SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085728-17.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Fri Nov 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO A SERVIÇOS PRESTADOS E VULNERABILIDADE DAS PARTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão do Juízo da Vara Cível de Matinhos que rejeitou embargos de declaração em ação monitória, mantendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e indeferindo a inversão do ônus da prova, sob a alegação de ausência de relação de consumo e vulnerabilidade dos agravados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão, considerando a relação entre as partes e a vulnerabilidade dos agravados em face do agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR.1. O recurso foi conhecido parcialmente, pois a parte agravante carece de interesse recursal em relação à inversão do ônus da prova, que foi indeferida na decisão agravada.2. A decisão agravada está devidamente fundamentada, não havendo nulidade por falta de fundamentação, conforme os elementos de convicção apresentados pelo Juízo a quo.3. A jurisprudência reconhece a mitigação da teoria do destinatário final, permitindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em casos de vulnerabilidade, mesmo quando não há relação de consumo típica.4. Os agravados demonstraram vulnerabilidade técnica e jurídica em relação ao agravante, justificando a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.5. A decisão de primeiro grau foi mantida, pois a parte agravante possui maior facilidade para apresentar provas em relação aos agravados.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido parcialmente e desprovido.Tese de julgamento: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é admissível em relações jurídicas, desde que comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte adquirente em relação ao fornecedor._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, I, e 29; CPC, art. 1.021, § 4º; Lei nº 8.078/1990.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.195.642/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.11.2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02.05.2022; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0076479-76.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Irajá Pigatto Ribeiro, j. 06.03.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0097128-62.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Irajá Pigatto Ribeiro, j. 06.03.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0056450-05.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Irajá Pigatto Ribeiro, j. 19.11.2024.