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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Cruzeiro do Oeste que, na fase de cumprimento de sentença dos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS nº. 0004191-98.2021.8.16.0077, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença: “1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pela executada, que sustenta, em suma: (i) excesso de execução decorrente da adoção de índices de correção e juros divergentes do título executivo; (ii) ausência de compensação de valores que teriam sido disponibilizados à parte exequente (mov. 101.1). Instada, a exequente se insurgiu no mov. 112.1, reiterando a regularidade dos cálculos apresentados, tanto no tocante aos critérios de correção monetária e juros moratórios, quanto à inexistência de comando judicial que autorizasse compensação de valores. É o resumo. DECIDO. 2. A impugnação da executada não comporta acolhimento. Primeiro, pois nem a sentença e nem o acórdão determinaram a compensação dos valores entre o saldo credor e o saldo devedor. Embora a compensação possa ser alegada na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, inciso VII, do CPC, deve ser superveniente à sentença. No caso, a parte executada pretende a compensação dos valores referentes ao débito não pago pelo executado, aparentemente anteriores ao ajuizamento desta ação. Portanto, incabível a pretendida compensação neste momento processual. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado do eg. TJPR: (...)Segundo, porque, embora alegado excesso de execução, não demonstrou erros no cálculo da exequente, que, por sua vez, estão de acordo com o título judicial exequendo. A sentença e acordão proferidos determinaram a devolução em simples dos valores pagos até 30 /03/2021 e em dobro daqueles cobrados a partir de então; a correção monetária com base na média INPC/IGP-DI até 13/12/2021; e, a partir desta data, aplicação da SELIC acumulada. As planilhas de débitos apresentadas no mov. 88 observam todos esses critérios, inclusive discriminando de forma clara os períodos e os respectivos índices aplicados, conforme determinações do título judicial. Não se verifica, portanto, qualquer divergência material ou legal quanto aos critérios de cálculo utilizados.Assim, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e, por via de consequência, homologo os cálculos apresentados pelo exequente no mov. 88. Condeno o executado a pagar as custas pertinentes ao incidente da impugnação ao cumprimento de sentença (IN 3/2020 do TJPR). Deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos do enunciado de súmula nº 519 do STJ. 3. Intimações e diligências necessárias” (mov. 114.1) Em suas razões recursais, pugna a instituição financeira recorrente, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da decisão agravada, o que faz pelas seguintes razões: a) “ o valor pleiteado pelo adverso não considerou a compensação de valores que, outrora, foram creditados em sua conta”; b) “não obstante a compensação não estar expressa, trata-se de consequência logica e determinada expressamente em lei, não existindo margem para sua não aplicação – sob pena de enriquecimento ilícito por parte do adverso – visto que houve a liberação de valores em sua conta”; c) “o autor cobra SELIC nos cálculos, quando a sentença determina correção monetária pela média INPC/IGP-DI (a partir de cada desembolso), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, incorrendo em uma diferença de 28,67% a mais. Por isso em dissonância com o julgado”; d) “ o presente recurso demonstrar – de forma clara – que os cálculos do adverso restam, sim, incorretos (visto a aplicação do índice diverso de correção monetária e ausência de compensação de valores que foram liberados em conta)”; e) “o Banco é CREDOR frente à relação para com o Agravado – devendo o presente recurso ser provido para apontar que o Banco nada deve”; f) “seja assim determinado a E. TRIBUNAL para que reverta a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença – apontando a procedência dela – para apontar que o Banco nada deve”.O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido, por ausência de comprovação do perigo de lesão grave e de difícil reparação (mov. 8.1).A parte agravada renunciou o prazo concedido para apresentar contrarrazões (mov. 16)Após, vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) conheço do recurso. O presente agravo tem origem em ação declaratória – desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por MARIA APARECIDA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A.Após regular tramitação processual, sobreveio sentença (mov. 36.1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para o fim de: “a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, com a consequente inexigibilidade do débito; b) Condenar a parte requerida ao pagamento em dobro dos valores comprovadamente cobrados nos autos, com correção monetária pela média INPC/IGP-DI a partir de cada desembolso, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Condeno o autor ao pagamento das custas, sem honorários pela ausência de patrono da parte adversa. ”.Ambas as partes interpuseram recurso de Apelação Cível, tendo sido conhecido e parcialmente provido o recurso apenas para “ em reforma à sentença, determinar a repetição em dobro apenas em relação as parcelas do contrato cobradas a partir de 30 de março de 2021”do banco e nao provido o recurso da parte autora”, ficando mantida a sucumbência tal como lançada na sentença, conforme consta da sua ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECRETAÇÃO DE REVELIA DO BANCO RÉU. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES LITIGANTES.APELAÇÃO CÍVEL (01). IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARMENTE. 1. NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE SE APERFEIÇOOU NA SEDE DA EMPRESA. ASSINATURA NO AVISO DE RECEBIMENTO, SEM QUALQUER RESSALVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A ALTERAÇÃO DA SEDE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. 2. JUNTADA DE DOCUMENTOS DA CONTRATAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO CONSIDERADOS NOVOS OU CONHECIDOS, ACESSÍVEIS OU DISPONÍVEIS APÓS A CONTESTAÇÃO (CPC, ART. 435, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO). BANCO QUE DETÊM A GUARDA DOS DOCUMENTOS QUE EMBASAM A RELAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. NÃO COMPROVADA A CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS PELA PARTE AUTORA. ILÍCITO CONTRATUAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INEXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS MANTIDAS. 4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PRETENDIDA REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. REPETIÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA QUE CONTRARIA A BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. TESE FIRMADA EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP. Nº 600.663/RS). MODULAÇÃO, ENTRETANTO, DOS EFEITOS DA DECISÃO: ENTENDIMENTO APLICÁVEL PARA INDÉBITOS NÃO DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO E QUE DECORRAM DE COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES PARA OS DESCONTOS ANTERIORES À DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, RESSALVADA A PROVA DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. CASO CONCRETO: REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AS PARCELAS COBRADAS EM DATA POSTERIOR À 30 DE MARÇO DE 2021 E REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES MANTIDA EM RELAÇÃO AS PARCELAS COBRADAS EM PERÍODO ANTERIOR, À MÍNGUA DE PROVA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL (02). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO ÂMBITO DESTA 14ª CÂMARA CÍVEL (RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR). DEVER DE INDENIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004191-98.2021.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 30.01.2023) Com o trânsito em julgado, a autora iniciou o cumprimento de sentença, indicando como devido o valor de R$ 12.194,35 (mov. 75.1).A executada, regularmente intimada, efetuou depósito no valor de R$ 15.821,30 a título de garantia (mov. 100.3) e apresentou impugnação, alegando, em síntese, (i) ausência de compensação de valores que teriam sido creditados em conta da autora e (ii) erro quanto aos índices de atualização, pois o exequente teria utilizado SELIC, em desconformidade com a sentença.A exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação, sendo então proferida a decisão agravada, que a rejeitou.Conforme relatado, a instituição financeira insurge-se contra a decisão que homologou os cálculos apresentados pelo exequente, pelos mesmos argumentos: compensação de valores e erro nos índices utilizados.Nada obstante, razão não lhe assiste.É sabido que a compensação é possível quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, sendo que as duas obrigações se extinguem até onde se compensam, nos termos do artigo 368 do Código Civil. O mesmo diploma legal prevê, ainda, no artigo 369 que “a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis”. Acerca do tema, a propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a compensação de créditos exige prova de dívida líquida e vencida nos termos do artigo 369 do Código Civil e quando em face de execução, a prova de crédito de igual força executiva, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO EM DISCUSSÃO EM JUÍZO EM PROCESSO DIVERSO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO PARA INFIRMAR CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Caso em que, na origem, a ora agravante, em Embargos do Devedor, defendeu a existência de direito à compensação de sua dívida com crédito objeto de discussão em Mandado de Segurança. O Tribunal a quo entendeu que o crédito da EMTU/SP não seria líquido para os fins da compensação prevista no art. 369 do Código Civil, tendo em vista que dependeria de reconhecimento judicial. 2. O art. 369 do Código Civil fixa os requisitos da compensação, que só se efetua entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis entre si, o que não ocorre no caso. Com efeito, havendo dúvida sobre a existência de crédito, não se pode dizer que esse seja líquido. In casu, o crédito que se deseja compensar ainda é incerto, pois dependente do trânsito em julgado em ação judicial diversa. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível a compensação de valor cuja liquidez pende de confirmação em juízo. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 14 da Lei do Mandado de Segurança, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. Ainda que superado o referido óbice ao conhecimento do recurso, o fato é que o art. 14 da Lei 12.019/2009 não teria comando para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, porquanto a autoexecutoriedade da sentença proferida em Mandado de Segurança não se confunde com a certeza do crédito ali discutido, não sendo apto, portanto, a amparar o pleito de compensação em processo diverso. 6. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.757.300/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 1/7/2021).
Ademais, o Código de Processo Civil trata a compensação como uma das causas modificativas ou extintiva passíveis de serem arguidas pelo executado em impugnação, desde que superveniente à sentença, nos termos do artigo 525, §1°, inciso VII:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença”.
No caso em análise, foi declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, com a consequente inexigibilidade do débito, circunstância que afasta qualquer presunção de reciprocidade de créditos apta a autorizar compensação.Conforme se verifica dos autos, a instituição financeira, embora devidamente citada, deixou de apresentar contestação, sendo decretada sua revelia. Em grau recursal, tentou juntar documentos com o intuito de demonstrar a regularidade da contratação, mas tais elementos não foram conhecidos por terem sido apresentados de forma extemporânea. Assim, não houve, em momento algum, discussão acerca de eventuais valores depositados em favor da autora ou sobre a possibilidade de compensação, inexistindo crédito líquido, certo e exigível que pudesse embasar a pretensão defensiva.Diante desse contexto, não há falar em compensação nesta fase processual.No tocante à alegação de que o exequente teria aplicado indevidamente a taxa SELIC, razão igualmente não assiste à instituição financeira. Muito embora a sentença tenha fixado a correção monetária pela média INPC/IGP-DI a partir de cada desembolso, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, o acórdão que apreciou os recursos de apelação reformou parcialmente esses critérios e estabeleceu, de forma expressa, que a partir da citação deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, a qual já engloba correção monetária e juros moratórios. Confira-se: (...)Pois bem. No caso específico, verifica-se que os descontos apenas cessaram após a prolação da sentença recorrida, em data de 30/03/2022 (mov. 36.1). Verifica-se, portanto, que parte das parcelas cobradas pelo banco ocorreram anteriormente à data da publicação do acórdão proferido pela Corte Superior no mencionado EAREsp. nº. 600.663/RS (30 de março de 2021). Por outro lado, as últimas parcelas do contrato foram cobradas em data posterior à publicação do mencionado acórdão. Desse modo, a repetição do indébito deverá ser feita em dobro para as parcelas cobradas a partir de 30 de março de 2021, sendo irrelevante se houve ou não má-fé da instituição financeira, em observância à tese firmada pela Corte Superior. Por outro lado, com relação as parcelas cobradas em data anterior à 30 de março de 2021, tendo em vista a necessidade de prova de má-fé para autorizar a repetição dobrada do indébito, não há como acolher a pretensão da parte ora Apelante. Ocorre que a cobrança dos juros remuneratórios, ainda que em percentual reconhecido abusivo, foi realizada mediante respaldo contratual, não se avistando, portanto, qualquer má-fé a autorizar a repetição em dobro. Sendo assim, dou parcial provimento ao recurso para, em reforma à sentença, determinar a repetição em dobro apenas em relação as parcelas do contrato cobradas a partir de 30 de março de 2021.Já a atualização monetária, in casu,, deve ocorrer a partir da data do pagamento indevido. A propósito, em casos análogos, esta Corte Estadual vem se manifestando nesse mesmo sentido. Confira-se: (...)Assim, o recurso não comporta provimento nesse ponto, devendo ser mantida a sentença que determinou a incidência da correção monetária a partir de cada desembolso pela média dos índices INPC/IGP-DI incida a partir de cada lançamento. Cabe aqui dizer, em relação a restituição dos valores, que a partir da citação, segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº. 1.111.117/PR, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (art. 543-C, CPC), deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária, em substituição ao INPC/IGP-DI e aos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês fixados em sentença. Não há, portanto, qualquer irregularidade na utilização desse índice, eis que em conformidade com o título executivo.Diante de todo o exposto, a r. decisão agravada não merece qualquer reparo, o que impõe o não provimento do presente recurso.
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