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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 47.1 - 1º Grau) interposto contra a Sentença (mov. 30.1 - 1º Grau) proferida nos autos de Cumprimento de Sentença Coletiva ajuizada por JOANICE CORDEIRO DE PONTES SILVA em face do ESTADO DO PARANÁ e PARANAPREVIDÊNCIA, no qual o magistrado a quo julgou extinto o cumprimento de sentença individual em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Irresignada, JOANICE CORDEIRO DE PONTES SILVA interpôs o presente recurso de Apelação Cível sustentando, em síntese, a inocorrência da prescrição com base em três fundamentos principais. Quanto à contagem do prazo prescricional fixado em anos, invoca a Lei nº 810/1949 e o artigo 132, parágrafo 3º, do Código Civil, argumentando que prazos computados em anos expiram no dia de igual número do início, ou no imediato se faltar correspondência, de modo que, iniciado em 30 de junho de 2017, o prazo quinquenal venceria em 30 de junho de 2022, e não em 29 de junho de 2022. Alega também a inaplicabilidade da prescrição, haja vista que o cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer foi iniciado tempestivamente em 7 de maio de 2012, dentro do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado, sustentando que constava na listagem de substituídos anexada à inicial do cumprimento coletivo e que havia dependência entre as obrigações de fazer e de pagar, pois o Estado deveria fornecer documentos comprobatórios da implantação do direito. Por fim, argumenta a aplicabilidade do Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça em sua versão modulada, pois a execução dependia do fornecimento de documentos pelo executado, apontando que o próprio Estado, em ofício encaminhado à Secretaria de Estado da Administração e Previdência, solicitou a devolução do protocolado com documentação demonstrando o cumprimento da decisão judicial. Quanto à justiça gratuita, a apelante requereu inicialmente o benefício integral em primeiro grau, que foi indeferido com determinação de recolhimento das custas ao final, sustentando que o juízo de origem não analisou o pedido de aplicação do critério objetivo adotado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que concede isenções parciais conforme a faixa de renda. Posteriormente, em resposta ao despacho de segundo grau, apresentou documentação complementar e reiterou os pedidos de concessão integral ou, sucessivamente, de redução percentual das custas.Contrarrazões foram apresentadas pelo ESTADO DO PARANÁ (mov. 52.1 - 1º Grau), defendendo a manutenção da sentença, bem como que o cumprimento de obrigação de fazer não obsta o prazo prescricional da obrigação de pagar, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que o Tema 880 não se aplica ao caso, pois a modulação exige pedido expresso de fornecimento de documentos necessários à liquidação da obrigação de pagar, o que não ocorreu nos autos. Afirma que os pedidos do sindicato relacionavam-se apenas à comprovação da obrigação de fazer, não ao fornecimento de contracheques para execução. Por fim, ressalta que a apelante não constava na lista delimitada de substituídos apresentada pelo sindicato em 2012.É o relatório, em síntese.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Apelação Cível é medida que se impõe.Consta dos autos originários que houve sentença, no qual transitou em julgado em 14 de fevereiro de 2012, nos autos da ação coletiva nº 0002789-66.2005.8.16.0004, movida pelo sindicato representativo da categoria profissional dos professores, pleiteando a integralidade da parcela do Regime Diferenciado de Trabalho desde maio de 2004, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 103/2004.O sindicato promoveu cumprimento de sentença coletivo em 7 de maio de 2012, requerendo inicialmente o cumprimento da obrigação de fazer. A presente execução individual foi ajuizada em 30 de junho de 2022. O juízo de primeiro grau, aplicando a modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 880, fixou como termo inicial do prazo prescricional a data de 30 de junho de 2017, considerando que o trânsito em julgado ocorreu sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Concluiu que o prazo quinquenal teria se encerrado em 29 de junho de 2022, de modo que a execução individual, ajuizada em 30 de junho de 2022, estaria prescrita.Pois bem. Da justiça gratuita Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de concessão de justiça gratuita em segundo grau, conforme determinado no despacho de mov. 16.1 - 2º Grau).A apelante apresentou declaração de hipossuficiência econômica, acompanhada de contracheque demonstrando rendimento bruto de R$ 8.605,33 (oito mil, seiscentos e cinco reais e trinta e três centavos) e líquido de R$ 7.199,67 (sete mil, cento e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos), equivalente a aproximadamente 4,7 salários mínimos na data da apresentação dos documentos. Juntou também extrato bancário referente ao mês de setembro de 2025, demonstrando movimentações financeiras compatíveis com a renda declarada.O artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela pessoa natural, admitindo prova em contrário. O Estado do Paraná, parte contrária, não produziu contraprova apta a elidir a presunção legal.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.016.153, Tema 1.006 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "A parte que pleiteia justiça gratuita não está obrigada a comprovar sua miserabilidade jurídica. A declaração de hipossuficiência por ela firmada goza de presunção relativa de veracidade, incumbindo à parte contrária o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento dos pressupostos que legitimam a concessão de tal benesse, sendo vedado ao magistrado indeferir o benefício com supedâneo exclusivamente em presunções ou conclusões estatísticas".Todavia, o benefício da justiça gratuita não se confunde com ausência de capacidade contributiva. O instituto visa assegurar o acesso à justiça àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, conforme dicção do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.A jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou critério objetivo para graduação do benefício conforme a faixa de renda do postulante, admitindo concessão parcial nos termos do artigo 98, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Segundo esse entendimento, a parte que comprovar renda bruta entre três e quatro salários mínimos recebe isenção de 75%; entre quatro e cinco salários mínimos, isenção de 50%; e entre cinco e seis salários mínimos, isenção de 25%.No caso concreto, a apelante aufere rendimento bruto de aproximadamente 5,6 salários mínimos, considerando-se o salário mínimo vigente em outubro de 2025. Enquadra-se, portanto, na faixa que justifica concessão parcial do benefício.Deve-se considerar, ademais, o contexto específico da demanda. A apelante é professora aposentada, com 77 anos de idade, que vive exclusivamente de sua aposentadoria. O valor da causa alcança R$ 568.273,81 e (quinhentos e sessenta e oito mil, duzentos e setenta e três reais e oitenta e um centavos), montante que, em caso de eventual sucumbência, geraria condenação em honorários advocatícios de aproximadamente R$ 56.827,38 (considerando-se o percentual de 10%), valor manifestamente incompatível com sua capacidade econômica e que comprometeria definitivamente seu sustento.A concessão de justiça gratuita não constitui privilégio, mas instrumento de efetivação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. A interpretação restritiva que inviabilize materialmente o acesso ao Poder Judiciário contraria a ratio essendi do instituto e a principiologia constitucional.Portanto, defiro o pedido de justiça gratuita de forma parcial, concedendo à apelante isenção de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em segundo grau, na forma do artigo 98, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil.Mérito. Da prescrição da pretensão executóriaA questão nuclear objeto de controvérsia consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão executória, considerando-se o prazo quinquenal estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a modulação de efeitos estabelecida no julgamento do Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça.O artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece prazo prescricional quinquenal para pretensões contra a Fazenda Pública. A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal preconiza que a execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento.No caso dos autos, a sentença proferida na ação coletiva nº 0002789-66.2005.8.16.0004 transitou em julgado em 14 de fevereiro de 2012, portanto, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.336.026/PE (Tema 880), firmou a seguinte tese:"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".Todavia, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão nos seguintes termos:"Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".No caso concreto, verifica-se o preenchimento dos requisitos estabelecidos na modulação do Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça.Primeiro, o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 14 de fevereiro de 2012, portanto, antes de 17 de março de 2016, marco temporal estabelecido na modulação. Segundo, e mais relevante, havia efetiva dependência do fornecimento de documentos pelo executado para viabilizar o cumprimento de sentença individual relativo à obrigação de pagar.Da análise dos autos da ação coletiva originária (nº 0002789-66.2005.8.16.0004), constata-se que o sindicato, na qualidade de substituto processual, promoveu cumprimento de sentença coletivo em 7 de maio de 2012, requerendo inicialmente o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação do benefício em folha de pagamento.Na petição inicial daquele cumprimento de sentença (mov. 1.1 dos autos originários), o sindicato expressamente requereu que o Estado juntasse aos autos os contracheques dos substituídos, destacando que "desde já o sindicato exequente requer que para a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer os executados juntes aos autos os contracheques dos substituídos".Mais relevante ainda, no ofício encaminhado pela Secretaria de Estado da Administração e Previdência (SEAP), constante do mov. 1.12 dos autos originários, o próprio Estado solicitou o cumprimento da decisão judicial para todos os substituídos e, no campo "Orientações para cumprimento e informações", consta expressamente: "Favor devolver o Protocolado com a documentação demonstrando o cumprimento da decisão judicial".Portanto, o próprio Estado reconheceu a necessidade de fornecimento de documentação comprobatória do cumprimento da obrigação de fazer para viabilizar a subsequente execução da obrigação de pagar.A circunstância de que o Estado cumpriu a obrigação de fazer apenas em relação a alguns substituídos, persistindo a inércia quanto à apelante conforme reconhecido pelo sindicato no mov. 1.33 dos autos originários, evidencia que a execução individual da obrigação de pagar dependia efetivamente do prévio fornecimento de documentos pelo executado.O Estado, em suas contrarrazões, invoca a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da autonomia entre as obrigações de fazer e de pagar, sustentando que o cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer não interfere no prazo prescricional da obrigação de pagar.O fundamento, embora contenha premissa correta, não se aplica integralmente à hipótese dos autos.De fato, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.444/RS, estabeleceu que, havendo execuções de naturezas diversas, a regra é que ambas devam ser autonomamente promovidas dentro do prazo prescricional. Todavia, o próprio acórdão reconheceu exceção expressa: "Excepciona-se apenas a hipótese em que a própria decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação".No caso concreto, não se trata de mera execução de obrigação de fazer que tramitou paralelamente à obrigação de pagar. Cuida-se de situação em que a própria liquidação da obrigação de pagar dependia de documentos que somente poderiam ser fornecidos após o cumprimento da obrigação de fazer pelo Estado.A apelante necessitava dos contracheques comprobatórios da implantação do benefício para calcular as diferenças retroativas devidas desde maio de 2004 até a data da efetiva implantação. Sem tais documentos, inviável a liquidação do julgado e, consequentemente, a propositura tempestiva da execução individual.Esta situação se enquadra perfeitamente na hipótese contemplada pela modulação do Tema 880, que visa proteger justamente os casos em que o exequente dependia do fornecimento de documentos pelo executado para viabilizar a execução.Nesse sentido, é a jurisprudência em casos semelhantes:APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NOS AUTOS Nº 0001339-59.2003.8.16.0004 - EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - DECISÃO QUE MERECE REFORMA – ALEGADA DESÍDIA DO ESTADO - NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DOS CONTRACHEQUES DOS SUBSTITUÍDOS PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS RELATIVOS AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MODULAÇÃO DO EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 880/STJ - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73 (17/12/2015) – TERMO INICIAL - 30/06/2017 – PROPOSITURA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM 10/09/2021- PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO VERIFICADA - PRECEDENTE – SENTENÇA CASSADA COM RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006074-08.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 23.05.2025)APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 880 DO STJ. DEMORA NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME 1. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, aplica-se o prazo prescricional quinquenal a toda e qualquer pretensão contra a Fazenda Pública. 6. O Tema 880 do STJ estabeleceu que a demora na apresentação de documentos essenciais pelo ente público não impede, em regra, o curso do prazo prescricional, mas modulou seus efeitos para determinar que, nos casos de sentenças transitadas em julgado até 17/03/2016, o prazo prescricional para cumprimento de sentença iniciasse em 30/06/2017. 7. No caso concreto, a execução individual foi ajuizada em 30/12/2020, antes do término do prazo prescricional, o que afasta a prescrição da pretensão executória. 8. Precedentes desta Corte e do STJ corroboram a conclusão de que a modulação dos efeitos do Tema 880 do STJ é aplicável ao caso, impedindo o reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento da execução. 10. (...) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0007532-94.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 21.03.2025)Aplicando-se a modulação do Tema 880 ao caso concreto, o prazo prescricional quinquenal para propositura da execução individual iniciou-se em 30 de junho de 2017, encerrando-se em 30 de junho de 2022.Quanto ao termo final, aplica-se o critério de contagem data a data estabelecido na Lei nº 810/1949 e no artigo 132, parágrafo 3º, do Código Civil. Segundo esse método, prazos fixados em anos expiram no dia de igual número do início, ou no imediato se faltar correspondência. A presente execução individual foi ajuizada em 30 de junho de 2022, portanto, no último dia do prazo prescricional quinquenal, caracterizando tempestividade da pretensão executória.A modulação estabelecida no Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça visa proteger situações consolidadas sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, nas quais o exequente dependia do fornecimento de documentos pelo executado para viabilizar a execução.Desta forma, verifica-se que no caso concreto, restou demonstrado que: (i) o trânsito em julgado ocorreu antes de 17 de março de 2016; (ii) havia efetiva dependência do fornecimento de documentos pelo Estado para liquidação da obrigação de pagar; (iii) o próprio Estado reconheceu essa dependência documental; (iv) a execução individual foi promovida dentro do prazo quinquenal contado a partir de 30 de junho de 2017.Portanto, verifica-se a necessidade de dar provimento ao recurso de Apelação Cível.Conclusão:Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de Apelação Cível, para cassar a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da prescrição e determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
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