Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. A agravante recorre da decisão pela qual se indeferiu produção de prova oral por entender que as provas até então produzidas bastam para a resolução das questões de fato.Não se concedeu efeito suspensivo ao recurso, que foi respondido.É o relatório.
§ 2. A agravante imputa aos agravados erro médico.Inverteu-se o ônus da prova e deferiu-se, ao lado da prova pericial, produção de prova oral.Entregue o laudo pericial, mais tarde complementado, designada audiência de instrução e julgamento, não realizada, a MM.ª Juíza entendeu desnecessária a prova oral e anunciou o imediato julgamento da causa.Dessa decisão recorre a agravante.2.1. Uma primeira questão: o conhecimento do recurso. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil não define dentre as hipóteses que admitem interposição de agravo de instrumento a decisão que indefere produção de prova oral, ou em termos mais gerais: de decisões em matéria de provas salvo aquela específica do inciso XI do mesmo artigo. Mas há a abertura que o Superior Tribunal de Justiça permite ao rol de hipóteses de admissibilidade do recurso (taxatividade mitigada pelo requisito da urgência):6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.704.520 - MT 2017/0271924-6)Muito embora o mesmo Tribunal oriente-se para a irrecorribilidade da decisão que indefere produção de provas, a regra estabelecida no julgado adiante citado pode ser, em determinado caso concreto, mitigada a partir da cláusula aberta taxatividade mitigada.No sentido da inadmissibilidade do agravo de instrumento:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GRÃOS DE SOJA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, ECONÔMICA OU JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC.1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.3. É firme o entendimento do STJ de que, em se tratando de decisão interlocutória não abarcada pelos incisos do art. 1.015 da Lei 13.105/2015, deverá a parte inconformada se insurgir por meio do rito do recurso de Apelação.4. No caso dos autos, a decisão de primeiro grau, mantida pelo acórdão de piso, entendeu pela desnecessidade de produção probatória, anunciando o julgamento antecipado do feito, situação que não se amolda às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC/2015, de modo que o presente recurso é incabível. Não se pode olvidar, ademais, que tais questões não são alcançadas pela preclusão e podem ser suscitadas em recurso de Apelação, a teor do que permite o artigo 1.009, § 1°, do CPC/2015, e que o magistrado ao qual foi reconhecida a competência para o novo julgamento do processo poderá prolatar nova decisão de saneamento do feito.5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.563.336/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)Aparentemente existe – e já enfrentando o mérito do recurso – relevância na produção da prova oral. Sem dúvida que o juiz pode rever a sua decisão sobre as provas. Pode deferir agora as inicialmente indeferidas ou ao contrário indeferir as deferidas em um momento anterior. Essa é uma questão de ordem pública que, como tal, não preclui para o juiz enquanto ele permanecer no exercício da função jurisdicional naquele determinado processo, ou seja: até a sentença, ou o encerramento do ofício jurisdicional em primeiro grau. Também, quando se diz que o juiz é o destinatário da prova e que ele é soberano para deferi-la ou indeferi-la não se quer afirmar que o juiz de primeiro grau é o único destinatário da prova. Destinatário da prova é também o tribunal, que, em caso de recurso, receberá, fruto do efeito devolutivo, toda a matéria impugnada pelo recorrente, em extensão e profundidade, o que envolve questões de fato e a exigência da prova a respeito dos fatos discutidos. Mas se o juiz pode voltar atrás e indeferir a prova antes deferida ele deverá fundamentar a decisão e, em caso de recurso contra a decisão que agora indefere determinado meio de prova, o tribunal terá de examinar a relevância e a pertinência da prova indeferida. A questão sem dúvida é técnica. Saber se ocorreu ou não erro médico dependerá de uma palavra técnica, do perito. Mas havendo impugnação ao laudo, como existe no caso, a parte que tem contra si as conclusões técnicas deverá ter ao menos a possibilidade de provar algum erro na prova pericial, por exemplo, pelo depoimento pessoal do réu, como no caso, ou de testemunhas que, também da área médica, atenderam o paciente e, pelo contato direto com a alegada intercorrência, ainda que posterior, poderão auxiliar o juiz na busca da decisão justa (e justiça exige coerência com a verdade, ainda que com a verdade relativa que o processo expressa). No caso há também o que a agravante fala sobre a procura de meios para a solução do problema pós-atendimento médico pelos réus, o que exige prova oral. Firmada, assim, a relevância do meio de prova proposto, e indeferido, pela agravante, a questão seguinte: se isso justifica o conhecimento do recurso: deixar a questão para eventual apelação para o Tribunal, então, reconhecer a necessidade da prova oral, implicará a decretação da nulidade da sentença, e com isso perda de tempo, de energia, mais custos para as partes e para a atividade jurisdicional (eventualmente duas sentenças, dois ou mais recursos, dois julgamentos pelo tribunal), encontrando-se aí o dano a ser prevenido, mais ainda quando se considera que a demanda foi ajuizada em 2013 e que a relação é de consumo, uma situação que requer a efetividade da tutela do direito dos consumidores.Desse modo, excepcionalmente, diante da necessidade da prova oral, o recurso deve ser conhecido e provido em parte para que se permitir a produção da prova oral.
|