SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085734-24.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Campina Grande do Sul
Data do Julgamento: Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PESSOA FÍSICA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS JUNTADOS AOS AUTOS – RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE (ART. 99, §3º, CPC) – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INFIRMAR A DECLARAÇÃO – CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A HIPOSSUFICIÊNCIA – ACESSO À JUSTIÇA COMO GARANTIA FUNDAMENTAL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de resolução contratual com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, em que a parte autora alegou hipossuficiência financeira, apresentando documentos que comprovam renda mensal inferior a três salários mínimos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante tem direito à gratuidade da justiça, considerando a declaração de hipossuficiência e os documentos comprobatórios apresentados nos autos. III. Razões de decidir 3. A parte agravante comprovou hipossuficiência financeira, com renda mensal inferior a três salários mínimos. 4. A documentação apresentada não foi infirmada por elementos nos autos, corroborando a declaração de hipossuficiência. 5. A contratação de advogado particular não afasta a presunção de hipossuficiência. 6. O indeferimento da gratuidade inviabiliza o acesso à justiça, que é uma garantia fundamental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e provido, concedendo a gratuidade da justiça à parte agravante. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça é garantida à parte que comprovar a hipossuficiência financeira, sendo irrelevante a contratação de advogado particular para afastar a presunção de insuficiência, conforme disposto no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º; STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP nº 1.222.355/MG. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP nº 1.222.355/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 04.11.2015; TJPR, 0008132-54.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 01.07.2025. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a parte autora, que pediu a gratuidade da justiça, tem direito a esse benefício. A decisão anterior havia negado o pedido, mas a autora comprovou que sua renda mensal é inferior a três salários mínimos e que não consegue pagar as custas do processo sem prejudicar seu sustento. O tribunal entendeu que a documentação apresentada mostra que ela realmente precisa da ajuda e que a contratação de um advogado particular não é suficiente para desconsiderar sua situação de hipossuficiência. Assim, a decisão foi reformada e a gratuidade da justiça foi concedida.