SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085784-50.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que, por unanimidade, não conheceu de agravo de instrumento por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere à concessão irresponsável de crédito ao consumidor superendividado, em violação ao art. 54-D, II, do Código de Defesa do Consumidor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise das alegações de que o banco teria efetivamente impugnado, no recurso de agravo, o fundamento da concessão irresponsável de crédito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022).4. O acórdão analisou de forma expressa e suficiente o motivo da inadmissibilidade do agravo, assentando que o recurso não enfrentou o fundamento decisivo da decisão agravada.5. A tentativa de demonstrar tal impugnação não supre a exigência do princípio da dialeticidade.6. O recurso busca rediscutir fundamentos já enfrentados, o que não se admite por meio de embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º, CDC, art. 54-D, II e parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0051835-27.2024.8.16.0014, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, j. 01.02.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, EDcl em AI nº 0128316-73.2024.8.16.0000, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 31.01.2025.