SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0027259-72.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de reformar acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, em que a embargante alega que os honorários cobrados não correspondem aos contratualmente acordados, mas sim aos devidos pela cobrança extrajudicial, sustentando a validade da cobrança de honorários advocatícios nesse contexto. A parte embargada requer a condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição na decisão que rejeitou os embargos de declaração e se é cabível a aplicação de multa por embargos protelatórios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. A parte embargante não demonstrou má-fé, o que torna incabível a multa requerida pela parte embargada.5. O prequestionamento ficto é considerado com a oposição dos embargos declaratórios, conforme o art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, para sanar obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, não sendo suficiente a simples discordância com a decisão proferida.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CPC/2015, art. 80.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu rejeitar os embargos de declaração apresentados pela parte embargante, que pedia a mudança de uma decisão anterior. A parte alegou que os honorários cobrados estavam incorretos, mas o Tribunal entendeu que já havia analisado essas questões antes e que não havia contradições ou omissões na decisão. Além disso, o pedido de multa por litigância de má-fé foi considerado incabível, pois não foi provado que a parte agiu de forma desleal. Portanto, a decisão anterior foi mantida.