Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
- AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PESSOA FÍSICA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS JUNTADOS AOS AUTOS – RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE (ART. 99, §3º, CPC) – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INFIRMAR A DECLARAÇÃO – CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A HIPOSSUFICIÊNCIA – ACESSO À JUSTIÇA COMO GARANTIA FUNDAMENTAL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de resolução contratual com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, em que a parte autora alegou hipossuficiência financeira, apresentando documentos que comprovam renda mensal inferior a três
salários mínimos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante tem direito à gratuidade da justiça, considerando a declaração de hipossuficiência e os documentos comprobatórios apresentados nos autos.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante comprovou hipossuficiência financeira, com renda mensal inferior a três
salários mínimos.
4. A documentação apresentada não foi infirmada por elementos nos autos, corroborando a declaração de hipossuficiência.
5. A contratação de advogado particular não afasta a presunção de hipossuficiência.
6. O indeferimento da gratuidade inviabiliza o acesso à justiça, que é uma garantia fundamental.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento conhecido e provido, concedendo a gratuidade da justiça à parte agravante.
Tese de julgamento:
A concessão da gratuidade da justiça é garantida à parte que comprovar a hipossuficiência financeira, sendo irrelevante a contratação de advogado particular para afastar a presunção de insuficiência, conforme disposto no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015,
arts. 98 e 99, § 3º; STJ,
AgRg
nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP nº 1.222.355/MG.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR,
AgRg
nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP nº 1.222.355/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 04.11.2015; TJPR, 0008132-54.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 01.07.2025.
Resumo em linguagem acessível:
O tribunal decidiu que a parte autora, que pediu a gratuidade da justiça, tem direito a esse benefício. A decisão anterior havia negado o pedido, mas a autora comprovou que sua renda mensal é inferior a três
salários mínimos
e que não consegue pagar
as
custas do processo sem prejudicar seu sustento. O tribunal entendeu que a documentação apresentada mostra que ela realmente precisa da ajuda e que a contratação de um advogado particular não é suficiente para desconsiderar sua situação de hipossuficiência. Assim, a decisão foi reformada e a gratuidade da justiça foi concedida.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0085734-24.2025.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 06.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0085734-24.2025.8.16.0000 AI, originários da Vara Cível da Comarca de Campina Grande do Sul, em que é agravante ANALIA MARLENE MOTTA DE MORAES e agravada MARINEIA SOUZA MEDEIROS.
I – RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Analia Marlene Motta de Moraes contra a r. decisão interlocutória de mov. 13.1, proferida pela MMª. Juíza de Direito Substituta da Vara Cível de Campina Grande do Sul que, nos autos de ação de resolução contratual c/c pedido de restituição de valores e reparação por danos morais (nº 0005595-10.2025.8.16.0025), indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Inconformada, a agravante aduz, em síntese, que: a) a decisão agravada desconsiderou a declaração de hipossuficiência regularmente apresentada, além de ignorar os documentos comprobatórios da situação financeira da Autora, os quais demonstram, de forma clara, sua impossibilidade de arcar com os custos processuais sem comprometer seu próprio sustento; b) “ a Agravante é pessoa física, sem condições econômicas para suportar as despesas do processo, especialmente considerando os prejuízos sofridos em razão do esbulho possessório praticado pela Ré e seu rendimento mensal médio de R$2.000,00 conforme contracheques do serviço realizado em prol do município de sulina, que retomou indevidamente o imóvel objeto do contrato, retirando-lhe inclusive a fonte de renda que dele advinha”; c) é incongruente o indeferimento da gratuidade das custas despesas processuais, quando os elementos contidos nos autos, inclusive, corroborados pelos documentos, demonstram credibilidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela agravante.
Busca, assim, a concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade do direito e perigo de dano no caso concreto, considerando que foi determinado o cancelamento da distribuição em caso de não pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão agravada, com o fito de que lhe seja concedido integralmente o benefício da gratuidade da justiça. O efeito suspensivo pretendido foi concedido (mov. 24.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
2.1 ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, conforme se infere do cotejo entre a data da leitura da intimação da decisão (17/7/2025 – mov. 13) e a sua interposição (1/8/2025), nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que rejeitou o pedido de gratuidade da justiça, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil.
O preparo recursal não foi comprovado, diante do pedido de gratuidade da justiça formulado. Nesse sentido, conforme entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.222.355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/11/2015, DJe de 25/11/2015), “é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita”. Na oportunidade, restou assentado na Corte Superior que “não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício”.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
2.2 MÉRITO A insurgência recursal se assenta no pleito de reforma da decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado nos autos da ação de resolução contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por danos morais, sob a alegação de que a parte agravante não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. A agravante sustenta que é pessoa física, com renda mensal inferior a três salários mínimos, conforme comprovam os contracheques e extratos bancários juntados aos autos, e que a negativa do benefício inviabiliza o acesso à justiça, uma vez que não possui condições de suportar os encargos processuais. Alega, ainda, que a contratação de advogado particular não afasta a presunção legal de hipossuficiência, e que a documentação apresentada é suficiente para demonstrar a veracidade da declaração firmada. Com razão.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a parte tem direito à gratuidade da justiça quando comprovar que não possui recursos suficientes para arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O artigo 99, §3º, do mesmo diploma legal, estabelece presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, salvo se houver nos autos elementos que a infirmem — o que não se verifica no presente caso. A documentação acostada aos autos (mov. 1.5) demonstra que a agravante aufere renda modesta, inferior ao limite usualmente adotado por este E Tribunal para a concessão do benefício, não havendo qualquer elemento que desqualifique sua alegação de hipossuficiência.
Nesse sentido:
“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA, RITJPR, ART. 110, INC. VIII, “A”. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOSMÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA APLICADO EM SUA INTEGRALIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008132-54.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 01.07.2025)” - destacado.
Ainda, a contratação de advogado particular, por si só, não é suficiente para afastar tal presunção, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, presentes os requisitos legais e ausentes elementos que infirmem a presunção legal, impõe-se a reforma da decisão agravada, com a concessão do benefício da justiça gratuita à parte agravante, razão pela qual acolhe-se o pleito.
III – CONCLUSÃO Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto, para o fim de conceder a gratuidade da justiça à parte agravante, nos termos da fundamentação.
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