SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000519-49.2025.8.16.0172
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Ubiratã
Data do Julgamento: Sat Feb 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito penal. Processo penal. Apelação criminal. Incidente de restituição de coisa apreendida. Inconformismo contra o indeferimento de devolução de veículo. Alegada condição de terceiro de boa-fé. Superveniência de sentença condenatória no processo principal, com decretação do perdimento do bem. Alteração do fundamento da constrição. Perda superveniente do objeto. Recurso prejudicado.I. Caso em exame: 1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido em procedimento incidental relacionado ao crime de tráfico de drogas.II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a restituição de veículo pertencente a terceiro, apreendido no contexto de investigação e ação penal por tráfico de drogas.III. Razões de decidir: 3. Superveniência de sentença julgando procedente a pretensão punitiva estatal, condenando os réus pelo delito de tráfico de drogas e determinando o perdimento do veículo utilizado como instrumento do crime.4. A sentença condenatória, ao decretar o perdimento do bem, altera o fundamento da constrição e esvazia o objeto do recurso interposto contra a decisão que indeferiu a restituição, configurando perda superveniente do interesse recursal.IV. Dispositivo:5. Recurso conhecido e julgado prejudicado.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0057140-89.2024.8.16.0014, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 12.06.2025; TJPR, AC 0000235-23.2024.8.16.0060, Rel. Subs. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, 3ª Câmara Criminal, j. 11.10.2025; TJPR, AC 0004216-17.2022.8.16.0097, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 29.01.2024.