Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Insurgem-se os agravantes, frente a decisão de mov. 31.1 que, em ação indenizatória, acolheu a preliminar de ilegitimidade e determinou a exclusão do Estado do Paraná do polo passivo da demanda, ao fundamento de que a Universidade Estadual de Maringá, na qualidade de autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, seria a única responsável pelos atos praticados no âmbito do Hospital Universitário.Inconformados, os autores interpuseram o presente agravo, sustentando, em síntese, a legitimidade passiva do Estado do Paraná, ao argumento de que a prestação dos serviços de saúde ocorreu no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, atraindo a responsabilidade subsidiária do ente estadual, nos termos dos artigos 198, §1º, e 37, §6º, da Constituição Federal. Defendem que a exclusão do Estado compromete a efetividade da tutela jurisdicional e pode gerar prejuízos à futura fase de cumprimento de sentença, além de afrontar entendimento jurisprudencial consolidado. Requereram, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para manutenção do Estado do Paraná no polo passivo da demanda até o julgamento final do agravo, e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão agravada.Decisão inicial concedendo o efeito suspensivo e mantendo o Estado do Paraná no polo passivo da ação até o julgamento definitivo do presente recurso, ao mov. 10.1.Contraminuta ao mov. 15.1.Manifestação ministerial, ao mov. 19.1, pelo conhecimento e provimento do recurso.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso eis que interposto tempestivamente com dispensa de preparo em razão do benefício da assistência judiciária.A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade passiva do Estado do Paraná para figurar no polo passivo de ação indenizatória fundada em suposta falha na prestação de serviços médico-hospitalares ocorrida no Hospital Universitário de Maringá, mantido e gerido pela Universidade Estadual de Maringá – UEM, autarquia estadual.Na origem, o Juízo a quo reconheceu a ilegitimidade passiva do ente estadual, sob o fundamento de que a UEM detém personalidade jurídica própria, bem como autonomia administrativa e financeira, razão pela qual deveria responder isoladamente pelos atos praticados no âmbito do hospital universitário.Todavia, conforme bem pontuado no parecer ministerial[1], tal conclusão, embora parta de premissa correta quanto à responsabilidade primária da autarquia, incorre em equívoco ao afastar, desde logo, a legitimidade processual do Estado do Paraná.Isso porque a responsabilidade subsidiária do ente instituidor da autarquia não afasta sua legitimidade para integrar a relação processual, mas apenas define a ordem de preferência na eventual fase de cumprimento de sentença. A distinção entre responsabilidade material e legitimidade processual é fundamental: ser responsável de forma subsidiária não equivale a ser parte ilegítima.Nos termos dos artigos 198, §1º, e 37, §6º, da Constituição Federal, bem como do artigo 43 do Código Civil, a prestação de serviços públicos de saúde insere-se em regime de competência comum e responsabilidade estatal, sendo certo que o Estado responde, ainda que subsidiariamente, por danos decorrentes de falhas na execução de serviços de saúde prestados por suas autarquias.A exclusão prematura do Estado do Paraná da lide, sob o argumento de sua responsabilidade subsidiária, acaba por confundir o direito material com o direito processual, restringindo indevidamente o contraditório e a ampla defesa. Isso porque, caso mantida a exclusão, o ente estadual não participará da fase instrutória, ficando impedido de se manifestar sobre a produção de provas que poderão embasar futura condenação a ele direcionada.Tal circunstância afronta, ainda, os princípios da economia processual, da efetividade da jurisdição e da segurança jurídica, uma vez que, em eventual cumprimento de sentença, constatada a insolvência da autarquia, o redirecionamento da execução ao Estado poderia ensejar alegações de nulidade por ausência de participação na fase cognitiva, com risco de repetição de atos processuais e prolongamento indevido da demanda.A manutenção do Estado do Paraná no polo passivo, portanto, revela-se medida necessária para assegurar a regularidade da instrução, o exercício pleno do contraditório e a prolação de decisão apta a produzir efeitos úteis e eficazes.Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme ao reconhecer que o Estado do Paraná possui legitimidade passiva subsidiária em demandas indenizatórias decorrentes de falha na prestação de serviços de saúde por hospitais universitários estaduais, entendimento este reiteradamente aplicado tanto pelas Câmaras Cíveis quanto pelo Órgão Especial. Senão vejamos: IMPUGNAÇÕES A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO EXEQUENDO, PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA, QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DO IMPETRANTE (PROFESSOR DA UEPG). PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS ATRASADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ, QUE, TODAVIA, DEVE RESPONDER DE FORMA SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À UEPG (DEVEDORA PRINCIPAL). TÍTULO EXEQUENDO QUE GERA EFEITOS PATRIMONIAIS APENAS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO (SÚMULA 271 DO STF). CORREÇÃO QUE SÓ PODE INCIDIR A PARTIR DA DATA EM QUE CADA PARCELA PASSOU A SER DEVIDA (ÚLTIMO DIA ÚLTIL DO MÊS DE REFERÊNCIA). IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SEREM RETIDOS QUANDO DO EFETIVO PAGAMENTO DO CRÉDITO DO PRECATÓRIO AO CREDOR (ART. 350 DO RITJPR E ART. 8º. DA IN Nº. 171/2002). IMPUGNAÇÕES PARCIALMENTE ACOLHIDAS.(TJPR - Órgão Especial - 0096313-36.2022.8.16.0000 [0015171-20.2016.8.16.0000/2] - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 09.06.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE, EM TESE, DIRETA DO DER – AUTARQUIA DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXCLUSÃO DO ESTADO DO POLO PASSIVO. RECURSO OBJETIVANDO, CONTUDO, A MANUTENÇÃO DO ESTADO, NO POLO PASSIVO DA LIDE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.(...)(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0026629-24.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 15.08.2022) Por essas razões, dou provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade passiva do Estado do Paraná, determinando-se sua reintegração ao polo passivo da ação de indenização, na condição de responsável subsidiário, nos termos da fundamentação.
|