Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E ERRO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame. Agravo de Instrumento interposto contra sentença que julgou procedente pedido de alvará judicial formulado pela inventariante, extinguindo o processo com resolução do mérito, sob a alegação de ausência de intimação formal do requerente, falta de avaliação judicial do bem, ausência de intervenção do Ministério Público, desconsideração da ordem legal de verificação de dívidas e preferências, e não análise da discordância quanto à venda do bem.II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de agravo de instrumento é cabível contra decisão que extinguiu o feito com resolução de mérito, ou se o recurso adequado seria a apelação.III. Razões de decidir. 1. A decisão questionada extinguiu o feito com resolução de mérito, sendo atacável por meio de Recurso de Apelação e não por Agravo de Instrumento. 2. A interposição de agravo de instrumento em substituição ao recurso de apelação caracteriza erro grosseiro, não havendo aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Não foi demonstrado dolo ou culpa grave por parte do Agravante, afastando a alegação de litigância de má-fé.IV. Dispositivo e tese. Não conhecimento do recurso.Tese de julgamento: A interposição de agravo de instrumento em substituição ao recurso de apelação, quando a decisão questionada é de natureza terminativa, caracteriza erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 80, 203, § 1º, 485, I, e 1.009. .Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AGRAVO INTERNO, 0052287-84.2021.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª C.Cível, j. 02.03.2022; TJPR, AGRAVO INTERNO, 0061347-81.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Luiz Henrique Miranda, 18ª C.Cível, j. 21.02.2022; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0061582-82.2020.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Vania Maria da Silva Kramer, 16ª C.Cível, j. 07.02.2022; TJPR, AGRAVO INTERNO, 0050551-65.2020.8.16.0000, Rel. Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto, 16ª C.Cível, j. 12.04.2021.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0085631-17.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 26.11.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Carlos R. B. contra a sentença de mov. 116.1 prolatada nos autos do processo nº 0008833-04.2023.8.16.0188, que julgou procedente pedido de alvará judicial formulado pela inventariante Alcea S. B. B., julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.Em suas razões o Agravante alega, em síntese, que a decisão judicial que deferiu tal autorização: a) não foi precedida de intimação formal do requerente; b) não contou com avaliação judicial do bem a ser alienado; c) foi proferida sem intervenção do Ministério Público; d) não observou a ordem legal de verificação de dívidas e preferências legais; e) não analisou a discordância da venda do bem. Pugna pelo provimento do agravo, a fim de ver cassada a decisão agravada, determinando-se o retorno dos autos para regularização: Avaliação judicial técnica; Intimação do agravante e demais herdeiros; Participação do Ministério Público; Apresentação e homologação de plano de quitação de passivo.Deferida a liminar pela e. Des. Substituta Luciana Varella Carrasco (mov. 17.1).Contrarrazões recursais à mov. 23.1.A d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar no feito, por não se tratar de hipótese que enseje sua intervenção (mov. 26.1).Impugnação do recorrente às contrarrazões apresentadas pela parte Agravada (mov. 28.1).É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. Muito embora em sede de apreciação liminar, tenha entendido a e. Des. Substituta Luciana Varella Carrasco pelo deferimento da tutela de urgência pleiteada, sabe-se que o Agravo de Instrumento visa insurgência em face de decisão interlocutória, não sendo essa a hipótese dos autos.Isso, porque a decisão questionada, de mov. 116.1, extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do CPC.Logo, considerando que a decisão objeto do recurso se trata de sentença terminativa, tem-se que é atacável por meio de Recurso de Apelação, consoante previsto nos artigos 203, §1º, c/c art. 1.009, caput, ambos do Código de Processo Civil. E cumpre pontuar, neste esteio, que o Agravante, concomitantemente à interposição do presente Agravo, propôs a Tutela Cautelar em Caráter Antecedente - de nº 0086305-92.2025.8.16.0000 - contra a mesma decisão ora agravada, e que foi julgada por esta Relatora, oportunidade na qual se determinou a intimação do requerente para que se manifestasse sobre a adequação da medida, considerando que o pronunciamento judicial atacado se trata de sentença.Atendendo à determinação supra, o próprio requerente reconheceu que a decisão atacada possuía natureza de sentença, sobrevindo, via de consequência, o não conhecimento da Tutela Cautelar proposta, esclarecendo-se acerca da impossibilidade de aplicação da fungibilidade recursal.E neste interim, registre-se que há espaço processual à fungibilidade recursal, exceto quando se perfaz a má-fé, o erro grosseiro ou o erro escusável.Doutrinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:Fungibilidade. É o princípio pelo qual se permite a troca de um recurso pelo outro. (...)Havendo dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível contra determinado pronunciamento judicial e inexistindo erro grosseiro da parte na interposição do recurso errado, abre-se ensejo para a aplicação do princípio da fungibilidade. Por dúvida objetiva deve entender-se a divergência existente na doutrina e/ou jurisprudência sobre o recurso correto cabível contra determinado pronunciamento judicial. Existe erro grosseiro na interposição do recurso quando a lei expressamente determinar qual a forma de impugnação da decisão e o recorrente, nada obstante, não observa o comando da lei. (Comentários ao Código de Processo Civil/ Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, páginas 1.987/1988).Ainda, leciona Fredie Didier Jr. que: “De um modo geral, deve aceitar-se um recurso pelo outro sempre que não houver má-fé ou outro comportamento contrário à boa-fé objetiva. Seguindo a tradição do direito brasileiro, a doutrina apresenta dois parâmetros para a avaliação o comportamento do recorrente que errou no manejo do recurso. Em primeiro lugar, é preciso que haja uma `dúvida objetiva’ quanto ao cabimento do recurso. Não obstante a expressão questionável e um pouco equívoca, pois dúvida é sempre subjetiva, essa diretriz impõe a necessidade de existir uma dúvida razoavelmente aceita, a partir de elementos objetivos, como a equivocidade de texto da lei, divergências doutrinárias ou jurisprudenciais. [...] Em segundo lugar, é preciso que não haja `erro grosseiro’. Fala-se em erro grosseiro quando nada justificaria a troca de um recurso por outro, pois não há qualquer controvérsia sobre o tema (ou seja, não será grosseiro o erro quando houver dúvida razoável sobre o cabimento do recurso (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 109)”.Desse modo, o princípio da fungibilidade se afigura aplicável apenas nos casos em que houver fundada dúvida sobre qual é o recurso cabível contra determinado pronunciamento judicial, o que não ocorre no caso dos autos, porquanto não há como se cogitar de dúvida acerca da natureza do ato combatido, mesmo porque, restou expressamente consignado, pelo Juízo singular, que promovia a extinção do feito com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC.Ou seja, o provimento jurisdicional, de mov. 116.1, resolveu a lide com extinção do feito, com base no artigo 487, inc. I, do CPC, tratando-se, assim, de sentença, nos termos do artigo 203, § 1º, do CPC.Aliás, ao mov. 116.1 constou expressamente que se tratava de sentença, ou seja, não havia margem para dúvidas.Assim, a interposição de agravo de instrumento em substituição ao recurso de apelação caracteriza erro grosseiro, não havendo que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade ao caso.A respeito do tema, jurisprudência deste tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DESAFIAVA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSISTÊNCIA DASS RAZÕES DE DECIDIR DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0052287-84.2021.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.03.2022).AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, ANTE A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE ANÁLISE DO RECURSO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A decisão agravada demonstrou fundamentadamente que o ato que extingue o processo, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, é sentença e, como tal, deve ser combatido por apelação. Em razão disso, concluiu-se que a interposição de agravo de instrumento caracterizou erro grosseiro, não sendo cabível a aplicação do princípio da fungibilidade. Descabimento, nesse contexto, da aceitação do agravo de instrumento. (TJPR - 18ª C.Cível - 0061347-81.2021.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 21.02.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO (CPC, ART. 924, II). DECISÃO TERMINATIVA COM CARÁTER DE SENTENÇA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EQUIVOCADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0061582-82.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 07.02.2022).AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – IMPUGNAÇÃO DO ATO DECISÓRIO QUE DEVERIA TER SIDO FEITA ATRAVÉS DE RECURSO DE APELAÇÃO – ERRO GROSSEIRO CONSTATADO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – PRECEDENTES – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0050551-65.2020.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 12.04.2021).Inadmissível, portanto, o presente Agravo de Instrumento, impondo-se o não conhecimento do recurso.Por fim, infere-se das contrarrazões recursais pedido de condenação do Agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, afirmando o caráter meramente protelatório do presente recurso, sustentando, ainda, que teria o recorrente colacionado jurisprudência inexistente ao feito.Consoante os ensinamentos de Nelson Nery Junior, o litigante de má-fé é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. (Comentários ao Código de Processo Civil/ Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 414). O art. 80, do Código de Processo reputa como litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado. VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Assim, para que haja condenação em litigância de má-fé, é necessária a subsunção do comportamento da parte às hipóteses previstas, de forma taxativa, nos incisos do artigo 80 do Código de Processo Civil; ainda, impõe-se o efetivo prejuízo ocasionado ao adversário, bem como a constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Na hipótese dos autos não há como acolher o pedido da parte recorrida, de condenação do Agravante nas penalidades por litigância de má-fé, pois ausente demonstração inequívoca de dolo ou culpa grave e a presença dos requisitos do art. 80 do Código de Processo Civil, tampouco de efetivo prejuízo à parte Agravada.Para que fosse reconhecida a litigância de má-fé atribuída ao recorrente e, via de consequência, aplicada a penalidade dela decorrente, far-se-ia necessária a comprovação robusta do elemento subjetivo, qual seja, o dolo da parte em prejudicar a parte contrária, tumultuar o processo ou induzir o juízo a erro.Neste sentido, é pacífico o entendimento promanado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a presunção de boa-fé é a regra no ordenamento jurídico, sendo a má-fé uma exceção que deve ser inequivocamente demonstrada ("A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" - STJ, REsp 956.943/PR).E no caso em análise, a interposição do recurso pelo recorrente não representa ato de má-fé, mas sim o exercício regular de um direito constitucionalmente assegurado, qual seja, o direito de ação e o acesso à justiça, que abarca o princípio do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa (Art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal). Veja-se que a simples utilização dos meios processuais disponíveis, ou a apresentação de argumentos que, ao final, são rechaçados pelo Poder Judiciário, não caracteriza a litigância de má-fé. Entender de forma contrária seria criar um obstáculo indevido ao acesso à justiça, intimidando as partes a não exercerem plenamente seu direito de defesa por receio de serem penalizadas.E muito embora não se olvide o julgado colacionado pela parte Agravada, promanado desta Corte nos autos de Agravo de Instrumento nº 00326362720258160000[1], tem-se, por ora, pela impossibilidade da necessária e inequívoca comprovação do dolo ou culpa grave por parte do Agravante, bem como da presença dos requisitos do art. 80 do Código de Processo Civil, tampouco de efetivo prejuízo aos recorridos.Afastada, portanto, a litigância de má-fé aventada pela parte Agravada.E diante do exposto, concluindo-se ser manifestamente inadmissível o presente agravo, voto pelo não conhecimento do recurso, conforme fundamentação.
|