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Processo:
0085587-95.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Hamilton Rafael Marins Schwartz Desembargador
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| Órgão Julgador:
14ª Câmara Cível |
| Comarca:
Toledo |
| Data do Julgamento:
Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Nov 19 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTA-CORRENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. VULNERABILIDADE TÉCNICA E JURÍDICA EVIDENCIADA. COMPLEXIDADE DA LIDE QUE DEMANDA A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, A FIM DE FACILITAR A DEFESA DO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que concluiu pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao feito, invertendo o ônus da prova.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os elementos caracterizadores da relação de consumo e, se presentes, se os requisitos para a inversão do ônus probatório restam preenchidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inobstante se defenda que o recorrido não se trata de destinatário final do produto bancário, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso diante da teoria finalista mitigada.Isso porque, os negócios jurídicos postos em litígio foram firmados com empresa de pequeno porte, que exerce atividade empresarial alheia ao mercado financeiro – estando presentes a vulnerabilidade fática e a informacional.4. Outrossim, está evidenciada hipossuficiência a autorizar a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6ª, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Note-se que o litígio de origem está revestido de peculiar complexidade, eis que visa discutir relações jurídicas que remontam ainda à época do Banco Banestado.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. Caracterizada a vulnerabilidade da devedora, aplica-se a legislação consumerista, ainda que não seja ela a destinatária final do produto bancário” “2. A hipossuficiência do requerente autoriza a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º., inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor”._________Dispositivos relevantes citados:
CDC, arts. 2º, 3º e 6º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 297; STJ, REsp nº 2.020.811/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 29.11.2022, DJe de 01.12.2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0028792-69.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, julgado em 16.06.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0043228-38.2022.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, julgado em 06.03.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0038281-04.2023.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Substituta Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, julgado em 23.10.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0053650-14.2028.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Substituta Fabiane Pieruccini, julgado em 27.03.2019.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0085587-95.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.11.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuidam os autos, ao presente tempo, de Embargos de Declaração opostos por ANDREA C BASSANESE MECANICA E ANDREA CRISTINA BASSANESE (Autoras, Apeladas, Embargantes) contra a decisão monocrática (mov. 14.1-TJ), a qual não conheceu do apelo interposto por CELSO LUIZ RIBEIRO ALVES (Réu, Apelante, Embargado).Segundo argumentam, o decisum deixou de arbitrar os honorários recursais devidos à conta do não conhecimento da apelação interposta pela parte adversa – isso a evidenciar omissão que reclama corrigenda.O Réu (Embargado) ofertou contrarrazões, por meio das quais obtempera pela rejeição dos aclaratórios (mov. 10.1/ED). Conclusos os autos, relatei.
VOTOAntes do mais, cumpre delinear-se, consoante orientação consolidada nesta e. Corte, que o “único requisito exigido para o conhecimento dos Embargos de Declaração é a sua tempestividade”[1].Nessa razão, porque cumpridamente observado o respectivo prazo recursal (CPC, art. 1.023), hei por bem conhecer do recurso. Consabidamente, aclaratórios são cabíveis contra acórdãos, prestando-se para esclarecer obscuridade, ambiguidade ou eliminar contradição; também para suprir omissão de ponto ou de questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento; ou, ainda, para corrigir erro material. Desservem, para além disso, à rediscussão de matéria já cumpridamente analisada e decidida.E perscrutados os fundamentos sobre os quais se amparam os embargos presentes, verifica-se, de pronto, necessidade de corrigenda, máxime porque não restou fixada, na decisão monocrática, verba honorária recursal.É certo que a pretensão encontra arrimo na tese firmada no Tema/STJ nº 1.059, assim redigido: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação” (grifei) Nesse cenário, o não conhecimento do apelo implica majoração da verba honorária ao Apelante.Com efeito, resulta subsistente a tese das Embargantes no sentido de que seja reportada omissão cumpridamente sanada (mov. 1.1-ED).Desta e. Corte, é o entendimento de que o arbitramento de honorários recursais reclama, quando haja condenação na origem a pagamento de honorários de sucumbência, majoração da verba honorária recursal em casos que tais: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS E MAJOROU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. CABIMENTO EM CASO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO QUANDO O RECURSO É INTEGRALMENTE DESPROVIDO OU NÃO CONHECIDO. TEMA REPETITIVO 1.059/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO QUE LEGITIMA A APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. RAZOABILIDADE DO PERCENTUAL MAJORADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0039622-31.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 09.03.2026) Logo, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), de forma a condenar o Réu/Embargado em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado do débito.Ressalto, ademais, que não há prejudicialidade em relação ao Agravo Interno interposto pelo ora Embargado, porquanto, em caso de juízo de retratação, a verba honorária ora fixada não subsistirá.Dessarte, sem maiores digressões, acolho os aclaratórios opostos por ANDREA C BASSANESE MECANICA E ANDREA CRISTINA BASSANESE.
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