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Acórdão
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I. Nos autos de execução de título extrajudicial registrados sob nº 0042859-44.2023.8.16.0021, a r. decisão de mov. 138.1 está assim redigida:
“1. Nulidade da execução Importa consignar que a legislação reconhece eficácia executiva aos documentos enumerados no artigo 784 do Código de Processo Civil, sejam eles públicos ou privados, desde que na forma escrita, ou seja, devidamente documentados. Na espécie, a execução se encontra lastreada em documento em que se confessa dívida instrumentalizada em documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, tratando-se, portanto, da hipótese do inciso III do referido artigo: (...)Logo, o acordo extrajudicial, assinado pelo devedor e duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, apto a aparelhar execução. Outrossim, o exequente instruiu a execução com planilha de cálculo que evidencia o valor da dívida e sua evolução de modo claro e preciso, atendendo ao disposto no inciso I, alíneas a e b , do artigo 798, do CPC. Dessa feita, infere-se que a presente execução cumpre os requisitos legais previstos no artigo 798 da lei civil adjetiva, tendo o autor, assim, comprovado os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC), qual seja, a existência de dívida líquida, certa e exigível embasada em título executivo extrajudicial. No presente caso, observa-se, com clareza e facilidade, que, ao contrário do alegado, o título que lastreia o presente feito foi assinado por duas testemunhas (evento 1.3). Nessa toada, destaca-se que, para que o título tenha força executiva, não se exige assinatura concomitante à concretização do ato, sendo necessária dilação probatória para comprovação de outros vícios hábeis a invalidar o título executivo extrajudicial. Destarte, eventual ocorrência fraudulenta não é passível de ser conhecida de plano, sobretudo, porque demandam análise e interpretação acurada dos elementos de prova constantes dos autos, o que não comporta cabimento na via eleita, vez que deveria ser objeto de embargos à execução. Assim, rejeito o pedido de reconhecimento de nulidade da execução. 2. Impenhorabilidade da remuneração Indefiro a oposição de impenhorabilidade de valores novamente formulada pela parte executada (evento 130.1), tendo em vista que, embora constitua matéria de ordem pública, trata-se de questão já decidida em pretérito ato judicial, sobre a qual se configura a preclusão consumativa, mormente pelo fato de que a parte se manteve inerte quando devidamente instada (evento 103.1), o que impede a rediscussão da matéria, por força dos artigos 507 e 508 ambos do CPC. Nesse sentido, decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(...).”Vem daí o presente agravo de instrumento, no qual os executados alegam, em síntese, que: a) a execução está fundada em acordo extrajudicial, por meio do qual “supostamente reconheceram uma dívida de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) de forma parcelada, com multa, juros e penalidades excessivas, ou seja, várias cláusulas abusivas”; b) as assinaturas das testemunhas foram colhidas posteriormente; c) a prova colacionada nos autos n º 0012939-25.2023.8.16.0021 indica a duplicidade de cobrança dos cheques relacionados no acordo, de modo a caracterizar a nulidade do título (CPC, art. 803, inc. I); d) os valores bloqueados são impenhoráveis, seja porque provenientes de salários, seja por serem inferiores a 40 salários-mínimos; e) “[o] Superior Tribunal de Justiça vem seguindo a jurisprudência firmada pela 2ª Seção, que tem força vinculante, a impenhorabilidade de valores até o limite de quarenta salários mínimos em conta corrente, ou seja, igual tratamento na conta de poupança, sob a ótica de que esses valores são direcionado a função de resguardar a família dos imprevistos e prover o sustento”.Pugnaram pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, por seu provimento, com a reforma da r. decisão reptada.Recepcionado o recurso, a concessão de efeito suspensivo foi indeferida (mov. 8.1). Contrarrazões no mov. 16.1.O feito foi convertido em diligência para que a parte agravante se manifestasse sobre o interesse no julgamento do recurso (mov. 18.1), tendo esta manifestado o interesse no julgamento do mérito (mov. 21.1)É a breve exposição.
II. A petição inicial está regularmente instruída, preenchendo os requisitos dos artigos 1.015, parágrafo único, e 1.017 do Código de Processo Civil, a ensejar o conhecimento do recurso. III. Cinge-se à controvérsia recursal à suposta nulidade do título de crédito que embasa a execução, e superado esse aspecto, a eventual impenhorabilidade dos valores constritos. III.1 Em relação à alegada nulidade do título executivo que instrui os autos n. 0042859-44.2023.8.16.0021 (mov. 1.3), verifica-se que o instrumento particular subscrito por duas testemunhas está previsto no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil (certeza), nele está consignado o valor da dívida reconhecida – R$ 140.000,00 (liquidez), vencida desde 25.08.2023 (exigibilidade).Ademais, o fato de as testemunhas não terem presenciado a elaboração da avença não é suficiente para inquinar o título, como reconheceu o c. Superior Tribunal de Justiça: “O fato de as testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias” (REsp 541267/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, j. 20.09.2005).A propósito (grifos nossos): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi rejeitada exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial. O executado, ora agravante, alega que o contrato não está assinado por 02 (duas) testemunhas, com as devidas identificações, e que a obrigação é ilíquida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato celebrado entre as partes possui força executiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato está assinado pelos devedores e por 02 (duas) testemunhas.4. Embora as testemunhas não estejam identificadas, essa mera irregularidade não desconstitui o título executivo extrajudicial, notadamente porque o agravante limita-se a apontar simples vício formal, sem suscitar eventual falsidade do documento e de seu conteúdo.5. No contrato, o preço foi pactuado em quantia certa, com a indicação do número de parcelas, motivo pelo qual não há que se falar em iliquidez do título.6. Pela atuação do defensor dativo em grau recursal, são devidos honorários advocatícios, fixados de acordo com tabela sugerida pela Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFAZ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e não provido, com fixação de honorários ao defensor dativo pela atuação recursal.Tese de julgamento: “Verificado que a execução está embasada em contrato particular de venda e compra, assinado por 02 (duas) testemunhas, no qual há a indicação da obrigação, do valor do débito e da forma de pagamento, deve ser mantida a rejeição da tese de ausência de título certo, líquido e exigível.”_________Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011299-56.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 05.08.2025; AgInt no AREsp n.º 1.637.573/SC, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 24/10/2022”. (TJPR, 15ª Câmara Cível, 0080741-35.2025.8.16.0000, Rel.: Luiz Carlos Gabardo, j. 04.10.2025)Em relação à alegada duplicidade de valores, depreende-se dos autos n. 0012939-25.2023.8.16.0021 que o ora agravado aviou execução de título extrajudicial em face de Patrícia da Silva Lima, aparelhada com os cheques n. 900001/CEF (vencimento em 09.11.2022 - R$ 6.300,00) e n. 900008/CEF (vencimento em 25.02.2023 – R$ 8.000,00).Ocorre, todavia, que houve a extinção da execução por desistência do credor em 05.09.2023 (mov. 22.1), não se vislumbrando a concomitância das cobranças. III.2 No tocante à tese de impenhorabilidade dos valores bloqueados no mov. 92.2, alegada no mov. 96.1 com fundamento em sua origem salarial, a decisão de mov. 109.1 consignou:1. De acordo com o disposto no artigo 833, IV do Código de Processo Civil, observa-se que os salários são considerados como impenhoráveis: (...)Contudo, da análise dos autos, não é possível verificar que os valores bloqueados são de fato decorrentes do salário, impedindo a análise da natureza do patrimônio que teria sido objeto do bloqueio, ônus que lhe incumbia. Nesse sentido:(...)Destarte, não é possível concluir que o montante bloqueado recaiu sobre verbas de salariais. Outrossim, oportuno destacar que este Juízo oportunizou à parte executada a apresentação dos extratos, a qual, contudo, deixou de atender tal estipulação. Portanto, ante a ausência de juntada do histórico da conta, não é possível constatar a origem do saldo bloqueado, o que afasta a incidência da impenhorabilidade prevista na lei processual e leva ao indeferimento da proteção pretendida. 3. Pelo exposto, indefiro em parte a oposição de impenhorabilidade formulada.4. Oportunamente, com a preclusão, expeça-se alvará de levantamento. Dessa decisão os ora recorrentes foram intimados em 22.04.2025 (mov. 111.0), comparecendo aos autos em 15.05.2025 apenas para exarar sua ciência (mov. 113.1).Daí por que a decisão foi estabilizada pela preclusão, inviabilizando a reabertura da discussão com lastro nos mesmos argumentos (CPC, arts. 223, caput, e 507).Nesse sentido (grifos acrescidos): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE APÓS INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL OPERADA. ART. 507 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO ANTERIOR QUE REJEITOU A IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DEFINITIVAMENTE DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE PROCESSO DIVERSO QUE NÃO ALTERA SITUAÇÃO JURÍDICA PRECLUSA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DA DECISÃO AGRAVADA. SEGURANÇA JURÍDICA DO PROCESSO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, mantendo a penhora sobre imóvel urbano, sob o fundamento de que a questão da impenhorabilidade já foi exaustivamente debatida nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em definir: (a) se houve violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal por ausência de fundamentação; (b) se é possível rediscutir através de exceção de pré-executividade matéria já decidida no processo; (c) se a impenhorabilidade do imóvel pode ser alegada com base em decisão de processo diverso; (d) se operou preclusão temporal sobre a questão da impenhorabilidade; (e) se o imóvel constitui bem de família impenhorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A controvérsia recursal não demanda análise dos requisitos substanciais da Lei nº 8.009/90 para caracterização de bem de família, mas sim do fenômeno processual da preclusão e sua aplicação ao caso concreto. 2. A questão da impenhorabilidade do imóvel foi definitivamente decidida pela decisão de mov. 220.1, após regular instrução probatória e observância do contraditório e da ampla defesa. O magistrado examinou a existência de outro imóvel de propriedade do executado, a não utilização do apartamento como residência familiar, a locação do imóvel a terceiro desde abril de 2023, e os requisitos do art. 5º da Lei nº 8.009/90. 3. A preclusão temporal, prevista no art. 507 do CPC, constitui fenômeno processual que impede a renovação de discussão sobre questões já decididas quando não impugnadas no momento oportuno. Trata-se de instituto fundamental para conferir estabilidade às decisões judiciais e segurança jurídica ao processo. 4. A preclusão temporal incide inclusive sobre matérias de ordem pública, como é o caso da impenhorabilidade de bem de família, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. O executado deixou transcorrer in albis o prazo do art. 1.015 do CPC para impugnar a decisão de mov. 220.1, tornando a matéria definitiva e imutável no âmbito do presente processo, nos termos do art. 507 do CPC. (...). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão recorrida. Tese de julgamento: Em execução de título extrajudicial, quando a questão da impenhorabilidade de bem de família já foi objeto de decisão fundamentada após regular instrução probatória, opera-se a preclusão temporal se não impugnada no prazo legal, tornando-se a matéria definitiva e imutável no processo. (...). (TJPR, 13ª Câmara Cível, 0053983-19.2025.8.16.0000, Rel. Fabio Andre Santos Muniz, j. 01.08.2025).Com efeito, restou consumada a preclusão temporal, que incide quando a parte detém um prazo para a prática de um ato, contudo queda-se inerte sem cumprir o ônus processual. III.3 O mesmo óbice em tese não se apresenta em relação à impenhorabilidade com fundamento no artigo 833, inc. X, do Código de Processo Civil (constrição de valor inferior a 40 salários-mínimos).Ocorre que nesse ponto não está evidenciada a probabilidade do direito invocado, uma vez que, instados a “trazer aos autos os extratos da movimentação financeira com valores bloqueados dos três meses que antecederam o bloqueio” (movs. 100.1 e 103.1), os devedores quedaram-se inertes (fato destacado na decisão de mov. 109.1).Assim é que, em desatenção à regra do artigo 854, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, os devedores não demonstraram que os valores estavam custodiados em caderneta de poupança ou, quando não, que se destinavam à formação de reserva financeira.A propósito:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC.1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (REsp 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).2. A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e as provas que envolvem a matéria, concluindo pela não comprovação de que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.3. Para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".Agravo interno improvido.(STJ, AgInt AgInt AREsp 2547604 / SP, Rel. Min. Huberto Martins, Terceira Turma, DJEN 23.06.2025).IV. Em remate, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão reptada por seus próprios fundamentos.
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