Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0085779-28.2025.8.16.0000, em que figura como Agravante Rogério Macena da Silva e, como Agravada, Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento.1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão (mov. 235.1) proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0085779-28.2025.8.16.0000, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí, em que figura como Exequente o Agravante e, como Executada, Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento, que acolheu em parte o pedido constante da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pela Executada, para o fim de reconhecer o excesso de execução. Inconformado, alega o Exequente, em síntese, que a perícia judicial ignorou documentos essenciais que foram por ele apresentados, como o extrato de quitação e a carta de quitação (mov.152), emitidos pela própria Executada, os quais comprovam o pagamento integral do contrato, sem ressalvas, durante a vigência recursal.Assevera que a perícia considerou apenas a versão da Executada, desconsiderando os documentos do Exequente, o que compromete a imparcialidade dos cálculos.Afirma que houve violação ao princípio da adstrição e da coisa julgada, pois a Executada não alegou inadimplemento na fase de conhecimento, trazendo essa tese apenas na impugnação, o que viola o disposto nos artigos 502 a 508 do Código de Processo Civil (CPC).Sustenta que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reforça que causas modificativas ou extintivas da obrigação só podem ser alegadas se supervenientes à sentença (art. 525, inc. VII, do CPC), tendo havido preclusão da tese da Executada, visto que a alegação de acordo para pagamento a menor deveria ter sido feita na fase de conhecimento.Pede, por fim, a reforma da decisão para que seja determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença, com base nos cálculos do mov.88, e o reconhecimento da preclusão das alegações da executada.O pedido liminar, de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, foi indeferido (mov. 9.1-TJ).Foram apresentadas contrarrazões da parte Agravada no mov. 14.1-TJ, pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
2. Fundamentação 2.1 Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado eis que beneficiário da gratuidade da justiça concedida em mov. 7.1-origem e regularidade formal), é o caso de conhecimento da peça recursal.2.2 Mérito Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença, requerido pelo Agravante Rogério Macena da Silva em face de Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento, cujo cálculo inicial da dívida apontou a quantia de R$ 19.978,55 (mov. 88.1). A parte Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 104.1), argumentando que o Exequente considerou a data incorreta dos pagamentos das parcelas, e deixou de considerar a incidência dos encargos da mora em relação aos pagamentos em atraso, sendo devido apenas o valor de R$ 2.386,06. A impugnação foi acolhida, com a extinção do cumprimento de sentença (mov. 135), dando ensejo à interposição de recurso de apelação cível por parte do Exequente (mov. 139.1), o qual foi julgado prejudicado pelo Tribunal, que anulou de ofício a sentença e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem, para intimação de ambas as partes para que apresentem toda a documentação necessária para a elaboração do cálculo da condenação (mov. 147.1). As partes se manifestaram, apresentando documentos aos movs. 157.1 e 158.1, com posterior determinação de realização de perícia técnica, para elucidação da controvérsia e fixação do quantum debeatur (mov. 160.1). O Laudo Pericial foi apresentado ao mov. 204.1/204.7, com posterior manifestação das partes (movs. 209.1/210.1), esclarecimentos da Perita (mov. 215.2) e novas manifestações das partes (mov. 220/221 e 232/233).Sobreveio, assim, a decisão ora agravada, proferida nos seguintes termos, na parte que pertine ao agravo (mov. 235.1):“(...) 2. O executado sustenta excesso de execução por incorreção dos cálculos do exequente. Assim, para dirimir a questão, foi nomeada a perita contábil, para elaboração dos cálculos e apuração do real saldo devedor.Pois bem. A perita realizou o cálculo, adequando o saldo devedor ao comando da sentença e indicou que o procedimento aplicado pelo autor desconsidera o pagamento realizado, considerando indevidamente os pagamentos nos respectivos vencimentos das parcelas. os documentos trazidos aos autos indicam o pagamento da quantia de R$ 8.813,76 para quitar o financiamento em aberto, o que demonstra que não houve pagamento mês a mês nos termos contratados. Assim, aplicando a correção monetária desde o desembolso, a perita apurou o saldo devedor como sendo R$ 2.749,23, havendo excesso de R$ 17.229,32. Indicou que o valor devido na data do laudo pericial seria de R$ 2.437,14. Ainda, em esclarecimentos prestados, embora o executado sustente que o exequente pagou R$ 4.544,05 a menor do que o valor emprestado, a perícia limitou os juros conforme determinado na sentença, sendo que o acordo de repactuação firmado entre as partes não foi objeto de discussão na fase de conhecimento.Ante o exposto, a impugnação ao cumprimento de sentença merece ser acolhida.3.1. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido constante da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 110) para o fim de reconhecer o excesso de execução, nos termos da fundamentação acima. 3.2. Condeno a parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao patrono do executado, em razão da sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo executado, conforme art. 85, § 2º do CPC. Fica suspensa a exigibilidade, em razão da justiça gratuita. (…)”Pois bem.Sustenta o Exequente, em suas razões recursais, que a perícia judicial considerou apenas a versão da parte Executada, ignorando documentos essenciais que fez juntar aos autos, a exemplo do extrato de quitação e da carta de quitação (mov.152.2/152.3), emitidos pela própria Executada, os quais comprovam o pagamento integral do contrato, sem ressalvas, o que compromete a imparcialidade dos cálculos.Primeiramente importa reavivar, aqui, a fundamentação esposada pelo Colegiado da 7ª Câmara Cível por ocasião do julgamento do recurso de Apelação Cível, interposto pelo Exequente/Agravante em face da decisão que julgou extinto o Cumprimento de Sentença (autos 0003129-92.2020.8.16.0130).Naquela ocasião, o i. Relator bem esclareceu, em seu voto condutor, que (mov. 147.1-origem – grifos acrescidos):(...) Analisando o trâmite processual, constata-se que quando do pedido de cumprimento de sentença, o requerente apresentou memória de cálculo apontando o pagamento de todas as parcelas do financiamento como a data do seu vencimento original, qual seja o dia 16 de todos os meses, conforme o termo de quitação apresentado no mov. 139.3.Em sentido contrário, o requerido aduziu que o cálculo apresentado não apurou os valores dos encargos da inadimplência, considerando que várias parcelas foram pagas em atraso, contudo não trouxe aos autos qualquer documento que valide a planilha de cálculo apresentada em sua impugnação. Nesse contexto, demonstra-se a impossibilidade de se avançar a fase de cumprimento de sentença, quando, a rigor, a apuração do quantum demanda muito mais que simples cálculos aritméticos, considerando a ausência de documentos que fundamentam tanto os cálculos do requente, quanto a impugnação do requerido. (...)Assim, tendo-se em conta que as provas coligidas aos autos se revelam insuficientes, por cautela, a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem com a intimação de ambas as partes para que apresentem toda a documentação necessária para a confecção do cálculo da condenação, restando prejudicada a análise do recurso. (...)”Resta evidente, dessa forma, que é descabido falar em preclusão da tese aventada pela parte Executada, porquanto lhe foi oportunizada, por decisão colegiada transitada em julgado, a juntada de documentos aptos a comprovar a alegação de que o cálculo apresentado pelo Exequente não apurou os valores dos encargos da inadimplência, considerando o argumento de que várias parcelas foram pagas em atraso.E a análise do Laudo Pericial (mov. 204.2), revela que a Perita fez registrar os documentos apresentados pelo Exequente/Agravante aos mov. 152.1, sendo que, por ocasião das respostas aos quesitos consignou:“(...) 11.2. Quesitos do Autor, mov. 166.1: 1) O extrato de quitação (mov.152.2) e carta de quitação (mov.152.3), fora emitida pela própria executada? R: Sim. 2) O extrato de quitação (mov.152.2) e carta de quitação (mov.152.3), comprova a quitação do contrato, durante a vigência do contrato?R: Sim. 3) Há alguma ressalva no extrato de quitação (mov.152.2) e carta de quitação (mov.152.3), quanto a quitação do contrato? R: O contrato foi quitado e os documentos apontados pelo autor foram corroborados pelos documentos acostados pelo réu ao mov. 157.1. (...)”Como se pode constatar, tanto por ocasião do julgamento do recurso de Apelação Cível, como por ocasião da elaboração do Laudo Pericial restou registrada a presença, nos autos, do extrato e da carta de quitação apresentados pelo Exequente, segundo os quais o pagamento de todas as parcelas do financiamento teria sido realizado na data do seu vencimento original, qual seja, o dia 16 de cada mês.Porém, diante das provas produzidas pela parte Executada (mov. 157.1 a 157.7), que assim procedeu em atendimento à ordem emanada da decisão Colegiada proferida no recurso de Apelação Cível, restou comprovado que as parcelas foram pagas em datas distintas, e com atraso.Do Laudo Pericial, merece destaque (mov. 204.2 – destaquei):Assim, denota-se que a perícia fez prevalecer a prova que revela a verdade real, qual seja, aquela que demonstra a realização de pagamentos em atraso.Importa registrar, nesse contexto, que o Agravante não contesta o fato, e nem infirma os documentos que demonstram que foram realizados pagamentos com atraso, limitando-se a buscar seja reconhecida a prevalência do extrato e da carta de quitação antes referidos.Há que prevalecer, no entanto, a verdade real, mormente porque eventual entendimento contrário, que não levasse em consideração as datas dos efetivos pagamentos, feitos com atraso, implicaria, obviamente, no enriquecimento ilícito da parte Exequente.Não há que se falar, destarte, em violação ao princípio da adstrição e da coisa julgada, visto que a Executada se limitou a cumprir a ordem judicial emanada do Colegiado, que lhe oportunizou a comprovação da tese que sustentou no âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença, que revelou excesso de execução.3. Conclusão Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.4. Disposições finais
|