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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Safra S/A contra o acórdão (mov. 29.1) pelo qual esta 5ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso interposto por Matheus Vargas Biseski para “reconhecer a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, no caso concreto, devendo ser respectivo valor pago restituído à parte autora, na forma simples. ” Defende o embargante, em resumo, que o acórdão padece de omissão e contradição, porque não considerou elementos essenciais à validade da cobrança da tarifa de avaliação de bens, tampouco observou o decaimento mínimo da parte ré quanto aos pedidos formulados pelo autor. Ainda, alegou que o acórdão incorreu em omissão, porque: (i) deixou de considerar que a tarifa de avaliação de bem foi contratada de forma expressa, com ciência e anuência do consumidor, conforme documento assinado via biometria facial; (ii) não reconheceu a prestação efetiva do serviço de avaliação, conforme laudo técnico juntado aos autos; (iii) ignorou o pedido expresso de compensação de valores, previsto no artigo 368 do Código Civil, diante da existência de débito do autor com a instituição financeira; e (iv) não aplicou o parágrafo único do artigo 86 do CPC, que determina a exclusão da condenação em custas e honorários quando houver decaimento mínimo da parte requerida. Por fim, pugnou pelo provimento dos embargos de declaração e o prequestionamento da matéria. A parte embargada não apresentou resposta (mov. 11). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. As hipóteses de vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração estão dispostas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em discussão, verifica-se que os embargos merecem ser acolhidos em parte. 2.1. Da simples leitura do acórdão, percebe-se que a questão relativa à tarifa de avaliação do bem foi expressamente analisada. Vejamos: 3.2. Das Tarifas de Registro de Contrato e de Avaliação do Bem: A respeito da cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato, sobre as quais o autor também se insurge, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 958 (REsp 1578553/SP), firmou o seguinte entendimento em sede de recurso repetitivo: (...)Conforme se extrai do contrato, houve a cobrança do valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a título de tarifa de avaliação do bem, quantia, a princípio, em consonância com a média do mercado nacional.Não obstante, a instituição financeira não conseguiu demonstrar que a avaliação do bem foi efetivamente realizada. Cumpre destacar que cabia à parte ré comprovar que o serviço foi de fato prestado, porém o documento anexado à contestação não possui sequer a assinatura do avaliador e, tampouco, do consumidor, além de não conter informações técnicas detalhadas sobre a vistoria, sendo completamente genérico e unilateral em relação à avaliação (mov. 24.10).Portanto, a cobrança de tal tarifa se revela ilegal, por ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. Ainda que o embargante sustente que o documento foi firmado por meio de biometria facial, tal circunstância não altera a conclusão de que o serviço não foi devidamente prestado. Isso, porque, conforme expressamente consignado no acórdão embargado, o laudo de avaliação carece de informações técnicas precisas acerca da vistoria realizada, revelando-se genérico e elaborado de forma unilateral, sem demonstrar que a avaliação do bem foi efetivamente realizada. Portanto, ainda que a decisão tenha sido contrária ao interesse da parte embargante, não se verifica omissão quanto ao ponto impugnado. 2.2. Da mesma forma, segue a conclusão acerca dos ônus sucumbenciais. Constou expressamente do acórdão objurgado a análise acerca da redistribuição do ônus sucumbencial em virtude do parcial provimento do apelo da parte autora, senão vejamos: 5. Ônus sucumbencial:Considerando o parcial provimento do apelo e a reforma da sentença, nos termos acima pontuados, a readequação do ônus sucumbencial é medida que se impõe.Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando 70% a cargo da parte autora e 30% a cargo da instituição financeira ré.Ainda, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% do proveito econômico obtido por cada uma delas, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, ressalvada a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Sem esteio a alegada existência de contradição da proporção de distribuição da sucumbência, uma vez que não há que se falar em decaimento mínimo da parte ré. Ora, com o parcial provimento do apelo, a parte autora obteve o reconhecimento da abusividade da tarifa de avaliação do bem. Por certo que tais êxitos são relevantes e, em proporção adequada, representam a distribuição das custas processuais de forma proporcional delineada no acórdão, afastando-se a alegação de incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC. 2.3. Por fim, defendeu o embargante a existência de omissão quanto à compensação de valores. Nessa parte, com razão. Uma vez reconhecida a existência de valores cobrados indevidamente, não só é admissível, como também necessária, a devolução destes valores em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa (CC/02, art. 884). De toda forma, deve ser admitida a compensação, conforme pretendido pela parte embargante, na forma do art. 386 do Código Civil: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. A propósito, é a jurisprudência: Revisional. Contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia. Sentença que julga procedente a demanda para reduzir a taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Bacen. Alegação de ausência de abusividade. Não acolhimento. Taxa de juros remuneratórios que ficou acima do triplo da média divulgada pelo Bacen. Compensação do indébito com saldo devedor do contrato. Possibilidade. Aplicação do art. 368 do Código Civil. Sentença reformada em parte, apenas para permitir a compensação entre crédito e débito existente entre as partes. Apelação conhecida e provida em parte. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001099-26.2020.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 30.08.2021) (Destacou-se) Destarte, os embargos de declaração merecem parcial acolhimento para complementar o acórdão, ficando, todavia, inalterada a sua conclusão. 3. Diante de todo o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração para complementar o acórdão.
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