Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, contra o acórdão desta colenda Câmara Cível (mov. 29.1 - 0007348-77.2025.8.16.0000 AI, que por unanimidade de votos, não conheceu do agravo de instrumento da parte ora embargada, por violação ao princípio da dialeticidade. Confira-se a ementa do acórdão embargado: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO. REVISÃO CONTRATUAL DETERMINADA COM BASE NA CONCESSÃO IRRESPONSÁVEL DE CRÉDITO. ART. 54-D, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas fundada no superendividamento do consumidor, determinou a revisão de contratos firmados com instituição financeira, excluindo encargos como juros remuneratórios, capitalização, tarifas, multa, IOF, comissão de permanência e juros moratórios, com manutenção apenas da correção monetária oficial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à observância do princípio da dialeticidade, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 1.016, III, do CPC exige que o agravo exponha os fundamentos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão, sob pena de inadmissibilidade.4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de enfrentar os fundamentos adotados na decisão agravada, permitindo o contraditório e a efetiva análise recursal.5. A decisão agravada baseou-se na concessão irresponsável de crédito como causa do superendividamento, revisando os contratos com base no art. 54-D, II e parágrafo único, do CDC.6. O recurso limita-se a sustentar a legalidade dos encargos contratuais, sem impugnar a conduta de concessão sucessiva de crédito sem análise da capacidade de pagamento do consumidor.7. A ausência de enfrentamento dos fundamentos decisivos da decisão impede o conhecimento do recurso.IV. DISPOSITIVO8. Recurso não conhecido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.016, III; CDC, arts. 54-D, II e parágrafo único, e 104-B, § 4º.Jurisprudência relevante citada: Não há.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007348-77.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 22.07.2025). Nas razões recursais (mov. 1.1), a parte embargante requer o acolhimento dos embargos para sanar vício de omissão no acórdão, conforme as seguintes alegações: a) “O acórdão ora embargado deixou de apreciar ponto essencial ao deslinde da controvérsia, a saber, a alegação expressamente formulada pelo Agravante de que não houve qualquer conduta irresponsável na concessão de crédito, o que descaracteriza a aplicação do art. 54-D, II, do Código de Defesa do Consumidor”; b) “Conquanto o acórdão afirme que o recurso teria se limitado à discussão sobre a legalidade dos encargos contratuais, sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada, tal assertiva não corresponde à realidade processual. O Banco do Brasil, em suas razões recursais, dedicou diversos trechos ao enfrentamento direto da tese de concessão irresponsável de crédito, sustentando, de forma clara, que: • A instituição observou todos os parâmetros legais e regulamentares aplicáveis à concessão de crédito; • Os contratos foram firmados com base em comprovação de renda e análise da capacidade de pagamento do consumidor; • O cliente teve pleno acesso às cláusulas contratuais, com assinatura consciente e voluntária dos instrumentos; • As taxas aplicadas se mantiveram dentro dos limites médios divulgados pelo Banco Central, rebatendo de forma implícita e concreta a alegação de conduta irresponsável do banco"; c) “Em especial, destaca-se a afirmação contida no item 21 do agravo, onde se lê que "o banco agiu dentro da legalidade e não pode sofrer as consequências pela ausência de organização financeira do autor. As operações foram firmadas ante a comprovação de renda do agravado." Tal trecho evidencia a impugnação ao argumento de que o banco teria contribuído para o superendividamento por meio da concessão sucessiva de crédito"; d) “Além disso, os itens 34 a 36 reforçam a observância de deveres pré-contratuais, como a apresentação de propostas e informações claras ao consumidor antes da assinatura dos contratos"; e) “a Corte deixou de considerar que a impugnação ao fundamento adotado pelo juízo de origem foi articulada no corpo do recurso, o que configura omissão relevante e passível de correção mediante os presentes embargos de declaração"; f) “, é imprescindível que esse ponto seja analisado pela Colenda Câmara, sob pena de perpetuar-se julgamento baseado em premissa equivocada — a de que não houve impugnação específica ao fundamento decisivo. A omissão ora apontada, portanto, é substancial, e sua correção é indispensável para garantir a adequada prestação jurisdicional".Oportunizado o contraditório (mov. 7.1), a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso (mov. 10.1). É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), os embargos de declaração merecem ser conhecidos.Como se sabe, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão registra obscuridade, omissão, contradição ou erro material.Por obscuridade, entende-se a ausência de clareza da redação com prejuízo à adequada compreensão da ideia exposta na decisão. Dê sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Finalmente, a contradição se manifesta quando são inseridas proposições incompossíveis/inconciliáveis.No caso em apreço, a leitura do acórdão embargado, em cotejo com as razões expendidas nos aclaratórios, evidencia a inexistência do vício apontado.Isso porque o colegiado analisou de forma clara e fundamentada o recurso de agravo de instrumento, concluindo pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à constatação de que o Banco agravante deixou de proceder à análise da capacidade de pagamento do consumidor, em violação ao art. 54-D, II, do Código de Defesa do Consumidor.O acórdão foi expresso ao consignar que a revisão contratual determinada pelo juízo de origem não decorreu de eventual abusividade de encargos, matéria extensamente debatida pelo recorrente, mas sim da concessão sucessiva de crédito sem avaliação responsável das condições financeiras do contratante. Tal fundamento, central para a solução da controvérsia, não foi enfrentado nas razões recursais, circunstância que levou ao não conhecimento do agravo de instrumento. A propósito, confira-se os fundamentos: “2. A detida análise dos autos revela que o presente recurso não merece ser conhecido, ante a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade.Como se sabe, o recurso de agravo de instrumento deve conter as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido, é dizer, os fundamentos pelos quais o recorrente impugna a decisão interlocutória (CPC, art. 1.016, inc. III), sob pena de inadmissibilidade, por carência de pressuposto intrínseco de admissibilidade (regularidade formal).A propósito, da necessidade de serem direta e efetivamente atacados os fundamentos da decisão recorrida é que se retiram os contornos do princípio da dialeticidade recursal, segundo leciona a doutrina especializada: “Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. (...) A exigência legal da motivação se encontra nos arts. 514, II e III, quanto à apelação; (...) São as alegações do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso. As razões de recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se a dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial”. (NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Editora RT, 2004. p. 176-177). No caso concreto, o autor ajuizou ação de repactuação de dívidas com fundamento na disciplina do superendividamento do consumidor, alegando ter firmado diversos contratos com instituições financeiras e que, diante da sua atual condição econômica, não possui mais capacidade de honrar os compromissos assumidos. A tentativa de conciliação restou infrutífera (mov. 52.1). Assim, na decisão ora recorrida, o juízo singular analisou todos os contratos do autor e determinou a revisão daqueles firmados com o Banco do Brasil, com fundamento no art. 54-D, § único, do CDC. Embora tenha reconhecido que as taxas de juros pactuadas estão dentro dos parâmetros de mercado, concluiu que houve concessão irresponsável de crédito, diante do volume e da frequência das contratações, em curto espaço de tempo. Por isso, determinou a exclusão dos encargos incidentes sobre o débito principal, notadamente os juros remuneratórios, capitalização, tarifas, comissão de permanência, multa, IOF e juros moratórios, mantendo apenas a correção monetária oficial, além da compensação dos valores extirpados de forma simples, com atualização pelo IPCA e aplicação de juros de mora pela Taxa Selic. Confira-se a fundamentação:(...)Ocorre que o recurso de agravo de instrumento não enfrenta os fundamentos centrais da decisão interlocutória recorrida. O Banco agravante limita-se a sustentar a legalidade das taxas de juros contratadas, a validade dos encargos e a regularidade da capitalização, como se a decisão tivesse reconhecido a abusividade das cláusulas contratuais. No entanto, como exposto, a revisão dos contratos decorreu da conduta do banco ao conceder crédito de forma sucessiva e sem qualquer análise da capacidade de pagamento do consumidor, em violação ao art. 54-D, II, do Código de Defesa do Consumidor. O agravante não apresenta qualquer impugnação a esse ponto específico, deixando de abordar a conduta que justificou a aplicação do parágrafo único do referido dispositivo legal.Assim, o que se nota é que, em nenhum momento, o recurso rebate a conclusão a que chegou o juízo de que o banco contribuiu de forma relevante para o superendividamento do autor, nem contesta a aplicação das medidas corretivas previstas no CDC. Ao contrário, desenvolve fundamentação dissociada da decisão agravada, como se esta tivesse declarado a abusividade das cláusulas contratuais, o que manifestamente não ocorreu.Dessa forma, os argumentos apresentados no agravo não enfrentam os fundamentos determinantes da decisão recorrida, em violação ao princípio da dialeticidade.Diante do exposto, o recurso não deve ser conhecido por manifesta inadmissibilidade". Portanto, não há omissão a ser suprida. O ponto indicado pelo embargante como omisso foi justamente o que motivou a inadmissibilidade do recurso, razão pela qual não se exige do acórdão manifestação diversa ou mais ampla do que aquela já apresentada. Vale ressaltar que a mera interpretação ampliativa das alegações desenvolvidas no agravo não é apta a suprir a falta de dialeticidade. Cabe ao recorrente atacar de modo direto e específico os fundamentos da decisão recorrida, não sendo possível ao Tribunal reconstruir ou presumir impugnações inexistentes.O que se verifica, em verdade, é a tentativa de rediscutir o exame de admissibilidade do recurso, no entanto, se a parte embargante discorda dos fundamentos utilizados pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação da decisão.No mesmo sentido são os precedentes desta Corte Estadual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, AFASTANDO A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO POR NÃO APLICAR CORRETAMENTE A LEI 14.034/2020, QUE PREVÊ A DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM ATÉ 12 MESES E SUSTENTOU QUE A DEMORA NA RESTITUIÇÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR – PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM PARA ESSA FINALIDADE – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. (...)9. Assim, os embargos têm caráter meramente infringente, buscando rediscutir matéria já decidida, o que é inviável por meio deste recurso.(...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0051835-27.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 01.02.2025). DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO.1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração.2. Recurso de embargos de declaração conhecido, e no mérito,não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0128316-73.2024.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 31.01.2025). Com efeito, não havendo qualquer vício na decisão colegiada embargada, a rejeição dos embargos é medida de rigor, tendo em vista a obrigatoriedade de serem observados os lindes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Não avisto, por fim, o intuito manifestamente protelatório do recurso, razão pela qual deixo de aplicar a multa a que alude o §2º do art. 1.026 do diploma processual civil.
|