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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 130.1 que, nos autos de Embargos à Execução nº 0012775-61.2018.8.16. 0045, o Juiz julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para revisar os contratos bancários “BB GIRO RÁPIDO 58840, BB GIRO RÁPIDO 35912904, DESCONTO TÍTULO 35913738 e BNDS VISA DIST 88448357”, firmados entre as partes e determinar: a) o expurgo dos juros remuneratórios cobrados acima da média de mercado para as operações semelhantes, no mesmo período; e, b) o expurgo de todos os encargos moratórios decorrentes da mora. Considerando a sucumbência mínima da embargante, condenou o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.Nas razões de mov. 156.1, alega o apelante que a cédula exequenda consolidou dívidas anteriores e as extinguiu, pois, constou expressamente no título a intenção de novar, razão pela qual não podem ser revisados os contratos anteriores. Afirma, ainda, que foram apresentados dois instrumentos não considerados no julgamento. Assim, requer a reforma da sentença.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 162.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do apelo que, em razão de disposição legal, possui duplo efeito.Analisando o feito, verifico que a cédula exequenda foi destinada ao pagamento das dívidas referentes aos contratos BB GIRO RÁPIDO 58840, BB GIRO RÁPIDO 35912904, DESCONTO TÍTULO 35913738 e BNDS VISA DIST 88448357, constando expressa e inequivocamente a intenção de novar (art. 361 do CC), bem como, valores, encargos e prazos próprios.Nesse sentido, apesar de ter sido decidido na sentença a possibilidade de revisão dos contratos anteriores, fato é que, caracterizada a novação da dívida, ou seja, a vontade das partes de constituir em um novo contrato uma nova obrigação, em substituição àquela anteriormente existente, veda a rediscussão dos débitos originários que ensejaram à celebração do novo contrato, conforme estabelece os arts. 360 e seguintes do CC. E, justamente diante de tal situação que não se aplica a Súmula 281 do STJ (A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores), pois, não se trata de mera renegociação, mas uma nova relação jurídica diante da inequívoca novação.E, embora no AI nº 0004218-21.2021.8.16.0000 (complementado pelo ED nº 0106988-92.2021.8.16.0000), tenha sido invertido o ônus da prova, com base no CDC e determinada a apresentação de tais documentos, não se deu com fundamento no afastamento da novação, argumento não analisado, mas apenas como justificativa de reformulação de débitos, situações que não se confundem.Tanto é assim que pela leitura da exordial, não verifico nenhuma indicação de abusividades dos contratos novados, mas, tão somente, do título exequendo. Vejo, ainda, que a pretensão da embargante se limitou à exibição dos instrumentos anteriores, como se vê de seus pedidos: Requer que o Embargado traga todos os extratos bancários desde o início da contratação dos contratos BB GIRO RÁPIDO 58840; BB GIRO RÁPIDO 35912904; DESCONTO TÍTULO 35913738; BNDS VISA DIST88448357, e que estes extratos descriminem detalhadamente a cobrança dos juros cobrados, o índice da correção monetária, as taxas e tarifas cobradas, as multas, a capitalização, a comissão de permanência, e todas as formas de cobrança de encargos financeiros; Em relação ao contrato de DESCONTO TÍTULO 35913738, requer que o banco Embargado apresente a Taxa de Desconto (Juros), a Taxa Administrativa (TAC), o juros de mora e outros encargos financeiros DE CADA TÍTULO descontado pela empresa executada SANTOS LIMA MOBILIAS E DECORAÇÕES EIRELLI – EPP, visando verificar de que forma resultou o montante devedor de R$ 33.125,49 (trinta e três mil, quatrocentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos) – item DESTINAÇÃO DO CRÉDITO. Ou seja, a pretensão era de checagem dos encargos cobrados, sem indicação expressa de abusividades praticadas nesses títulos.Nem se diga que não seria possível tal apontamento pela ausência de exibição, pois, mesmo depois da apresentação dos títulos BB GIRO RÁPIDO 35912904 (mov. 105.6) e DESCONTO TÍTULO 35913738 (movs. 81.2 e 81.3), não houve apontamentos de encargos abusivos (movs. 100.1, 111.1 e 118.1), bem como, ante a negativa de apresentação por parte do Banco, caberia à embargante tomar as medidas coercitivas cabíveis para obter acesso a tais documentos, como busca e apreensão. No entanto se manteve inerte. A aplicação da presunção prevista no art. 400 do CPC é inócua neste caso, justamente porque não foram apontadas as abusividades, o que atrai a incidência da Súmula 381 do STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.Desse modo, afasto o reconhecimento das abusividades relativas aos títulos novados “BB GIRO RÁPIDO 58840, BB GIRO RÁPIDO 35912904, DESCONTO TÍTULO 35913738 e BNDS VISA DIST 88448357”. Em relação à cédula exequenda, verifico que não foram analisadas as abusividades apontadas na inicial (excesso de execução), como a comissão de permanência (inadimplência) e juros moratórios no período da normalidade, o que passo à sua apreciação, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso III do CPC.Não há que se falar em juros moratórios sem previsão de sua cobrança e do índice aplicado no período da normalidade, eis que como se verifica da planilha de cálculo apresentado pelo Banco na execução, não se trata de juros moratórios, mas remuneratórios, no exato índice da taxa efetiva pactuada na cédula, qual seja, 1,98% ao mês, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade.Quanto ao período da inadimplência, foi cobrado apenas comissão de permanência, com base no índice FACP devidamente indicado nos cálculos (mov. 1.6 da execução), sem cumulação com outros encargos moratórios, embora no título tenha sido prevista a comissão de permanência à taxa média de mercado do dia do pagamento.A utilização do FACP para a cobrança de comissão de permanência, é possível, desde que respeitada a média de mercado, divulgada pelo BACEN, ou as taxas pactuadas contratualmente.A simples afirmação do embargante de que não há como identificar quais os índices e encargos inseridos no FACP e que não é possível assegurar que no período de inadimplência, a comissão de permanência esteja aplicada sem outras cumulações, ou ainda, se o percentual de juros aplicado na inadimplência seja o da média de mercado, não passa de alegação genérica, sem qualquer embasamento documental, pois os índices estavam indicados na planilha do exequente, de modo que era ônus da embargante a impugnação específica.Nessa linha:APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE DE SUA COBRANÇA, SEM OUTROS ENCARGOS DA MORA. SÚMULA N. 472, DO STJ. DEMONSTRADA A COBRANÇA SEM OUTRAS RUBRICAS, ALUSIVAS À MORA. COBRANÇA ISOLADA, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, À LUZ DA VARIAÇÃO DO FACP. COBRANÇA ADMITIDA, DESDE QUE LIMITADA À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN OU AS TAXAS PACTUADAS CONTRATUALMENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA SOBRE ABUSIVIDADE NOS JUROS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª C. Cível - 0009122-90.2014.8.16.0045 - Rel.: Des. José Camacho Santos - J. 28.04.2023).Ademais, as amortizações já foram consideradas nos cálculos.Dessa forma, é caso de julgar improcedente a pretensão inicial dos embargos à execução, condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, já observado o trabalho recursal.Diante do exposto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a pretensão inicial, invertendo a sucumbência, nos termos da fundamentação supra.
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