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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Revisão Criminal proposta por Anselmo Ribeiro, objetivando a desconstituição do acórdão que manteve sua condenação pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.A sentença condenatória foi proferida em 25/10/2023, após prisão em flagrante do requerente, que foi encontrado na posse de 10,5 gramas de substância análoga à cannabis sativa. A pena imposta foi de 7 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, além de 725 dias-multa. O acórdão confirmatório da condenação transitou em julgado em 13/03/2024.Conforme consulta ao sistema SEEU autos n° 4001177-41.2023.8.16.0021, o apenado cumpre reprimenda integral de 7 (sete) anos 3 (três) meses referente a uma única condenação, qual seja a discutida na presente revisão criminal.A defesa sustenta em síntese que: a) após o trânsito em julgado da condenação, houve alteração legislativa que descriminalizou a posse de até 40 gramas de cannabis sativa para consumo pessoal, conforme interpretação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 da repercussão geral; b) com base nesse entendimento, a defesa invoca o princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica (novatio legis in mellius), previsto no artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal, pleiteando a aplicação da nova legislação ao caso concreto, mesmo após o trânsito em julgado da condenação; c) a petição revisional também destaca que o requerente é usuário de drogas, não havendo elementos suficientes para caracterizar a finalidade de tráfico. A defesa apresenta relatório de prisão em flagrante que indica a apreensão de 10,5g de substância análoga à maconha com Anselmo Ribeiro e 3,9g com Bruno Roberto Benedito Lara, totalizando 14,4g. Posteriormente, exame toxicológico aponta que Anselmo estava em posse de 4,0g de maconha, enquanto Bruno Roberto mantinha 3,9g.Requer ao final a procedência da presente Revisão Criminal, com a consequente absolvição do requerente, à luz da novatio legis in mellius e da interpretação do STF que exclui a natureza penal da conduta imputada. Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido principal, requer-se a redução da pena imposta, por considerá-la exacerbada, com revisão dos cálculos da dosimetria, bem como a aplicação de regime prisional mais brando (aberto ou semiaberto), com substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.Com vista dos autos, a D. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Reginaldo Rolim Pereira, opinou pelo parcial conhecimento e improcedência da revisão criminal (mov. 15.1/TJ).Vieram-me os autos conclusos.É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. Da análise das condições da ação, a presente Revisão Criminal merece ser parcialmente conhecida, com fulcro no artigo 621, do Código de Processo Penal.Como é cediço, a revisão criminal não se presta à reanálise de provas já examinadas, pois não tem como propósito permitir ao acusado uma nova oportunidade de ser absolvido ou ter sua pena alterada, mas sim de lhe assegurar eventual correção de erro judiciário.Segundo o art. 621 do CPP, a revisão pode ser admitida em três hipóteses específicas. Primeiro, quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; segundo, quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; e terceiro, quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Verbis: “Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autosII - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.” É sabido ainda que “não pode a revisão criminal ser utilizada para simples rediscussão da matéria probatória (STJ, S3, AgRg na RvCr 5.735/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 16.05.22)”[1].Pois bem. O conhecimento parcial da presente ação revisional encontra-se obstado pelo fato de o requerente formular pretensões voltadas à modificação da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento, sem, contudo, indicar qualquer das hipóteses legais previstas nos incisos do artigo pertinente que autorizam o manejo da revisão criminal. Ressalte-se que tal instrumento não se presta à função de sucedâneo recursal, sendo vedada sua utilização como nova via de apelação.As alegações deduzidas não se amoldam às hipóteses de cabimento da revisão criminal, uma vez que os pleitos ora apresentados já foram devidamente enfrentados e decididos no âmbito do recurso de apelação, ocasião em que as provas constantes dos autos foram analisadas de forma exaustivaA propósito:: “É firme "o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016). (AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)” (destaquei) Tanto na sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau quanto no acórdão prolatado pelo Tribunal ad quem, houve apreciação minuciosa da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento, inexistindo, portanto, qualquer fundamento jurídico que justifique sua reforma após o trânsito em julgado da decisão.A proposito assim constou no acordão (mov. 44.1 – dos autos de apelação): “(...) Subsidiariamente, no tocante à dosimetria da pena, assevera que a pena foi dosada de forma desproporcional. Nesse mesmo passo, busca, genericamente, a mitigação da sanção corporal, seja em razão de suas condições pessoais favoráveis, seja mediante aplicação de causas de diminuição de pena. Postula, também com relação à pena corporal, o abrandamento do regime prisional para cumprimento da pena. (...) Inicialmente, vejo que, na primeira fase da dosimetria, a basilar foi fixada acima do patamar mínimo legal, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em razão da avaliação prejudicial do quesito ‘antecedentes’. Em relação a esse primeiro tópico, a exasperação induvidosamente encontra amparo idôneo e concreto no fato de ANSELMO RIBEIRO ser multireincidente, ostentando condenações pretéritas transitadas em julgado por crimes anteriores na ação penal nº 0003021-97.2005.8.16.0030 (expressamente valorada como ‘maus antecedentes’) e na ação penal nº 0015924-45.2015.8.16.0021 (utilizada para o reconhecimento da agravante). (...) Assim, é de se manter a pena-base nos termos em que fixada na decisão atacada, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Passando à segunda etapa, constato que a reprimenda foi adequadamente elevada em razão do reconhecimento da agravante da reincidência (ação penal nº 0015924-45.2015.8.16.0021), quantificando-se a pena provisória em 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão (com efeito, utilizou o magistrado, nessa fase, fração de aumento inclusive inferior à de 1/6, tida como adequada pela jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça para a exasperação decorrente do reconhecimento circunstâncias legais na segunda). Já com relação à terceira fase, como já enfatizado, ANSELMO RIBEIRO busca o reconhecimento de causas de diminuição. Todavia, para além de não incidir, na espécie, nenhuma das causas de diminuição prevista na Parte Geral do Código Penal, não comporta aplicação a minorante do tráfico privilegiado, por não preenchidos os requisitos do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, diante da ‘reincidência’ e dos ‘maus antecedentes’ ostentados por ANSELMO RIBEIRO, consoante fundamentação supra. Giro outro, vejo que a pena de multa foi adequadamente fixada em 725 (setecentos e vinte e cinco) dias-multa, com o valor unitário arbitrado no mínimo legal, não merecendo retoques. Finalmente, em que pesem os reclamos do recorrente, o regime prisional deve ser o inicialmente fechado, nos termos do art. 33, §2º, ‘b’, bem como §3º, do Código Penal, diante do quantum da pena privativa de liberdade, da reincidência e da existência de uma circunstância judicial desfavorável (‘antecedentes’). (...)” Em segundo grau de jurisdição, os fundamentos da sentença foram amplamente examinados, sendo considerada escorreita a análise realizada pelo magistrado singular. A revisão criminal, por sua natureza excepcional, possui hipóteses de cabimento restritas, constituindo instrumento destinado à correção de erros judiciários relevantes, e não à mera rediscussão do mérito da condenação.No caso em apreço, constata-se que a presente ação tem por escopo a revaloração do mérito da decisão condenatória, sem a apresentação de fato novo, decisão manifestamente contrária às provas dos autos ou afronta a texto expresso de lei. Em outras palavras, não se revela suficiente, para o conhecimento da revisão criminal, a formulação de pedido com fundamentação mais abrangente, se ausente qualquer dos requisitos legais que autorizem sua admissibilidade.Não se admite, portanto, a simples reapreciação das provas sob o pretexto de revisão criminal, sob pena de se transformar o referido instituto em uma espécie de “terceira instância”, em flagrante desvio de sua finalidade constitucional e legal.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que “é indevido o ajuizamento de revisão criminal com o objetivo de reapreciação de provas já examinadas pelo Tribunal de origem” (AgRg no HC n. 419.348/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe 9/10/2018), reafirmando o caráter excepcional e restrito da revisão criminal, que não se presta à mera reanálise do conjunto probatório.A respeito, ensina Guilherme de Souza Nucci que[2]: “(...) certamente, quando uma ação é julgada, decidido o mérito, transitando em julgado, a regra é que o pedido não possa ser reiterado. Entretanto, como nesta hipótese cuida-se de ação revisional, fundada na ocorrência de erro judiciário, a qualquer tempo pode ser renovado o pleito, desde que baseado em novas provas. Entendam-se como tais as substancialmente novas e não as formalmente novas. As primeiras são as provas inéditas, desconhecidas até então do condenado e do Estado (ex.: o surgimento de um documento ao qual ninguém teve acesso anteriormente). As segundas são aquelas que ganham nova roupagem, nova versão, mas já eram conhecidas das partes (...).” (destaquei). Logo, sem a demonstração de novas provas ou circunstâncias no caso em análise, tampouco de decisão contrária às evidências dos autos ou a texto expresso da lei penal, resta evidenciada a incognoscibilidade da revisão criminal neste pontoNo que diz respeito à descriminalização da maconha, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que “será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito” (Tema nº 506/STF).Colaciono a tese do julgado: “1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III). 2.As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta. 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença. 4. Nos termos do §2º do artigo 28 da Lei 11.343/06, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito. 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes. 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal da autoridade e de nulidade da prisão. 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio. 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.” Dessume-se que se trata de presunção relativa pautada na quantidade de droga e na ausência de elementos que indiquem a mercancia. No caso concreto, o requerente trazia consigo uma porção de 10,5g de maconha, destinada à venda para terceiros, bem como havia pouco antes da abordagem realizado a venda de uma porção de 3,9g da mesma substância a um usuário de nome Bruno Roberto Benediro Lara, conforme descreveu a exordial acusatória (mov. 35.1) e se apurou na ação penal.Neste viés, a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas foi fundamentada em um conjunto abrangente de elementos probatórios reunidos nos autos, e não apenas na quantidade de entorpecentes encontrada.Considerando que o requerente busca modificar uma sentença já transitada em julgado, proferida conforme a jurisprudência vigente à época e alterada posteriormente, conclui-se que é inviável questionar o julgamento para aplicar retroativamente o novo entendimento. A simples mudança de entendimento jurisprudencial, mesmo que favorável ao réu, não pode influenciar casos definitivamente julgados como se fosse uma alteração legislativa. A sentença definitiva foi proferida em conformidade com a jurisprudência da época. Mesmo que a decisão tenha natureza vinculante, ela não alcança sentenças transitadas em julgado, a menos que haja modulação de efeitos no interesse social e para garantir a segurança jurídica, o que não ocorre neste caso. Decisões com repercussão geral devem ser aplicadas apenas aos processos em andamento. Portanto, é inviável a pretensão defensiva de aplicar o novo entendimento do STF após o trânsito em julgado da sentença condenatória.Neste sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCRIMINALIZAÇÃO DA CONDUTA DO AGENTE (ABSOLVIÇÃO DO TRÁFICO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO AO TIPO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS). INTENTO DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. TRÁFICO DE DROGAS ATESTADO NO FEITO, COM FULCRO EM TODO O ARCABOUÇO DE PROVAS DOS AUTOS (E NÃO APENAS NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO AFASTAMENTO DA MINORANTE EM QUESTÃO. CONDENAÇÃO (ACÓRDÃO DE 2019) MANTIDA. INAPLICÁVEL O NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF. TEMA 506. MODIFICAÇÃO DE POSIÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA QUE NÃO AUTORIZA A ALTERAÇÃO DE JULGADO COBERTO PELO MANTO DA COISA JULGADA, COMO REGRA. NÃO CARACTERIZADO ERRO JUDICIÁRIO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. (...) 3.3 O novo entendimento do STF no Tema 506, que presume (apenas relativamente) a condição de usuário para quem portar até 40g de maconha, não tem, como regra, efeito retroativo para modificar sentença penal transitada em julgado. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0115970-90.2024.8.16.0000 - Terra Roxa - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 20.03.2025). REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). DEMANDA AJUIZADA COM BASE NO ART. 621, INC. I, DO CPP – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS PARA POSSE PARA CONSUMO PESSOAL – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO CONDENATÓRIA E ACÓRDÃO ESCORREITOS – PROVAS NOS AUTOS QUE ATESTARAM A OCORRÊNCIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF – TEMA 506 – IMPOSSIBILIDADE – REEXAME DE PROVAS QUE NÃO SE ADMITE – AUSÊNCIA DE AFRONTA À LEGISLAÇÃO PENAL – AINDA, AÇÃO QUE NÃO PODE SER MANEJADA COMO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO IMPROCEDENTE. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0067475-15.2024.8.16.0000 - Assaí - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 01.02.2025). (destaquei) Ademais, não se constata a superveniência de norma penal posterior mais benéfica que autorize a revisão da condenação imposta, uma vez que os efeitos decorrentes do Tema nº 506 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, publicado em 28 de junho de 2024, não possuem aplicação automática e retroativa sobre decisões judiciais pretéritas já acobertadas pelo trânsito em julgado, conforme já exposto.Outrossim, revela-se inaplicável ao caso concreto o entendimento firmado no referido tema, tendo em vista que restou devidamente comprovada a prática de mercancia de substância entorpecente a terceiro, circunstância que afasta a caracterização das condutas descritas no entendimento jurisprudencial atual da Suprema Cortem, quais sejam, adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo para consumo próprio. Assim, não há que se falar em presunção de usuário, sendo inaplicável o benefício previsto na nova interpretação constitucional.Rechaça-se, portanto, o pleito absolutório deduzido pelo requerente, pois os argumentos da defesa são insuficientes para justificar a revisão da sentença condenatória.Feitas tais considerações, voto pelo parcial conhecimento da Revisão Criminal e, no mérito pela sua improcedência.
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