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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ em face da decisão do MM. Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Francisco Beltrão, que deferiu a remição de 60 (sessenta) dias da pena da sentenciada GISELI ENGROFF, em razão da aprovação em 03 (três) campos do conhecimento no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) de 2024 (mov. 1.1 – 2º Grau). O recurso foi recebido no efeito devolutivo (mov. 1.3 – 2º Grau). Em suas razões recursais, o Ministério Público alega, em suma, que (a) a decisão agravada violou o disposto no art. 126 da Lei de Execução Penal, na medida em que a remição somente pode ser concedida em razão de estudos efetivamente realizados durante o cumprimento da pena; (b) a aprovação parcial da sentenciada no ENEM/2024 não pode ensejar a benesse, pois esta já havia concluído o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional, de modo que não houve aquisição de novos conhecimentos no cárcere; e (c) a finalidade do instituto é estimular a ressocialização por meio da educação no período da execução, não sendo possível valorar fatos pretéritos como fundamento para a redução da reprimenda. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão de mov. 102.1 e afastar o reconhecimento da remição de pena concedida à reeducanda (mov. 1.4 – 2º Grau). Em contrarrazões, a defesa pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.5 – 2º Grau). A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.6 – 2º Grau). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do i. representante Marcos Bittencourt Fowler, apresentou manifestação pelo conhecimento e provimento do presente recurso (mov. 14.1 – 2º Grau). É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. - MÉRITO: O Parquet requer a reforma da decisão agravada, sob o fundamento de que o conhecimento utilizado para a aprovação no exame foi adquirido antes do início do cumprimento da pena, inexistindo esforço de estudo ou aquisição de novos saberes durante o encarceramento, o que afronta o art. 126 da Lei de Execução Penal e desvirtua a finalidade ressocializadora do instituto. Sem razão. O objeto da presente irresignação se refere ao incidente que deferiu a remição de 60 (sessenta) dias da pena da sentenciada GISELI ENGROFF, nos seguintes termos (mov. 1.1): “1. Trata-se de execução de pena da reeducanda GISELI ENGROFF. Juntou-se aos autos informação de que a reeducanda realizou o ENEM PPL no ano de 2024, obtendo aprovação em três disciplinas (mov. 46.1).Após a realização de diligências, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento da remição, aduzindo que conceder a remição pela aprovação nas disciplinas do ENEM 2024 é valorar duas vezes o mesmo conteúdo estudado, na medida em que a apenada concluiu o ensino médio anteriormente à realização da prova (mov. 94.1). A defesa pugnou pelo acolhimento do pedido de remição de pena pela realização do ENEM pela sentenciada (mov. 101.1). É o relatório. Decido.2. A documentação acostada ao mov. 46.1 comprova que a reeducanda realizou a prova do ENEM 2024, atingindo nota mínima para aprovação (450 pontos, conforme Portaria INEP nº 179/2014) em 03 (três) áreas do conhecimento.Importante anotar que a legislação exige para a redação nota variando entre 0 (zero) e 1.000 (mil) pontos, sendo excluído do certame quem atingir nota mínima de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada área de conhecimento e 500 (quinhentos) pontos na prova de redação, consoante a Portaria MEC-INEP n. 179, de 28/04/2014 (DOU de 29/04/2014, nº 80, Seção 1, pág. 40).Confira-se, a propósito, o exato teor na norma: Art. 1º - O participante do ENEM interessado em obter o certificado de conclusão do Ensino Médio ou a declaração parcial de proficiência deverá atender aos seguintes requisitos: I - indicar a pretensão de utilizar os resultados de desempenho no exame para fins de certificação de conclusão do Ensino Médio, no ato da inscrição, bem como a Instituição Certificadora; II - possuir no mínimo 18 (dezoito) anos completos na data da primeira prova de cada edição do exame; III - atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame;IV - atingir o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na redação.Quanto à remição de pena pela realização de estudos, pertinente esclarecer, primeiramente, que o instituto da remição de pena, em relação ao tempo dedicado ao estudo pelo condenado, está disciplinado na Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), em seu artigo 126 e seguintes:Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011) (...) § 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.O CNJ elaborou a Resolução nº 391, de 10/05/2021, que revogou a Recomendação nº 44 / 2013 do CNJ (art. 9º). O referido dispositivo legal passou a prever novos parâmetros para reconhecimento do direito à remição da pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de privação de liberdade:Art. 2 O reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas o sociais educativas considerará as atividades escolares, as práticas sociais educativas não-escolares e a leitura de obras literárias. Parágrafo único. Para fins desta resolução, considera-se: I – atividades escolares: aquelas de caráter escolar organizadas formalmente pelos sistemas oficiais de ensino, de competência dos Estados, do Distrito Federal e, no caso do sistema penitenciário federal, da União, que cumprem os requisitos legais de carga horária, matrícula, corpo docente, avaliação e certificação de elevação de escolaridade; e II – práticas sociais educativas não-escolares: atividades de socialização e de educação não-escolar, de autoaprendizagem ou de aprendizagem coletiva, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação para além das disciplinas escolares, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, dentre outras, de participação voluntária, integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional e executadas por iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim.A Resolução nº 391, manteve a possibilidade de remição com base na realização e aprovação do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), conforme se infere do parágrafo único de seu artigo 3º:Art. 3 O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4 da o Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o, da LEP. (destaquei)Vejamos que a Resolução nº 391/2021 do CNJ, também trata, igualmente à Recomendação nº 44/2013, ora revogada, acerca da remição com base na realização do ENEM, sendo que a possibilidade da remição pela mera aprovação em exame do ENEM já era autorizada com base na decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no HC 190806 , fundamentada nos princípios da proporcionalidade e reintegração social, por meio de interpretação in bonam partem das da Lei nº 9.394/2006, art. 24, inciso I, e do art. 126 da Lei de Execução Pena, de modo que a mera aprovação no Exame do ENEM passa a constituir causa de remição da pena, ainda que o reeducando já tenha concluído o ensino médio ou superior.Sendo assim, o texto relativo à remição com base no ENEM se mostra similar ao texto contido na Recomendação revogada, de modo que há que se manter o reconhecimento da possibilidade de declaração de remição com base na realização do ENEM, vinculado a Resolução em vigor, em respeito ao princípio da vedação ao retrocesso.A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos Embargos de Divergências em Recurso Especial n.º 1979591/SP, realizado no dia 8/11/2023, dirimiu a divergência jurisprudencial existente entre 5ª e a 6ª Turmas, no sentido de possibilitar a concessão da remição pela aprovação do ENEM após a conclusão do Ensino Médio. Eis o teor da ementa: (...)O Superior Tribunal de Justiça possui função de unificador da jurisprudência nacional, a fim de mantê-la estável, íntegra e coerente, além de garantir segurança jurídica aos jurisdicionados – artigo 926 do Código de Processo Civil.No mesmo norte, citam-se precedentes das Câmaras Criminais do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que se alinham a tese vencedora do EREsp n. 1.979.591/SP: (...)3.1. Pois bem. Uma vez verificada a possibilidade de remição com base na mera realização da prova do ENEM, cumpre-se esclarecer que a remição pode ser total, mediante a aprovação em todas as matérias do ENEM, ou parcial, caso em que há a aprovação de apenas algumas áreas do conhecimento.De acordo com o documento de mov. 46.1, que demostra o desempenho obtido na prova do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) em 2024, a reeducanda obteve as seguintes notas, por área de conhecimento:a) Ciências da Natureza e suas Tecnologias (nota 518.2); b) Ciências Humanas e suas Tecnologias (nota 503.6); c) Linguagens, Códigos e suas Tecnologias (nota 515.1); d) Matemática e suas Tecnologias (nota 410.4); e) Redação (nota 440).O máximo possível a se alcançar com a remição, com base no teor da decisão proferida no 3ª Seção do STJ, no julgamento do HC 602.425-SC (informativo nº 689, de 22/03/2021), é o período de 100 dias relativas ao ENEM (ou 133 dias em caso de conclusão do Ensino Médio) ou 133 dias relativa ao ENCEJJA (ou 177 dias em caso de conclusão do Ensino Fundamental), acréscimo de 1/3 em eventual conclusão - art. 126, §5º, da LEP.No caso, a sentenciada foi aprovada em três campos do conhecimento (mov. 46.1), tendo atingido a pontuação de 477,46 pontos na média das cinco provas do ENEM, critério utilizado para a inscrição no programa federal de bolsas Prouni. Ainda, quanto à redação, a sentenciada pontuou a prova, ficando entre a média exigida pela legislação, que confere pontuação entre 0 (zero) e 1000 (mil) pontos.Assim, considerando 5 (cinco) campos de conhecimento avaliados no ENEM, cumpre salientar que a aprovação em cada um deles deve corresponder a 20 (vinte) dias de remição.Com base no raciocínio supra, em tendo sido aprovada em três campos do conhecimento, merece a reeducando ter 60 (sessenta) dias homologados.Por fim, adverte-se que em caso de nova tentativa de aprovação total no ano seguinte, haverá possibilidade de remição sobre as matérias não aprovadas nos anos anteriores, ficando vedada a remição sobre as matérias já homologadas, de modo a se evitar o bis in idem.4. Diante do exposto, com base no art. 126, da LEP e Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, reconheço o direito da sentenciada de remir 60 (sessenta) dias da sua pena, relativos à aprovação em 03 (três) campos do conhecimento no Ensino Nacional do Ensino Médio (ENEM) do ano de 2024. Lance-se no SEEU. (...)” Pois bem. Malgrado o entendimento ministerial, entendo que a decisão encontra-se devidamente fundamentada.
Sabe-se que a previsão legal da figura jurídica da remição está prevista no artigo 126 da Lei de Execuções Penais: Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. A Recomendação do CNJ, em seu artigo 3º, parágrafo único, reconhece o direito à remição ao estudo realizado por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, desde que, com isso, o interessado obtenha aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio – Enem: Art. 3º O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar. Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o da Resolução n o 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5º, da LEP. A despeito do Exame Nacional do Ensino Médio, de fato, ter deixado de ser um meio para a certificação de conclusão do ensino médio a partir do ano de 2017, a aprovação em campos de conhecimento desse exame fortalece a finalidade do instituto da remição, uma vez que contribui para a ressocialização do reeducando. Somado a isso, como explicado anteriormente, o artigo 3º da Resolução-CNJ n. 391, de 10.05.2021, ainda contempla a possibilidade de remição com base na realização e aprovação no Enem, da mesma forma que previa a revogada Recomendação CNJ n. 44 de 26.11.2013. Ademais, uma vez constatada a possibilidade de remição por estudo com base na simples aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), esta remição pode ser total, por meio da aprovação em todas as disciplinas do Enem, ou parcial, caso haja aprovação apenas em algumas das disciplinas. Nessa última hipótese, se houver uma nova tentativa de aprovação total no ano seguinte, será possível a remição para as disciplinas que não foram aprovadas nos anos anteriores, proibindo-se, portanto, a remição das disciplinas já exitosas e homologadas, a fim de se evitar a ocorrência do bis in idem. Veja-se que o benefício da remição não se resume a um mero abatimento matemático da pena, mas se configura como instrumento de política criminal voltado a estimular condutas socialmente relevantes durante o cumprimento da sanção. Seu objetivo central é favorecer a ressocialização do condenado, mediante a valorização do estudo e do trabalho como formas legítimas de desenvolvimento pessoal e reintegração gradativa ao convívio social. Tal perspectiva coaduna-se com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da cidadania e da individualização da pena (art. 1º, III, e art. 5º, XLVI, da CF). No caso em exame, a sentenciada cumpre reprimenda total de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, pela prática dos delitos previstos no art. 12, caput, da Lei 10.826/2003 e no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, conforme se apura dos autos da ação penal nº 0002624-27.2024.8.16.0174. Durante a execução, a reeducanda obteve aprovação em três áreas do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM/2024 (mov. 46.1). Diante disso, o Juízo da execução reconheceu-lhe o direito à remição de 60 (sessenta) dias de pena, adotando como critério a atribuição de 20 (vinte) dias para cada área de conhecimento superada, em conformidade com a orientação jurisprudencial consolidada. A decisão está em consonância com a Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, a qual, em seu art. 3º, parágrafo único, expressamente contempla a possibilidade de remição fundada na aprovação, ainda que parcial, em exames nacionais como o ENEM e o Encceja, inclusive quando realizados por iniciativa própria do apenado. Trata-se de diretriz que sucedeu a antiga Recomendação nº 44/2013, preservando sua finalidade essencial de estimular o estudo no cárcere e reforçando a necessidade de interpretação que assegure a máxima efetividade ao direito, em respeito ao princípio da vedação ao retrocesso social. A tese ministerial de que a aprovação decorreu unicamente de conhecimentos anteriores ao cárcere não encontra amparo. Ainda que a reeducanda tenha concluído o ensino médio em momento anterior, a obtenção de resultados satisfatórios no ENEM pressupõe empenho atual e efetiva dedicação, sobretudo diante do elevado grau de dificuldade do exame, cuja estrutura e exigência ultrapassam os conteúdos básicos da formação escolar pretérita. É, portanto, inverossímil admitir que a aprovação se dê sem qualquer esforço contemporâneo, o que evidencia a pertinência da decisão agravada. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM 4 DAS 5 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO OU DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA: IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRAUS DE DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEP. 1. ‘É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) Precedentes: AgRg no REsp n. 1.863.149/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023; AREsp 1.741.138/DF, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, DJe de 15/06/2023; HC 828.572/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 12/06/2023; REsp 2.069.804/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 06/06/2023; HC 799.103/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 19/04/2023. 2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social. 3. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA. Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017. 4. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria deixado de reiterar a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a remição de pena por aprovação no ENCCEJA. Mas não foi o que ocorreu. Com isso em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ. 5. Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do ingresso do apenado no sistema prisional, é forçoso concluir, também, que sua superveniente aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao mesmo "fato gerador" correspondente à obtenção do grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato. 6. De se pontuar, ademais, que essa particular forma de interpretar a lei e as normas que tratam da remição de pena por estudo é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851). 7. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos. Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP. 8. No caso concreto, a defesa comprovou que o apenado obteve aprovação em 4 (quatro) das 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENEM 2019, somente não atingiu a nota mínima na área de conhecimento ‘Matemática e suas tecnologias’. Portanto, não merece reparos a decisão agravada que concedeu a ordem de ofício, para deferir ao paciente o total de 80 (oitenta) dias de remição de pena, em virtude de sua aprovação parcial no ENEM/2019. 9. Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023.) Nessa senda, decidiu este e. Tribunal: Agravo em execução penal. Insurgência do Ministério Público contra decisão que concedeu a remição de 20 (vinte) dias de pena em razão da aprovação do apenado em um dos campos de conhecimento no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). Pretensão de reforma da decisão para desimplantação dos dias remidos pelo estudo. Não acolhimento. Remição por aprovação parcial no Enem. Interpretação ampliativa do artigo 126 da LEP. Resolução nº 391 do CNJ. Precedentes do STJ e desta Corte. Recurso conhecido e desprovido. 1. O instituto da remição da pena por aproveitamento dos estudos é uma maneira de incentivar e recompensar o condenado para que ocupe seu tempo com uma atividade produtiva, seja por meio do trabalho ou estudo, o que também contribui para sua ressocialização e preparação para uma reintegração mais efetiva ao mercado de trabalho ao término do cumprimento da pena.2. A despeito do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) ter deixado de ser um meio para a certificação de conclusão do ensino médio a partir do ano de 2017, a Resolução n. 391 de 10.05.2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44 de 26.11.2013, reitera a possibilidade de remição de pena por aprovação no Enem, não apenas no exame nacional para certificação de competências de jovens e adultos (Encceja). Portanto, negar o reconhecimento do direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no Enem seria negar vigência à Resolução 391 do CNJ.3. A possibilidade de remição por estudo, com base na simples aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), pode ser total, por meio da aprovação em todas as disciplinas do Enem, ou parcial, caso haja aprovação apenas em algumas das disciplinas. Nessa última hipótese, se houver uma nova tentativa de aprovação total no ano seguinte, será possível a remição para as disciplinas que não foram aprovadas nos anos anteriores, proibindo-se, portanto, a remição das disciplinas já exitosas e homologadas, a fim de se evitar a ocorrência do ‘bis in idem’.4. Conforme os princípios da proporcionalidade e reintegração social, e considerando o esforço demonstrado pelo reeducando que estuda por conta própria, independentemente do ensino formal, é justo que sua aprovação no Exame Nacional de Ensino Médio (Enem), mesmo que parcial, seja valorizada como causa de remição da pena, o que é possível por meio de interpretação ‘in bonam partem’ do artigo 126 da Lei de Execução Penal e da previsão expressa do artigo 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391 de 10.05.2021, do Conselho Nacional de Justiça.5. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000868-19.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 25.08.2025) (grifei) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL PELA REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU AO REEDUCANDO 80 DIAS DE REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENEM – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 126, V, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS E ART. 3º DA RESOLUÇÃO N° 391/2021 DO CNJ – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000817-08.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 25.08.2025)(grifei) Diante do exposto, procedeu com acerto o r. magistrado ao conceder a remição de 60 (sessenta) dias de pena à sentenciada, considerando a aprovação em três áreas de conhecimento no ENEM/2024, em conformidade com o art. 126 da Lei de Execução Penal, com a Resolução nº 391/2021 do CNJ e com a orientação consolidada na jurisprudência pátria, nos termos da fundamentação supra. III. CONCLUSÃO: Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos acima alinhavados.
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