SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085752-45.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sat Oct 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REVISÃO DE CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE REFORMA DOSIMÉTRICA E DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE QUALQUER DOS INCISOS DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE POSSE DE CANNABIS. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVA LEI MAIS BENÉFICA. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO AUTORIZA A REFORMA DA SENTENÇA. ADEMAIS INAPLICABILIDADE DO TEMA 506 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DA COMPROVAÇÃO DA MERCÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. PARCIALMENTE CONHECIDA E, NO MÉRITO, IMPROCEDENTE.I. Caso em exame1. Revisão Criminal visando a desconstituição de acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas, após o requerente ser encontrado com 10,5 gramas de substância análoga à cannabis sativa, com pena de 7 anos e 3 meses de reclusão e 725 dias-multa. A defesa alega alteração legislativa que descriminaliza a posse de até 40 gramas de cannabis para consumo pessoal e requer a absolvição ou, subsidiariamente, a redução da pena e a aplicação de regime prisional mais brando.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve alteração legislativa que descriminaliza a posse de até 40 gramas de cannabis sativa para consumo pessoal deve ser aplicada retroativamente ao caso do requerente, que foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, e se há elementos suficientes para justificar a revisão da pena e regime prisional imposto.III. Razões de decidir3. A revisão criminal, por sua natureza excepcional, não se presta à mera reanálise do conjunto probatório já devidamente apreciado no processo originário. Trata-se de instrumento destinado à correção de erro judiciário, nos estritos limites legais, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal ou como via para rediscutir matéria fática já decidida.4. Os pedidos formulados pelo requerente, consistentes na modificação da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento, não se enquadram nas hipóteses taxativas previstas para o cabimento da revisão criminal, nos termos do artigo 621 do Código de Processo Penal. Tais matérias foram regularmente enfrentadas e decididas no âmbito do processo originário, não havendo qualquer vício que autorize sua rediscussão.5. Não se verifica, no caso concreto, a ocorrência de novatio legis in mellius. A alteração jurisprudencial promovida pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 506 da Repercussão Geral, não possui efeito retroativo sobre decisões já acobertadas pelo trânsito em julgado.6. Ademais, a condenação do requerente pelo crime de tráfico de drogas foi devidamente fundamentada em um conjunto probatório sólido e coerente, que demonstrou de forma inequívoca a prática de mercancia de substância entorpecente. Tal circunstância afasta a aplicação do entendimento firmado no Tema nº 506, que se refere exclusivamente às condutas de aquisição, guarda, transporte ou posse de drogas para consumo próprio, não abrangendo situações em que restou comprovada a finalidade comercial.7. Por fim, não foi demonstrada a superveniência de norma penal mais benéfica que autorize a revisão da condenação imposta. Ausente qualquer inovação legislativa que altere o tipo penal ou a pena com efeito retroativo, não há fundamento jurídico que justifique a desconstituição da sentença condenatória.IV. Dispositivo e tese8. Revisão Criminal parcialmente conhecida e, no mérito, improcedente.