SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0085631-17.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane do Rocio Custódio Ludovico
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Nov 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E ERRO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame. Agravo de Instrumento interposto contra sentença que julgou procedente pedido de alvará judicial formulado pela inventariante, extinguindo o processo com resolução do mérito, sob a alegação de ausência de intimação formal do requerente, falta de avaliação judicial do bem, ausência de intervenção do Ministério Público, desconsideração da ordem legal de verificação de dívidas e preferências, e não análise da discordância quanto à venda do bem.II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de agravo de instrumento é cabível contra decisão que extinguiu o feito com resolução de mérito, ou se o recurso adequado seria a apelação.III. Razões de decidir. 1. A decisão questionada extinguiu o feito com resolução de mérito, sendo atacável por meio de Recurso de Apelação e não por Agravo de Instrumento. 2. A interposição de agravo de instrumento em substituição ao recurso de apelação caracteriza erro grosseiro, não havendo aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Não foi demonstrado dolo ou culpa grave por parte do Agravante, afastando a alegação de litigância de má-fé.IV. Dispositivo e tese. Não conhecimento do recurso.Tese de julgamento: A interposição de agravo de instrumento em substituição ao recurso de apelação, quando a decisão questionada é de natureza terminativa, caracteriza erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, 203, § 1º, 485, I, e 1.009. .Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO INTERNO, 0052287-84.2021.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª C.Cível, j. 02.03.2022; TJPR, AGRAVO INTERNO, 0061347-81.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Luiz Henrique Miranda, 18ª C.Cível, j. 21.02.2022; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0061582-82.2020.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Vania Maria da Silva Kramer, 16ª C.Cível, j. 07.02.2022; TJPR, AGRAVO INTERNO, 0050551-65.2020.8.16.0000, Rel. Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto, 16ª C.Cível, j. 12.04.2021.