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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de reformar acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, em que a embargante alega que os honorários cobrados não correspondem aos contratualmente acordados, mas sim aos devidos pela cobrança extrajudicial, sustentando a validade da cobrança de honorários advocatícios nesse contexto. A parte embargada requer a condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição na decisão que rejeitou os embargos de declaração e se é cabível a aplicação de multa por embargos protelatórios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. A parte embargante não demonstrou má-fé, o que torna incabível a multa requerida pela parte embargada.5. O prequestionamento ficto é considerado com a oposição dos embargos declaratórios, conforme o art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, para sanar obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, não sendo suficiente a simples discordância com a decisão proferida.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CPC/2015, art. 80.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu rejeitar os embargos de declaração apresentados pela parte embargante, que pedia a mudança de uma decisão anterior. A parte alegou que os honorários cobrados estavam incorretos, mas o Tribunal entendeu que já havia analisado essas questões antes e que não havia contradições ou omissões na decisão. Além disso, o pedido de multa por litigância de má-fé foi considerado incabível, pois não foi provado que a parte agiu de forma desleal. Portanto, a decisão anterior foi mantida.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0027259-72.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 18.02.2026)
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Acórdão
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Trata-se de embargos de declaração opostos por Jacira Alves Marinho Borges com objetivo de reformar o acórdão proferido em Embargos de Declaração 008495-38.2025.8.16.0001, que rejeitou os embargos.Alega a embargante novamente que os honorários cobrados não são os que podem ser contratualmente entabulados entre o advogado e seu patrono para o ajuizamento da cobrança judicial da dívida, mas os que já eram devidos em virtude da cobrança extrajudicial do débito em virtude de serviço advocatício extrajudicial previsto em contrato e que se comprovou que a jurisprudência é pacífica acerca da validade da cobrança dos honorários advocatícios para a cobrança extrajudicial do débito, caso existente cláusula contratual prevendo a responsabilidade do devedor por eles, na cobrança judicial do contrato.A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos no mov.12., requerendo a condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios.É o relatório.
Trata o presente recurso de embargos de declaração com objetivo de reforma da decisão proferida em recurso de embargos de declaração, sob a alegação de contradição e para fins de prequestionamento.Porém, não tem razão a parte embargante.O cabimento dos embargos de declaração se dá apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, para sanar obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Observa-se que no acórdão embargado foram apreciadas as alegações apresentadas pela embargante e, chegou-se a um resultado contrário à sua pretensão, motivo pelo qual pretende através deste recurso a reforma da decisão. Como já decidido no recurso embargado:“No mais, em nome mesmo dos primados da celeridade e da duração razoável do processo, e, tendo-se em conta o prequestionamento ficto, então, determinado pela atual processualística civil, é de se registrar que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as questões ou dispositivos legais que a Parte considera incidentes na causa, quando explicitou motivação suficiente a amparar a decisão”. Portanto, para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já devem ser considerados como incluídos os elementos suscitados no decisum embargado, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 do Código de Processo Civil.Com efeito, o referido dispositivo legal acabou por adotar expressa e especificamente o prequestionamento ficto (jurídico-legal), bastando a oposição dos embargos declaratórios para que se tenha por prequestionada a matéria, evidentemente, nos recursos regidos pelo Código de Processo Civil. Uma vez constatada, nas instâncias superiores, algum dos vícios autorizadores do recurso de embargos de declaração, a matéria será considerada, de todo modo, prequestionada por presunção legal. A par disso, pontua-se, por mais esta vez, que esta colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, apresentou motivação clara e suficiente para embasar a decisão judicial, aqui, vergastada, razão pela qual não se pode legitimamente reconhecer o(s) vício(s) apontado(s).A litigância de má-fé é caracterizada na doutrina “pelo agir em desconformidade com o dever jurídico de lealdade processual, sendo irrelevante que o litigante tenha ou não gerado prejuízo ou dano processual.” Para configuração da litigância de má-fé, o Código de Processo Civil traz algumas hipóteses no art. 80, conforme destacado abaixo:Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.Para configuração da má-fé exige-se prova de que a parte agiu de forma ardilosa e desleal no processo, sendo imperiosa a efetiva demonstração de seu elemento subjetivo – intuito de prejudicar a parte adversa, até porque a boa-fé é presumível e a má-fé exige prova robusta a confirmá-la.Segundo a doutrina de Nelson Nery Junior, a litigância de má-fé pressupõe a atuação processual dolosa e sua pena deve ser aplicada quando forem evidentes os abusos praticados pela parte:“(...) a boa-fé do litigante sempre se presume. Trata-se de presunção relativa (“iuris tantum”). Aquele que alegar a má-fé da parte contrária é quem tem o ônus de provar essa circunstância.” (Código de Processo Civil Comentado. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 178).No caso em análise, entende-se que incabível a multa pois não restou demonstrada má-fé por parte do embargante.Diante do exposto, é de se rejeitar os embargos de declaração opostos.
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