SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085779-28.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. PERÍCIA CONTÁBIL. CONSIDERAÇÃO DE DOCUMENTOS APRESENTADOS POR AMBAS AS PARTES. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS COMPROVADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA OU AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. VERDADE REAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente impugnação apresentada pela Executada, reconhecendo excesso de execução. 1.2 O Exequente alegou que a perícia judicial teria desconsiderado documentos essenciais por ele apresentados, notadamente extrato e carta de quitação emitidos pela própria Executada, que demonstrariam o pagamento integral do contrato sem ressalvas. 1.3 Sustentou que a Executada inovou na impugnação ao alegar inadimplemento, o que violaria os arts. 502 a 508 do Código de Processo Civil, existindo preclusão da tese invocada. 1.4 Requereu a reforma da decisão para prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos do mov. 88, além do reconhecimento da preclusão das alegações da Executada. 1.5 O efeito suspensivo foi indeferido e foram apresentadas contrarrazões pelo desprovimento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se a perícia contábil desconsiderou indevidamente documentos apresentados pelo Exequente, comprometendo a apuração do saldo devedor; (ii) verificar se houve violação à coisa julgada ou ao princípio da adstrição, em razão da alegação da Executada sobre pagamentos em atraso no âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O acórdão anteriormente proferido no recurso de apelação cível, que anulou a sentença extintiva do cumprimento de sentença, determinou expressamente que ambas as partes apresentassem toda a documentação necessária à apuração do quantum debeatur, o que afasta a alegação de preclusão, pois a tese da Executada quanto ao pagamento em atraso foi veiculada dentro da oportunidade judicialmente aberta. 3.2 A perícia contábil registrou expressamente a existência do extrato e da carta de quitação apresentados pelo Exequente, reconhecendo que tais documentos indicavam a quitação contratual. 3.3 Todavia, diante da documentação apresentada pela Executada, restou comprovado que os pagamentos das parcelas foram realizados em datas distintas e, em sua maioria, com atraso, circunstância capaz de alterar o cálculo dos encargos de mora. 3.4 O laudo pericial conciliou as informações constantes dos autos, aplicando a correção monetária desde o desembolso e limitando os juros conforme determinado na sentença, concluindo existir excesso de execução. 3.5 A prevalência da verdade real impõe a consideração das datas efetivas dos pagamentos, sob pena de enriquecimento ilícito da parte Exequente. 3.6 Não há violação ao princípio da adstrição nem à coisa julgada, pois a Executada atuou dentro dos limites fixados pelo acórdão que determinou a reabertura da fase instrutória, e a controvérsia diz respeito à forma correta de apuração do valor devido, matéria própria do cumprimento de sentença. 3.7 Assim, ausente qualquer irregularidade na atuação pericial ou na decisão agravada, deve ser mantido o reconhecimento do excesso de execução.IV. DISPOSITIVO 4.1 Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 502 a 508; art. 525, VII; art. 85, § 2º.