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Acórdão
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VISTOS, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0085708-26.2025.8.16.0000, da 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, em que é Agravante Uniprime Alliance - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo e são Agravados Sueli Terezinha Cemin Turcatto e outros. 1. RELATÓRIO
T Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face da decisão interlocutória de mov. 183.1, a qual foi objeto de embargos de declaração em duas oportunidades (mov. 186.1 e mov. 202.1) e não foram acolhidos ao mov. 199.1 e mov. 206.1 respectivamente, proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0023868-61.2021.8.16.0030, na qual o MM. Magistrado Geraldo Dutra de Andrade Neto acolheu a tese de impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta da executada Sueli, nos seguintes termos: “(...) “(...) O executado Dirceu Luiz Turcatto, no evento 163.1, reiterou a informação de bloqueios e, no mesmo ato, a executada Sueli Terezinha Cemin Turcatto alegou a impenhorabilidade de valores bloqueados em sua conta poupança. (...)
Preclusa a decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente quanto aos valores penhorados de Dirceu Luiz Turcatto e proceda-se o desbloqueio dos valores da executada Sueli Terezinha Cemin Turcatto.” A exequente interpôs recurso (mov. 1.1) alegando que: a) após o bloqueio dos valores efetivado pelo sistema Sisbajud na data de 30.06.2023 (mov. 139.1), os executados foram intimados para fins de cumprimento do disposto no artigo 854, §3º do Código de Processo Civil; b) embora a impenhorabilidade seja matéria de ordem pública e possa ser conhecida de ofício, essa prerrogativa processual não pode ser convertida em salvo-conduto para a parte litigante que, embora regularmente intimada, tenha desperdiçado deliberadamente a oportunidade de manifestação no prazo legal; c) efetuado o bloqueio Sisbajud na data de 30.06.2023 (mov. 128.1), foi alegada apenas a impenhorabilidade dos valores bloqueados do executado Dirceu Turcatto; d) a executada Sueli foi intimada sobre o resultado do bloqueio no mov. 140, tendo se mantido inerte, decorrendo seu prazo, vindo a se manifestar apenas em 29.04.2024, no evento 163.1, quando alegou a impenhorabilidade dos valores, ou seja, mais de nove meses da efetiva constrição; e) a decisão agravada nem mesmo enfrenta as questões fáticas e probatórias inerentes à efetiva natureza e impenhorabilidade das verbas, deferindo sem qualquer análise e fundamentação a alegação de impenhorabilidade; f) não se nega o caráter de ordem pública da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, do Código de Processo Civil, contudo o seu reconhecimento não pode ser dissociado da prova produzida e da conduta processual da parte que desperdiça a oportunidade de manifestação no prazo que lhe formalmente concedido; g) tal situação enseja risco de dano de difícil reparação, notadamente diante da possibilidade de transferência definitiva de valores à parte executada, frustrando a satisfação do crédito em execução, no processo que já tramita há vários anos sem que tenham sido localizados outros bens para penhora; h) necessária a suspensão dos efeitos da decisão agravada ao menos até o final pronunciamento deste E. Tribunal com o julgamento do agravo, preservando assim, a garantia de que os valores bloqueados poderão ser revertidos em favor da satisfação do crédito, sob pena de tornar-se inócuo o provimento do agravo; i) a própria postura letárgica e desidiosa da agravada, que somente veio postular a impenhorabilidade dos valores após 9 meses da efetivação de seu bloqueio, demonstra que não há urgência e tampouco necessidade para com a liberação dos valores. Pede, ao final, a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso.
A decisão de mov. 8.1 deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo com a finalidade de manter o bloqueio do valor de R$ 47.933,94 (quarenta e sete mil, novecentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos) na conta bancária da executada Sueli, sem liberação da quantia para uma ou outra parte, bem como obstando o seguimento dos demais atos expropriatórios da referida quantia até o julgamento final deste recurso.
A executada, em suas contrarrazões (mov. 15.1), defende que: a) é pacífico o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC constitui matéria de ordem pública, não se sujeitando à preclusão; b) o próprio Juízo de origem enfrentou a questão nos embargos de declaração, afirmando que “a impenhorabilidade, por tratar-se de matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão temporal, podendo ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição”; c) a decisão recorrida resguarda não apenas a literalidade da lei, mas também os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, fundamentos que inspiram a regra de impenhorabilidade; d) permitir que valores indispensáveis à subsistência sejam desviados para satisfação de execução, em detrimento da sobrevivência do devedor, representa afronta direta à função social do processo. Requer, ao final, o não provimento do recurso. Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso.
O cerne da discussão repousa na decisão de reconhecimento da impenhorabilidade de R$ 47.933,94 (quarenta e sete mil, novecentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos), bloqueados da conta poupança da agravada Sueli. A agravante sustenta que o pedido de impenhorabilidade dos valores constritos da executada Sueli está precluso, bem como que não foram apresentados documentos aptos a demonstrar a impenhorabilidade da quantia penhorada. Pois bem.
Preliminarmente, cumpre analisar a aventada preclusão da impugnação à penhora realizada. A preclusão ocorre quando um determinado ato processual é realizado fora do prazo legal estabelecido (preclusão temporal), quando se busca rediscutir questões já suscitadas e decididas anteriormente no processo (preclusão consumativa), ou ainda quando se pratica ato incompatível com manifestações anteriores constantes nos autos (preclusão lógica).
Todavia, a preliminar não merece prosperar. O tema da impenhorabilidade possui natureza de ordem pública, de forma que pode ser arguida a qualquer tempo e momento no processo, inclusive por simples petição, conforme preceitua a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.372.133/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 18/6/2014) e, também, desta Corte. Ou seja, não está sujeita à preclusão temporal, mas tão somente à preclusão consumativa, o que não se verifica no caso, posto que é a primeira vez que a questão foi alegada e encontra-se sendo analisada.
Nesse sentido: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA MENSAL DE TRINTA POR CENTO SOBRE A APOSENTADORIA RECEBIDA PELO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DESTE. (A) PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO ESTÁ SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUESTÃO QUE NÃO FOI DELIBERADA ANTERIORMENTE PELO JUÍZO. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 1235-STJ, QUE SE LIMITA À HIPÓTESE DO INCISO X DO ART. 835, CPC. (B) IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ERESP 1.874.222/DF. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC. RENDIMENTOS MÓDICOS. BENEFÍCIO LÍQUIDO DE POUCO MAIS DE UM SALÁRIO MÍNIMO. SITUAÇÃO QUE REVELA A INVIABILIDADE DA PENHORA ANTE O IMPACTO NEGATIVO DA MEDIDA CONSTRITIVA. RISCO CONCRETO DE PREJUÍZO A SUBSISTÊNCIA MATERIAL DO CODEVEDOR. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0113789-19.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 30.04.2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEU PELA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES SUPOSTAMENTE DECORRENTES DE VERBAS SALARIAIS. PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AFASTADA. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES, AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. MÉRITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO ESTÁ SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUESTÃO QUE NÃO FOI DELIBERADA ANTERIORMENTE PELO JUÍZO. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 1235-STJ, QUE SE LIMITA À HIPÓTESE DO INCISO X DO ARTIGO 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENHORA QUE COMPROMETERIA O MÍNIMO EXISTENCIAL DA PARTE RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pela 13ª Vara Cível de Curitiba, que reconheceu a preclusão da discussão sobre a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária do agravante, que alegou que o montante se referia a salário e, portanto, seria impenhorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária, que se referem a salário, em face da alegação de preclusão e da natureza alimentar da verba executada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A questão da impenhorabilidade de salários é matéria de ordem pública e não está sujeita à preclusão temporal.4. Não há indícios de que a penhora de percentual do salário preservaria o mínimo existencial do devedor e sua família.5. Honorários advocatícios, embora de natureza alimentar, não se equiparam a prestação alimentícia, portanto, a exceção de impenhorabilidade não se aplica.6. A decisão agravada deve ser reformada para reconhecer a impenhorabilidade do montante bloqueado. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido, reconhecendo-se a impenhorabilidade do montante bloqueado de titularidade do recorrente. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de salários e vencimentos é matéria de ordem pública e não está sujeita à preclusão temporal._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 434, 435, 833, X.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1272508/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0113789-19.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 30.04.2025; STJ - REsp: 1815055 SP 2019 /0141237-8, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 03/08 /2020, CE - Corte Especial, Data Publicação: DJe 26/08/2020; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0125214-43.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Substituto Davi Pinto De Almeida - J. 29.03.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068644-37.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 12.10.2024; STJ, EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018; TJPR - 18ª C.Cível - 0062242-13.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 09.03.2020; TJPR - 5ª C.Cível - 0031392-73.2019.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: Juiz Luciano Campos de Albuquerque - J. 03.09.2019; Tema Repetitivo 1.235.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027625-17.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 25.06.2025) Dessa maneira, afasto a preliminar arguida e passo à análise de mérito do pedido de afastamento da impenhorabilidade da monta constrita. O artigo 833, do Código de Processo Civil considera impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Confira-se:
“Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
V- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, §3º.
§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.”
Todavia, a impenhorabilidade não pode ir além do necessário para fazer frente ao sustento do devedor, da sua família e daqueles que dele comprovadamente dependam.
Afinal, pelo princípio da dignidade humana, matriz constitucional da impenhorabilidade prevista no artigo 833, do Código de Processo Civil (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), objetiva-se tão somente preservar um mínimo intangível da esfera do devedor, sem o qual a sobrevivência dele e da sua família restaria comprometida, e não o que disso excede.
Diante deste cenário, instituiu-se entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1677144/RS, no sentido de que não se mostra razoável que toda e qualquer verba inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos seja considerada impenhorável, mas manteve a garantia da impenhorabilidade automaticamente no mesmo valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança, oportunidade em que se firmou a seguinte tese:
““PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015 (...)
19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra.(...)
21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.
22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);
b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);
c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em contacorrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);
d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA
23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (Resp 1677144/RS, Corte Especial, Relator Ministro Herman Benjamin, public. 23.05.2024).” (grifos nossos)
Nos termos do precedente supra colacionado, não se tratando de caderneta de poupança, o reconhecimento da impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras depende da comprovação, pelo devedor, do caráter de reserva financeira.
Ocorre que da análise dos autos originários, observa-se o bloqueio se deu em conta poupança de titularidade da agravada Sueli Terezinha Cemin Turcatto, no importe de R$ 47.933,94 (quarenta e sete mil, novecentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos), conforme os extratos apresentados ao mov. 165.2 e seguintes. Estes extratos, além de demonstrar a natureza da conta poupança, o que se fez constatar pela sigla “REM BÁSICA”, a qual significa “Remuneração Básica da conta poupança da Caixa”, sendo a parte fixa do rendimento da conta poupança, também evidencia que os valores ali contidos se destinaram à administração de proventos, visto que inexistem movimentações diversas típicas de conta corrente, de modo que não há indício de desvirtuamento da finalidade da caderneta de poupança.
Diante disso, a decisão de desbloqueio dos valores para a executada Sueli é acertada, considerando a impenhorabilidade legal do importe.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. 1. ALEGAÇÃO DE QUE A EXECUTADA NÃO COMPROVOU QUE OS VALORES PENHORADOS ESTÃO RESGUARDADOS COMO VERBA EMERGENCIAL. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE NO CASO CONCRETO, CONSIDERANDO QUE OS BLOQUEIOS INCIDIRAM SOBRE CADERNETA DE POUPANÇA. 2. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE RECAIR A CONSTRIÇÃO SOBRE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. 3. VALORES BLOQUEADOS QUE NÃO ULTRAPASSAM O LIMITE ESTABELECIDO E CONSTITUEM RESERVA FINANCEIRA DESTINADA À SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA E DE SUA FAMÍLIA. 4. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0064538-32.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 28.09.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. PENHORA EFETIVADA SOBRE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. DESCABIMENTO. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. 2.CONSTRIÇÃO EM CONTA BANCÁRIA DIVERSA DA CADERNETA DE POUPANÇA. PRESUNÇÃO DE PENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO IRRESTRITA DA REGRA PREVISTA NO ART. 833, INCISO X, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO INTUITO DE POUPAR OU DE QUE O DEPÓSITO CORRESPONDE A VERBA IMPENHORÁVEL. ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL A PARTE EXECUTADA NÃO SE SE DESINCUMBIU. VERBA PENHORÁVEL.3. PENHORA PARCIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEVEDORA. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CONSTRIÇÃO APTA A COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. RENDA MENSAL NECESSÁRIA À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.As quantias inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos depositadas em caderneta de poupança são impenhoráveis, conforme previsão do art. 833, X, do CPC.2.De acordo com o posicionamento do STJ, a impenhorabilidade de dinheiro em contas bancárias ou aplicações financeiras diversas da caderneta de poupança, limitada a 40 (quarenta) salários-mínimos, somente pode ser declarada quando os valores decorrerem de verba de natureza impenhorável ou quando constituírem reserva contínua e duradoura destinada a conferir proteção individual ou familiar ao devedor, em caso de emergência ou imprevisto grave. É do executado o ônus de provar a impenhorabilidade de depósito em conta bancária ou aplicação financeira diversa da caderneta de poupança.3.A mitigação da regra do art. 833, IV, do CPC não se aplica quando o valor do benefício previdenciário é necessário à manutenção do mínimo existencial ao devedor e sua família.Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0067740-17.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.09.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE QUANTIAS EM CONTAS BANCÁRIAS DA PARTE DEVEDORA. 1. PENHORA EFETIVADA SOBRE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. DESCABIMENTO. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. 2. CONSTRIÇÃO EM CONTAS BANCÁRIAS DIVERSAS DA CADERNETA DE POUPANÇA. PRESUNÇÃO DE PENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO IRRESTRITA DA REGRA PREVISTA NO ART. 833, INCISO X, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO INTUITO DE POUPAR OU DE QUE O DEPÓSITO CORRESPONDE A VERBA IMPENHORÁVEL. 3. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETE À PARTE EXECUTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 854, § 3º, DO CPC. PRECEDENTE DO STJ. COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO DE QUE PARTE DOS VALORES BLOQUEADOS SÃO PROVENIENTES DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE DE TAL PARCELA (ART. 833, INCISO IV, DO CPC). PENHORABILIDADE DO MONTANTE RESTANTE. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA.1. As quantias inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos depositadas em caderneta de poupança são impenhoráveis, conforme previsão do art. 833, X, do CPC.2. De acordo com o posicionamento do STJ, a impenhorabilidade de dinheiro em contas bancárias ou aplicações financeiras diversas da caderneta de poupança, limitada a 40 (quarenta) salários-mínimos, somente pode ser declarada quando os valores decorrerem de verba de natureza impenhorável ou quando constituírem reserva contínua e duradoura destinada a conferir proteção individual ou familiar ao devedor, em caso de emergência ou imprevisto grave.3. É do executado o ônus de provar a impenhorabilidade de depósito em conta bancária ou aplicação financeira diversa da caderneta de poupança. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034328-95.2024.8.16.0000 - Palmas - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 03.08.2024)
Logo, as razões recursais não devem ser providas, em razão da demonstração da impenhorabilidade legal da verba constrita por ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos e estar depositada em caderneta de poupança, cuja natureza da conta não se demonstrou estar desvirtuada. À luz do exposto, revogo a decisão liminar concedida anteriormente e voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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