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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto em face da decisão proferida nos autos de nº 0000519-49.2025.8.16.0172, que indeferiu pedido de restituição do veículo VW POLO TRACK MANUAL, cor preta, ano 2023/2024, placa SYE-8A99, chassi 9BWAG5R11RT023295, apreendido na ação penal de nº 0000361-91.2025.8.16.0172.Nas razões recursais, o apelante requereu a restituição do veículo apreendido, sustentando a comprovação da propriedade lícita do bem, sua condição de terceiro de boa-fé e a inexistência de qualquer vínculo entre sua conduta e o crime praticado pelo locatário. Alegou ausência de culpa in eligendo ou in vigilando, afirmando que foram adotadas todas as cautelas de praxe na atividade de locação. Subsidiariamente, postulou sua nomeação como fiel depositário do veículo até o desfecho da ação penal (mov. 29.1 – autos nº 0000519-49.2025.8.16.0172).O Ministério Público, em primeiro grau, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 29.1 – autos nº 0000519-49.2025.8.16.0172).Instada a se manifestar, igualmente, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e desprovimento da apelação (mov. 14.1 – Ap). É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOAdmissibilidade recursalPresentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), conhece-se do recurso.MéritoNão obstante os argumentos apresentados pelo apelante, verifica-se, conforme certidão de mov. 19, que foi proferida sentença nos autos da ação penal de nº 0000361-91.2025.8.16.0172, em 01/09/2025. O Juízo singular julgou procedente a pretensão punitiva e condenou os réus Diogo Vitor Santos da Costa e Jackson da Silva Silvano pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.Na sentença, houve pronunciamento sobre o perdimento do bem, cuja restituição é pleiteada neste feito (mov. 166.1 – autos nº 0000361-91.2025.8.16.0172):“Analisando o feito, verifico que o veículo acima referido foi objeto de pedido de restituição nos autos n. 0000384-37.2025.8.16.0172, onde a Locamar – pessoa jurídica que teria locado o carro ao acusado DIOGO – pugnou pela devolução do veículo, sob o pretexto de ser terceira de boa-fé. Naqueles autos, constato que a restituição foi indeferida e, até o momento, encontra-se em sede recursal para julgamento do apelo interposto pela requerente.Doutra sorte, após finda a instrução nestes autos, entendo que o veículo foi utilizado como verdadeiro instrumento para cometimento do delito de tráfico de drogas, na modalidade transportar. Destarte, a empresa LOCAMAR teria locado o veículo VW/POLO TRACK MA, cor preta, placas SYE8A9 ao acusado DIOGO, cujas tratativas se deram – segundo o representante da empresa - via WhatsApp e os pagamentos se deram por meio de PIX (mov. 58.20 e 58.21).Lado outro, restou configurado que o acusado DIOGO não possui carteira de habilitação, bem como ele mesmo mencionou que recebeu DINHEIRO VIVO para pagamento das despesas, incluindo, o pagamento da locação do veículo.Desta feita, entendo que a estranha forma pela qual ocorreu a locação do veículo (via WhatsApp, sem garantia e por forma de pagamento questionável - quanto confrontada ao relato do acusado DIOGO) afasta a demonstração de boa-fé da requerente LOCAMAR, a qual deve, em sendo o caso, buscar ser ressarcida pela via cível própria.Além disso, interpretando as normas constitucionais previstas nos artigos 243, parágrafo único, e artigo 5º, inciso XLV, é certo que o texto, apesar de permitir o confisco de bem decorrente do tráfico de drogas, o qual estendo à propriedade de terceiro visto que deixou de tomar as cautelas legais para minorar os riscos administrativos que envolvem a locação de um veículo.Neste sentido: “PENAL E PROCESSO PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. VEÍCULO APREENDIDO . PROPRIEDADE LÍCITA E DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE DEMOSTRAÇÃO. BEM SUJEITO À PENA DE PERDIMENTO. CONFISCO . ARTIGO 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. INTERESSE PARA O PROCESSO. MANUTENÇÃO DA APREENSÃO . APELO DESPROVIDO.1. A restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito ou de ação penal condiciona-se a três requisitos: demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP). 2 . Os elementos probatórios contidos nos autos não se revelam suficientes para ensejar a restituição do veículo, sobretudo, porquanto inexistem elementos de prova aptos a confirmar a aquisição lícita do bem e a boa-fé da apelante. 3. "1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário n . 638.491/PR, representativo do Tema 647 de repercussão geral, reconheceu que é possível o confisco de bens utilizados no empreendimento do tráfico de drogas. 2. Havendo indícios no sentido de que o acusado utilizava-se de um automóvel para promover o tráfico de drogas, e verificada a possibilidade de perdimento do bem ao fim do trâmite processual, convém a manutenção de sua apreensão durante" (ARE 1379187 . Relator (a): Min. PRESIDENTE LUIZ FUX. Julgamento: 02/05/2022. Publicação: 03/05/2022). 4. Em face dos indícios de que o bem postulado tenha sido utilizado como instrumento do crime (tráfico internacional de drogas) e passível, portanto, de ser objeto de pena de perdimento, mantém-se o interesse em sua constrição. 5. Desprovimento da apelação. (TRF-4 - ACR: 50024621920224047017 PR, Relator.: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 08/02/2023, 8ª Turma)”. Para mais, não tenho dúvidas da ocorrência do delito e de sua autoria por parte dos acusados, os quais não agiram amparados por nenhuma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade aplicável ao caso. Ainda, os elementos de prova estão em consonância com a Exordial acusatória, de modo que revestidos de idoneidade para prolação da sentença condenatória, no que se refere ao crime do art. 33, caput, da Lei n. 111.343/2006.[...]6.1. Do veículo apreendidoConforme fundamentação, restou demonstrado que o veículo foi utilizado como instrumento do crime e, por consequência, o seu perdimento é medida que se impõe. A este respeito, verifico que o veículo encontra-se sob a tutela da Delegacia de Polícia Civil de Campina da Lagoa/PR, à qual foi autorizada a utilização do veículo em caráter provisório (mov. 44.1 dos autos 0000384- 37.2025.8.16.0172). Com efeito, o art. 113-A, caput, do CPP, dispõe que “O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades. Na sequência, o § 4º do mesmo diploma processual, prevê que “Transitada em julgado a sentença penal condenatória com a decretação de perdimento dos bens, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boafé, o juiz poderá determinar a transferência definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário ao qual foi custodiado o bem”. Dessa forma, diante do afastamento dos direitos de terceiro de boa-fé, entendo que o melhor destino para veículo é converter a sua utilização provisória em definitiva, dado ao significante interesse público na permanência de sua utilização pelo ente de segurança público beneficiado. 6.2. Diante do exposto, nos termos do art. 133-A, § 4º do Código de Processo Penal, determino o perdimento definitivo do veículo VW/POLO TRACK MA, ANO/MODELO 2023/2024, placa SYE8A99, em favor da DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CAMPINA DA LAGOA/PR.”Diante da superveniência de sentença de mérito nos autos principais, determinando o perdimento do veículo, a pretensão contida no presente feito resta prejudicada.Eventual insurgência defensiva deve ser, agora, manejada pelo meio processual adequado nos autos principais.Em casos semelhantes, já decidiu este eg. Tribunal: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO APREENDIDO NO CONTEXTO DE PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE DECRETANDO A PERDA DO VEÍCULO. PERDA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PREJUDICADOI. CASO EM EXAME 1.1. A apelante pleiteou a restituição do veículo Hyundai/HB20 1.0, cor branca, ano/modelo 2013, placas ATU 0107, apreendido em procedimento incidental relacionado à prisão de terceiro pela suposta prática de tráfico de drogas.1.2. O pedido foi indeferido em primeira instância e, inconformada, a recorrente interpôs apelação alegando ser proprietária legítima e terceira de boa-fé, além de requerer os benefícios da justiça gratuita. 1.3. Durante a tramitação deste recurso foi proferida sentença condenatória nos autos principais, determinando o perdimento do veículo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Verificar se é cabível a análise do pedido de concessão da justiça gratuita pelo Tribunal. 2.2. Analisar se é possível a restituição do bem apreendido após a superveniência de sentença determinando seu perdimento. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O pedido de concessão da justiça gratuita não foi conhecido, pois compete ao Juízo da Execução decidir sobre tal matéria. 3.2. Quanto à restituição do veículo, verificou-se a superveniência de sentença de mérito no processo principal, que determinou o perdimento do bem, substituindo a decisão provisória anteriormente recorrida. Dessa forma, houve perda do objeto e consequente ausência de interesse recursal. Nesse sentido, a jurisprudência confirma que, uma vez proferida sentença nos autos principais, decisões interlocutórias que versam sobre medidas assecuratórias tornam-se prejudicadas. [...]” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0057140-89.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 12.06.2025) (Grifou-se)“PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO EM PROCESSO RELATIVO AO TRÁFICO DE DROGAS. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BENS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA POSTERIOR. DECRETO DE PERDIMENTO DO BEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido em processo relacionado ao tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de restituição de bem apreendido em processo relativo ao tráfico de drogas deve ser acolhido. III. Razões de decidir 3. Em consulta aos autos principais, verifica-se que foi proferida sentença julgando procedente a pretensão punitiva estatal, ocasião em que foi determinado o perdimento do veículo em favor da União. 4. A superveniência de sentença condenatória que decreta o perdimento do bem, esvazia o objeto de recurso interposto contra o indeferimento de pedido de restituição, em razão da alteração do motivo da constrição, ensejando a extinção sem julgamento do mérito. [...]” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000235-23.2024.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 11.10.2025) (Grifou-se)“APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA – PEDIDO NÃO CONHECIDO– SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE– INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO COM PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE DECRETOU O PERDIMENTO DO BEM – PEDIDO PREJUDICADO PELA PERDA DE INTERESSE SUPERVENIENTE – APELO PREJUDICADO.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004216-17.2022.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 29.01.2024)Diante do exposto, em razão da superveniência de sentença condenatória nos autos principais, com determinação de perdimento do bem, a proposta de voto é no sentido de conhecer e julgar prejudicado o recurso interposto.
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