SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085600-94.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Tue Dec 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DILIGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SUBSIDIARIAMENTE, AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU UTILIDADE DA MEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao sistema PREVJUD, sob o fundamento de ausência de indícios mínimos de vínculo empregatício oculto, já tendo sido realizadas diligências anteriores (Sisbajud, Renajud e Infojud) sem êxito. A parte agravada, embora regularmente intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso preenche os requisitos formais, notadamente o princípio da dialeticidade; (ii) saber se é cabível a renovação da diligência perante o sistema PREVJUD, à luz da ausência de modificação fática ou elementos novos. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso não foi conhecido por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o agravante não impugnou de modo específico os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reafirmar o pedido indeferido sob argumentos genéricos. Ainda que superado o óbice processual, o pedido foi corretamente indeferido, pois não houve demonstração de fato novo ou alteração da situação fática que justificasse a renovação da diligência. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente decidido que a reiteração de medidas de localização de bens exige suporte indiciário concreto, sob pena de banalização dos instrumentos de cooperação judiciária. A decisão agravada também ressaltou que diligências dessa natureza não substituem a atuação da parte exequente, que pode e deve adotar medidas extrajudiciais próprias. Precedentes citados reforçam o entendimento pela desnecessidade da medida em contextos semelhantes, em que a ausência de fato novo desautoriza a repetição de buscas patrimoniais já infrutíferas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: A reiteração de diligência para localização de bens por meio do sistema PREVJUD exige a demonstração de fato novo ou alteração das circunstâncias fáticas, sendo incabível quando fundada em mera repetição de pedido anteriormente indeferido e sem impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.