SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085701-34.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Pretensão de manutenção total ou parcial de constrição de importância bloqueada em conta corrente de titularidade da devedora, fruto de crédito de benefício previdenciário. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de manutenção total ou parcial da constrição da importância bloqueada na conta corrente da devedora, oriunda de crédito de benefício previdenciário. Liberação do dinheiro determinada sob o fundamento de que a constrição ofenderia o artigo 833, IV do CPC.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora de parte do benefício previdenciários da Agravada para a satisfação do crédito cobrado em execução de título extrajudicial.III. Razões de decidir3. Embora o artigo 833, IV do Código de Processo Civil vede a penhora de salários, vencimentos e verbas semelhantes para a satisfação de dívidas contraídas junto a particulares, a jurisprudência dominante admite a constrição parcial do salário do devedor, conforme orientação firmada no EREsp n. 1.874.222/DF.4. A penhora de vencimentos, todavia, é medida excepcional, estando sua decretação condicionada ao atendimento de dois requisitos: que, primeiro, sejam esgotados os meios necessários à constrição de outros itens do patrimônio do devedor, em respeito ao princípio que orienta que a execução corra do modo menos gravoso para ele; segundo, que, dela, penhora de vencimentos, não resulte o comprometimento da sobrevivência do devedor em condições dignas. No caso que se julga, a modesta remuneração da Agravada, inferior a dois salários mínimos, permite concluir que a constrição parcial dela lhes comprometerá a subsistência em condições dignas. IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A penhora de salários, vencimentos ou proventos de aposentadoria é medida de caráter excepcional, admitida apenas quando esgotados todos os meios ordinários de constrição de bens do devedor e desde que demonstrado que a constrição não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família, respeitando o princípio da dignidade da pessoa humana.