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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento voltado contra r. decisão (mov. 189.1) proferida nos autos sob n° 0007296-92.2023.8.16.0019, em fase de cumprimento de sentença, a qual indeferiu pedido de buscas pelo sistema PREVJUD com vistas à identificação de valores passíveis de penhora em face do Devedor. A r. decisão recorrida está lavrada nos seguintes termos:________________________________________________________________________________“Em tese, eventual vínculo de emprego deve ser obrigatoriamente declarado na declaração de ajuste anual de imposto de renda. O próprio empregador tem o dever de passar à Receita Federal os dados do vínculo, inclusive valor do salário. Portanto, eventual sonegação desse dado na declaração anual, além de constituir crime tributário, seria facilmente verificável pela Receita. Muito pouco provável, portanto, que exista vínculo não declarado. E, por óbvio, declarado, constaria na diligência realizada via Infojud, por exemplo. Desse modo, a busca almejada mostra-se, de início, inútil e apenas sobrecarrega indevidamente o Judiciário. Sistematicamente, dessa forma, tem ocorrido que os exequentes terceirizam ao Judiciário a busca de bens, em muitas diligências que eles próprios poderiam realizar. O próprio exequente, ademais, poderia fazer algum tipo de investigação para apurar se o executado está trabalhando, com pesquisas em redes sociais, endereços do executado e etc. Desse modo, para que buscas desta natureza sejam deferidas pelo Juízo, é necessário que a parte demonstre indícios mínimos de que o executado possua vínculo de emprego não registrado e existente nos outros tantos sistemas já consultados pelo Juízo, sob pena de ficar realizando diligências inúteis de modo interminável.”.________________________________________________________________________________Razões recursais (Exequente): Argumenta o Agravante, em resumo, o seguinte: (a) direito ao acolhimento do pedido de pesquisas ao sistema PREVJUD: “A agravante busca a satisfação de seu crédito, inclusive com a localização de bens de propriedade da parte agravada passíveis de penhora, restando infrutíferas as diligências até então realizadas. Em 13/06/2025, a agravante pugnou pela pesquisa ao Sistema PREVJUD para que fosse realizada consulta direta de dados cadastrais, visando à obtenção de informações sobre vínculos empregatícios, remunerações e recebimento de benefícios mantidos pelo INSS, vinculados ao CPF do agravado. Contudo, a r. decisão de mov. 189 indeferiu o pedido, sob os fundamentos de inutilidade da diligência e ausência de indícios mínimos de vínculo empregatício não declarado. No entanto, referido entendimento deve ser reformado, conforme razões a seguir. A pretensão da agravante se limita a obter informações do órgão oficiado e não houve em momento algum pedido de penhora por parte da agravante. Percebe-se que já vem sendo discutida e aplicada, como exceção à regra do art. 833, IV do CPC, a possiblidade de penhora de rendimentos do devedor, desde que preservado um montante suficiente para garantir a sua subsistência e a de sua família”(b) requerimentos finais: requer “o provimento do presente Agravo, reformando-se a decisão agravada, deferindo o pedido de consulta ao sistema PREVJUD a fim de identificar existência de vínculo empregatício pela parte contrária”.A parte Agravada (Executada), apesar de intimada, deixou de apresentar suas contrarrazões.É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃONão conhecimento do recurso – ausência de dialeticidade: O presente recurso não merece ser conhecido, porquanto as razões recursais não atendem ao requisito da dialeticidade, previsto de forma implícita no sistema recursal pátrio. Cassio Scarpinella Bueno, a respeito da matéria, ensina que “o princípio da dialeticidade atrela-se à necessidade de o recorrente demonstrar fundamentadamente as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada”[2].Igualmente, assinala Fredie Didier Jr. que “de acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada”[3].O Superior Tribunal de Justiça, em arremate, pontifica que “em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de não conhecimento”[4].No caso concreto, a decisão agravada indeferiu o pedido de expedição de ofício ao sistema PREVJUD com base em diversos fundamentos autônomos e suficientes: (i) já haviam sido realizadas diligências anteriores — como Infojud, Sisbajud e Renajud — todas infrutíferas; (ii) não havia qualquer indício mínimo de vínculo empregatício não declarado que justificasse a nova medida; (iii) o pedido revelava-se inútil e apto apenas a onerar o Judiciário; (iv) eventual vínculo empregatício declarado já teria sido detectado pelas ferramentas anteriormente utilizadas; (v) a verba salarial é, em regra, impenhorável, e o pedido formulado nem sequer aventava exceção concreta; e (vi) o próprio exequente poderia ter empreendido diligências extrajudiciais mínimas — como pesquisas em redes sociais, contato com vizinhos, ou outras formas lícitas de averiguação — antes de requerer nova atuação do Judiciário. Apesar disso, a parte agravante limita-se a defender genericamente a utilidade da medida, sem impugnar de forma específica tais fundamentos. Não rebate a ausência de fato novo, não demonstra alteração fática que torne eficaz nova pesquisa, tampouco contesta a utilidade das diligências já realizadas, limitando-se a reiterar o pedido indeferido sob prisma meramente abstrato. Trata-se, assim, de hipótese clara de inobservância ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do recurso. Ad argumentandum tantum - desnecessidade da medida postulada: Na linha do ad argumentandum tantum, ainda que superado o óbice processual consistente na inobservância do princípio da dialeticidade, o agravo igualmente não comporta provimento, pois ausente qualquer elemento novo ou modificação fática relevante que justifique a renovação da diligência pleiteada. Conforme assentado de forma expressa na decisão agravada, já foram efetivadas diversas medidas de localização de bens — como pesquisas por meio do Sisbajud, Renajud e Infojud — todas elas sem êxito. Nessas circunstâncias, a renovação da tentativa de localização de ativos mediante consulta ao sistema PREVJUD revela-se, de plano, desprovida de utilidade concreta.A decisão recorrida, de forma didática e tecnicamente fundamentada, destacou que eventual vínculo empregatício deve ser obrigatoriamente declarado à Receita Federal tanto pelo empregador quanto pelo próprio contribuinte, por ocasião da entrega da declaração de ajuste anual do imposto de renda. Tal informação, se existente e regularmente declarada, já constaria nas bases acessadas por sistemas como o Infojud, cujos dados são alimentados com informações provenientes justamente da Receita.Por outro lado, caso o vínculo esteja sendo sonegado, isso configuraria infração tributária que, ainda assim, seria passível de detecção pelos cruzamentos efetuados pelos próprios órgãos fiscais. A probabilidade da existência de vínculo empregatício não declarado e, ainda assim, acessível apenas via PREVJUD, mostra-se, portanto, ínfima e meramente especulativa.Além disso, a decisão impugnada alertou para a prática recorrente de se imputar ao Judiciário a função investigativa que compete primariamente ao credor. É cada vez mais comum que exequentes solicitem ao Poder Judiciário diligências sucessivas e muitas vezes redundantes, como se dele se esperasse um papel substitutivo da própria iniciativa da parte. No caso dos autos, nada impede que a parte exequente realize investigações básicas — como consultas a redes sociais, averiguações em cadastros comerciais ou contatos com vizinhos e conhecidos da executada — antes de postular nova intervenção judicial.Diante desse panorama, bem ponderou o Juízo de origem que, para que diligências dessa natureza sejam deferidas, é imprescindível a demonstração de indícios mínimos e concretos de que a parte executada efetivamente possua vínculo empregatício oculto ou não detectado pelos sistemas já utilizados. Ausente esse suporte indiciário, a concessão reiterada de ordens de busca transforma-se em expediente inútil e contraproducente, que apenas prolonga a tramitação da execução sem perspectivas reais de sucesso. A própria decisão agravada chega a reconhecer, com precisão, que há um momento no qual é necessário admitir que o executado não possui bens penhoráveis ou que, se os possui, não há elementos que indiquem estarem sendo ocultados, concluindo de modo irretocável pelo indeferimento da medida.De modo coerente com esse entendimento, esta Corte já decidiu, em oportunidades anteriores, que a repetição de diligências patrimoniais já frustradas deve estar lastreada em novos elementos concretos, sob pena de banalização dos instrumentos de cooperação institucional. Assim, como assentado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0036184-60.2025.8.16.0000, relator Des. Substituto Eduardo Novacki, “a expedição de ofício a órgãos competentes para busca de ativos do devedor, após tentativas infrutíferas anteriores, deve ser justificada por mudanças nas circunstâncias ou razões relevantes que a tornem necessária”. Confira-se a ementa do respectivo julgado:Jurisprudência – TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exameAgravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de consulta ao sistema PREVJUD em execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a consulta ao sistema PREVJUD após a realização anterior da diligência com resultado negativo. III. Razões de decidir1. O pedido de consulta ao sistema PREVJUD foi indeferido porque já havia sido realizado anteriormente com resultado negativo, sem apresentação de alteração na situação fática da parte executada. 2. A reiteração da diligência sem indícios de efetividade é inadequada, conforme entendimento da jurisprudência.3. Não há justificativa para a repetição da pesquisa patrimonial, uma vez que a última consulta não revelou benefícios ativos da parte executada. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A expedição de ofício a órgãos competentes para busca de ativos do devedor, após tentativas infrutíferas anteriores, deve ser justificada por mudanças nas circunstâncias ou razões relevantes que a tornem necessária. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0036184-60.2025.8.16.0000 - São João do Triunfo - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 11.08.2025)A mesma orientação foi reafirmada no julgamento dos Agravos de Instrumento nº 0037908-36.2024.8.16.0000 e nº 0109112-43.2024.8.16.0000, ambos indeferindo novos pedidos de expedição de ofício por ausência de alteração nas circunstâncias fáticas. Confira-se:Jurisprudência – TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU REITERADO PEDIDO PARA A EXPEDIÇÃO DE NOVO OFÍCIO SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PERTINÊNCIA NA EXPEDIÇÃO DE MAIS UMA ORDEM DE BLOQUEIO. DIVERSAS ORDENS INFRUTÍFERAS AO LONGO DOS ANOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA EXECUTADA. PRINCÍPIO DO INTERESSE DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, QUE NÃO POSSIBILITA A REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0037908- 36.2024.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 28.09.2024). (g.n)Jurisprudência – TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELAS EXEQUENTES, QUE VISAVA À NOVA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, PARA A BUSCA DE ATIVOS DO EXECUTADO. TENTATIVA ANTERIOR INFRUTÍFERA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. ENTIDADE QUE ESCLARECEU QUE NÃO DISPÕE DE INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS REGISTRADOS EM NOME DA PARTE EXECUTADA. REITERAÇÃO DA DILIGÊNCIA QUE SE REVELA INÓCUA. DECISÃO AGRAVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. [...] Tese de julgamento: A expedição de ofício a órgãos competentes para busca de ativos do devedor, após tentativas infrutíferas anteriores, deve ser justificada por mudanças nas circunstâncias ou razões relevantes que a tornem necessária. (...) (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0109112-43.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTA FLAVIA DA COSTA VIANA - J. 31.03.2025). (g.n)Como não há, nos autos, qualquer fato novo ou razão específica que justifique o afastamento desse entendimento consolidado, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de não se conhecer do recurso por violação à dialeticidade e, ainda que superado esse óbice, o agravo deve ser desprovido.
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