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EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APRÊNSÃO. PLEITO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA. DIREITO MATERIAL. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de dilação do prazo para “purgação da mora”, formulado em ação de busca e apreensão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de prazo adicional para purgação da mora, formulado em ação de busca e apreensão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida após a efetivação da liminar de busca e apreensão, previsto no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, é de direito material, e deve ser computado em dias corridos, não podendo ser ampliado pelo magistrado nos termos do art. 139, VI, do CPC, por não se tratar de prazo processual, como assente na jurisprudência (Tema Repetitivo 722/STJ), impondo-se a manutenção da decisão de indeferimento de sua prorrogação. IV. DISPOSITIVO4. Agravo de Instrumento à que se nega provimentoDispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 139, VI; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.770.863/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.06.2020; TJPR, AI nº 0084240-61.2024.8.16.0000, Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, 17ª Câmara Cível, j. 13.10.2025; TJPR, AI nº 0031320-52.2020.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 31.08.2020.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0085735-09.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 02.02.2026)
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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se a requerida em face de decisão proferida nos autos de ação de busca e apreensão, sob nº 0040848-92.2025.8.16.0014, proposta perante o Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, a qual indeferiu seu pleito de concessão de prazo adicional para quitação do débito (mov. 45.1/orig.), rejeitando embargos de declaração (mov. 55.1/orig.).Sustenta, em síntese, ser a decisão agravada manifestamente desproporcional e irrazoável, pois ao se ater ao formalismo exacerbado da contagem de um prazo para "purga da mora" em dias corridos, que ao se iniciar em véspera de feriado se resumiu a um único dia útil, cerceou seu direito de quitar a dívida e manter o contrato, aduzindo, ainda, ter demonstrado absoluto interesse em resolver a pendência, pois solicitou a guia de depósito no mesmo dia em que o bem fora apreendido, explicando ao juízo que o valor advinha de um resgate de aplicação financeira, cuja liberação fora obstruída pelo feriado bancário, razão pela qual foram requeridos 2 (dois) dias adicionais para finalizar a operação financeira e quitar integralmente a mora, de modo que o indeferimento do pedido, viola o princípio da boa-fé objetiva, uma vez que a concessão do prazo mínimo solicitado não traria qualquer prejuízo ao banco credor, mas, ao contrário, levaria à solução definitiva da lide, objetivo maior do processo judicial.Salienta, assim, ser evidente a probabilidade de provimento do recurso, diante da flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da boa-fé, nítido, ainda, o risco de dano grave, pois a manutenção da decisão levará à consolidação da propriedade do veículo, que consiste em bem essencial à sua atividade de transportes, em nome da instituição credora, causando-lhe prejuízos irreversíveis, pleiteando, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, com seu final provimento, concedendo a prorrogação do prazo por 2 (dois) dias úteis, a contar da intimação da decisão, para a quitação integral do débito (mov. 1.1/AI). Indeferida a antecipação da tutela (mov. 8.1/AI), devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1/AI), tornando os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão — proferida pelo magistrado Gustavo Peccinini Netto — qual indeferiu seu pleito de concessão de prazo adicional para quitação do débito (mov. 45.1/orig.). Como apontando no exame inicial do presente feito, a impugnação recursal trata “de hipótese prevista no art. 1.015, inc. I/CPC, motivo pelo qual defiro a formação do presente agravo de instrumento” (mov. 8.1/AI), imperando-se a rejeição da alegação de não cabimento do recurso.Presentes, assim os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (mov. 1.2/AI), regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.Pois bem. Consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no exame do Tema 722 “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida — entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial —, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”, tal como estabelece o § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, ao dispor que, no prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar de busca e apreensão “o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.Ainda que nos termos do art. 139, Inciso VI, do CPC, possa o magistrado dilatar os prazos processuais, a fim de adequar “às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”, não estando, entretanto, a referida faculdade estendida aos prazos de direito material, como ocorre com prazo fixado para pagamento da dívida, o qual permanece limitado a 5 (cinco) dias, computados de forma corrida, em conformidade com entendimento da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/69. PRAZO. NATUREZA JURÍDICA. CRITÉRIO. CONSEQUÊNCIAS ENDO-PROCESSUAIS. AUSÊNCIA. CONTAGEM. DIAS CORRIDOS. ART. 219, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15 . 1. Cuida-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, em razão da mora no pagamento das prestações do financiamento. 2. Recurso especial interposto em: 28/02/2018; conclusos ao gabinete em: 25/10/2018 . Aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se o prazo de cinco dias previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 para pagamento a integralidade da dívida pendente pelo devedor possui natureza processual ou material, sendo, pois, sob a égide do CPC/15, contado em dias úteis ou corridos. 4. A doutrina processual civil oferece dois principais critérios para a definição da natureza material ou processual das normas jurídicas: i) um primeiro ligado às características fundamentais dos direitos regulamentados pelas normas; ii) o segundo, ligado à finalidade com que o ato deve ser praticado. 5. Pelo princípio da instrumentalidade do processo, o direito processual é, a um só tempo, um ramo jurídico autônomo, mas também um instrumento específico de atuação a serviço do direito material, haja vista que seus institutos básicos (jurisdição, ação, exceção, processo) são concebidos e se justificam para garantir a efetividade do direito substancial ou material. 6. O processo se compõe de dois elementos: a) a relação processual, composta pelas inúmeras posições jurídicas ativas e passivas que se sucedem do início ao fim do processo; e b) o procedimento, caracterizado pela progressão e sucessão de eventos que constituam, modifiquem ou extingam situações jurídicas processuais. 7. Sob esse prisma, os prazos processuais destinam-se aos sujeitos envolvidos na relação jurídica correspondente, fixando faculdades e impondo-lhes, como consequência, ônus de atuação, cujo cumprimento ou descumprimento acarreta a sucessão das posições e fases processuais, em decorrência da preclusão temporal. 8. A natureza processual de um determinado prazo é determinada pela ocorrência de consequências endoprocessuais do ato a ser praticado nos marcos temporais definidos, modificando a posição da parte na relação jurídica processual e impulsionando o procedimento à fase seguinte. 9. Como o pedido da ação de busca e apreensão é (i) reipersecutório e (ii) declaratório da consolidação da propriedade (seja pela procedência, seja pela perda de objeto), o pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 é ato jurídico não processual, pois não se relaciona a ato que deve ser praticado no, em razão do ou para o processo, haja vista não interferir na relação processual ou mesmo na sucessão de fases do procedimento da ação de busca e apreensão. 10. O prazo para pagamento art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/15. 11. Na hipótese concreta, o curso do prazo para pagamento integral teve início no dia 10/06/2016, tendo seu termo final ocorrido no dia 14/06/2016. O pedido reipersecutório da ação de busca e apreensão deve ser, pois, julgado procedente, em razão da consolidação da propriedade no nome da credora recorrente, ocorrida na citada data em que o prazo para pagamento veio a termo, sem a prática do ato de direito material correspondente 12. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1770863 PR 2018/0256845-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020)AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE DILAÇÃO DO PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA, FUNDADA NO ART. 139, VI, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRAZO DE DIREITO MATERIAL E NÃO DE DIREITO PROCESSUAL. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DA AGRAVADA DE NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL, COM JUNTADA DE CONVERSAS POR APLICATIVO. INEXISTÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO NOS AUTOS, CONFORME EXIGÊNCIA DO ART. 842, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00842406120248160000 Curitiba, Relator.: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 13/10/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2025) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE, DE OFÍCIO, DILATOU OS PRAZOS PARA PURGAR A MORA E APRESENTAR CONTESTAÇÃO. NÃO CABIMENTO.1. PRAZOS PARA PURGAR A MORA E APRESENTAR RESPOSTA QUE DECORREM DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA (ART. 3º, §§ 1º, 2º E 3º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969). PRAZO PARA CONTESTAR QUE É PEREMPTÓRIO. DILAÇÃO DE PRAZO PROCESSUAL COM FUNDAMENTO NO ART. 139, INCISO VI, DO CPC QUE É MEDIDA EXCEPCIONAL, A FIM DE NÃO VIOLAR A SEGURANÇA JURÍDICA E A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA QUE É DE DIREITO MATERIAL. PRECEDENTES. 2. PANDEMIA E ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA QUE NÃO JUSTIFICAM A DILAÇÃO DOS PRAZOS NO CASO CONCRETO. FEITO QUE TRAMITA NO SISTEMA ELETRÔNICO PROJUDI. COMPROVADA POSSIBILIDADE DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES FORENSES REGULARES. PRAZO PROCESSUAL PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO QUE SOMENTE DEVE SER SUSPENSO SE A PARTE INFORMAR A IMPOSSIBILIDADE DE PRATICAR O ATO (ART. 2º, § 3º, DO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 227/2020 DO PRESIDENTE DO TJPR). RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 16ª Câmara Cível – 0031320-52.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 31.08.2020)Dessa forma, não sendo possível a dilação do prazo para pagamento da dívida, por se tratar de direito material, inexiste fundamento para reformar a decisão recorrida, impondo-se a manutenção do indeferimento do pedido.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo requerido, nos termos da fundamentação supra.É o voto
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