Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE CUSTEIO DE PROVAS PELO JUÍZO. CERTIDÕES, MEMORIAL DESCRITIVO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTOS QUE DEIXARAM DE SER APRESENTADOS DE FORMA JUSTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE CUSTEIO. EFEITOS DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE PODEM ATINGIR DESPESAS PRÉ-PROCESSUAIS. GARANTIA DO ACESSO Á JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO E ELABORAÇÃO DOS DOCUMENTOS NO CURSO DA INSTRUÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA A SER CUSTEADA PELO ESTADO, EXCLUSIVAMENTE, QUANDO FOR A PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - ARTS. 98 E 95, §3, INC. II, DO CPC - ART. 5º, INC. LXXIV, DA CF. DECISÃO REFORMADA. RECURSO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o requerimento para que o juízo requisitasse certidões e memorial descritivo necessários à emenda da inicial em ação de usucapião, sob a alegação de violação do direito de acesso à justiça e da gratuidade judiciária, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e não possui condições financeiras para custear os documentos exigidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao Estado custear a produção de documentos técnicos necessários à propositura de ação de usucapião para parte beneficiária da justiça gratuita, diante da decisão que indeferiu o requerimento de requisição judicial das certidões e memorial descritivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte autora, beneficiária da justiça gratuita, não pode ser obrigada a arcar com os custos de documentos necessários à propositura da ação.4. A jurisprudência admite a produção de prova técnica às custas do Estado em ações de usucapião quando a parte é beneficiária da justiça gratuita.5. Documentos como planta e memorial descritivo não são indispensáveis à propositura da ação e podem ser produzidos no curso do processo.6. O indeferimento da petição inicial por ausência de documentos essenciais viola o direito de acesso à justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória, reconhecendo o direito à requisição judicial das certidões indispensáveis à propositura da ação de usucapião e determinando a produção de prova técnica às custas do Estado.Tese de julgamento: É possível que o Estado custeie a produção de documentos técnicos necessários à propositura de ações, como a usucapião, quando a parte autora for beneficiária da justiça gratuita, garantindo assim o acesso à justiça e evitando a extinção prematura do processo._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, § 1º, 319, 320, 82 e 95, § 3º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação 0003031-61.2021.8.16.0037, Rel. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 25.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0051410-13.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Ruy Alves Henriques Filho, 17ª Câmara Cível, j. 05.12.2022; TJPR, Apelação 0003108-21.2020.8.16.0194, Rel. Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 17.05.2021; TJPR, Apelação 0001363-11.2020.8.16.0063, Rel. Claudio Smirne Diniz, 17ª Câmara Cível, j. 20.09.2021.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0085770-66.2025.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 01.12.2025)
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Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 1199845-5/01, DE TOLEDO - 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: SUPERMERCADOS LUNITTI LTDA EMBARGADO: DORCILENE FÁTIMA COLOMBO ROTTA RELATORA: JUÍZA SUBST. 2º G. MARIA ROSELI GUIESSMANN
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE NEGA OU CONCEDE O EFEITO SUSPENSIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
VISTOS estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 1199845-5/01, de Toledo - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública, em que é Embargante SUPERMERCADO LUNITTI LTDA e Embargado DORCILENE FÁTIMA COLOMBO ROTTA.
I RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SUPERMERCADOS LUNITTI LTDA contra decisão de fls. 80/82, que negou efeito suspensivo ao agravo de instrumento. O Embargante em suas razões recursais (fls. 96/98) alega, em síntese, haver omissão na decisão porque não analisou "o término da relação locatícia tendo em vista o Termo de Entrega e Recebimento das chaves dos imóveis." E, ainda, foi omisso quanto ao tamanho da área efetivamente locada. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
1. ADMISSIBILIDADE O recurso não merece ser conhecido. A Lei nº 11.187, de 19/10/2005 deu nova redação ao parágrafo único do artigo 527 do Código de Processo Civil. O citado parágrafo determina que das decisões do relator que converter o agravo de instrumento em retido e negar ou atribuir efeito suspensivo não caberá recurso, in verbis: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005) III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao
2 juiz sua decisão; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) IV - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial; (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005) VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005) Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005) (grifei)
Nesse sentido o STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE AGRAVO DE
3 INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. ART. 527, II, DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. 1. O Superior Tribunal consolidou o entendimento de que acarreta o reexame vedado pela Súmula 7 desta Corte infirmar a conclusão do colegiado de que não estavam presentes os requisitos de urgência ou perigo de lesão grave (art. 527, II do CPC) que justificassem a não-retenção do agravo. 2. A decisão do relator que defere ou infere o pedido de efeito suspensivo, no âmbito de agravo de instrumento, mercê da impossibilidade de sua revisão mediante a interposição de agravo previsto em regimento interno, porquanto sujeita apenas a pedido de reconsideração (parágrafo único do art. 527, do CPC), desafia a impetração de mandado de segurança. Precedentes. 3. Afasta-se a pretensão de se alargar as hipóteses do recebimento de agravo de instrumento, quando não se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp. 714.016/RS, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 19.03.2013) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR PROFERIDA PELO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão do relator que defere ou infere o pedido de efeito suspensivo, no âmbito de agravo de instrumento, mercê da impossibilidade de sua revisão mediante a interposição de agravo previsto em regimento interno,
4 porquanto sujeita apenas a pedido de reconsideração (parágrafo único do art. 527, do CPC), desafia a impetração de mandado de segurança, afastando, outrossim, a incidência da Súmula 267/STF (RMS 25.949/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 23/3/10). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp. 95.401/PR, Rel. Min ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 02/08/2012) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRECORRIBILIDADE. ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. 1. Em atenção aos Princípios da Celeridade e da Razoável Duração do Processo (art. 5o., inciso LXXVIII da Constituição Federal) a Lei 11.187/2005, modificando a sistemática do agravo de instrumento, introduziu no art. 527 do CPC alteração que vedou a interposição de recurso de decisão que conceder efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. 2. Incabível agravo interno de decisão liminar de relator no âmbito do agravo de instrumento. Decisão irrecorrível, somente passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator reconsiderá-la (art. 527, parágrafo único, do CPC) ou por meio de mandado de segurança.
5 3. Precedentes: RMS 25.949/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4.3.2010, DJe 23.3.2010; RMS 28.515/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2.4.2009, DJe 20.4.2009; RMS 30.608/RN, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2.3.2010, DJe 10.3.2010. 4. Inaplicável ao caso interpretação analógica do art. 39 da Lei 8.038/90, ante a vedação expressa do art. 527, parágrafo único, do CPC. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp. 1.215.895/MT, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 23/3/11)
Ante o exposto, não conheço dos embargos.
III - DECISÃO
Diante do exposto, acordam os Magistrados integrantes da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer dos embargos.
Participaram da sessão e acompanharam o voto da Relatora, os Desembargadores Ruy Miggiati e Gamaliel Seme Scaff.
Curitiba, 25 de junho de 2014.
MARIA ROSELI GUIESSMANN - Relatora Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
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