Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Pretensão de manutenção total ou parcial de constrição de importância bloqueada em conta corrente de titularidade da devedora, fruto de crédito de benefício previdenciário. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de manutenção total ou parcial da constrição da importância bloqueada na conta corrente da devedora, oriunda de crédito de benefício previdenciário. Liberação do dinheiro determinada sob o fundamento de que a constrição ofenderia o artigo 833, IV do CPC.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora de parte do benefício previdenciários da Agravada para a satisfação do crédito cobrado em execução de título extrajudicial.III. Razões de decidir3. Embora o artigo 833, IV do Código de Processo Civil vede a penhora de salários, vencimentos e verbas semelhantes para a satisfação de dívidas contraídas junto a particulares, a jurisprudência dominante admite a constrição parcial do salário do devedor, conforme orientação firmada no EREsp n. 1.874.222/DF.4. A penhora de vencimentos, todavia, é medida excepcional, estando sua decretação condicionada ao atendimento de dois requisitos: que, primeiro, sejam esgotados os meios necessários à constrição de outros itens do patrimônio do devedor, em respeito ao princípio que orienta que a execução corra do modo menos gravoso para ele; segundo, que, dela, penhora de vencimentos, não resulte o comprometimento da sobrevivência do devedor em condições dignas. No caso que se julga, a modesta remuneração da Agravada, inferior a dois salários mínimos, permite concluir que a constrição parcial dela lhes comprometerá a subsistência em condições dignas. IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A penhora de salários, vencimentos ou proventos de aposentadoria é medida de caráter excepcional, admitida apenas quando esgotados todos os meios ordinários de constrição de bens do devedor e desde que demonstrado que a constrição não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família, respeitando o princípio da dignidade da pessoa humana.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0085701-34.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 03.02.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Agravo n° 485.974-7/01 Vara Cível e Anexos da Comarca de Nova Esperança. Agravante: Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR Relator: Péricles B. de Batista Pereira
AGRAVO. DECISÃO ISOLADA DO RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. Considerando que as teses da agravante dependem da produção de provas, inviável é a utilização da exceção de pré-executividade, destinada apenas ao reconhecimento de nulidades absolutas que possam ser conhecidas sem necessidade de dilação probatória. No agravo inominado contra decisão que nega seguimento ao recurso, o recorrente deve demonstrar que a jurisprudência utilizada pelo Relator não é a dominante no Tribunal, fato que não se observa no presente caso. Recurso não provido.
Relatório Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR agrava da decisão monocrática que, nos termos do art. 557 do CPC, negou seguimento ao recurso por ela interposto, diante da regularidade da CDA e da necessidade de instrução probatória para a comprovação das demais alegações, ventiladas em sede de exceção de pré-executividade, teses que só poderiam ser discutidas por meio de embargos à execução (fls.93/103). Alega a inexistência de notificação do contribuinte para a validade do lançamento e da execução e que o ônus de comprovar tal fato pertenceria a Fazenda Pública; que tanto a agravante, proprietária do imóvel, quanto o promitente comprador são contribuintes do imposto, não podendo a notificação de um deles ter valor com relação ao outro, ainda que considerados devedores solidários; a ausência de requisitos da CDA e a ilegalidade da contribuição de melhoria (fls. 88/98). Voto O agravo não comporta provimento. A agravante repisa neste recurso, ainda que de maneira mais elaborada, as mesmas alegações manejadas no agravo de instrumento (fls. 03/14), as quais foram integralmente abordadas na decisão atacada. A tese de nulidade da CDA, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei n.º 6830/80 e art. 202 do CTN, não deve prosperar, pois conforme foi detalhadamente exposto o "... valor originário da dívida é representado pelo "valor principal", o termo inicial é a data de vencimento, o fundamento legal é a Lei Municipal n.º 936/2003 e a forma de calcular os juros e demais encargos também estão expressamente previstas no item "acréscimos legais", onde consta a indicação da atualização monetária (de acordo com a UFF), os juros de mora aplicáveis (1% sobre o valor original) e a multa (2% sobre o valor original)" . Quanto às demais alegações, observa-se que todas dependem da produção de provas, as quais não poderão ser produzidas em sede de exceção de pré-executividade, destinada apenas ao reconhecimento de nulidades absolutas que possam ser conhecidas sem necessidade de dilação probatória Assim, no caso, constata-se que o título executado possui, por determinação legal, presunção de veracidade, a qual só pode ser desconstituída mediante prova. Com relação à validade do lançamento, sustenta a própria agravante que "a comprovação da notificação do contribuinte é ônus da Fazenda Pública" (fls. 96), logo, mesmo que admitida a tese da agravante, a entrega do carnê no endereço do imóvel dependeria de prova, que só poderia ser produzida por meio de embargos à execução, pelo que é inócua essa alegação por meio da exceção de pré-executividade. De igual sorte, quanto à suposta ilegalidade da contribuição de melhoria, a verificação da presença de seus requisitos legais também depende instrução probatória, tanto que a própria agravante admite que "não há como aferir a legitimidade da cobrança de tal tributo sem se saber o valor atribuído pelo Município a título de valorização do imóvel"(fls. 101). Ademais, vale ainda ressaltar, que a decisão agravada negou seguimento ao recurso invocando a jurisprudência dominante deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento n° 385.368-7, 2ª CC, Des. Antonio Renato Strapasson, julgado em 06/02/2007; Agravo de Instrumento n° 350.880-9, 2ª CC, Rel. Des. Luiz Cezar de Oliveira, j. 26/09/2006; STJ, REsp. 721933/RS, Relator Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 28/04/2006; REsp. 758439/MG, Relatora Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ 13/03/2006). Portanto, para ser possível o êxito do agravo previsto no art. 557, § 1? do CPC, necessário que a parte agravante demonstre o equívoco do relator na invocação da jurisprudência dominante, fato que não se verificou no presente caso. Mesmo que a agravante entenda ser injusta ou ilegal a decisão monocrática, pretendendo discutir seu mérito, não se pode esquecer que o relator apenas adiantou o julgamento daquilo que seria decidido pelo colegiado (este o sentido do art. 557), razão pela qual apenas seria possível a interposição de recurso a outra instância. Se a decisão tivesse sido adotada pelo colegiado, não poderia ser revista pelo mesmo órgão julgador, sendo esta também a razão para se rejeitar o presente agravo, pois a conduta do relator foi apenas a de, nos termos permitidos pela lei, adiantar o posicionamento da Corte. Desta forma, a interpretação pretendida pela agravante não representa o entendimento da predominante jurisprudência sobre o tema, sendo insuficiente para a reforma da decisão agravada. Nestas condições, correta a decisão que negou seguimento ao recurso, nos termos do art. 557 do CPC, razão pela qual nego provimento ao agravo. Decisão ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo. Participaram do julgamento os Desembargadores Silvio Dias e Cunha Ribas. Curitiba, 29 de abril de 2008.
Péricles Bellusci de Batista Pereira Juiz Relator
|