Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela COMPAGÁS, em face de acórdão lançado ao mov. 22.1, dos autos de Recurso de Apelação Cível n. que 0000504-35.2020.8.16.0179, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargado, nos seguintes termos: “Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Rescisão contratual e indenização por inadimplemento em contrato de prestação de serviços de gás. Apelação desprovida. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente o pedido de indenização por rescisão contratual em decorrência de serviços de distribuição de gás, onde a apelante alegou que a rescisão foi motivada por força maior, devido à inadimplência dos lojistas do shopping, e requereu a redução do valor da indenização.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a indenização é devida em razão do descumprimento contratual da apelante, considerando a alegação de força maior e a aplicação da teoria da imprevisão.III. Razões de decidir3. A rescisão contratual foi considerada necessária devido à inadimplência da parte ré, que é um risco inerente à atividade de administrar propriedades imobiliárias.4. A alegação de força maior foi afastada, pois o inadimplemento dos lojistas é um fato previsível e não configura caso fortuito.5. A teoria da imprevisão não se aplica, pois o inadimplemento dos locadores não é um evento extraordinário, mas sim um risco da atividade econômica.6. O contrato foi firmado entre pessoas jurídicas, o que implica a aplicação das normativas da Lei da Liberdade Econômica, que reforça a autonomia das partes na alocação de riscos.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A rescisão contratual em decorrência de inadimplemento de lojistas em shopping center não configura força maior, sendo previsível e inerente à atividade de administração de propriedades imobiliárias, não ensejando a aplicação da teoria da imprevisão._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 393 e 413; CPC/2015, art. 487; Lei nº 13.874/2019, arts. 421 e 421-A.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Turma Recursal, 0008441-31.2024.8.16.0026, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Douglas Marcel Peres, j. 28.04.2025; TJPR, 11ª Câmara Cível, AC - 0001557-60.2019.8.16.0155, Rel. Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, j. 22.04.2015; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0004935-31.2015.8.16.0004, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Cristiane Santos Leite, j. 07.03.2018. Em razões recursais, a embargante afirma que o acórdão foi omisso quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, considerando o desprovimento do recurso da parte contrária. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanado o vício apontado. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Os embargos merecem acolhimento, considerando que a embargante obteve êxito recursal e há previsão legal expressa determinando a majoração pleiteada (art. 85, § 11, do CPC), de modo que se verifica a omissão aventada. Como é cediço, os aclaratórios possuem suas hipóteses de cabimento previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, exigindo-se a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. A omissão a dar ensejo aos embargos de declaração deve ocorrer no âmbito do próprio julgado, quando, por exemplo, deixa-se de analisar determinado pedido ou causa de pedir. No caso concreto, a embargante aponta omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais. Dispõe o art. 85, §11º, do Código de Processo Civil: “§11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. Acerca da matéria, pertinente o Tema n. 1059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” Nesses termos, majora-se os honorários de sucumbência em 1% (um ponto percentual), somando aos 10% (dez por cento) arbitrados na sentença (mov. 73.1), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, com fulcro no artigo 85, §11º do CPC. Posto isso, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com o fim de suprir, nos termos acima, a omissão apontada, mantendo-se, no restante, o Acórdão objurgado, pelos próprios fundamentos.
|