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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR em desfavor de FRANCIELLI BATTISTI, em face da sentença proferida nos Autos n.° 0000725-85.2019.8.16.0071, de Ação de Desapropriação Cumulada com Pedido de Imissão Provisória na Posse, proferida pela Juíza de Direito Raquel Neves Alexandre, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Clevelândia.Por brevidade, adoto o relatório constante da sentença, confira-se (mov. 372.1):"Trata-se de "ação de desapropriação cumulada com pedido de imissão provisória na posse" proposta pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, em face de Francielli Battisti.Na inicial, alegou a autora, em síntese, que a área pretendida foi declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, conforme o Decreto Municipal nº 27/2018. Discorreu, que a área desapropriada será de 68,58m² do imóvel matriculado sob o nº 13.961 no Cartório de Registro de Imóveis de Clevelândia/PR, no imóvel situado em Mariópolis/PR, para fins de passagem de interceptor de esgoto. Em sede de tutela de urgência pugnou a imediata imissão na posse do imóvel. Por fim, requereu a confirmação da liminar e procedência da demanda em declarando-se constituída a servidão administrativa para a expropriante da área de 68,58m², constante da Matrícula de nº 13.961, do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Clevelândia/PR. Juntou procuração e documentos (mov. 1.2 ao mov. 1.12).A inicial foi recebida e concedida a tutela de urgência pleiteada (mov. 15.1).Citada (mov. 79.1), a requerida apresentou contestação (mov. 82.1). Alegou, em suma, que o valor ofertado a título de indenização é irrisório e não reflete justa indenização. Juntou procuração e documentos (mov. 82.2 ao mov. 82.4).A parte autora impugnou a contestação (mov. 86.1).Sobreveio o laudo pericial no mov. 335.1 e uma complementação (mov. 355.1).A decisão de mov. 361.1 homologou o laudo pericial e o laudo complementar e declarou encerrada a instrução processual.Alegações finais por memoriais pelas partes (mov. 367.1 e mov. 370.1).Após, vieram os autos conclusos.É o relato necessário. Decido."Sobreveio sentença (mov. 372.1) que julgou procedente o pedido inicial, para o fim de: a) declarar incorporado ao patrimônio da expropriante o bem imóvel descrito na petição inicial; b) estabelecer que o valor da indenização a ser paga pela autora à parte requerida, atualizado até setembro de 2024, é de R$ 28.727,90, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde então até o efetivo pagamento; c) determinar o desconto das quantias depositadas no curso do feito; d) acrescer juros compensatórios de 12% ao ano, calculados sobre a diferença apurada entre 80% do preço ofertado e o valor fixado na sentença, contados da data da imissão na posse até a expedição do precatório; e) fixar juros moratórios à taxa de 6% ao ano, incidentes apenas se o precatório não for pago no prazo constitucional. Outrossim, atribuiu ao expropriante o pagamento das custas e despesas processuais, além de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte requerida, fixados em 6% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor estabelecido na sentença, com base no art. 27, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941.Demonstrando seu inconformismo, a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR interpôs recurso de apelação (mov. 388.1), sustentando, em resumo, que: a) o valor da indenização fixado em sentença, no importe de R$ 28.727,90, não reproduz a justa indenização prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, uma vez que o laudo pericial que o embasou contém equívocos crassos, entre eles a incorreta aplicação dos fatores de depreciação da Tabela de Philippe Westin, a utilização de média aritmética sem os devidos saneamentos estatísticos (média saneada, desvio padrão, variância e intervalo de confiança), bem como o erro na delimitação da área da faixa de servidão; que, diante dos inúmeros equívocos apontados nas impugnações apresentadas nos mov. 338.2 e 358.2, os quais não foram devidamente esclarecidos pelo perito, a perícia se mostra imprestável, razão pela qual postula a reforma da decisão para fixação da indenização no valor ofertado na exordial, ou, subsidiariamente, a decretação de nulidade da sentença para que seja determinada nova avaliação, nos termos do art. 480 do CPC; b) os juros compensatórios fixados na sentença à razão de 12% ao ano são indevidos, pois o § 1º do art. 15-A do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, com a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento definitivo da ADI n.º 2332, condiciona a incidência de tais juros à comprovação de perda de renda pelo proprietário decorrente da privação da posse e da exploração econômica do bem, requisito que não restou demonstrado nos autos, já que não há nos autos – tampouco no laudo pericial – qualquer prova de que o imóvel era explorado economicamente.Ao final, requereu o provimento integral do recurso, para o fim de reformar a sentença, fixando a indenização no valor ofertado na exordial e afastando a incidência dos juros compensatórios, ou, alternativamente, que seja decretada a nulidade da sentença para determinação de nova perícia avaliativa.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 392.1), requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença de primeiro grau, ao fundamento de que as alegações de equívoco no laudo pericial são meramente retóricas e lastreadas em parecer unilateral, sem elementos aptos a evidenciar inexatidão na perícia judicial, a qual observou todos os requisitos do art. 473 do CPC, foi realizada in loco e foi devidamente homologada pelo juízo; e de que os juros compensatórios são devidos, porquanto houve imissão provisória na posse e divergência entre o preço ofertado (R$ 1.224,15) e o valor fixado em sentença (R$ 28.727,90), preenchendo-se os requisitos legais do art. 15-A do Decreto-Lei n.º 3.365/1941.A Procuradoria-Geral da Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 12.1-TJ).Em síntese, este é o relatório.
II - VOTO Em juízo de prelibação, infere-se que o presente recurso comporta integral conhecimento. Dos alegados vícios da perícia No caso, a recorrente sustenta que o valor da indenização fixado (R$ 28.727,90) não é justo, conforme o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, pois a perícia apresenta erros como o uso incorreto de fatores de depreciação da Tabela Philippe Westin, cálculo inadequado da média aritmética e erro na delimitação da área da servidão, inflada por construção do próprio proprietário. Alega também que as impugnações apresentadas não foram esclarecidas pelo perito, tornando a perícia inválida. Inicialmente, acerca da metodologia aplicada, tem-se que foi utilizado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, o qual consiste em determinar o valor do imóvel com base na comparação direta com outros imóveis similares colocados à venda, observando-se eventuais diferenças entre os imóveis comparados. Infere-se, portanto, que o método adotado pelo Perito se mostra escorreito para avaliar o valor do terreno, o qual será futuramente utilizado para determinar o montante indenizatório. Por oportuno, confira-se o entendimento desta Corte de Justiça em casos análogos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADO EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL RURAL. APLICAÇÃO DA NBR 14.653-3/2019. UTILIZAÇÃO DO MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DO MERCADO. HIGIDEZ. LAUDO PERICIAL QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO A TOPOGRAFIA, ÁREA ATINGIDA, ACESSO AO IMÓVEL, CAPACIDADE DE USO DO SOLO E APTIDÃO AGRÍCOLA E BENFEITORIAS ATINGIDAS. LAUDO QUE SEGUE AS ORIENTAÇÕES DA ABNT PARA IMÓVEIS RURAIS. LAUDO QUE INDICA O COEFICIENTE DE SERVIDÃO, JUSTIFICANDO O VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO DEVIDA, APONTANDO A INEXISTÊNCIA DE BENFEITORIAS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. LAUDO ELABORADO POR PROFISSIONAL HABILITADO E EQUIDISTANTE DAS PARTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 473 DO CPC/2015. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO de apelação CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0009430-13.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 29.07.2024) (destaques acrescidos).Em seguida, do laudo pericial, colhe-se a seguinte tabela que trata do índice de desvalorização (mov. 335.1):
Conforme se depreende da tabela acima, o Perito adotou no item “h” o índice de 10%, ou 0,1, porquanto entendeu que haveria o seccionamento do imóvel, o qual consiste na divisão, pela servidão administrativa, do imóvel em duas partes distintas. A apelante contraria o laudo pericial neste ponto específico em decorrência do fato de não haver seccionamento do imóvel, já que a tubulação vai passar no limite entre o lote do recorrido e de terceira pessoa estranha à lide. Confira-se, por oportuno, a representação do local onde será materializada a servidão administrativa (mov. 1.8-Projudi): Para fins de compreensão, o interceptor representa os pontos por onde o encanamento efetivamente vai passar, ao passo que a linha escura mais espessa delimita o imóvel do recorrido. Em seguida, a linha vermelha tracejada indica os limites da servidão administrativa.Com base nestes pontos, infere-se nitidamente que não haverá seccionamento do imóvel do recorrido, porquanto, como dito alhures, a faixa de servidão se estende do imóvel vizinho (LOTE 07) até o tracejado vermelho, motivo pelo qual o imóvel do recorrido manterá toda sua extensão de forma contínua, sem divisões. Com efeito, neste ponto, entendo que a razão atende à recorrente, motivo pelo qual deve ser readequado o cálculo realizado pelo Perito. Tomando como base os estritos valores adotados pelo expert, contudo, desta vez considerando o item “h” com o valor de 0, porquanto não haverá seccionamento do imóvel, culmina-se o novo índice de desapropriação em 0,76.Em seguida, valendo-se da mesma fórmula utilizada pelo expert, contudo, desta vez adotando o novo índice de desapropriação, chega-se ao valor de R$ 25.387,45 (vinte e cinco mil trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e cinco centavos). Da área afetada Por derradeiro, a recorrente alega ter havido equívoco na área oficialmente afetada pela servidão, tendo o perito se atentado somente para a realidade fática e não para o previsto nos autos. Neste ponto, a análise dos autos revela situação diversa.Em que pese na petição inicial, formalizada antes mesmo da imissão provisória no imóvel da recorrida, tenha sido indicado o valor de 83,43 m² relativo à área que seria afetada com a imposição da servidão, a análise de campo realizada por dois peritos diferentes mostrou terem sido utilizados cerca de 113,2/115,2 m² (movs. 160.1 e 335.1).A recorrida também colacionou aos autos documentação oriunda da SANEPAR, na qual é indicada a área de servidão de 120 m², montante muito próximo do que foi aferido in loco pelos peritos. Confira-se (mov. 82.2-Projudi): Dessa forma, em que pese os argumentos ventilados pela recorrente, inexiste dúvida acerca da área afetada pela servidão administrativa imposta no imóvel da recorrida, a qual totalizou aproximadamente 115 m². Dos juros compensatóriosPor derradeiro, o recorrente almeja o afastamento dos juros compensatórios fixados na origem, dada a ausência de comprovação de eventual perda de renda em decorrência da imposição da servidão administrativa. Os juros compensatórios foram fixados em sede de sentença da seguinte forma (mov. 372.1):d) determinar que, observada a decisão do Col. STF na ADIn 2.332-2 e o art. 15-A do Decreto-Lei 3.365 /1941, a indenização seja acrescida de juros compensatórios de 12% ao ano (Súmula 618 do Col. STF)[1] , calculados a partir da data da imissão da parte autora na posse do imóvel (Súmula 69 do Col. STJ). Tais juros, contudo, devem ser calculados sobre a diferença apurada entre 80% do preço ofertado em Juízo e o valor do bem fixado na sentença, e serão contados até a data da expedição do precatório, considerando que, neste feito, se aplicam as disposições do art. 100 da CF.Em que pese o entendimento do Magistrado da origem, conforme alegado pelo recorrente, se mostra necessário o afastamento dos juros compensatórios fixados na decisão singular. Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 3.365/1941 dispõe expressamente que os juros compensatórios somente são devidos para compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelos proprietários, confira-se:art.15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos. 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, 4º, inciso III, e no art. 184 da Constituição. No caso dos autos, não há comprovação de perda de renda decorrente da implementação da servidão no imóvel do recorrido, porquanto não foi produzida prova nos autos neste sentido. Também é importante salientar que as imagens do local onde se vai instalar a servidão administrativa, não exibem canteiros de plantação ou locais de criação de animais, motivo pelo qual faz-se necessário o afastamento da condenação ao pagamento de juros compensatórios.Confira-se o entendimento desta Corte de Justiça em casos análogos:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL DERIVADA DE AÇÃO de desapropriação. acórdão que modificou parcialmente a sentença, tão somente, para excluir a incidência de juros compensatórios, tendo em vista a ausêncIa de demonstração da perda da renda decorrente do imóvel desapropriado. alegação de contradição no julgado. pedido de reforma.INEXISTÊNCIA DE contradição NO acórdão EMBARGADO. manutenção do afastamento de JUROS COMPENSATÓRIOS, tendo em vista a INEXISTÊNCIA DE COMPROVAção da PERDA DE RENDA PELOs PROPRIETÁRIOs (ARTIGO 15-A, § 1.°, DO DECRETO-LEI 3.365/41, QUE TEVE A CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 2.332). PRECEDENTES. decisão que examinou todas as questões jurídicas submetidas a debate. o mero inconformismo com a decisão não configura ofensa ao disposto no artigo 1.022 do código de processo civil ou se presta para modificar o acórdão embargado. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001187-97.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 27.05.2024) (destaques acrescidos).APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – INSURGÊNCIA EM FACE DO LAUDO PERICIAL – DESCABIMENTO – DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DE FORMA ESCORREITA – MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO – JUROS COMPENSATÓRIOS – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA DE RENDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0024363-56.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 18.10.2022) (destaques acrescidos).Desta forma, acolho a pretensão da apelante para o fim de afastar a incidência dos juros compensatórios fixados na sentença. Da sucumbência Em relação aos ônus de sucumbência, ainda que tenha sido dado provimento ao presente recurso, para o fim de afastar a incidência de juros compensatórios e reduzir minimamente o quantum indenizatório, é o caso de reconhecer a sucumbência mínima da apelada, nos moldes do art. 86, parágrafo único do CPC, ficando a apelante responsável, por inteiro, pelo pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem. CONCLUSÃO Assim sendo, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso de Apelação Cível, para o fim de extirpar a condenação ao pagamento dos juros compensatórios e readequar o quantum indenizatório, nos termos da fundamentação.
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