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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 45.1, nos autos de execução de título extrajudicial, sob nº 0017347-92.2024.8.16.0031, na qual o magistrado a quo rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada por DM10 Fit Ltda e Renato Marcelo Virtuoso.O executado, ora agravante, insurge-se contra referida decisão alegando, inicialmente, que a decisão agravada incorre em vício material, ao afirmar que a exceção de pré-executividade foi oposta por DM10 FIT LTDA e Renato Marcelo Virtuoso, como se ambos tivessem sido citados e atuados no feito, quando apenas a empresa DM10 FIT LTDA. foi regularmente citada, e é ela a única parte que subscreve a exceção de pré-executividade apresentada (evento 38.1), devendo ser esclarecida tal situação. Sustenta que a decisão agravada afastou a alegação de nulidade contratual com base na tese de que a cláusula do contrato social que exige assinatura conjunta dos sócios constitui matéria interna corporis, inoponível a terceiros de boa-fé. Contudo, tal premissa não encontra respaldo na legislação civil nem na jurisprudência pátria, devendo ser rechaçada, nos termos do que dispõe os arts. 47, 1.013 e 1.014 do CC.Entende que não pode o Banco alegar boa-fé, tampouco invocar a teoria da aparência, pois teve plena ciência das limitações de poderes de representação da sociedade e que a jurisprudência é firme ao reconhecer que, quando o contrato social exige assinatura conjunta e o terceiro contratante tem acesso a esse documento ou deveria tê-lo examinado, não é possível invocar boa-fé para convalidar o ato.Assim, a seu ver, a nulidade da cédula de crédito bancário é evidente, não podendo servir como título executivo, por ausência de representação válida da empresa no momento da contratação. Segue afirmando que, a despeito de a decisão agravada ter afastado a análise da capitalização de juros sob o fundamento de que a questão demandaria dilação probatória, e, portanto, não poderia ser enfrentada no âmbito da exceção de pré-executividade, esse entendimento não se sustenta, tendo em vista que da simples leitura da Cédula de Crédito Bancário acostada aos autos verifica-se a inexistência de cláusula expressa que autorize a capitalização de juros, seja ela anual ou mensal, pelo que não se trata de matéria que demande perícia técnica ou dilação probatória.Por fim, assevera que a mera apresentação da Cédula de Crédito Bancário acompanhada de uma planilha simples, unilateralmente elaborada, não supre os requisitos essenciais do art. 783 do CPC, não podendo se presumir a exatidão de valores que não estão claramente discriminados. Assim, não se pode reconhecer a legalidade do débito, uma vez que não se pode contestar aquilo que não está claramente especificado, o que importa na ausência de liquidez do título.Requer, portanto, a concessão liminar do efeito suspensivo, por entender que o prosseguimento da cobrança de obrigação nula ou inexigível poderá ensejar bloqueios patrimoniais, restrições cadastrais e outros atos constritivos, com impactos diretos sobre sua atividade empresarial.No mérito requer o reconhecimento da nulidade da execução e a consequente extinção do feito executivo, com fulcro nos artigos 485, incisos IV e VI, e 803, inciso I, do Código de Processo Civil.Através da decisão de mov. 8.1 o recurso foi recebido sem efeito suspensivo. Sem contrarrazões voltaram os autos para análise de mérito.Contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, a agravante apresentou agravo interno sob nº 0098115-64.2025.8.16.0000 Ag, também sem contrarrazões pela parte agravada.Voltaram os autos conclusos para análise.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.Trata-se da execução de título extrajudicial nº 0017347-92.2024.8.16.0031, ajuizada em 10.10.2024, movida pelo Banco Santander S/A contra o ora agravante e RENATO MARCELO VIRTUOSO, consubstanciado em cédula de crédito bancário, no valor inicial de R$ 195.615,59 (cento e noventa e cinco mil e seiscentos e quinze reais e cinquenta e nove centavos).Em 19.02.2024 (mov. 38.1) a executada DM10 FIT LTDA compareceu aos autos apresentando a exceção de pré-executividade que foi rejeitada pelo juízo e deu origem ao presente recurso.Inicialmente, importante frisar que exceção de pré executividade, trata-se de incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência, sendo um meio de defesa atípico manifestado por meio de simples petição.Tal medida possui caráter excepcional, e apenas é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória ( AgInt no AREsp 1580699/PR, Terceira Turma, DJe de 04/06/2020; AgInt no AREsp 1593718/SP , Quarta Turma, DJe de 14/08/2020; AgInt no AREsp 1.361.836/SP , Terceira Turma, DJe de 06/05/2019).Pois bem, no caso em análise, entendo que a exceção apresentada pela parte não preenche os requisitos e não merece acolhimento.Da alegação de vício material por inexistência de citação e manifestação do sócio A agravante alega que apenas a empresa DM10 FIT LTDA foi regularmente citada, e é ela a única parte que subscreve a exceção de pré-executividade apresentada (evento 38.1), sendo inclusive a única indicada no polo ativo da petição.Assim, requer o reconhecimento do erro material na decisão agravada quanto à suposta manifestação de Renato Marcelo Virtuoso, com o consequente esclarecimento de que a exceção de pré-executividade foi oposta exclusivamente pela empresa DM10 FIT LTDA.De fato, a exceção de pré-executividade foi apresentada apenas pela ora agravante e não pelo sócio Renato, contudo, a alegação de que o Sr Renato não foi citado nos autos não prospera, pois basta uma simples análise ao mandado de citação de mov. 36.1, para se verificar que o ato citatório restou plenamente cumprido pelo Oficial de Justiça. Entretanto, o fato de a decisão ter mencionado que ambos os executados apresentaram exceção de pré executividade, apresenta simples erro material que não é capaz de macular o conteúdo decisório devido à sua simplicidade. Aliás, sobre este ponto, poderia o agravante ter interposto embargos de declaração em prol dos princípios da cooperação e da boa-fé. Assim, a despeito de verificar-se o erro material, descabe o provimento do recurso para este fim, até porque tal vício pode ser sanado a qualquer tempo pelo juízo a quo. Alegação de nulidade da cédula de crédito bancário por ausência de representação válida da empresa no momento da contratação.A alegação da agravante de que o contrato é nulo, pois assinado por um dos sócios sem poderes para tanto, contrariando cláusula expressa do contrato social que exige assinatura conjunta, não merece prosperar.Isso porque, o juízo analisou de forma irretocável a questão ao dispor que “embora a previsão contida na cláusula décima do contrato social da empresa excipiente, de que a administração da sociedade caberá aos sócios Danilo Rubens Rodrigues e Renato Marcelo Virtuoso (excipiente), “com poderes e atribuição de administrar, autorizando o uso do nome empresarial em conjunto”, a situação interna corporis é inoponível ao terceiro de boa-fé.” Ainda, consignou que “inexistem indícios de má-fé da instituição financeira, sendo incontroverso que disponibilizou à parte excipiente o empréstimo contratado, mediante contrato firmado.”Assim, a ausência de assinatura de um dos sócios no momento da contratação é questão e não pode ser suscitada em prejuízo de terceiro de boa-fé, ainda mais quando não há dúvidas, como no caso em análise, de que os valores objeto do empréstimo foram devidamente disponibilizados às partes. Neste sentido é o entendimento desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO QUE REJEITOU INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IRRESIGNAÇÃO DO DEVEDOR – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO PORQUE SUBSCRITODPOR APENAS UM DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA – CONTRATO SOCIAL QUE EXIGE ASSINATURA CONJUNTA DOS DOIS SÓCIOS – IRRELEVÂNCIA EM RELAÇÃO A TERCEIROS DE BOA-FÉ – PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – IDENTIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO EXCEPIENTE COMO GARANTE DO CONTRATO – AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR A CONSTATAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 833, V, DO CPC - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - VIA ELEITA INADEQUADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 01034024220248160000 Curitiba, Relator.: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 05/03/2025, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2025)Da ausência de pactuação expressa da capitalização de Juros e desnecessidade de perícia A parte agravante segue argumentando que da simples leitura da Cédula de Crédito Bancário percebe-se a inexistência de cláusula expressa que autorize a capitalização de juros, seja ela anual ou mensal. Assim, por não se tratar de matéria que demande perícia técnica ou dilação probatória, deve ser analisada a questão, com o afastamento da capitalização de juros. Contudo, ao contrário das alegações trazidas pelo agravante, basta uma simples análise do contrato, no mov. 1.8, para se constatar que houve evidente contratação da capitalização dos juros. Portanto, não há que se falar em ilegalidade da capitalização de juros no caso em apreço, pois expressamente pactuada.Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXCLUSÃO INDEVIDA. AUTORIZAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL EXISTENTE. ART. 28, § 2º, DA LEI Nº 10.931/2004. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA RECHAÇADA. COBRANÇA INDEVIDA NÃO VERIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001602- 80.2021.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 11.11.2023)Da ausência de elementos mínimos que permitam verificar a legitimidade da cobrança inviabiliza o prosseguimento da execução.Por fim, a parte agravante alega que a planilha apresentada pelo exequente é unilateral e não discrimina adequadamente os valores financiados, pagos, encargos aplicados e critérios de atualização, impedindo a verificação da liquidez e certeza do débito.Novamente, tal irresignação não merece prosperar. Inicialmente, é de fácil observação que na planilha apresentada pelo exequente em sua inicial, consta a evolução do débito, inclusive com a amortizações de valores (mov. 1.4) O que se percebe é que a agravante empregou, em sede de exceção de pré-executividade, todos os argumentos que deveria ter declinado em embargos à execução, restando caracterizado, portanto, o emprego da exceção de pré-executividade como sucedâneo de embargos à execução.Da mesma forma, não é dado ao executado fragmentar sua oposição à execução. Se isso fosse admissível, estaria aberta larga porta para procrastinação e para a deixa de resto de alegação, à moda da chamada 'nulidade hibernada', que tornaria infindo o processo, condenado ao eterno recomeçar no futuro (extraído do voto do Min. Sidnei Beneti, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 03.03.2009, do REsp 1041542⁄RN).Desta feita, como no caso em análise o agravante não apresentou os valores que entende devidos para rebater os valores apresentados pelo credor, apresentando alegações genéricas em relação à ilegalidade do débito exigido, não existem elementos para suficientes para a apreciação de sua irresignação em relação à ilegalidade do débito, pois conforme já elucidado, descabe dilação probatória em exceção de pré-executividade, e, não se verifica a existência de matéria de ordem pública cognoscível de oficio, devendo ser mantida a decisão que rejeitou os pedidos do agravante, sendo impossível a análise de suas irresignações por meio de objeção de não-executividade.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1 . NULIDADE DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXEGESE DO ART. 28, “CAPUT” DA LEI 10.931/2004. REQUISITOS PREENCHIDOS. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA DE EXCEÇÃO. 3. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS . ANÁLISE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE PLANO. PACTUAÇÃO EXPRESSA . EXPURGO. DESCABIMENTO. 1. A Cédula de Crédito Bancário é líquida, certa e exigível. A certeza do título emerge do próprio instrumento de contrato, cuja cópia encontra-se nos autos de execução. O título é exigível a partir do vencimento da primeira parcela em atraso. De seu turno, a liquidez decorre do fato de que o título fornece todos os elementos necessários para que se possa aferir o valor do débito, mediante a utilização de simples cálculos aritméticos. 2. É pacífico o entendimento de que a exceção de pré-executividade é meio hábil para alegar matérias que não dependam de dilação probatória. No caso considerando que o excesso de execução – abusividade dos juros remuneratórios e cobrança cumulada de comissão de permanência – não está demonstrado de plano, vedada sua análise pela via da exceção.3. Descabido o expurgo da capitalização mensal de juros, diante de sua expressa pactuação na cédula de crédito bancário . Agravo de instrumento não provido. (TJ-PR 0012099-44.2024.8 .16.0000 Curitiba, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 13/04/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2024)Desse modo, correta a decisão agravada, a qual deve ser mantida na íntegra, com a desprovimento do presente recurso. Agravo Interno nº 0098115-64.2025.8.16.0000.Com o julgamento do recurso de agravo de instrumento sob nº 0085767-14.2025.8.16.0000 AI, a análise do agravo interno interposto sob nº 0098115-64.2025.8.16.0000 resta prejudicada, porquanto evidente a perda superveniente de seu objeto, considerando a substituição da decisão liminar pela decisão definitiva pelo Colegiado.Sobre o tema, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery:“Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" ( in NERY Junior, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 21 ª ed. Ver. Atual. E ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. P. 1803). Assim, na medida que o recurso de agravo de instrumento abrangeu integralmente a matéria, tem-se o esvaziamento do conteúdo deste recurso, que diz respeito ao indeferimento do pedido de efeito suspensivo, mostrando-se inócua a continuidade da discussão da decisão liminar agravada e prejudicado o seu exame. Nesse sentido:“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO LIMINAR DO RELATOR QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pretendendo seja deferido efeito suspensivo no recurso de agravo de instrumento.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar a possibilidade de deferimento de tutela recursal pretendida no recurso de agravo de instrumento, que foi negado em decisão liminar do Relator.III. Razões de decidir 3. Julgamento do recurso principal pelo Órgão Colegiado. Perda do objeto do agravo interno. Por lógica-processual, prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática do relator.IV. Dispositivo 4. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: n/a Jurisprudência relevante citada: n/a”.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011699-93.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 30.06.2025).Conclusão: Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso do recurso de agravo de instrumento nº 0085767-14.2025.8.16.0000, mantendo-se a decisão agravada irretocável, nos termos da fundamentação. Com o julgamento do recurso principal, voto por julgar prejudicado o recurso de agravo interno nº 0098115-64.2025.8.16.0000, por perda superveniente do objeto.
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