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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019270-73.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO APENAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO OU CONTEMPLAÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. COBRANÇA PROPORCIONAL AO PERÍODO DE PARTICIPAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exameTrata-se de recurso de apelação interposto por consorciado que, excluído do grupo por inadimplência, pleiteia rescisão contratual e restituição imediata das parcelas pagas, com exclusão da cláusula penal e revisão da taxa de administração de 22%, alegando abusividade, contra sentença que reconheceu a rescisão e a proporcionalidade da taxa, mas indeferiu a restituição imediata.II. Questão em discussãoA controvérsia reside em saber se é cabível a restituição imediata dos valores pagos pelo consorciado desistente ou excluído, a legalidade da cobrança integral da taxa de administração e a aplicação da cláusula penal em ausência de comprovação de prejuízo ao grupo.III. Razões de decidir3. A relação contratual está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, impondo interpretação mais favorável ao consorciado.4. A restituição dos valores pagos por consorciado desistente deve ocorrer em até 30 dias contados do encerramento do grupo ou da contemplação da cota, conforme entendimento firmado pelo STJ (Tema Repetitivo nº 312 – REsp 1.119.300/RS).5. A taxa de administração, embora livremente pactuada, deve ser retida proporcionalmente ao período em que o consorciado integrou o grupo, vedada a cobrança integral em caso de rescisão antecipada, sob pena de oneração excessiva.6. Incide correção monetária e juros a partir do 31º dia do encerramento do grupo, conforme Súmula nº 35 e jurisprudência do STJ.7. A sentença está em consonância com o ordenamento jurídico aplicável, não havendo motivo para sua reforma.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e, no mérito, desprovida.Tese de julgamento: “1. A restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente ou excluído deve ocorrer em até trinta dias após o encerramento do grupo ou a contemplação da cota. 2. A taxa de administração deve ser retida de forma proporcional ao período de participação no consórcio, vedada a cobrança integral em caso de rescisão antecipada.”