SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085761-07.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESACOLHIMENTO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AOS DESPACHOS, POSSIBILITANDO A JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR A SITUAÇÃO ALEGADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao agravante, que na origem alegou hipossuficiência econômica, mas não apresentou a documentação solicitada para comprovar sua situação financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante, considerando a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica alegada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante não comprovou a hipossuficiência econômica alegada, mesmo após ser intimado a apresentar documentação pertinente. 4. A presunção de insuficiência de recursos é relativa e pode ser contestada, o que foi feito pelo juízo de origem. 5. A documentação apresentada não foi suficiente para demonstrar a incapacidade de arcar com as custas processuais. 6. A decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita foi mantida, pois não houve comprovação adequada da vulnerabilidade econômica.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita depende da comprovação da hipossuficiência econômica do requerente, sendo a presunção de insuficiência relativa e passível de contestação pela parte contrária, devendo o juiz indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV e 134; CPC/2015, arts. 82, 98 e 99.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5751, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 21.06.2021, DJe 04.08.2021; STJ, AgInt no REsp 1.973.632/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 25.08.2025, DJe 28.08.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.768.917/GO, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 12.08.2025, DJe 15.08.2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.705.723/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23.06.2025, DJe 02.07.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.387.536/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 08.04.2019, DJe 16.04.2019; STJ, REsp 1.655.357/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 06.04.2017, DJe 25.04.2017; STJ, Tema 1.178; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0098229-03.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, Rolândia, j. 29.08.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0040162-45.2025.8.16.0000, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, Colombo, j. 23.08.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0067973-77.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, Medianeira, j. 20.08.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0038223-30.2025.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Luciano Campos de Albuquerque, Cascavel, j. 11.08.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0012723-59.2025.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Osvaldo Canela Junior, Santa Mariana, j. 10.04.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0012565-04.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, Curitiba, j. 08.04.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0108994-67.2024.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Jefferson Alberto Johnsson, Cascavel, j. 07.04.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0020537-25.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, Dois Vizinhos, j. 26.05.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0002316-91.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, Ponta Grossa, j. 26.05.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0076895-44.2024.8.16.0000, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, Mandaguari, j. 05.03.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002101-02.2018.8.16.0117, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, Medianeira, j. 16.05.2022; TJPR, 2ª Câmara Cível, Apelação nº 0068341-86.2025.8.16.0000, Arapongas, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, j. 20.10.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação nº 0102601-92.2025.8.16.0000, Umuarama, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 20.10.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação nº 0000653-13.2025.8.16.0193, Colombo, Rel. Desa. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 20.10.2025.Resumo em linguagem acessível: O recurso de agravo de instrumento foi analisado e o pedido de gratuidade da justiça, feito por uma pessoa que alegou não ter condições financeiras para arcar com as custas do processo, foi negado. O tribunal entendeu que a pessoa não apresentou os documentos necessários para comprovar sua situação de hipossuficiência econômica, mesmo tendo sido solicitado. Assim, a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita foi mantida, pois não ficou provado que a pessoa realmente não tinha condições de pagar as despesas do processo. Portanto, o recurso foi conhecido e desprovido.