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Acórdão
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RELATÓRIO1. Cooperativa de Crédito Sul - Sicoob Sul interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 128.1 proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0004803-45.2023.8.16.0019 oriundos da Ação Revisional de Contratos Bancários n° 0040463-13.2017.8.16.0019, relativo à exigência de multa por ato atentatório a dignidade da justiça, que indeferiu o pedido de nulidade do bloqueio de ativos financeiros.Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) houve o bloqueio de R$ 106.924,94 via SISBAJUD, da Cooperativa de Crédito Sicoob Sul, sem prévia intimação e sem acesso às decisões que embasaram a medida, em razão da restrição de visibilidade dos autos; ii) a ausência de intimação prévia e de acesso aos atos processuais violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, impedindo a agravante de apresentar garantias alternativas ou impugnar os valores bloqueados; iii) a decisão agravada desconsiderou o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), ao não oportunizar à cooperativa a indicação de bens menos gravosos para penhora; iv) a natureza jurídica da cooperativa de crédito foi ignorada, sendo que o bloqueio de recursos compromete diretamente a atividade operacional e os interesses dos cooperados, que são simultaneamente usuários e proprietários da instituição. Requereu-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a confirmação da liminar com o provimento do recurso, para declarar a nulidade do bloqueio feito via SISBAJUD e a determinação de restituição dos valores à cooperativa agravante, caso já tenham sido transferidos para a conta judicial (mov. 1.1 – autos recursais).O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido (mov. 8.1 – autos recursais).Scheffer Logística e Automação Ltda e Outros apresentaram contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso (mov. 14.1 – autos recursais).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da decisão agravada (mov. 131– autos de origem) e do protocolo do recurso (mov. 1.1 – autos recursais), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.O preparo está comprovado pelo documento de mov. 1.13. O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de nulidade do bloqueio de ativos financeiros em cumprimento de sentença, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1015 do CPC.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0085653-75.2025.8.16.0000 em que é agravante Cooperativa de Crédito Sul - Sicoob Sul e agravado Scheffer Logística e Automação Ltda e Outros. Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, é necessário esclarecer os contornos da lide.3.1. No plano fático, depreende-se dos autos que Scheffer Logística e Automação Ltda e Outros ajuizou em 10/10/2017 a Ação revisional de contratos bancários n° 0040463-13.2017.8.16.0019 em face de Cooperativa de Crédito Sul - Sicoob Sul, que tem por objeto Cédula de Crédito Bancário.O requerente alegou na petição inicial, em síntese, o seguinte: i) o imóvel dado em garantia na Cédula de Crédito Bancário nº 399165 é objeto de doação onerosa feita pelo Município de Ponta Grossa, com cláusula de reversibilidade, vinculada ao cumprimento de encargos legais, como a manutenção de atividades industriais e geração de empregos, conforme previsto na Lei Municipal nº 5.979/98; ii) o imóvel é essencial às atividades industriais da autora Scheffer Logística e da terceira interessada Movetec, sendo utilizado para carga e descarga de produtos, estacionamento de veículos e instalação de sistemas industriais, conforme ata notarial anexada; iii) a consolidação da propriedade do imóvel em favor da instituição financeira requerida, que não exerce atividade industrial, implicaria descumprimento dos encargos legais e consequente reversão do bem ao patrimônio público, com prejuízos irreversíveis à autora Scheffer Logística, que se encontra em processo de recuperação judicial; iv) a consolidação do imóvel comprometeria a função social da empresa, a manutenção da fonte produtora e os empregos gerados, contrariando os objetivos da recuperação judicial previstos no art. 47 da Lei nº 11.101/2005. Requereu-se a concessão de liminar para obstar qualquer ato de consolidação da propriedade do imóvel constante da cláusula décima segunda da CCB nº 399165 e, no mérito, a confirmação da liminar com o provimento do recurso, inclusive com a anulação do ato de consolidação, caso já efetivado, e a anotação na matrícula do imóvel (mov. 1.1 – autos 0040463-13.2017.8.16.0019).A liminar foi concedida (mov. 16.1 – autos 0040463-13.2017.8.16.0019).A requerente opôs embargos de declaração (mov. 29.1 e 39.1 – autos 0040463-13.2017.8.16.0019).Cooperativa de Crédito Sul - Sicoob Sul apresentou contestação (mov. 51.1 – autos 0040463-13.2017.8.16.0019) e interpôs recurso de agravo de instrumento (mov. 75.1 – autos 0040463-13.2017.8.16.0019).O Tribunal de Justiça declarou nula a decisão agravada, que versava sobre a concessão da liminar, em razão da incompetência do Juízo da 4ª Vara Cível de Ponta Grossa (mov. 23.1 – autos 0077813-82.2023.8.16.0000)O Juízo da 3ª Vara Cível de Ponta Grossa, após redistribuição, concedeu a medida liminar pleiteada na inicial (mov. 97.1 – autos 0040463-13.2017.8.16.0019).As partes comunicaram transação. Consta do acordo, datado de 09/04/2018, no que é significativo, o seguinte: i) a autora Scheffer Logística e Automação Ltda reconhece ser devedora da requerida da quantia de R$1.068.079,02; ii) a autora Scheffer Logística e Automação Ltda pagará, em parcela única, o valor mencionado; “a Parte Ré Cooperativa de Crédito dos Empresários da Grande Curitiba e dos Campos Gerais – Sicoob Sul deverá, imediatamente após a assinatura do presente acordo requisitar ao Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Ponta Grossa/PR o cancelamento dos atos destinados a consolidação do imóvel matriculado sob o n. 18.046”; iii) a parte requerida fica obrigada, após a plena quitação do acordo, “a requisitar ao Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Ponta Grossa/PR o cancelamento do registro de alienação fiduciária lançado na matrícula do imóvel”; iv) cada parte suportará as despesas de honorários de seus respectivos advogados, sendo rateadas as custas processuais entre as partes; (mov. 149.1 – autos 0040463-13.2017.8.16.0019).Sobreveio sentença que homologou o acordo de mov. 149.1 dos autos de origem e extinguiu o processo (mov. 156.1 – autos 0040463-13.2017.8.16.0019).Em 22/05/2020 Scheffer Logística e Automação Ltda e Outros se manifestaram nos autos para afirmar que adimpliram integralmente com sua obrigação; entretanto a requerida Cooperativa não cumpriu com suas obrigações em relação aos cancelamentos das averbações imobiliárias, deixando, assim, de restituir a coautora Amazon Indústria a propriedade do imóvel de matrícula nº 18.046 do Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Ponta Grossa-PR (mov. 208.1 – autos de 0040463-13.2017.8.16.0019).Cooperativa de Credito Sul - Sicoob Sul manifestou-se nos autos no sentido de que, após a celebração do acordo, providenciou todos os documentos para que a empresa fizesse o procedimento administrativo de solicitação de cancelamento da consolidação perante o Cartório de Registro de Imóveis, mas não acatou a solicitação das partes e aduziu a necessidade de lavratura de nova escritura de compra e venda do imóvel à autora Scheffer Logística Ltda; a parte informou à autora que estava à disposição para assinar a aludida escritura, mas que os custos deveriam ser suportados pela autora Scheffer Logística Ltda, que não concordou com essa imposição; as partes não entraram em consenso a respeito dos custos e escolha do tabelião; a requerida não se nega a cumprir a obrigação, desde que a autora Scheffer Logística Ltda suporte os custos; caso o juízo concorde com o entendimento do CRI, deve ser aplicado o disposto no art. 490 do Código Civil, devendo a autora Scheffer Logística Ltda suportar custos da lavratura de nova escritura. Requereu-se a expedição de ofício ao CRI para promover o cancelamento da referida consolidação (mov. 214.1 – autos 0040463-13.2017.8.16.0019).Após manifestação da parte autora, determinou-se que cabe à requerida suportar os custos necessários ao cancelamento das averbações mencionadas no acordo, sob pena de imposição de prazo e aplicação de multa, caso noticiada nova resistência no cumprimento da obrigação (movs. 223.1 e 225.1 – autos 0040463-13.2017.8.16.0019).A requerida se manifestou nos autos pleiteando reconsideração, o que foi indeferido pelo juízo. Determinou-se que a parte promovesse o cancelamento das averbações no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada ao montante de R$100.000,00 (movs. 234.1 e 246.1 – autos 0040463-13.2017.8.16.0019).Em 19/07/2021 a parte autora se manifestou nos autos no sentido de que a requerida não cumpriu a obrigação e requereu a penhora da quantia de R$30.000,00, referente à multa pelo atraso de 60 dias; o que foi indeferido, em razão da ausência de intimação pessoal da requerida (movs. 267.1 e 272.1 – autos 0040463-13.2017.8.16.0019).Cooperativa de Credito Sul - Sicoob Sul foi intimada pessoalmente para cumprir a obrigação determinada e se manifestou nos autos no sentido de que iniciou os atos para transferência do imóvel, e requereu a dilação de prazo de 60 dias, que foi deferida (movs. 343.1, 346.1 e 347.1 – autos 0040463-13.2017.8.16.0019).Scheffer Logística e Automação Ltda e Outros se manifestaram nos autos para requerer aplicação de multa, em razão do decurso do prazo sem cumprimento da obrigação (mov. 355.1 – autos de origem).Em 29/08/2022, deferiu-se o pedido de majoração da multa e determinou-se a intimação da requerida para, no prazo de 10 dias, cumprir a decisão de mov. 225.1, sob pena de multa diária de R$1.500,00, limitada a R$100.000,00 e multa por ato atentatório à dignidade da justiça no importe de 10 salários-mínimos. Entendeu-se que “a requerida alega que não teve retorno de contato realizado com o procurador da parte contrária, o que importaria em óbice ao cumprimento do acordo. No entanto, o documento juntado ao mov. 372.1 dos autos demonstra que o advogado da autora ofereceu resposta ao e-mail enviado pela procuradora da ré em 23/06, de modo que não subsiste a alegação da causídica” (mov. 380.1 – autos 0040463-13.2017.8.16.0019).Dessa decisão, Cooperativa de Credito Sul - Sicoob Sul interpôs recurso de Agravo de Instrumento n. 0060856-40.2022.8.16.0000, que foi parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido pela 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça apenas para afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com a seguinte ementa (mov. 27.1 – autos 0060856-40.2022.8.16.0000 AI):AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE MAJOROU A ASTREINTE PARA CUMPRIMENTO DO ACORDO HOMOLOGADO E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. 1. NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PESSOAL. ALEGAÇÕES QUE JÁ FORAM OBJETO DE RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO E PENDENTE DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO, PELA MESMA PARTE, COM O MESMO OBJETIVO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. 2. MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE PREVISTA NO ART. 537, §1º. ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE NÃO JUSTIFICAM A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO. ASTREINTE MANTIDA. 3. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA À PARTE DISPOSTA NO ART. 77, §1º DO CPC. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.Em 12/12/2022 Scheffer Logística e Automação Ltda e Outros pleitearam a intimação da requerida para pagar a multa aplicada, no montante de R$100.000,00 (mov. 400.1 – autos de origem). Determinou-se à parte autora promover o cumprimento de sentença da multa em autos apartados; o que foi cumprido pela parte com a instauração dos autos n. 0004803-45.2023.8.16.0019 (mov. 402.1 – autos de origem).O d. Juízo da 3ª Vara Cível de Ponta Grossa deferiu o cumprimento de sentença e determinou a intimação da executada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias e o bloqueio imediato de valores via Sisbajud (mov. 9.1 – autos 0004803-45.2023.8.16.0019).Cooperativa de Credito Sul - Sicoob Sul apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Requereu-se, em síntese, o seguinte: i) redução da multa astreintes em atendimento ao princípio da proporcionalidade; ii) o reconhecimento da impossibilidade de incidência de juros de mora, multa de 10% e honorários advocatícios em multas astreintes (mov. 21.1 – autos 0004803-45.2023.8.16.0019).O d. Juízo a quo acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar que não incidam juros de mora sobre o valor das astreintes, bem como os consectários do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (mov. 33.1 – autos 0004803-45.2023.8.16.0019).Scheffer Logística e Automação Ltda e Outros apresentou demonstrativo de cálculo atualizado das astreintes e requereu o bloqueio online do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) via SISBAJUD das contas da executada/agravante (mov. 34.1 e 37.1 - autos 0004803-45.2023.8.16.0019).Determinou-se o bloqueio dos valores em nome da executada/agravante (mov. 39.1 - autos 0004803-45.2023.8.16.0019).Dessa decisão, Cooperativa de Credito Sul - Sicoob Sul interpôs recurso de Agravo de Instrumento n. 0077813-82.2023.8.16.0000, que foi conhecido e desprovido pela 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com a seguinte ementa (mov. 23.1 – autos 0077813-82.2023.8.16.0000):AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE ASTREINTES FIXADAS NOS AUTOS DE TUTELA ANTECEDENTE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA DE ACOLHIMENTO PARCIAL DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL DOADO PELO MUNICÍPIO COM ENCARGOS – ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DE TUTELA ANTECEDENTE QUE OBRIGA A AGRAVANTE A FAZER A ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO PARA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL ÀS AGRAVADAS – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE PRECLUSÃO E COISA JULGADA EM RELAÇÃO À DISCUSSÃO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – NÃO ACOLHIMENTO – DISCUSSÃO DA PROPORCIONALIDADE DAS ASTREINTES, DO PEDIDO DE SUA EXCLUSÃO E DE ANÁLISE DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE AUSÊNCIA DE COOPERAÇÃO DAS AGRAVADAS QUE, NO CASO CONCRETO, INTEGRA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA – PRELIMINAR REJEITADA – DECISÃO AGRAVADA QUE, NO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE ASTREINTES FIXADAS, ACOLHE PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APENAS PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E OS CONSECTÁRIOS DO ART. 523, §1°, DO CPC, E REJEITA AS ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR DAS ASTREINTES ANTERIORMENTE FIXADO – ALEGAÇÕES DE QUE O LIMITE DAS ASTREINTES FIXADO EM R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) É EXORBITANTE E AS AGRAVADAS VEM CRIANDO EMBARAÇOS AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – PARTES QUE FIRMARAM ACORDO EM 04/2018 (HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE ORIGEM), NO QUAL ESTIPULADA A OBRIGAÇÃO DA AGRAVANTE DE REALIZAR A ESCRITURA PÚBLICA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL ÀS EMPRESAS AGRAVADAS – AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO ACORDO NOTICIADO DESDE 05/2020 – DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AGRAVANTE PARA CUMPRIR O ACORDO SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$500,00, LIMITADO A R$100.000,00 – AGRAVANTE QUE, INTIMADA PESSOALMENTE, PEDIU DIVERSAS DILAÇÕES DE PRAZO, SEM CUMPRIR, ENTRETANTO, A OBRIGAÇÃO DE FAZER – NOVA DECISÃO JUDICIAL QUE ELEVOU A MULTA DIÁRIA PARA A QUANTIA DE R$1.500,00 DIÁRIA, LIMITADA A R$100.000,00, QUE FOI OBJETO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0060856-40.2022.8.16.0000 INTERPOSTO PELA AGRAVANTE, SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, REJEITADA PELA 17ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DIZ RESPEITO À MULTA APLICADA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER RELATIVO AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 16/06/2022 E 22/02 /2023 – NOVAS ALEGAÇÕES E JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO (DE 28/08/2023) PARA CORROBORAR A TESE DE EMBARAÇOS CRIADOS PELAS AGRAVADAS QUE DIZEM RESPEITO A FATOS POSTERIORES A 07/2023 – EXECUÇÃO DAS ASTREINTES APLICADAS QUE SE JUSTIFICAM NA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA AGRAVANTE, DADA A SUA DESÍDIA E RENITÊNCIA NO DESCUMPRIMENTO DAS ORDENS JUDICIAIS PELO MENOS ATÉ 02/2023 – NOVAS ALEGAÇÕES, ADEMAIS, QUE FORAM OBJETO DE APRECIAÇÃO E DELIBERAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM EM 15/01 /2024, DE CUJA DECISÃO A ORA AGRAVANTE INTERPÔS O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0014286- 25.2024.8.16.0000 PENDENTE DE JULGAMENTO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS E QUE DIGAM RESPEITO A FATOS E PERÍODO OBJETO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA APTOS A JUSTIFICAR A REVISÃO DO DECIDIDO NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0060856-40.2022.8.16.0000 – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – PLEITO DE APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO – NÃO ACOLHIMENTO – AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INOBSERVÂNCIA À DIALETICIDADE RECURSAL – AUSÊNCIA, ENTRETANTO, DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU DOLO DE PREJUDICAR A PARTE CONTRÁRIA – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.Após o trânsito em julgado do acórdão supracitado, Scheffer Logística e Automação Ltda e Outros, em 10/06/2025, apresentaram pedido de expedição de ordem de penhora de ativos financeiros da executada/agravante, via SISBAJUD (mov. 98.1 – a autos 0077813-82.2023.8.16.0000).O d. Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil (mov. 102.1 - autos 0077813-82.2023.8.16.0000), que foi concretiza em mov. 112.2 dos autos de cumprimento de sentença.Cooperativa de Credito Sul - Sicoob Sul juntou aos autos pedido de providências para a concessão de visibilidade das decisões de mov. 95 e 102 e a declaração de nulidade do bloqueio de ativos financeiros (mov. 126.1 e 132.1 - autos 0077813-82.2023.8.16.0000).A decisão agravada indeferiu o pedido de nulidade do bloqueio de ativos financeiros, com a seguinte fundamentação (mov. 128.1 – 0077813-82.2023.8.16.0000): I - Trata-se de pedido formulado pela parte executada, alegando cerceamento de defesa em razão da ausência de visibilidade dos eventos 95 e 102, bem como da realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (evento 112) sem prévia intimação, o que, segundo sustenta, violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A certidão de evento 122.1 confirma que os referidos movimentos estavam com restrição de visualização externa, o que corrobora a alegação da parte executada quanto à ausência de ciência prévia. Contudo, o bloqueio de ativos financeiros foi regularmente determinado com base no art. 854 do CPC, que autoriza a medida sem prévia intimação da parte executada, justamente para garantir a efetividade da execução. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a intimação da parte executada ocorre após a efetivação da medida, para fins de eventual impugnação. (...)Assim, não se verifica nulidade no procedimento adotado, mas sim a necessidade de regularização da publicidade dos atos processuais e da intimação da parte executada para manifestação.II - Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de nulidade do bloqueio de ativos financeiros realizado no evento 112, por estar em conformidade com o art. 854 do CPC; b) MANTENHO o bloqueio e a transferência dos valores para conta judicial, até ulterior deliberação. c) DETERMINO à Escrivania que promova a imediata liberação da visibilidade externa dos movimentos 95 e 102, garantindo o pleno acesso da parte executada aos autos; d) INTIME-SE a parte executada, por seu advogado, para que se manifeste sobre a penhora realizada no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC; e) Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos da decisão de evento 115.1. 3.2. Cooperativa de Credito Sul - Sicoob busca a declaração de nulidade do bloqueio de ativos financeiros feito via SISBAJUD, em razão da ausência de intimação prévia da parte executada e da violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da menor onerosidade.Sobre a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o Código de Processo Civil prevê o seguinte:Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.Extrai-se que do artigo supracitado que, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, pode determinar às instituições financeiras, sem dar ciência prévia do ato ao executado, que tornem indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. O executado será intimado após a indisponibilidade para se manifestar sobre a impenhorabilidade dos valores ou o excesso no bloqueio, no prazo de cinco dias.O princípio da menor onerosidade está previsto no artigo 805, do Código de Processo Civil da seguinte forma: “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”.No caso em exame, discute-se a nulidade da decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros da agravante/executada. Argumentou-se que houve cerceamento de defesa, porque: a) a medida constritiva foi determinada sem a intimação prévia da executada; b) as movimentações 95 e 102 estavam com restrição de visualização, que impediu a executada de ter acesso ao seu conteúdo. O bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD pode ser feito sem prévia intimação da parte executada, conforme expressamente autorizado pelo art. 854, caput, do Código de Processo Civil; e a intimação da parte executada ocorre após a efetivação da medida, com o objetivo de permitir eventual impugnação, nos termos do §3º do mesmo artigo.Logo, a ausência de intimação prévia não configura cerceamento de defesa, mas sim procedimento regular e previsto em lei, justamente para garantir a efetividade da execução e evitar o esvaziamento patrimonial do devedor.Sobre à alegação de restrição de visualização dos movimentos 95 e 102, ainda que se reconheça a necessidade de publicidade dos atos processuais, tal circunstância não acarreta nulidade da decisão que determinou o bloqueio, tampouco compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa. Isso porque a medida constritiva está regularmente determinada com base no art. 854 do CPC, e a parte executada foi posteriormente intimada para se manifestar (mov. 119 – autos nº 0004803-45.2023.8.16.0019), conforme determina o §3º do mesmo dispositivo; veja-se: Ademais, o próprio juízo determinou a liberação da visibilidade dos movimentos processuais, garantindo o pleno acesso da parte executada aos autos; ao que parece, não existe prejuízo concreto à defesa. Nesse sentido, veja-se o seguinte entendimento jurisprudencial:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CONTRATO DE EMPREITADA). DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DO SALÁRIO DO DEVEDOR NO IMPORTE DE 30%. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXECUTADA. 1. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DEVIDO AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA SEM A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 854, DO CPC. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. 2. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE CONTIDA NO INCISO IV DO ART. 833 DO CPC. ACOLHIMENTO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAR A REGRA DA IMPENHORABILIDADE, TODAVIA, CASO CONCRETO QUE MERECE SE CONCEDER A PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL NECESSÁRIO PARA GARANTIR A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR, EM FACE DO BAIXO SALÁRIO QUE RECEBE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PATAMAR DA PENHORA QUE, MESMO NA PROPORÇÃO DE 15% SOBRE O SALÁRIO DO AGRAVANTE, COMPROMETE A SUA SUBSISTÊNCIA EM FACE DO BAIXO VALOR. DESCONTOS QUE DEVEM CESSAR, DE IMEDIATO. 3. POR OUTRO LADO, VALORES JÁ DESCONTADOS QUE SE TRATA DE SITUAÇÃO FÁTICA JÁ CONSOLIDADA E NÃO DEVE SER ALTERADA. 4. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 932, V, DO CPC. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO MONOCRATICAMENTE EM FACE DA URGÊNCIA QUE O CASO REQUER. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0131188-61.2024.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 17.02.2025)Sustentou-se, também, que ocorreu a violação do princípio da menor onerosidade do devedor, pois o Juízo deveria ter buscado formas menos onerosas de execução e que não foi considerada a natureza da cooperativa de crédito.O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, não impõe ao juízo o dever de aguardar a indicação voluntária de bens pelo devedor, tampouco impede a adoção de medidas constritivas diretas quando existe resistência ou inércia no cumprimento da obrigação. No caso dos autos, a agravante foi intimada para cumprir obrigação assumida em acordo homologado judicialmente, e reiteradamente deixou de cumprir o que lhe competia, mesmo após sucessivas dilações de prazo.A alegação de que o juízo deveria ter buscado formas menos gravosas ignora o histórico de descumprimento da obrigação por parte da executada, que, mesmo após o trânsito em julgado do acordo, não promoveu o cancelamento das averbações imobiliárias conforme pactuado. A medida de bloqueio, portanto, não é excessiva, mas proporcional à conduta da parte e à necessidade de garantir o cumprimento da ordem judicial.Sobre à natureza jurídica da cooperativa de crédito, não existe qualquer situação que a exima do cumprimento das obrigações assumidas ou que a imunize de medidas executivas legítimas. A cooperativa, embora possua regime jurídico próprio, atua como instituição financeira e está sujeita às mesmas regras processuais; no sentido da conclusão adotada, veja-se o seguinte entendimento jurisprudencial:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE PERDAS E DANOS. DECISÃO QUE DETERMINOU O DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES BLOQUEADOS NAS CONTAS BANCÁRIAS DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DE UM DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES NÃO DEVEM SER DEPOSITADOS EM JUÍZO, PORQUE DECISÕES ANTERIORES DETERMINARAM APENAS O BLOQUEIO, O QUAL NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA. NÃO ACOLHIMENTO. DEFERIDA A PENHORA DOS ATIVOS FINANCEIROS DO AGRAVANTE EM AUTOS APENSOS (CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA AJUIZADO CONTRA O ORA AGRAVANTE, INDIVIDUALIZADAMENTE). DETERMINAÇÃO, NOS AUTOS APENSOS, DE QUE O COMPROVANTE DA TRANSFERÊNCIA SIRVA COMO TERMO DE PENHORA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO REPRESENTA PREJUÍZO IMEDIATO AO EXECUTADO E ATENDE AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO (DEPÓSITO EM JUÍZO QUE PERMITE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL). MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0045595-98.2023.8.16.0000 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 23.10.2023) Logo, o recurso deve ser desprovido, no particular. Vota-se, portanto, para CONHECER o recurso de Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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