SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0085676-21.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença da ação declaratória cumulada com repetição de indébito e danos morais, rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco, a qual alegava excesso de execução e ausência de compensação de valores supostamente já disponibilizados à parte exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a compensação de valores supostamente creditados em conta da exequente na fase de cumprimento de sentença; (ii) definir se houve irregularidade na aplicação da taxa SELIC como índice de correção e juros nos cálculos apresentados pela exequente.III. RAZÕES DE DECIDIRA compensação de valores exige a existência de dívida líquida, vencida e de coisas fungíveis, conforme o art. 369 do Código Civil, além de ser superveniente à sentença, nos termos do art. 525, §1º, VII, do CPC — requisitos não demonstrados nos autos, pois o suposto crédito do banco é anterior à sentença e sequer foi reconhecido judicialmente.Ausente prova de crédito compensável, bem como inexistente determinação judicial anterior sobre o tema, não se reconhece a alegada compensação.Os índices adotados nos cálculos apresentados estão em conformidade com os critérios fixados no título executivo judicial, não havendo demonstração de erro ou excesso de execução.IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, § 1º, VII; CC, arts. 368 e 369.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.757.300/SP; STJ, EAREsp 600.663/RS.