SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085651-08.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Nulidade de título executivo e impenhorabilidade de valores bloqueados. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que rejeitou a alegação de nulidade de título executivo extrajudicial, bem como reconheceu a possibilidade da penhora dos valores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a execução de título extrajudicial é válida e se os valores bloqueados são impenhoráveis, considerando a alegação de nulidade do título e a origem dos valores constritos.III. Razões de decidir3. O título executivo extrajudicial está devidamente assinado por duas testemunhas e atende aos requisitos do artigo 784 do CPC, conferindo-lhe força executiva.4. A alegação de nulidade do título por suposta assinatura posterior das testemunhas não é suficiente para invalidá-lo, conforme entendimento do STJ.5. A questão da impenhorabilidade dos valores já foi decidida anteriormente, configurando preclusão consumativa, o que impede a rediscussão da matéria.6. Os agravantes não comprovaram que os valores bloqueados são de origem salarial ou que se destinam à formação de reserva financeira, afastando a impenhorabilidade prevista no CPC.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.