SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0085735-09.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APRÊNSÃO. PLEITO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA. DIREITO MATERIAL. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de dilação do prazo para “purgação da mora”, formulado em ação de busca e apreensão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de prazo adicional para purgação da mora, formulado em ação de busca e apreensão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida após a efetivação da liminar de busca e apreensão, previsto no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, é de direito material, e deve ser computado em dias corridos, não podendo ser ampliado pelo magistrado nos termos do art. 139, VI, do CPC, por não se tratar de prazo processual, como assente na jurisprudência (Tema Repetitivo 722/STJ), impondo-se a manutenção da decisão de indeferimento de sua prorrogação. IV. DISPOSITIVO4. Agravo de Instrumento à que se nega provimentoDispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 139, VI; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.770.863/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.06.2020; TJPR, AI nº 0084240-61.2024.8.16.0000, Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, 17ª Câmara Cível, j. 13.10.2025; TJPR, AI nº 0031320-52.2020.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 31.08.2020.