Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO A SERVIÇOS PRESTADOS E VULNERABILIDADE DAS PARTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão do Juízo da Vara Cível de Matinhos que rejeitou embargos de declaração em ação monitória, mantendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e indeferindo a inversão do ônus da prova, sob a alegação de ausência de relação de consumo e vulnerabilidade dos agravados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão, considerando a relação entre as partes e a vulnerabilidade dos agravados em face do agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR.1. O recurso foi conhecido parcialmente, pois a parte agravante carece de interesse recursal em relação à inversão do ônus da prova, que foi indeferida na decisão agravada.2. A decisão agravada está devidamente fundamentada, não havendo nulidade por falta de fundamentação, conforme os elementos de convicção apresentados pelo Juízo a quo.3. A jurisprudência reconhece a mitigação da teoria do destinatário final, permitindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em casos de vulnerabilidade, mesmo quando não há relação de consumo típica.4. Os agravados demonstraram vulnerabilidade técnica e jurídica em relação ao agravante, justificando a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.5. A decisão de primeiro grau foi mantida, pois a parte agravante possui maior facilidade para apresentar provas em relação aos agravados.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido parcialmente e desprovido.Tese de julgamento: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é admissível em relações jurídicas, desde que comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte adquirente em relação ao fornecedor._________Dispositivos relevantes citados:
CDC, arts. 4º, I, e 29; CPC, art. 1.021, § 4º; Lei nº 8.078/1990.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.195.642/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.11.2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02.05.2022; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0076479-76.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Irajá Pigatto Ribeiro, j. 06.03.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0097128-62.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Irajá Pigatto Ribeiro, j. 06.03.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0056450-05.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Irajá Pigatto Ribeiro, j. 19.11.2024.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0085728-17.2025.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 07.11.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Matinhos que, nos autos de ação monitória nº 0000081-65.2023.8.16.0116, ajuizada contra EDILENE FERREIRA PRATES SCHIO E OUTROS, rejeitou os embargos de declaração opostos (mov. 176.1), mantendo a decisão que saneou o feito, aplicando o CDC ao caso e indeferindo a inversão do ônus da prova (mov. 162.1).Em suas razões, aponta o agravante, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação.No mérito, aponta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que não está presente qualquer natureza de relação de consumo, não se evidenciado o agravado como destinatário final do produto, devendo ser afastada a inversão do ônus da prova, vez que não verificada a situação de vulnerabilidade e hipossuficiência.Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pela reforma da decisão agravada.Distribuídos e conclusos os autos, o recurso foi recebido e o efeito pretendido restou indeferido (mov. 9.1). Intimados, os agravados renunciaram o prazo para apresentação de contrarrazões.Por fim, os autos vieram conclusos para elaboração do voto deste Relator.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTODe início, insta mencionar que o recurso da parte autora merece parcial conhecimento. Isso porque, carece de interesse recursal no que tange à inversão do ônus da prova, tendo em vista que na decisão agravada a magistrada indeferiu a inversão, aplicando apenas o Código de Defesa do Consumidor (mov. 162.1).No mais, recorrente e recorridos são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável à parte recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o preparo foi realizado (mov. 1.4). A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso.Lançado isso, passa-se ao enfrentamento do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor.Em suas alegações, o Banco agravante argumenta que não é possível identificar a presença de consumidor final em relação aos serviços que presta, uma vez que os serviços prestados não são consumidos. Dessa forma, defende que o consumo intermediário está excluído da proteção do Código de Defesa do consumidor, bem como alega que a decisão agravada não está fundamentada. No caso em apreço, o Juízo a quo apresentou os fundamentos que justificaram a parcial procedência dos pedidos autorais, mencionando os dispositivos legais. Cumpre notar que o Juiz não está obrigado a julgar matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Dito isto, a arguição recursal da apelante de que há nulidade por falta da fundamentação não se sustenta, uma vez que os elementos de convicção do Juízo a quo se encontram devidamente fundamentados. Embora a afirmação de que os serviços prestados não são consumidos esteja correta, a jurisprudência atual reconhece a mitigação da teoria do destinatário final ao observar-se a vulnerabilidade fática, técnica, jurídica ou econômica do tomador do crédito, sendo admissível a incidência das regras protetivas da Lei n. 8.078/1990, nos termos da equiparação anunciada no art. 29 do CDC e da incidência na espécie da denominada teoria finalista mitigada.A interpretação flexível considera que a característica fundamental que deve definir um consumidor é a vulnerabilidade em face do fornecedor, e não necessariamente a destinação final do produto ou serviço. Mesmo uma pessoa jurídica ou um profissional que adquire bens ou serviços para uso em sua atividade econômica pode ser considerado um consumidor se estiver em uma posição de vulnerabilidade perante o fornecedor.Cláudia Lima Marques, Antonio Herman Benjamin e Leonardo Roscoe Bessa, ensinam sobre a teoria finalista mitigada (Manual de Direito do Consumidor, 3 ed. São Paulo: RT, 2010. p. 87):É uma interpretação finalista mais aprofundada e madura, que deve ser saudada. Em casos difíceis envolvendo pequenas empresas que utilizam insumos para a sua produção, mas não em sua área de expertise ou com uma utilização mista, principalmente na área de serviços, provada a vulnerabilidade, conclui-se pela destinação final de consumo prevalente. Essa nova linha, em especial do STJ, tem utilizado, sob o critério finalista e subjetivo, expressamente a equiparação do art. 29 do CDC, em se tratando de pessoa jurídica que comprove ser vulnerável e atue fora do âmbito de sua especialidade, como hotel que compra gás. Isso porque o CDC conhece outras definições de consumidor. O conceito-chave aqui é o de vulnerabilidade.Assim aduz a jurisprudência do STJ:CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). (REsp n. 1.195.642/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 21/11/2012.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. (AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022.).De igual maneira, este E. Tribunal, deliberando sobre a matéria e seguindo posicionamento do STJ, vem adotando a teoria finalista mitigada, segundo a qual, a proteção especial oferecida pela legislação consumerista deve ser restringida “aos consumidores não profissionais, pessoas físicas ou jurídicas, ou àqueles que, embora profissionais, não visem lucro ao adquirir ou utilizar determinado bem ou serviço ou, ainda, se apresentem como flagrantemente vulneráveis numa determinada relação contratual”. (STJ, Ministro Jorge Scartezzini, REsp. 541.867/BA).Desse modo, na mitigação da teoria finalista (finalismo aprofundado), o Código de Defesa do Consumidor se aplica, também, às pessoas jurídicas que adquiram produto ou usufruam de um serviço com o fim de dinamizar ou instrumentalizar seu negócio lucrativo os assim chamados “consumidores intermediários”, porém, desde que demonstrada a sua vulnerabilidade, seja ela “(...) técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor. (REsp 1195642/RJ, Min NANCY ANDRIGHI, DJ21/11 /2012/).No presente caso, evidencia-se a vulnerabilidade técnica e jurídica dos agravados — pessoas físicas — diante da complexidade do contrato celebrado, bem como a maior capacidade financeira e do elevado grau de especialização do serviço fornecido pela agravante. Tal circunstância justifica a mitigação da teoria finalista, autorizando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).Neste sentido se posiciona esta Corte de Justiça.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 2. CDC. CRÉDITO ORIGINÁRIO DESTINADO AO FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. MICROEMPRESA. VULNERABILIDADE FÁTICA E TÉCNICA FRENTE AO MUTUANTE. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DA LEI N. 8.078/1990. POSSIBILIDADE, EM CARÁTER EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CDC, ART. 29. CITA PRECEDENTE. 2.1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. MEDIDA JUSTIFICADA EM CONCRETO, CONSIDERANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA/JURÍDICA DA DEVEDORA PARA A PRODUÇÃO DA PROVA, CONFORME OS PONTOS CONTROVERTIDOS FIXADOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE É DETENTORA DOS REGISTROS DAS TRANSAÇÕES E INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE A CONTRATAÇÃO E TEM, DE CONSEGUINTE, MELHORES CONDIÇÕES DE COMPROVAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES, E REFUTAR A TESE DE SIMULAÇÃO ARGUIDA PELA EMBARGANTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0076479- 76.2024.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 06.03.2025).DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO A PRINCÍPIO CONCEDIDO PARA O FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA PESSOA JURÍDICA (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - BB CAPITAL DE GIRO EMPRESA). SOCIEDADE EMPRESARIAL LIMITADA DE PEQUENO PORTE. VULNERABILIDADE FÁTICA E TÉCNICA FRENTE AO MUTUANTE. AUSÊNCIA DE PARIDADE E SIMETRIA NO ESTÁGIO DA CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE EM CARÁTER EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. LEI N. 8.078/1990, ART. 29. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA QUE NÃO DECORRE AUTOMATICAMENTE DA INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CDC E QUE EM CONCRETO NÃO ESTÁ JUSTIFICADA NA EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELOS EMBARGANTES, COMO DE ORDINÁRIO, DOS EXCESSOS DA COBRANÇA POR ELE ALEGADOS. DOCUMENTAÇÃO DE DÍVIDA E DE SUA EVOLUÇÃO, AFINAL, DISPONÍVEIS À PARTE E AO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0097128-62.2024.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 06.03.2025).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS. CRÉDITO DESTINADO AO FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL. VULNERABILIDADE FÁTICA E TÉCNICA FRENTE AO MUTUANTE. AUSÊNCIA DE PARIDADE E SIMETRIA NO ESTÁGIO DA CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE EM CARÁTER EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 29. CITA PRECEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA QUE, TODAVIA, NÃO DECORRE AUTOMATICAMENTE DA INCIDÊNCIA DAS REGRAS DA LEI N. 8.078/1990 E QUE EM CONCRETO NÃO ESTÁ JUSTIFICADA NA (MAIOR) FACILIDADE DA PROVA ATRIBUÍDA AO EMBARGADO OU, AINDA, NA VIRTUAL NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS PARA ALÉM DAQUELAS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS. CONCLUSÃO NA ORIGEM QUE QUE, ADEMAIS, NÃO SE ASSENTA EM PONTOS PREVIAMENTE CONTROVERTIDOS E QUE SERVIRÃO A DEFINIR O OBJETO E A EXTENSÃO DA PROVA EM PERSPECTIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0056450-05.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 19.11.2024). Sendo assim, a decisão, tal como proferida em primeiro grau, não merece qualquer reparo nesta instância revisora. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a r. decisão objurgada, nos termos da fundamentação.
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