SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085767-14.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Nulidade de cédula de crédito bancário e exceção de pré-executividade. Agravo de Instrumento não provido e Agravo Interno prejudicado. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada por DM10 Fit Ltda. em execução de título extrajudicial promovida pelo Banco Santander S/A, na qual se alegou vício material na decisão, nulidade da cédula de crédito bancário por ausência de representação válida e ausência de cláusula expressa sobre a capitalização de juros, bem como iliquidez do título, requerendo a nulidade da execução e a extinção do feito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a exceção de pré-executividade apresentada pela empresa agravante deve ser acolhida, considerando a alegação de nulidade da cédula de crédito bancário e a ausência de elementos que comprovem a liquidez do débito.III. Razões de decidir3. A exceção de pré-executividade não preenche os requisitos necessários para acolhimento, pois não se verifica matéria de ordem pública cognoscível de ofício.4. A alegação de nulidade do título executivo por ausência de assinatura de um dos sócios não merece acolhida, uma vez que o contrato social é instrumento particular e a situação interna corporis não é oponível a terceiro de boa-fé. 5. A capitalização de juros foi expressamente pactuada no contrato, não havendo ilegalidade a ser analisada em exceção de pré-executividade.6. A planilha apresentada pelo exequente contém a evolução do débito, e a agravante não apresentou elementos suficientes para contestar a liquidez do título.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada.8. Agravo interno prejudicado por perda superveniente do objeto.Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória, sendo inadequada para discutir a validade de títulos executivos quando não demonstrada a ilegalidade de forma clara e objetiva._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 47, 1.013 e 1.014; CPC/2015, arts. 485, IV e VI, e 803; Lei nº 10.931/2004, art. 28.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001602-80.2021.8.16.0127, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 11.11.2023; TJ-PR, 0012099-44.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 13.04.2024.