SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085708-26.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Sat Dec 13 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Impenhorabilidade de valores em conta poupança. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados na conta poupança da executada, no montante de R$ 47.933,94, em razão da alegação de que tais valores seriam impenhoráveis conforme o artigo 833 do Código de Processo Civil. A agravante sustenta que a decisão não analisou adequadamente as questões fáticas e probatórias relacionadas à impenhorabilidade e pede a suspensão dos efeitos da decisão até o julgamento do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta poupança da executada, no montante de R$ 47.933,94, em razão da natureza da conta e do limite legal de impenhorabilidade estabelecido pelo Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade é matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo, não estando sujeita à preclusão temporal. 4. Os valores bloqueados de R$ 47.933,94 estão depositados em conta poupança, o que garante sua impenhorabilidade até o limite de 40 salários-mínimos. 5. Não houve comprovação de que a conta poupança da agravada foi desvirtuada, mantendo-se a natureza de reserva financeira para sustento. 6. A decisão de desbloqueio dos valores é acertada, considerando a impenhorabilidade legal do importe. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança é garantida até o limite de 40 salários-mínimos, independentemente da comprovação de que os valores constituem reserva financeira destinada ao sustento do devedor e de sua família. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV e X; CR/1988, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0113789-19.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 30.04.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0064538-32.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto, j. 28.09.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0067740-17.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 07.09.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0034328-95.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 03.08.2024; Súmula nº 607/STJ.