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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0085593-05.2025.8.16.0000 AI, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figuram como agravantes I.C.C DA SILVA – EIRELI – EPP e GILSON PERES DA ROSA e como agravado BANCO BRADESCO S/A. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 349.1, de 23.05.2025, integrada por meio daquela de mov. 355.1, de 08.07.2025, ambas proferidas pelo digno Magistrado João Marcos Anacleto Rosa, na “AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS” n.º 0015186-10.2017.16.0014, ajuizada pelos Agravantes em desfavor do Agravado, em fase de Liquidação de Sentença, por arbitramento, que, dentre outras deliberações, homologou os cálculos periciais apresentados no Laudo pelo Expert, nos seguintes termos, nas partes que aqui interessam: “[...] Assim, diante da expressa concordância do banco réu acerca do cálculo pericial (mov. 283.1, 312.1 e 335.1) e da inexistência de insurreição dos autores em relação aos valores apurados, mas tão somente à realização do cálculo por estimativa, nos termos decisão de mov. 200.1, HOMOLOGO o cálculo pericial produzido no feito, a fim de que surta os efeitos jurídico-processuais de praxe, fixando em: - R$ 2.507,85 (dois mil, quinhentos e sete reais e oitenta e cinco centavos) o saldo credor do réu quanto ao montante principal, apurado em outubro de 2023; - R$ 7.062,59 (sete mil, sessenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), o saldo devedor do réu a título de honorários advocatícios, a serem pagos ao procurador dos autores, obtido em outubro de 2023; - R$ 4.708,39 (quatro mil, setecentos e oito reais e trinta e nove centavos), o saldo devedor da parte autora a título de honorários advocatícios, em favor do procurador do réu, aferido em outubro de 2023. Despesas da fase liquidatória nos termos da etapa cognitiva. Sem honorários, tendo em vista a baixa carga de litigiosidade, bem como porquanto a liquidação por arbitramento limitou-se a apurar os valores devidos em razão da sentença e acórdão proferidos. Intimem-se ambas as partes. Dil. Nec. [...]” (mov. 349.1 – destaques no original). Alegam os Agravantes (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) a controvérsia e o motivo do presente recurso se referem as operações 1 e 2, a saber: conta corrente 163.068-7 e cédula de crédito 007.350.407, visto que nessas duas operações fora apresentado saldo devedor; b) o saldo devedor existe apenas em razão de o Agravado não ter apresentado os extratos completos; c) “[...] A apresentação dos documentos de forma incompleta faz parte de uma manobra ardilosa praticada pelo Banco Agravado: ele apresentou os extratos bancários apenas até a data em que existia saldo devedor, não apresentando os extratos e as contas gráficas do período posterior, que indicariam a quitação do referido saldo. 8. Justamente para blindar a abusividade decorrente da omissão do Banco nessas situações, foi solicitada a aplicação da penalidade do art. 400 do CPC, a fim de considerar quitada toda operação cuja documentação não fosse apresentada de forma completa. [...]” (pág. 03); d) o perito em seu laudo confessa que o saldo devedor está pautado em documentação incompleta apresentada pelo banco; e) “[...] A despeito da aplicação do art. 400 do CPC, ao analisar a perícia, o d. Juízo de primeiro grau não observou que o saldo devedor dessas duas operações decorre justamente da incompletude dos extratos bancários e da ausência de conta gráfica da operação, documentos que deveriam ter sido apresentados pelo Banco. [...] Por isso, a conclusão da decisão agravada foi de que os Agravantes seriam devedores de R$ 2.504,17 (em virtude da compensação dos créditos, no total de R$ 117.713,45, com os ‘débitos’, no total de R$ 120.217,62). [...]” (pág. 05); f) a decisão recorrida deve ser reformada para que seja aplicada a penalidade do art. 400, CPC, ante a ausência da apresentação completa dos documentos, e para que seja afastado o saldo devedor e recalculado o crédito devido; g) em razão da não apresentação da conta gráfica pelo banco quanto à cédula de crédito bancário de n.º 007.350.407, o perito baseou seu cálculo em uma mera planilha de débitos elaborada pelo assistente técnico do banco, apurando um saldo devedor no valor de R$ 54.098,66; h) a planilha é unilateral e não está acompanhada de nenhum documento bancário, não sendo possível aferir informações acerca das parcelas em aberto; i) os documentos unilaterais não servem como prova; i) no que se refere à conta corrente n.º 163.068-7 o banco fora intimado para a apresentar extratos completos e especificamente de dos períodos de 14.03.2007 à 04.06.2009 e 30.12.2011 à 01.01.2012; j) quando ao período de 30.12.2011 à 01.01.2012, o banco apresentou os extratos apenas até o dia 29/12/2011; k) tendo em vista que o banco não apresentou os extratos completos, ainda que expressamente intimado a apresentá-lo até a data de 01.01.2012, aplicou-se o art. 400 do CPC, com a consequente presunção de veracidade de quitação do saldo devedor; l) “[...] requer sejam afastados os saldos devedores das Cédula de Crédito Bancário nº 007.350.407 e da Conta Corrente nº 163.068-7, posto que, respectivamente, não exibida a conta gráfica e apresentado o extrato de forma incompleta, mesmo com a expressa aplicação da penalidade prevista no art. 400 do CPC. [...]” (pág. 13); m) na remota hipótese de não ser afastado o saldo devedor das operações, o saldo devedor da conta corrente de n.º 163.068-7 deve ser reduzido para o valor de R$ 37.243,57, ante o equívoco cometido no laudo pericial. Ao final, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento para que sejam afastados os saldos devedores das Cédula de Crédito Bancário nº 007.350.407 e da Conta Corrente nº 163.068-7. O presente recurso foi distribuído a esta 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por prevenção (mov. 3.1, do AI). Por meio da decisão por mim proferida no mov. 9.1 (do AI), restou indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O Agravado apresentou resposta (mov. 16.1), pugnando pelo não provimento do recurso. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, a insurgência não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de mov. 9.1 (do AI), que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] A concessão de efeito suspensivo, como espécie de tutela preventiva, fica vinculada ao requerimento do interessado, em situações em que a demora no processamento do recurso possa resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento da insurgência (fumus boni iuris) (CPC, arts. 1.019, I, 1ª parte[1], e 995, par. ún.[2]). Todavia, em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que o Agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pelo Recorrente, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pela digna Magistrada singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria ser mantida por seus próprios fundamentos, a saber: “[...]1) Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento (mov. 179). O Laudo pericial foi apresentado em mov. 279, bem como os esclarecimentos restaram lançados nos movs. 297.1, 332.1 e 343.1. Então, a parte autora insurgiu-se em relação às conclusões (movs. 284.1, 336.1 e 347.1), pugnando que o Experto apresentasse resposta completa e clara aos quesitos elaborados. Vieram conclusos. Decido. 2) Quanto à revolta dos autores com os esclarecimentos já prestados pelo Sr. Perito, verifica-se que não lhes assiste razão. Vê-se que o questionado em mov. 336.1 foi integralmente respondido pelo Experto em mov. 343.1, sendo descabida a repetição. Irresignação no tocante ao entendimento do profissional é algo corriqueiro, porém não é sinônimo de necessidade de nova elucidação e/ou mudança de rumo curvando-se o profissional ao que deseja o litigante. Com efeito, a reiteração da impugnação anterior e a exigência de esclarecimentos sobre os mesmos pontos não merece prosperar. Os esclarecimentos prestados em mov. 332.1 e 343.1 são suficientes à resolução do feito. Ademais, inocorre protesto dos autores em relação aos valores apontados pelo Sr. Perito, mas tão somente pedidos de elucidação da memória de cálculo, cujos parâmetros, no que tange aos documentos faltantes, foram determinados em decisão de mov. 200.1. Ademais, a metodologia de trabalho do profissional nomeado foi devidamente esmiuçada em mov. 279, através dos anexos que acompanham o laudo pericial. Assim, com o fito de evitar perene discordância com base em quesitos já respondidos de forma satisfatória, o que obstaria o prosseguimento do feito, é o caso de prontamente analisar o cálculo pericial realizado. 3) A fim de averiguar a correção dos cálculos fornecidos pelo Expert, necessário rememorar as balizas fixadas no curso da demanda. Nesse sentido, a sentença de mov. 147.1 julgou parcialmente procedentes a ação revisional, declarando, por conseguinte, i) a nulidade das tarifas debitadas nas contas correntes 163.068-7 e 163.890-4 sem a comprovada contraprestação e/ou sem prévia contratação, ii) nulidade dos juros remuneratórios praticados em taxas superiores às previstas, pelo BACEN, as contas correntes 163.068-7 e 163.890-4, iii) a ilegalidade da capitalização de juros nas contas correntes 163.068-7 e 163.890-4; iv) nulidade de cobrança a título de comissão de permanência nas CCBs 007.350.407, cheque flex – pessoa jurídica e conta garantida – PJ 003.152.832; v) necessidade de expurgo da comissão de permanência das contas correntes 163.068-7 e 163.890-4 se não contratada; vi) limitação da cláusula penal das CCBs 007.350.407, cheque flex – pessoa jurídica e conta garantida – PJ 003.152.832 a 2% sobre o valor do débito, bem como das contas correntes 163.068-7 e 163.890-4, se contratada, vii) limitação dos juros moratórios a 12% ao ano das CCBs 007.350.407, cheque flex – pessoa jurídica e conta garantida – PJ 003.152.832 e das contas correntes, se previsto cobrança a tal título; viii) lícita a cobrança de correção monetária nas contas correntes 163.068-7 e 163.890-4, desde que haja previsão contratual para tanto. Em sede de apelação, o decisum foi parcialmente reformado para i) afastar a limitação dos juros remuneratórios relativamente CCBs 007.350.407, cheque flex – pessoa jurídica e conta garantida – PJ 003.152.832, mantendo-se as taxas originalmente contratadas; ii) manter a cobrança de taxas e tarifas bancárias que beneficiaram os correntistas; iii) declarar devida a incidência de correção monetária, pelo INPC, em todos os contratos discutidos no processo, independentemente de contratação. Também, houve redistribuição do ônus de sucumbência, devendo a parte autora arcar com 40% e o réu com 60%, restando os honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o proveito econômico obtido. Este é o cenário que se apresenta. Pois bem. Observa-se que o estudo apresentado no mov. 279.1, bem como os respectivos esclarecimentos (movs. 297.1, 332.1 e 343.1), seguiram exatamente os ditames das decisões proferidas: "Para a elaboração do Anexo 05 (Conta Corrente nº 163.890-4) foram adotados os seguintes parâmetros: 1. Foram calculados os juros utilizando as taxas de juros demonstradas na coluna “TAXA A MENOR” do Anexo 04; 2. Os débitos de juros cobrados mensalmente no Anexo 01 foram excluídos da coluna “DÉBITO SEM JUROS CAPITALIZADOS” e “SALDO SEM JUROS CAPITALIZADOS”; 3. Os juros foram cobrados na coluna “JUROS CAPITALIZADOS”, mas apenas foram lançados no “SALDO AJUSTADO” na existência de crédito, de acordo com a coluna “CRÉDITO DISPONÍVEL”; 4. Os créditos foram lançados na coluna “CRÉDITO DISPONÍVEL” quando o saldo era credor ou na ocorrência de um crédito na conta corrente, conforme disposto no art. 354 do CC. Para a elaboração do Anexo 06 (Conta Corrente nº 163.068-7) foram adotados os seguintes parâmetros: 1. Foram calculados os juros utilizando as taxas de juros demonstradas na coluna “TAXA A MENOR” do Anexo 04; 2. Os débitos de juros cobrados mensalmente no Anexo 01 foram excluídos da coluna “DÉBITO SEM JUROS CAPITALIZADOS” e “SALDO SEM JUROS CAPITALIZADOS”; 3. Os lançamentos indevidos apresentados no Anexo 05 foram excluídos da coluna “DÉBITO SEM JUROS CAPITALIZADOS” e “SALDO SEM JUROS CAPITALIZADOS”; 4. Os juros foram cobrados na coluna “JUROS CAPITALIZADOS”, mas apenas foram lançados no “SALDO AJUSTADO” na existência de crédito, de acordo com a coluna “CRÉDITO DISPONÍVEL”; 5. Os créditos foram lançados na coluna “CRÉDITO DISPONÍVEL” quando o saldo era credor ou na ocorrência de um crédito na conta corrente, conforme disposto no art. 354 do CC. Capital de Giro nº 007.350.407 Para a elaboração do Anexo 01-A da conta corrente foram adotados os seguintes parâmetros: 1. As prestações foram calculadas conforme contrato. Para a elaboração do Anexo 02-A da conta corrente foram adotados os seguintes parâmetros: 1. Foi realizado a apuração das prestações pagas, no entanto, utilizando os encargos moratórios conforme decisões judiciais.” Rememora-se que Cédula de Crédito Bancário Conta Garantida – PJ e a Cédula de Crédito Bancário Cheque Flex – Pessoa Jurídica eram vinculadas à conta corrente 163.068-7. Ainda, extrai-se que o laudo pericial veio acompanhado de planilhas individualizadas e pormenorizadas que alicerçam o resultado final apresentado (mov. 279.2/279.20). Assim, diante da expressa concordância do banco réu acerca do cálculo pericial (mov. 283.1, 312.1 e 335.1) e da inexistência de insurreição dos autores em relação aos valores apurados, mas tão somente à realização do cálculo por estimativa, nos termos decisão de mov. 200.1, HOMOLOGO o cálculo pericial produzido no feito, a fim de que surta os efeitos jurídico-processuais de praxe, fixando em: - R$ 2.507,85 (dois mil, quinhentos e sete reais e oitenta e cinco centavos) o saldo credor do réu quanto ao montante principal, apurado em outubro de 2023; - R$ 7.062,59 (sete mil, sessenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), o saldo devedor do réu a título de honorários advocatícios, a serem pagos ao procurador dos autores, obtido em outubro de 2023; - R$ 4.708,39 (quatro mil, setecentos e oito reais e trinta e nove centavos), o saldo devedor da parte autora a título de honorários advocatícios, em favor do procurador do réu, aferido em outubro de 2023. Despesas da fase liquidatória nos termos da etapa cognitiva. Sem honorários, tendo em vista a baixa carga de litigiosidade, bem como porquanto a liquidação por arbitramento limitou-se a apurar os valores devidos em razão da sentença e acórdão proferidos. [...]” (mov. 349.1, da ação originária). Agrega-se que, da ação originária, verifica-se que o Laudo Pericial apresentado no mov. 279.1, foi impugnado apenas pelos Agravantes (movs. 284.1, 336.1 e 347.1 – ação originária) e, instado o ilustre Perito a se manifestar a respeito, inclusive sobre os documentos faltantes, este apresentou os esclarecimentos nos movs. 297.1, 332.1 e 343.1 (da ação originária), nos seguintes termos: “[...] Manifestação do Perito Judicial Com relação ao quesito “a”, cabe ao perito destacar que deixou claro que não foram identificados todos os documentos nos autos para a realização completa de todo período de relação entre as partes, sendo possível realizar a análise pericial apenas dos documentos contidos nos autos. Destaca-se ainda, que o perito mencionou todos os documentos faltantes nas manifestações nos movs. 240, 247 e 254 dos autos. Com relação ao quesito “e”, cabe ao perito destacar que não foi identificado nos autos cálculos realizados pelo banco das operações analisadas, deste modo, não é possível realizar o comparativo de valores. Por isso, o perito apresentou o resumo dos montantes calculados [...]” (mov. 343.1, pág. 1504, da ação originária – destaques no original). Na sequência, os Agravantes manifestaram-se insistido basicamente nos mesmos pontos arguidos anteriormente (mov. 347.1, da ação originária), sobrevindo, então, a r. decisão recorrida (mov. 349.1, da ação originária) que, aparentemente de forma acertada, homologou integralmente a perícia realizada. Assim, a priori, o laudo pericial detalhou a metodologia adotada, realizando os cálculos em atendimento aos parâmetros estabelecidos em sentença e alicerçado em planilhas individualizadas que fundamentam o resultado final alcançado (movs. 279.2/279.20 – ação originária). Por fim, conforme bem destacado na r. decisão recorrida, a irresignação dos Agravantes não se deu quanto aos valores apontados pelo ilustre Perito, mas sim quanto aos esclarecimentos relativos à memória de cálculo, sendo certo que, os parâmetros no que se refere à documentação faltante, foram deliberados na r. decisão de mov. 200.1 (da ação originária), que reputou corretos os valores alegados pelos Agravantes no tocante ao período não exibido pelo Agravado (CPC, art. 400, I). Ademais, não se pode olvidar de que, o cálculo apresentado pelo ilustre Perito Judicial, goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade e, por isso, somente pode ser desconstituído com a apresentação de elementos de prova objetivos e convincentes de eventual erro, o que, prima facie, não se verifica na espécie em debate naquilo que foi tratado nas razões recursais (CPC, art. 373, II[3]). Nesse sentido, aliás, em situação assemelhada, assim já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. ERRO NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. CORREÇÃO. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO COMO DECIDIDO. NOVOS CÁLCULOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.(...)2. In casu, o Tribunal a quo consignou que "devem ser prestigiados os cálculos da Contadoria do Juízo que guardam presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, somente podendo ser desconstituídos com a apresentação de elementos de prova objetivos e convincentes do eventual erro, o que não ocorreu" (fl. 136, e-STJ).(...)4. Recurso Especial parcialmente conhecido e nesta parte não provido.(REsp 1622353/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) – destaquei e suprimi. Por fim, havendo divergência entre os cálculos apresentados pelo Perito Judicial e do Parecer de Assistente Técnico da parte e, não sendo caso de o Juiz ter elementos para desconsiderar as conclusões daquele – como estaria a ocorrer na espécie –, aqueles cálculos, a priori, deveriam prevalecer, porque o Perito Judicial guarda equidistância dos interesses das partes. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROJETO DE REFLORESTAMENTO. COTAS ADQUIRIDAS PELO AUTOR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 1.015/CPC PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO EM APELAÇÃO (§ 1º ART. 1.009/CPC). NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INDEFERIMENTO DE PLEITO DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA. DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO PERICIAL E PARECER TÉNICO DO ASSISTENTE DA PARTE. EXAME DO COTEJO DA PROVA. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL NA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O INFIRMEM. PRECEDENTES. (...) 3. HAVENDO DIVERGÊNCIA ENTRE AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL APRESENTADO PELO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO E AS CONTIDAS NO PARECER APRESENTADO PELO ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE, VIA DE REGRA, DEVEM PREVALECER AS CONCLUSÕES EXPOSTAS PELO VISTOR OFICIAL, CUJO LAUDO FORA PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E COMPROMETIDO COM A IMPARCIALIDADE, SALVO DEMONSTRAÇÃO DA PRESENÇA DE ELEMENTOS A APONTAR A AUSÊNCIA DE SUA FIDEDIGNIDADE, DE MODO A NÃO SER POSSÍVEL A ALTERAÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO QUE ACOLHEU AS CONCLUSÕES EXPOSTAS NO LAUDO PERICIAL, ANTE A MERA DIVERGÊNCIA COM O DO ASSISTENTE. PRECEDENTES(...)6. APELAÇÃO CÍVEL À QUE SE NEGA PROVIMENTO, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE REQUERIDA, NOS TERMOS DO § 11 DO ART. 85/CPC.(TJPR - 17ª C.Cível - 0012039-59.2007.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 27.06.2022) – destaquei e suprimi Nesse contexto, sem embargo de eventual presença ou não de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não se vislumbra, desde logo, a probabilidade de provimento da presente insurgência, também essencial à atribuição do efeito suspensivo pleiteado. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão do almejado efeito suspensivo. 3. Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. (mov. 9.1, AI – destaques no original). Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso.
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