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RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESACOLHIMENTO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AOS DESPACHOS, POSSIBILITANDO A JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR A SITUAÇÃO ALEGADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao agravante, que na origem alegou hipossuficiência econômica, mas não apresentou a documentação solicitada para comprovar sua situação financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante, considerando a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica alegada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante não comprovou a hipossuficiência econômica alegada, mesmo após ser intimado a apresentar documentação pertinente. 4. A presunção de insuficiência de recursos é relativa e pode ser contestada, o que foi feito pelo juízo de origem. 5. A documentação apresentada não foi suficiente para demonstrar a incapacidade de arcar com as custas processuais. 6. A decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita foi mantida, pois não houve comprovação adequada da vulnerabilidade econômica.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita depende da comprovação da hipossuficiência econômica do requerente, sendo a presunção de insuficiência relativa e passível de contestação pela parte contrária, devendo o juiz indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse.Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LXXIV e 134; CPC/2015, arts. 82, 98 e 99.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5751, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 21.06.2021, DJe 04.08.2021; STJ, AgInt no REsp 1.973.632/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 25.08.2025, DJe 28.08.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.768.917/GO, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 12.08.2025, DJe 15.08.2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.705.723/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23.06.2025, DJe 02.07.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.387.536/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 08.04.2019, DJe 16.04.2019; STJ, REsp 1.655.357/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 06.04.2017, DJe 25.04.2017; STJ, Tema 1.178; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0098229-03.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, Rolândia, j. 29.08.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0040162-45.2025.8.16.0000, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, Colombo, j. 23.08.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0067973-77.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, Medianeira, j. 20.08.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0038223-30.2025.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Luciano Campos de Albuquerque, Cascavel, j. 11.08.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0012723-59.2025.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Osvaldo Canela Junior, Santa Mariana, j. 10.04.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0012565-04.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, Curitiba, j. 08.04.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0108994-67.2024.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Jefferson Alberto Johnsson, Cascavel, j. 07.04.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0020537-25.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, Dois Vizinhos, j. 26.05.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0002316-91.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, Ponta Grossa, j. 26.05.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0076895-44.2024.8.16.0000, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, Mandaguari, j. 05.03.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002101-02.2018.8.16.0117, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, Medianeira, j. 16.05.2022; TJPR, 2ª Câmara Cível, Apelação nº 0068341-86.2025.8.16.0000, Arapongas, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, j. 20.10.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação nº 0102601-92.2025.8.16.0000, Umuarama, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 20.10.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação nº 0000653-13.2025.8.16.0193, Colombo, Rel. Desa. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 20.10.2025.Resumo em linguagem acessível: O recurso de agravo de instrumento foi analisado e o pedido de gratuidade da justiça, feito por uma pessoa que alegou não ter condições financeiras para arcar com as custas do processo, foi negado. O tribunal entendeu que a pessoa não apresentou os documentos necessários para comprovar sua situação de hipossuficiência econômica, mesmo tendo sido solicitado. Assim, a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita foi mantida, pois não ficou provado que a pessoa realmente não tinha condições de pagar as despesas do processo. Portanto, o recurso foi conhecido e desprovido.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0085761-07.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 18.02.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0085761-07.2025.8.16.0000 AI, da 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, em que é agravante JOSÉ MARCELO BORGES e agravado Banco Votorantim S.A. 1. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por José Marcelo Borges em face da r. decisão de mov. 49.1 – dos autos de origem, proferida pelo eminente Juiz de Direito Substituto, Dr. Paulo Guilherme Ribeiro da Rosa Mazini, que, nos autos de ação de revisão de cláusulas contratuais com pedido de antecipação de tutela e danos morais nº 0019677-55.2024.8.16.0001, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo ora agravante, nos seguintes moldes: “1. INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, diante do não cumprimento da diligência facultada na seq. 33.1, conforme certificado na seq. 47.1. 2. Concedo o prazo de 15 dias, para que a parte Autora efetue o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC. 3. Intimem-se. Diligências necessárias.” Sustenta o agravante, em suas razões (mov. 1.1-AI), que: a) é necessária a concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal; b) exerce atividade como agropecuarista e não declara imposto de renda, o que demonstra que sua renda mensal é inferior a R$ 2.824,00; c) a negativa da gratuidade compromete o acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), pois impede o conhecimento da pretensão inicial.Ao final, pugna pelo recebimento do presente recurso de instrumento em seu duplo efeito e, no mérito, o provimento integral, a fim de reformar a r. decisão agravada, de modo a conceder o pleito de assistência judiciária gratuita ante a comprovada necessidade demonstrada.Por meio do despacho de mov. 8.1 – AI, determinei a intimação da parte recorrente para juntada de documentos a fim de demonstrar a situação de fragilidade alegada.O agravante pugnou pela dilação do prazo para apresentação da documentação constante do mov. 15.1, cujo pedido foi deferido no mov. 19.1. Contudo, não obstante o deferimento do pedido de elastecimento do prazo, o período concedido transcorreu sem qualquer manifestação.Ato contínuo, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, com a revogação do efeito suspensivo concedido ad cautelam (mov. 25.1 - AI).É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), o conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.Inexistindo outras questões de ordem processual, passo à análise do mérito, consistente na possibilidade de deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do ora agravante.Com efeito, a assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” A rigor, a assistência judiciária se dá na forma do art. 134 da Constituição Federal, que prevê: “Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.” A respeito da matéria, leciona Georges Abboud: “A Constituição Federal imputou ao Estado o dever fundamental de prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que, comprovadamente, não possuam recursos suficientes (art. 5º, inciso LXXIV). A gratuidade dos serviços de assistência jurídica é condição sine qua non para a garantia do acesso à justiça a todos, também consagrado no rol o art. 5º (inciso XXXV). Notadamente, o Brasil é um país marcado pela desigualdade social. Não bastaria assegurar direitos materiais ou processuais (acesso à justiça) em tese quando boa parte da população não possui condições práticas para lhes dar efetividade. A existência de uma assistência jurídica gratuita é necessária para que o asseguramento de todos os outros direitos fundamentais não dependa da capacidade econômica do lesado. Ao fundo, a assistência jurídica gratuita como desdobramento do acesso à justiça é um pressuposto para efetivação da Constituição propriamente dita.No Estado Social Democrático introduzido no Brasil após a CF/88, é inadmissível consequência discriminatória de qualquer ordem, inclusive, social-econômica. A todos, independentemente da condição socioeconômica, deve ser assegurado o acesso à justiça, que garante a proteção dos demais direitos eventualmente vilipendiados pelo comportamento individual ou estatal. Conforme Mauro Cappelletti e Bryant Garth “O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos”.O processo possui um alto custo para os litigantes. Não bastassem as taxas judiciárias, os honorários advocatícios são impensáveis para a população carente. É por isso que, além da gratuidade da justiça, fora necessário projetar mecanismos de assistência jurídica gratuita propriamente dita.A Constituição Federal vigente instituiu, para esse fim, a Defensoria Pública enquanto órgão próprio e especializado para o cumprimento desta tarefa. Não é possível tratar do acesso à justiça sem aludir à Defensoria Pública, cuja função institucional é a prestação de orientação jurídica e efetivação dos direitos individuais e coletivos, gratuitamente, aos que não tenham condições acudir à advocacia privada.Não por acaso, a CF 134 determina que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, cabendo-lhe prover a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.Portanto, a Defensoria é instituição essencial à função jurisdicional do Estado; é ela quem garante o acesso à justiça. A falta ou ineficiência da defensoria pública macula o papel do Judiciário, que, na seara jurídica, acaba por se tornar um acelerador das desigualdades entre os indivíduos.Não é exagero dizer que a Defensoria Pública constitui um verdadeiro pilar do acesso à justiça, porquanto combate um de seus inimigos mais perniciosos: a hipossuficiência socioeconômica que assola a maioria dos brasileiros e os impede de contratar serviços de advocatícios no mercado.” (Abboud, Georges. Constituição Federal comentada [livro eletrônico] / Georges Abboud. -- 2. ed. atual. e ampl. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024.6 Mb; ePub2. ed. em e-book baseada na 2. ed. Impressa) A questão aqui posta, entretanto, é atinente somente ao recolhimento de custas e despesas processuais, invocando a nominada “justiça gratuita”, prevista no art. 82 do Código de Processo Civil: “Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.” Despesas do processo, na dicção de Nelson Nery Jr e Marinoni, Mitidiero e Arenhart, respectivamente, são: “São todos os gastos necessários despendidos para fazer com que o processo cumpra sua finalidade ontológica de pacificação social. No conceito de despesas processuais estão compreendidas as custas judiciais, os honorários periciais, as custas periciais, as multas impostas às partes, as despesas do oficial de justiça (para citação, arrecadação, penhora, cumprimento de mandado judicial etc.), a indenização, as diárias, a condução das testemunhas etc. Os honorários de advogado não são despesas processuais e vêm tratados no CPC 85.” (Nery Junior, Nelson. Código de processo Processo Civil [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 9. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025.6 Mb; ePub9. ed. em e-book baseada na 23. ed. Impressa) “As despesas processuais são todos os gastos econômicos indispensáveis que os participantes do processo tiveram de despender em virtude da instauração, do desenvolvimento e do término da instância. As despesas judiciais são o gênero em que se inserem as custas judiciais, os honorários advocatícios, as multas porventura impostas, as indenizações de viagens, as diárias de testemunhas e as remunerações de peritos e de assistentes técnicos.” Impende destacar, ainda, a possibilidade de cobrança de custas processuais e taxa judiciária, dado que de naturezas distintas, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXAS JUDICIÁRIAS E CUSTAS JUDICIAIS. COBRANÇA CONCOMITANTE. VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO. VALORES FIXADOS. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO DE ADITAMENTO ACEITO. IMPROCEDÊNCIA.1. Não impede o conhecimento da ação direta a revogação da norma impugnada por outra de conteúdo similar. Precedentes.2. Os valores cobrados coincidem com outros apreciados e referendados em outras ações e não se verifica excesso no aumento proposto por qualquer das leis.3. Taxas judiciárias e custas judiciais são espécies do gênero custas, podendo ser cobrados simultaneamente e não havendo a caracterização de bis in idem. Precedentes.4. Admite-se o cálculo das custas com base no valor da causa desde que fixados valores máximos razoáveis, de acordo com a jurisprudência e com a Súmula 667 do STF.5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.6. Fixação da seguinte tese de julgamento: “(i) A incidência de custas e taxas judiciais não viola, por si só, os princípios da capacidade contributiva e da proporcionalidade; (ii) o valor da causa pode servir de base de cálculo das taxas judiciais desde que a legislação fixe limites máximos e respeite a razoabilidade.”(ADI 5751, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155; DIVULG 03-08-2021; PUBLIC 04-08-2021) – Destaquei. De mais a mais, a legislação processual objetivou a compreensão do alcance da norma, conforme art. 98, §1º, abarcando as hipóteses de aplicabilidade: “§ 1º A gratuidade da justiça compreende:I - as taxas ou as custas judiciais;II - os selos postais;III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.” Visando aludido beneplácito, o artigo 98 do NCPC, que revogou parcialmente a Lei Federal nº 1.060/50, giza: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” A instrumentalização do direito fundamental se dá na forma do art. 99: “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” Nesta esteira, não obstante o §3º do artigo 99 do NCPC prescreva que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou até mesmo o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário.Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.1. O Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça necessita da demonstração da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família.2. A declaração de pobreza com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita goza de presunção relativa de veracidade, sendo necessária a demonstração de elementos que evidenciem a incapacidade do requerente.3. Hipótese em que os documentos juntados são insuficientes para respaldar a alegada situação de vulnerabilidade financeira da parte requerente.4. A alteração do entendimento do acórdão recorrido no tocante à ausência de elementos comprobatórios da alteração da situação econômica esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos.5. Agravo interno a que se nega provimento.”(AgInt no REsp n. 1.973.632/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025) – Destaquei. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção relativa pode ser afastada pelo magistrado quando encontrar, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício. Precedentes. (...)Agravo interno improvido.”(AgInt no AREsp n. 2.768.917/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025) – Destaquei. “AGRAVO INTERNO NO AGRVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DORECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões.Precedentes.2. O benefício da assistência judiciária consagra a presunção juris tantum de que a pessoa física, que pleiteia o benefício, não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, em princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.2.1 Não obstante, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.(...)3. Agravo interno desprovido.”(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.705.723/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7/2025) – Destaquei. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário"(AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). ” (...)(AgInt no AREsp 1387536/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019) – Destaquei. “PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido.” (STJ - REsp 1655357/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/4/2017, DJe 25/4/2017) – Destaquei. Registre-se, por oportuno, que o entendimento acima urge da interpretação dos ditames previstos no § 2º do artigo 99 do Diploma Processual Civil, o qual dispõe que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Nessa mesma toada, destaco que o C. Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do Tema 1.178, disciplinou a matéria da seguinte forma: “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.” Anote-se, ainda, que a comprovação da hipossuficiência alegada incumbe ao interessado no deferimento da medida, não havendo que se cogitar na busca de provas pelo Judiciário.Levando em conta tais premissas, perfilho-me ao entendimento de que a assistência judiciária gratuita somente é devida a quem, desde que cabalmente comprovado, não possui rendimento suficiente para suportar as taxas judiciárias sem o prejuízo da sua mantença e de sua família.Nessa linha de raciocínio, impende destacar que é assente o entendimento deste E. Tribunal no sentido de que o deferimento do benefício da justiça gratuita independe de comprovação do comprometimento da renda para aqueles que tenham renda inferior a 03 (três) salários-mínimos, dada a presunção de hipossuficiência.Confira-se: “DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado pela autora Adriele Feitosa De Amorim Silva, para isentá-la do pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia recursal em relação à possibilidade ou não de concessão integral da gratuidade de justiça à parte autora ante a alegada hipossuficiência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme artigo 932, V, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, é possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.4. Embora o Código de Processo Civil defina que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural, o magistrado, constatando a falta de pressupostos legais para a concessão do pedido, deve determinar a comprovação dos pressupostos.5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou orientação no sentido de que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido.6. O deferimento da benesse está condicionado à comprovação da hipossuficiência, que deve ser contemporânea ao tempo do pedido.7. Esta Corte de Justiça assentou entendimento no sentido de deferir a gratuidade de justiça nos casos em que o requerente aferir renda líquida inferior a três salários mínimos.8. A parte agravante detém renda mensal líquida equivalente a três salários mínimos, motivo pelo qual a isenção das custas processuais no percentual estabelecido pelo magistrado de primeiro grau se mostra acertada.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (...)”(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0098229-03.2025.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 29.08.2025) – Destaquei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE CORROBORAM COM A ARGUIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVANTE QUE POSSUI RENDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS DECORRENTES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. PARTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0040162-45.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel. DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 23.08.2025) – Destaquei. “DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento de gratuidade de justiça, elaborada sob o fundamento de existência de indícios de capacidade econômica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAvaliação da comprovação da hipossuficiência econômica, para fins de concessão de gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIRPresume-se hipossuficiente, para efeito de concessão do benefício da gratuidade da justiça, a pessoa física que aufere renda mensal inferior a 3 (três) salários-mínimos.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e provido. (...)”(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0012723-59.2025.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 10.04.2025) – Destaquei. “Direito processual civil. Agravo de instrumento cível. Indeferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa física. Pleito de reforma. Renda inferior a três salários-mínimos. Comprovação dos requisitos para a concessão da justiça gratuita. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento cível interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. O agravante alega hipossuficiência financeira, uma vez que aufere renda inferior a três salários-mínimos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita deve ser mantida ou reformada, considerando a alegação de hipossuficiência financeira apresentada pelo recorrente.III. Razões de decidir3. O agravante comprovou a hipossuficiência financeira, apresentando documentos que comprovam que aufere renda inferior a três salários-mínimos, evidenciando a falta de condições para arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento.IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e provido para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.Tese de julgamento: A concessão de assistência judiciária gratuita deve ser garantida quando demonstrada a hipossuficiência financeira do requerente. (...)”(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0012565-04.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 08.04.2025) – Destaquei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO AFASTADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita à agravante, no âmbito de embargos à execução, sob o argumento de ausência de comprovação suficiente de hipossuficiência econômica.1.2. A agravante sustenta que seu salário mensal, inferior a três salários mínimos, é insuficiente para custear as despesas processuais sem comprometer sua subsistência.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Verificação das condições econômicas da agravante para fins de concessão do benefício da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, e o Código de Processo Civil, no art. 98, asseguram assistência jurídica gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos para custear os gastos do processo sem prejuízo de sua subsistência.3.2. A agravante demonstrou, com documentos juntados aos autos, que sua renda mensal é inferior a três salários mínimos, o que se alinha aos parâmetros adotados por esta Corte para concessão do benefício, razão pela qual deve ser concedida a justiça gratuita.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso provido, para concessão da gratuidade da justiça à agravante.”(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0108994-67.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 07.04.2025) – Destaquei. “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VICIO REDIBITÓRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBORAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. DOCUMENTAÇÃO CARREADA NOS AUTOS QUE DEMONSTRA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO ORA AGRAVANTE. DEMONSTRAÇÃO DE DESEMPREGO DESDE MEADOS DE 2024. COMPROVAÇÃO DE ATRASOS EM PARCELAS DE FINANCIAMENTOS QUE CORROBORAM A ALEGADA SITUAÇÃO DE FRAGILIDADE ECONÔMICA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em ação declaratória de vício redibitório cumulada com pedido de indenização, em que o agravante alega estar desempregado e comprova sua hipossuficiência financeira por meio de documentos que evidenciam a situação de fragilidade econômica, incluindo atrasos em parcelas de financiamentos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante, considerando sua situação de hipossuficiência financeira.III. Razões de decidir3. O agravante comprovou a situação de hipossuficiência financeira, apresentando documentação que demonstra atual desemprego e atrasos em financiamentos.4. A assistência judiciária gratuita é um direito fundamental, e a presunção de insuficiência é relativa, mas os elementos apresentados corroboram a necessidade do benefício.5. A renda da família do agravante, que depende do salário da esposa, a qual é inferior a três salários-mínimos, reforçando a fragilidade econômica.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e, no mérito, provido para conceder os benefícios da justiça gratuita ao agravante.Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita deve ser deferida quando a parte comprovar a hipossuficiência financeira, desde que demonstre a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua sobrevivência digna.”(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0020537-25.2025.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 26.05.2025) – Destaquei. Assim, superado o parâmetro adotado como presunção de hipossuficiência, para fins de concessão do beneplácito processual pretendido, necessário demonstrar a vulnerabilidade econômica a partir de documentos idôneos que possam corroborar a tese, conforme destaco: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INSURGÊNCIA DO REQUERIDO – ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – PRODUTOR RURAL – HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE.1. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura o benefício da gratuidade à pessoa natural que demonstre insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais.2. No caso, os documentos juntados revelam que, embora o agravante aufira receita bruta significativa com a atividade agrícola, os custos de produção e as dívidas contraídas consomem quase integralmente os rendimentos, resultando em lucro líquido anual modesto e comprometimento da renda.”(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0067973-77.2025.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 20.08.2025) – Destaquei. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado em embargos à Ação Monitória, sob a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, sendo que a agravante sustentou estar endividada e sem condições financeiras, além de invocar a relação de consumo entre as partes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, diante da análise dos documentos apresentados nos autos e das movimentações financeiras identificadas.III. Razões de decidir3. A parte não apresentou documentos que comprovem a necessidade de justiça gratuita.4. A existência de dívidas não demonstra, por si só, a incapacidade financeira para arcar com as custas processuais.5. A documentação apresentada indica patrimônio e renda incompatíveis com a alegação de hipossuficiência.6. A concessão de justiça gratuita exige a demonstração objetiva da insuficiência de recursos.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita exige a demonstração objetiva da hipossuficiência financeira, sendo possível o indeferimento quando evidenciado patrimônio ou renda incompatíveis com a alegada incapacidade. (...)”(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0038223-30.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 11.08.2025) – Destaquei. “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Concessão de justiça gratuita. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de que a parte não comprovou sua hipossuficiência, apesar de ter sido intimada para apresentar documentos que demonstrassem sua situação financeira. A agravante alega que possui dívidas superiores a seus rendimentos mensais e requer a concessão do benefício para não comprometer sua subsistência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante tem direito à concessão da justiça gratuita, considerando sua alegação de hipossuficiência econômica e a documentação apresentada que comprova sua incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.III. Razões de decidir3. A agravante apresentou documentação que comprova sua hipossuficiência econômica, evidenciando que suas dívidas superam seus rendimentos mensais.4. O indeferimento da justiça gratuita poderia causar prejuízo à agravante, que não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento.5. A concessão da justiça gratuita está amparada pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil, que garantem o direito à assistência judiciária integral e gratuita para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido, deferindo o benefício da justiça gratuita à agravante.Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita deve ser deferida quando a parte comprovar a hipossuficiência econômica, demonstrando que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.”(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002316-91.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 26.05.2025) – Destaquei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS COMPROMETE SENSIVELMENTE SEUS RENDIMENTOS. ACOLHIMENTO. SITUAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. CONCESSÃO DA BENESSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, CONFIRMANDO LIMINAR.”(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0076895-44.2024.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 05.03.2025) – Destaquei. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.POSTULADA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO AO RÉU. IMPROCEDÊNCIA. DOCUMENTOS QUE ATESTAM A EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS EXPRESSIVAS EM NOME DO RÉU. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. (...).”(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002101-02.2018.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 16.05.2022) – Destaquei. Na casuística, em que pesem os judiciosos argumentos trazidos pela nobre defesa do agravante, entendo que a r. decisão singular que indeferiu a gratuidade de justiça deverá ser mantida.Isso porque, devidamente instado a comprovar a situação econômica alegada em grau recursal (mov. 8.1 – AI), o agravante, em um primeiro momento, limitou-se a perquirir a dilação do prazo (mov. 15.1- AI), o que fora prontamente deferido ao mov. 19.1 – 2º grau, sendo concedido o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para o atendimento do quanto determinado no despacho de mov. 8.1, cujo prazo decorreu sem a efetiva juntada dos documentos elencados ao mov. 22 – AI.Além disso, o Juízo de origem já havia concedido prazo para aludida comprovação diante da ausência de comprovação da vulnerabilidade econômica, vindo a parte somente a reiterar o pedido sem a juntada dos documentos solicitados.Trocando em miúdos, tem-se que a documentação carreada nos autos não demonstra, a contento, a hipossuficiência econômica aduzida pelo recorrente.Nesse diapasão, destaca-se o r. entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Decisão agravada que deferiu o pedido de justiça gratuita. Pleito de revogação do benefício. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que deferiu o pedido de justiça gratuita, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a manutenção do benefício da justiça gratuita concedido à agravada.III. Razões de decidir3. A simples apresentação de cópia da CTPS não é suficiente para demonstrar a ausência de condições financeiras para arcar com as custas processuais, mormente porque o débito tributário se referia à atividade empresarial da agravada.4. A agravada compareceu aos autos após o bloqueio via SISBAJUD da totalidade do montante executado.4. A agravada não apresentou documentos que comprovassem sua situação financeira, mesmo após ser intimada para tanto.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa física depende da comprovação da hipossuficiência financeira, sendo a declaração de insuficiência uma presunção relativa que pode ser elidida por prova em contrário.”.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0068341-86.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 20.10.2025) – Destaquei. “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA COM RECONVENÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/RECONVINDA. 1. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA/RECONVINDA QUE JÁ TEVE O BENEFÍCIO REVOGADO ANTERIORMENTE, E QUE NÃO JUNTOU DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A NECESSIDADE DA BENESSE. MERA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em ação monitória com reconvenção, sob a alegação de que a parte autora/reconvinda já teve a benesse revogada em momento anterior e não apresentou nova documentação suficiente para comprovar sua situação financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora/reconvinda, ora agravante, preenche os requisitos necessários para a concessão da justiça gratuita, considerando a alegação de hipossuficiência gratuita e a ausência de comprovação documental adequada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Apesar de ter sido concedida oportunidade para a juntada de documentos comprobatórios, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar a hipossuficiência econômica necessária para a concessão da justiça gratuita.4. Embora alegue ser hipossuficiente, não há nos autos qualquer documento que comprove qual é a atual renda auferida pela parte autora. Ainda, a revogação da justiça gratuita em momento processual anterior põe em xeque a presunção de pobreza.5. Diante da ausência de elementos aptos a comprovar o real estado de hipossuficiência da parte agravante, a decisão recorrida foi mantida.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido monocraticamente.Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita depende da comprovação da hipossuficiência econômica do requerente, sendo insuficiente a mera alegação de insuficiência sem a apresentação de documentos que evidenciem a situação financeira do solicitante.”.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0102601-92.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 20.10.2025) – Destaquei. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou Embargos de Declaração e manteve o indeferimento da justiça gratuita.2. A agravante sustentou que já havia sido reconhecida sua hipossuficiência no juízo de origem e que apresentou documentos que demonstrariam não declarar imposto de renda, o que evidenciaria ausência de condições financeiras.3. Verificou-se, entretanto, que a agravante, intimada a apresentar documentação atualizada (declaração de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de gastos, certidão do DETRAN e registro de imóveis), não atendeu à determinação, reiterando insurgências recursais.4. Diante da ausência de comprovação documental, a decisão agravada indeferiu a gratuidade e determinou o recolhimento do preparo recursal, o que motivou o presente recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante comprovou de forma suficiente sua hipossuficiência econômica a justificar a concessão da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O direito à gratuidade da justiça é assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, bem como pelos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.7. A declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade (artigo 99, §3º, CPC), podendo ser afastada mediante elementos que indiquem ausência dos requisitos legais, hipótese em que cabe ao juiz exigir prova documental (§2º).8. No caso, apesar de diversas oportunidades concedidas, a agravante não apresentou os documentos exigidos pela decisão judicial, o que inviabiliza o indeferimento do benefício.9. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que “o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência deter presunção relativa de veracidade” (AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/04/2015, DJe 01/07/2015).10. Considerando que a documentação juntada pela agravante não comprova sua alegada insuficiência financeira, e que a concessão da justiça gratuita em ação principal datada de 2008 não supre a necessidade de prova atualizada, mantém-se a decisão que indeferiu o benefício.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo Interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: a concessão da gratuidade da justiça exige comprovação documental atualizada da hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera declaração desacompanhada de elementos probatórios, quando o magistrado indicar fundadas razões para a exigência.”.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000653-13.2025.8.16.0193 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 20.10.2025) – Destaquei. Nesse cenário, inobstante o deferimento do benefício não exigir uma situação de miséria e penúria absoluta, entendo que no caso concreto não restou comprovada, a contento, a hipossuficiência alegada, o que leva a conclusão de que a manutenção da r. decisão agravada é medida que neste momento se mostra acertada. Anote-se, por oportuno, que sobrevindo alteração no quadro econômico e financeiro da parte, desde que devidamente demonstrada por meio de documentos idôneos, nada impede que tal benefício seja requerido novamente e, sendo o caso, até deferido.Forte nessas razões, entendo ser o caso de manter a r. decisão hostilizada. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação ensamblada.É como voto.
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