Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Shaylon C. M. M. Ltda. interpõe o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão de mov. 10.1, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Tibagi, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais, Lucros Cessantes e Danos Morais nº 0001344-02.2025.8.16.0169, ajuizada pela agravante em face de Derbe Ltda., Lorac Ltda. e MJL Ltda., agravadas, pela qual indeferida a gratuidade de justiça postulada.
Eis o seu teor: “1. No tocante aos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado na petição de mov. 79.1, é de se destacar que a presunção garantida pelo CPC não alcança as pessoas jurídicas (art. 99, § 3º), de modo que, nesse caso, deve a parte comprovar a necessidade alegada.2. In casu, dos documentos carreados aos autos, não se permite a conclusão do quadro de pessoa jurídica em situação de insuficiência de recursos.3. Frise-se que na inicial a autora informa que oferece serviço de hos camping, hospedagem, pesca, refeições e demais atividades recreativas, atendendo uma média de 250 (duzentos e cinquenta) visitantes nos finais de semana e 100 (cem) durante os dias de semana, sendo que os valores praticados para o Day Use variam de R$ 30,00 (trinta reais) a R$ 60,00 (sessenta reais), sendo adotado o valor médio de R$ 30,00 (trinta reais) por pessoa para os cálculos no presente feito.4. Diante disso, em termos de prosseguimento, deverá a parte solicitante recolher as custas devidas ou retratar cabalmente sua hipossuficiência financeira por meio de documentos, e comprovar que conta com receitas inferiores às despesas — o que pode ser feito por meio dos seguintes documentos: protestos; livros contábeis; inadimplência com fornecedores; deferimento do pedido de Recuperação Judicial; demonstração de bens penhorados em processo de execução; inscrição em órgãos de proteção ao crédito; balanços aprovados pela Assembleia; saldo bancário negativo, etc.” A sustentação da agravante, em síntese, é a de que a recorrente faz jus à gratuidade de justiça. Esclarece se tratar de empresa de pequeno porte com atuação no ramo do turismo ecológico, cujas atividades foram diretamente impactas por acidente ambiental de grandes proporções provocado pelas rés. Afirma ter sido obrigada a suspender totalmente suas atividades por vários meses, justamente em período de alta temporada e grande fluxo de visitantes. Narra que embora tenha ficado sem qualquer fonte de receitas no período, teve gastos com despesas fixas (arrendamento e conservação) e se viu forçada a devolver os valores de reservas e pacotes contratados antecipadamente. Menciona que apenas retomou suas atividades em 04.2025, período de baixa temporada e que enseja faturamento modesto e insuficiente para equilibrar as contas. Compreende que a pretensão está agasalhada pelos artigos 5º, LXXIV, da CF/88 e pelo art. 98 do CPC, que amparam o enunciado nº 481 da súmula do e. STJ. Menciona precedentes deste e. TJ/PR que teriam garantido o benefício a microempresas com comprovada dificuldade financeira. Reforça que seria essa sua condição, salientando que eventual indeferimento da benesse deveria ser precedido da intimação da parte para comprovação das alegações (art. 99, § 2º, do CPC). Requer a concessão de efeito suspensivo. Após livre distribuição dentre os órgãos julgadores especializados nas “ações relativas à responsabilidade civil” (mov. 3.1 – AI), o feito foi convertido em diligência para juntada de extratos bancários (mov. 8.1 – AI). A parte recorrente se manifestou, juntando extratos bancários (mov. 12.1/12.3), sendo o feito novamente convertido em diligência determinando-se a intimação da recorrente para juntada aos autos de instrumento de mandato firmado ao advogado que subscreve a presente peça processual (mov. 14.1), o que foi realizado pela parte (mov. 17.1/17.2). Recebido o presente recurso, uma vez que em observância aos ditames do artigo 1.015, V, do CPC, com fulcro nos artigos 99, § 7º, e 101, § 1º, do Código de Processo Civil, a agravante foi provisoriamente dispensada do recolhimento do preparo recursal, por respeito à garantia constitucional da ampla defesa, sem prejuízo da possibilidade de decisão contrária em sede meritória, com a exigibilidade posterior das custas recursais (art. 100, p. único, do CPC). O efeito suspensivo pretendido foi negado (mov. 19.1 TJ). A parte contrária não apresentou suas contrarrazões recursais (mov. 24.1/26.1 - TJ). É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – mov. 12 (autos originários) e mov. 1.1 - TJ, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – provisoriamente dispensado). 3. Almeja a recorrente a reforma da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado. Razão não lhe assiste, entretanto. Conforme prevê a Constituição Federal em seu inciso LXXIV do artigo 5º “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (destaquei). Da mesma forma, o Código de Processo Civil assegura à pessoa com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça da seguinte forma: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos [...]” (destaquei). Em despacho inicial do presente recurso o feito foi convertido em diligência para oportunizar à recorrente a juntada de extratos bancários (mov. 8.1 – AI), o que foi feito (mov. 12.1/12.3). Em que pesem os argumentos tecidos pela parte recorrente, a decisão agravada merece ser mantida. Ao contrário do que alega a parte agravante, consoante iterativa orientação do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se o requerente de pessoa jurídica, a isenção almejada somente pode ser deferida se houver comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os ônus financeiros do processo, na medida em que tal ente não goza da mesma presunção relativa que milita em favor da pessoa física, portanto, ao contrário do que aduz a recorrente, não basta a mera alegação. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 481/STJ. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. O v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.2. A indicação de ofensa a súmula não enseja a abertura do recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal.3. A col. Corte Especial, dirimindo divergência no âmbito deste Tribunal Superior, concluiu que o benefício da gratuidade da justiça somente pode ser concedido a pessoa jurídica, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades.4. ‘Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais’ (Súmula 481/STJ).5. Agravo interno a que se nega provimento” (4ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 901.452/SP, rel. min. Raul Araújo, DJe 07.02.2017). Sobre o assunto, destaca-se a súmula nº 481 editada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No presente caso, a decisão agravada não merece reparos por estar bem fundamentada e amparada em apontamentos fáticos dos motivos que ensejaram o indeferimento do pleito de gratuidade. Analisando a documentação constante dos autos, concluiu o magistrado singular que: “dos documentos carreados aos autos, não se permite a conclusão do quadro de pessoa jurídica em situação de insuficiência de recursos”. E os documentos anexados realmente não demonstram a alegada hipossuficiência econômica da recorrente, eis que não restou demonstrada a ausência de receitas que inviabilize o pagamento dos ônus decorrentes desta demanda. Apesar da alegação de que suas atividades foram diretamente afetadas pelo acidente ambiental do qual busca ser reparado na origem, o que afirma ter causado diversos prejuízos, a autora/agravante reconhece que retomou suas atividades em abril/2024, ou seja, há mais cinco meses. Não à toa, os extratos bancários trazidos após determinação desta Relatoria denunciam uma série de entradas via “Pix” e em valores diversos, que confirmam a existência de bom faturamento atual (mov. 12.2/12.3 – AI). Assim como já fundamentado no despacho inicial do presente recurso, verifica-se também dos extratos bancários que embora a agravante afirme que seu principal custo seria com o arrendamento da área onde exerce suas atividades, mantido no período de suspensão das atividades, há indícios de que o locador, Sr. Valdenir Mendes (mov. 1.6), é o genitor da administradora da pessoa jurídica agravante (mov. 1.2), o que torna duvidosa a premissa trazida, especialmente quando somada à ausência de comprovação de despesas nesses valores nos extratos juntados pela recorrente. Ressalte-se, ademais, que a autora afirma na inicial que recebe 250 visitantes aos finais de semana e 100 visitantes nos dias de semanas, somando aproximadamente 4200 atendimentos mensais e gerando renda bruta considerável apenas a título de “day use” que, segundo informa na sua petição inicial, tem o custo médio de R$ 30,00 à R$ 60,00 por pessoa. Números que, mesmo reduzidos em um cenário de baixa temporada, enseja renda incompatível com a hipossuficiência exigida para o benefício. Assim, apesar de toda a argumentação exposta pela parte recorrente, esta não se mostra suficiente para ensejar a reforma da decisão denegatória da benesse, diante dos elementos de prova apresentados nos autos. Vale colacionar jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça quanto ao descabimento da benesse em casos semelhantes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA – BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. Embora seja possível a concessão da justiça gratuita em favor de pessoa jurídica, por se tratar de medida excepcional, deve restar cabalmente demonstrada a impossibilidade financeira da empresa de arcar com as despesas processuais, o que, no caso concreto, não se evidencia” (TJPR - 10ª C. Cível - 0040725-20.2017.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: Luiz Lopes - J. 12.07.2018) – destaquei. “AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. NEGATIVA MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 481 DO STJ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVAM A SITUAÇÃO ECONÔMICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 13ª C. Cível - 0015714-52.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 04.07.2018) – destaquei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, FORMULADO NO CURSO DA DEMANDA. BALANÇO PATRIMONIAL CONSOLIDADO DE 2018, 2017 E 2016. NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA ALEGADA NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 15ª C. Cível - 0011142-19.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 15.05.2019) Assim, com o trânsito em julgado do presente recurso passam a ser exigíveis as custas inerentes a este agravo de instrumento, cuja satisfação deverá ser promovida no prazo limite de 15 dias úteis, sob pena de aplicação das sanções trazidas pelo art. 102, parágrafo único, do Código de Processo Civil[1]. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão recorrida.
|