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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado por RODRIGO JOSÉ PINTO VEIT (OAB/PR 96.930) e NILYAN GIUFRIDA (OAB/PR 55.904), em favor do Paciente RAPHAEL PRATES PEREIRA, contra suposto ato ilegal praticado pelo Juízo da VARA CRIMINAL DE NOVA LONDRINA/PR, que designou audiência de proposta de acordo de não persecução penal para o dia 15 de agosto de 2025 (mov. 95.1 – 1º Grau Projudi). Relatam os Impetrantes, em síntese, que: a) “Os fatos ocorreram no dia 22/01/2025, quando houve a homologação da prisão em flagrante e pagamento de fiança no valor de R$ 4.554,00 reais, diante da suposta prática dos delitos previstos nos artigos 14 e 16, ambos da Lei 10.826 /03”; b) “o Ministério Público solicitou audiência para realizar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal, sendo assim, o juiz de direito de maneira implícita novamente entendendo que o caso não era de arquivamento determinou a demarcação da audiência para o dia 15/08 /2025 as 14h00min”; c) “Tanto a prisão em flagrante pela Delegada de Polícia, quanto a proposta de ANPP pelo Promotor de justiça, baseiam-se no erro administrativo do Acusado de não atualizar seu endereço perante os órgãos oficiais”; d) “A ação iniciou-se através de um depoimento na Delegacia de Polícia onde o Acusado espontaneamente informou que era proprietário de 2 armas de fogo e que as guardava dentro do seu quarto na sua residência, conforme relatório policial mov. 15.1 pág. 4”; e) “podemos entender a atipicidade da conduta, visto que RAPHAEL possui autorização de posse de tais armas, como se demonstra nos anexos 1.17 e 1.18, ambas com vencimento em 2031”; f) “a conduta tipificada no artigo 14 e 16 descreve que o agente será penalizado pela norma somente se não tiver a autorização de posse “e” (conectivo de adição) em desacordo com determinação legal ou regulamento. Imperioso destacar que o legislador utilizou o conectivo “E” de adição, e, não a conjunção alternativa “ou” sobre determinações legais ou regulamentos”; g) “por possuir autorização do Exército Brasileiro para a posse das armas de fogos apreendidas, a conduta do Acusado deve ser considerada atípica”; h) “a própria Autoridade Policial, confirmou as autorizações do Acusado de possuir as armas de fogo apreendidas nos movimento 1.23 e 1.24”; i) “Apesar do Acusado ter autorização para possuir as armas apreendidas, o mesmo, cometeu apenas uma infração administrativa, ao não atualizar seu endereço na autorização concedida, como indica o artigo 110 do Decreto 10.030/2019 que regulamenta os CAC´S”; j) “caberia ao Comando do Exército verificar o endereço correto que o Acusado estava guardando suas armas devidamente registradas e autorizadas pelo Exército. Contudo, mesmo que o Comando do Exército fosse fiscalizar o Acusado, apenas constataria a irregularidade de não atualizar o endereço cadastral das armas, conforme determina o artigo 28 da Portaria 166 do COLOG”; k) “Mesmo com uma irregularidade constatada, a pena administrativa seria apenas a suspensão da autorização, conforme determina o artigo 19 e 21 da mesma portaria”; l) “a conduta indicada ao Acusado trata-se apenas de um ilícito administrativo, pois o Direito Penal é a ultima ratio a ser utilizada pelo Estado para penalizar o infrator”. Requereram, assim, o conhecimento do presente writ, com a concessão da medida liminar para que seja suspensa a audiência de proposta de acordo de não persecução penal. No mérito, pugnaram pelo trancamento do processo-crime. Ao mov. 11.1 – 2º Grau Projudi, este Relator não conheceu da impetração, sob pena de supressão de instância, no caso de análise da tese de atipicidade. Foi interposto Agravo Regimental (mov. 1.1 – autos nº 0087350-34.2025.8.16.0000), o qual, em exercício de juízo de retratação, foi provido (mov. 19.1 – autos nº 0087350-34.2025.8.16.0000) após as contrarrazões ministeriais (mov. 16.1 – autos nº 0087350-34.2025.8.16.0000), sendo determinada a retomada do presente Habeas Corpus, com a concessão liminar da ordem, suspendendo a audiência de apresentação do ANPP, até o julgamento deste writ. Instada a se manifestar, a Douta PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, através do Ilustre Procurador de Justiça DR. LEONIR BATISTI, juntou parecer em mov. 31.1 – 2º Grau Projudi, opinando pela denegação da ordem impetrada. É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O presente Habeas Corpus deve ser conhecido. Como dito, argumentam os Impetrantes, essencialmente, que não há justa causa para propositura de uma Ação Penal em face do Paciente, tendo vista a suposta atipicidade da conduta praticada, pugnando pelo trancamento do processo penal. Sem razão. Sabe-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida de exceção, somente admitida se evidenciadas, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, eventual causa de extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa para a ação penal” [1]. In casu, da análise dos autos, entendo existir prova da prática do crime narrado na denúncia, bem como indícios de sua autoria, conforme se verifica nos documentos acostados ao mov. 1 – 1º Grau Projudi, havendo lastro probatório mínimo apto a indicar, em tese, a ocorrência dos delitos imputados, revelando-se, portanto, prematuro qualquer juízo de atipicidade ou ausência de justa causa à persecução penal. Conforme exposto pelo Juízo a quo, as “condutas atribuídas ao flagranteado, em tese, podem configurar os crimes previstos nos artigos 14 e 16, ambos da Lei 10.826/03, ambos tipos penais mistos alternativos. Portanto, pelos relatos descritos no procedimento policial, existe a possibilidade da ocorrência de um ou mais verbos nucleares dos mencionados tipos penais, o que apenas a instrução processual poderá comprovar. Ademais, não há quaisquer documentos em relação às munições e acessórios apreendidos, itens estes abarcados pelo tipos penais imputados” (mov. 24.1 -1º Grau Projudi). A alegação defensiva no sentido de que as condutas imputadas ao Paciente revestir-se-iam de atipicidade, não pode ser objeto de valoração neste juízo provisório, porquanto demanda análise aprofundada de provas e do mérito da imputação penal, providência incompatível com a via estreita e célere do Habeas Corpus instrumento destinado precipuamente à tutela da liberdade diante de ilegalidades manifestas e inequívocas, o que não é o caso. Embora os Impetrantes sustentem que a não comunicação da mudança de endereço do armamento seja mera infração administrava, eis que o Paciente possui autorização do Exército Brasileiro para a posse das armas de fogo, a d. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA observou com maestria em seu parecer que: “Em razão dos policiais terem conhecimento de que o réu tinha armas registradas, o réu, perguntado, informou que possuía armas de fogo com registro vinculado ao município de Paraíso do Norte, as quais, entretanto, estariam guardadas na residência de seus genitores em Marilena/PR, sem a devida comunicação da mudança de endereço. Diante da flagrância, a equipe policial, junto de RAPHAEL se deslocaram até o endereço onde as armas estavam localizadas, obtendo êxito em encontrar 1 pistola calibre 9mm, marca Taurus, 1 fuzil, calibre.22auto, marca Cbc, 38 munições na capa do fuzil, 10 munições no carregador em um bolso lateral do fuzil, ambas calibre .22, 1 carregador vazio assim como 22 munições, calibre 9mm divididas em 2 carregadores. Consta que não foram achados guia de trânsito ou documentação relativa à mudança de endereço das armas. RAPHAEL apenas apresentou aos policiais o pedido de mudança de endereço que foi espertamente solicitado na mesma data da ocorrência, dia 22/01/2025, com horário condizente com o momento em que estava na Delegacia. [...] Conforme se observa, o paciente, mesmo com autorização para a posse das armas de fogos em determinada localidade, tendo como registro o município de Paraíso do Norte/PR, as mantinha (no momento da apreensão) em depósito na cidade de Marilena/PR, na casa de seus genitores. Certamente levou as armas de um lugar para outro, sem, contudo, ter guia de trânsito ou documentação de alteração de endereço”. Desta forma, não se verifica, de plano, a atipicidade das condutas imputadas ao Paciente – as quais, a priori, se enquadram cabalmente na redação dos arts. 14 e 16, da Lei 10.826/03 – ou eventual causa de extinção da punibilidade e, não sendo o habeas corpus a via adequada para análise aprofundada dos depoimentos e demais provas que serão produzidas na ação penal, inviável o trancamento do processo conforme pretendem os Impetrantes. Neste sentido: Habeas Corpus. Crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/03)[1]. Denúncia recebida[2]. Rogo de trancamento do processo-crime nº 0000138-20.2024.8.16.0061. Atipicidade material da conduta. Paciente que detém condição de Colecionador, Atirador desportivo e Caçador – CAC. Não-acolhimento. Certificado de registro de atividades (CAC) e competente guia de tráfego que não conferem alvará irrestrito para o deslocamento e transporte dos artefatos bélicos. Inexistente suficiente argumentação a ensejar, de plano, o trancamento do processo-crime. Subsidiariamente, Alegado erro na tipificação legal do delito. Calibre 9mm que não caracteriza, por si só, o uso restrito da arma de fogo. Alteração na capitulação jurídica que se apresenta temerária. Elementos que ensejam o prosseguimento do processo-crime. Ordem denegada.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0091920-97.2024.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 07.10.2024) (grifei) HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE RECEBEU DENÚNCIA CONTRA O PACIENTE. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 342, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. ART. 41, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR MEIO DE HABEAS CORPUS É MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO COMPROVADA A ATIPICIDADE DA CONDUTA. QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM ADMITIDA E DENEGADA.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0023629-11.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 14.04.2025) (grifei) HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO SOB IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS TIPOS DO ART. 232 DA LEI 8.069/90 E ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ARGUIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CRIME, POR ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PRESENTES. INDÍCIOS SUFICIENTES A COMPROVAR A PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. CONDUTAS QUE SE AMOLDAM AOS TIPOS PENAIS IMPUTADOS. INEXISTÊNCIA, AO MOMENTO, DE CAUSA EXCLUDENTE DE TIPICIDADE. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PRESENTES. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO NESTA SEDE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0031270-55.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 04.07.2022) (grifei) HABEAS CORPUS - CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, LEI 10.826/2003) – 1. INQUÉRITO POLICIAL – TRANCAMENTO – NÃO CABIMENTO – VIA HABEAS CORPUS É MEDIDA DE EXCEÇÃO, SOMENTE É CABÍVEL QUANDO SE DEMONSTRAR, À LUZ DA EVIDÊNCIA, A ATIPICIDADE DA CONDUTA – AUSÊNCIA DE CONSTRAGIMENTO ILEGAL - 2. PLEITO DE QUE SEJA DECLARADA NULA A DECISÃO QUE DECRETOU A BUSCA E APREENSÃO, BEM COMO AS PROVAS DELA DERIVADAS – IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA LEGALMENTE DEFERIDA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA.1. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus trata-se de exceção, somente admitida nos casos de absoluta evidência de que, nem mesmo em tese, o fato imputado constitui crime, o que inocorre no presente caso. 2. Não se verifica nulidade na interceptação telefônica que observa os requisitos dos artigos 240 e seguintes do Código de Processo Penal.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0109091-04.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 29.01.2024) (grifei) Diante do exposto, por entender que o Paciente não experimenta flagrante constrangimento ilegal, voto por conhecer e denegar a presente ordem de Habeas Corpus. [1] AgRg no HC n. 745.504/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.
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