SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085770-66.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Arapoti
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE CUSTEIO DE PROVAS PELO JUÍZO. CERTIDÕES, MEMORIAL DESCRITIVO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTOS QUE DEIXARAM DE SER APRESENTADOS DE FORMA JUSTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE CUSTEIO. EFEITOS DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE PODEM ATINGIR DESPESAS PRÉ-PROCESSUAIS. GARANTIA DO ACESSO Á JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO E ELABORAÇÃO DOS DOCUMENTOS NO CURSO DA INSTRUÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA A SER CUSTEADA PELO ESTADO, EXCLUSIVAMENTE, QUANDO FOR A PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - ARTS. 98 E 95, §3, INC. II, DO CPC - ART. 5º, INC. LXXIV, DA CF. DECISÃO REFORMADA. RECURSO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o requerimento para que o juízo requisitasse certidões e memorial descritivo necessários à emenda da inicial em ação de usucapião, sob a alegação de violação do direito de acesso à justiça e da gratuidade judiciária, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e não possui condições financeiras para custear os documentos exigidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao Estado custear a produção de documentos técnicos necessários à propositura de ação de usucapião para parte beneficiária da justiça gratuita, diante da decisão que indeferiu o requerimento de requisição judicial das certidões e memorial descritivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte autora, beneficiária da justiça gratuita, não pode ser obrigada a arcar com os custos de documentos necessários à propositura da ação.4. A jurisprudência admite a produção de prova técnica às custas do Estado em ações de usucapião quando a parte é beneficiária da justiça gratuita.5. Documentos como planta e memorial descritivo não são indispensáveis à propositura da ação e podem ser produzidos no curso do processo.6. O indeferimento da petição inicial por ausência de documentos essenciais viola o direito de acesso à justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória, reconhecendo o direito à requisição judicial das certidões indispensáveis à propositura da ação de usucapião e determinando a produção de prova técnica às custas do Estado.Tese de julgamento: É possível que o Estado custeie a produção de documentos técnicos necessários à propositura de ações, como a usucapião, quando a parte autora for beneficiária da justiça gratuita, garantindo assim o acesso à justiça e evitando a extinção prematura do processo._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, § 1º, 319, 320, 82 e 95, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação 0003031-61.2021.8.16.0037, Rel. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 25.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0051410-13.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Ruy Alves Henriques Filho, 17ª Câmara Cível, j. 05.12.2022; TJPR, Apelação 0003108-21.2020.8.16.0194, Rel. Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 17.05.2021; TJPR, Apelação 0001363-11.2020.8.16.0063, Rel. Claudio Smirne Diniz, 17ª Câmara Cível, j. 20.09.2021.