SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085587-95.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTA-CORRENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. VULNERABILIDADE TÉCNICA E JURÍDICA EVIDENCIADA. COMPLEXIDADE DA LIDE QUE DEMANDA A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, A FIM DE FACILITAR A DEFESA DO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que concluiu pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao feito, invertendo o ônus da prova.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os elementos caracterizadores da relação de consumo e, se presentes, se os requisitos para a inversão do ônus probatório restam preenchidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inobstante se defenda que o recorrido não se trata de destinatário final do produto bancário, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso diante da teoria finalista mitigada.Isso porque, os negócios jurídicos postos em litígio foram firmados com empresa de pequeno porte, que exerce atividade empresarial alheia ao mercado financeiro – estando presentes a vulnerabilidade fática e a informacional.4. Outrossim, está evidenciada hipossuficiência a autorizar a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6ª, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Note-se que o litígio de origem está revestido de peculiar complexidade, eis que visa discutir relações jurídicas que remontam ainda à época do Banco Banestado.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. Caracterizada a vulnerabilidade da devedora, aplica-se a legislação consumerista, ainda que não seja ela a destinatária final do produto bancário” “2. A hipossuficiência do requerente autoriza a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º., inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor”._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp nº 2.020.811/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 29.11.2022, DJe de 01.12.2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0028792-69.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, julgado em 16.06.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0043228-38.2022.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, julgado em 06.03.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0038281-04.2023.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Substituta Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, julgado em 23.10.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0053650-14.2028.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Substituta Fabiane Pieruccini, julgado em 27.03.2019.