) e não pela de aplicação financeira, afinal, não é, no caso dos autos, um investimento, mas apenas um canal para pagamento de programa habitacional vinculado à CEF. Sobre o tema cumpre destacar o disposto no artigo 833, IV, do CPC: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” O §2º do art. 833 do CPC, por sua vez, consigna que: “ § 2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º e no art. 529, §3º.” Como se vê, embora existam exceções e proteções previstas pela legislação, é certo que a impenhorabilidade dos proventos há muito vem sendo mitigada pela jurisprudência e pela doutrina, a depender das peculiaridades de cada caso concreto. Isso porque, conquanto haja a necessidade de se proteger o devedor para que este não fique desprovido de seus vencimentos, hipótese em que comprometerá sua própria subsistência, também não se pode prejudicar o credor da obrigação quanto ao recebimento de seu crédito. Nesse enredo é que, interpretando-se os preceitos legais a partir dos ditames da Constituição Federal, não há razão para uma aplicação absoluta e inquestionável da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos prevista no art. 833, IV, do NCPC, sem que se faça, concomitantemente, uma análise pormenorizada de cada caso em concreto. Embora esta Câmara tenha se alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, onde ficou relativizada a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833 do Código de Processo Civil/2015, ainda que em razão de dívida não alimentar, não é viável a flexibilização para permitir a constrição parcial da quantia. Conforme holerite do mov. 62.4, a executada é professora e aufere mensalmente a quantia líquida de aproximadamente R$ 3.000,00, montante módico, inferior a dois salários-mínimos e que não permite a sua penhora sem comprometimento da subsistência da devedora e de sua família. Portanto, igualmente não há que se falar em penhora dos valores depositados na conta corrente. Conclusão Do exposto, o voto pelo: Conhecimento e desprovimento do recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação Reconhecimento da perda do objeto do agravo interno, ante o julgamento do recurso de agravo de instrumento.
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