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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Paranaguá contra a sentença de mov. 19.1, prolatada nos autos do processo da ação de execução fiscal que propôs em face de Lurdes do Carmo Alves, por meio da qual a Dra. Juíza a quo, ao examinar o pedido do exequente para que a execução fosse extinta em razão do pagamento administrativo do débito em execução, extinguiu o processo e o condenou ele, exequente, ao pagamento das custas processuais. Eis o teor da sentença: Considerando a informação de que houve o pagamento dos tributos objeto da presente execução, decreto a extinção do processo, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Levante-se a constrição judicial incidente sobre qualquer bem, se porventura existente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que o executado não foi citado, as custas remanescentes devem ser arcadas pela exequente, ressalvada a taxa judiciária, conforme julgados recentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (..)Honorários advocatícios pagos. Sem reexame necessário (art. 496, §3º, do CPC). Oportunamente, ao arquivo. Cumpra-se a Portaria nº 02/2021 deste Juízo Em suas razões recursais (mov. 22.1), o Município de Paranaguá postula, preliminarmente, a anulação da sentença sob alegação de que o seu direito de defesa cerceado. Aduz que a ilustre magistrada, descumprindo a norma contida no art. 10 do Código de Processo Civil, prolatou sentença, dispondo a respeito das custas, sem, previamente, intimá-lo para que se manifestasse sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais. Ao assim agir, prossegue, a magistrada cerceou o exercício do seu direito de defesa.Quanto à questão de fundo, requer a reforma da sentença, a fim de que a parte executada, e não ele, seja condenado ao pagamento das custas processuais.Sustenta que a reforma da sentença nesta parte é decorrência da aplicação do princípio da causalidade, pelo qual os ônus sucumbenciais devem ser impostos à parte que deu causa à propositura da ação, que, na hipótese, foi a executada, uma vez que, não tendo pagado os tributos na data do vencimento, obrigou-o a propor a ação de execução fiscal.Os autos, então, foram encaminhados a este Tribunal de Justiça.É o relatório.
Voto.1. O presente recurso, como será demonstrado, deve ser desprovido.2. O apelante alega que teve o seu direito de defesa cerceado e, também, que houve violação ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil.Aduz, para isso, que a sentença foi prolatada sem que lhe tivesse sido oportunizada manifestação sobre a responsabilidade do pagamento das custas processuais. Não lhe assiste razão. Primeiro porque a distribuição dos ônus sucumbenciais se dá quando da prolação da sentença, momento em que o magistrado, observadas as normas processuais, condenará uma das partes ao pagamento das despesas processuais.Não há necessidade, portanto, de se determinar, previamente à prolação da sentença, a intimação das partes para se pronunciarem sobre a distribuição das custas processuais.Segundo porque, na hipótese dos autos, o município exequente, ao comunicar o pagamento do crédito em execução, defendeu, conforme se observa da petição de mov. 17.3, que a parte executada fosse condenada ao pagamento das custas processuais, pleito que, entretanto, não foi acolhido pela magistrada.Não tendo sido acolhido o seu pedido o caminho a ser trilhado era o da interposição do recurso de apelação, postulando a reforma da sentença na porção em que foi condenado ao pagamento das custas processuais.Vê-se, assim, que o apelante, diversamente do que sustenta, não teve o seu direito de defesa cerceado, circunstância a impedir o provimento do recurso para que a sentença seja anulada.3. O pleito do município para que a sentença seja reformada, a fim de que a condenação das custas recaia sobre a parte executada, não pode ser acolhido. Conforme se depreende da leitura da petição de mov. 17.1, o município exequente compareceu aos autos, postulando a extinção do processo, já que os débitos em execução foram quitados. Eis o teor da petição: MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ, pessoa jurídica de direito público interno, estabelecida nesta cidade à Rua Júlia da Costa, nº 322, bairro Centro, inscrita no Cadastro Geral de Contribuinte do Ministério da Fazenda sob o nº 76.017.458/0001-15, nos autos de Execução Fiscal, comparece muito respeitosamente perante Vossa Excelência para expor e requerer o que segue: A CDA em epígrafe está QUITADA, consoante comprova o incluso Extrato Atualizado de Débito de Tributo Municipal e comprovante juntado, sendo de rigor a extinção do feito. Destarte, pelas razões ora aduzidas, requer a Vossa Excelência, nos termos do art. 924, II, CPC, seja declarada extinta a presente execução, com julgamento do mérito, desistindo, desde já, do prazo recursal.Existindo arrestos ou penhora de bens garantidores da dívida, requer o levantamento das restrições com a efetiva informação ao Senhor Oficial do Cartório de Registro de Imóveis; promovendo-se o consequente arquivamento do feito, extinção da ação de execução fiscal junto ao Cartório Distribuidor, salvo se houver eventuais custas processuais remanescentes a serem quitadas pelo executado, caso em que deverá prosseguir a presente, até total quitação do feito. Nestes Termos,Pede Deferimento. Como se vê da petição transcrita, o município exequente, embora tenha informado a existência do pagamento da totalidade da dívida em execução, não demonstrou que o pagamento foi realizado pela parte executada. E essa prova era imprescindível, até porque a parte executada, no caso, não foi citada, circunstância a gerar sérias dúvidas de que tenha procurado o fisco municipal para quitar os seus débitos em razão do processo da ação de execução, já que desconhecia a sua existência. Não se pode olvidar, ainda, que o crédito em execução se refere a IPTU. Assim, é possível que o valor da dívida tenha sido pago por terceira pessoa. Diz-se isso porque não são raros os casos de venda de imóveis sem a lavratura de escritura pública e sem comunicação disso ao município tributante. Inexistindo nos autos prova de quem efetivamente efetuou o pagamento dos débitos em execução, impossível concluir que a própria executada foi quem satisfez o crédito em execução. Este Tribunal de Justiça, ao apreciar hipótese como a dos autos, em que não há demonstração de que o devedor efetuou o pagamento do tributo, tem seguido este mesmo entendimento, conforme se observa das seguintes ementas de julgamento: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. INEXISTENTE. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS DEVIDAS PELA EXEQUENTE. TAXA JUDICIÁRIA. AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0004862-87.2010.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 03.09.2019). APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO A PEDIDO DO EXEQUENTE. CITAÇÃO NÃO REALIZADA E INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O EXECUTADO TEVE CONHECIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FUNDADO EM MERA ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA, SEM COMPROVAÇÃO DE QUANDO E QUEM O FEZ. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEI Nº 6.830/1980. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO QUE SE IMPÕE NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, ALÍNEA “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0024824-78.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 03.09.2019). APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO A PEDIDO DO EXEQUENTE. CITAÇÃO NÃO REALIZADA E INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O EXECUTADO TEVE CONHECIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FUNDADO EM MERA ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA, SEM COMPROVAÇÃO DE QUANDO E QUEM O FEZ. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEI Nº 6.830/1980. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO QUE SE IMPÕE NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, ALÍNEA “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0000274-11.1979.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 27.08.2019). TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PROCESSO EXTINTO A PEDIDO DO EXEQUENTE, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE JÁ NÃO HÁ DÉBITO PENDENTE. EXECUTADO NÃO CITADO PARA O PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, DE QUE RECONHECEU E/OU QUITOU A DÍVIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE ASSEMELHA À DESISTÊNCIA DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ATOS QUE PROMOVEU. INTELIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DOQUE O INSPIRA (CPC, ARTS 82 E SEGUINTES). PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO EXECUTADO NÃO ACOLHIDA. CONDENAÇÃO AFASTADA, TODAVIA, EM RELAÇÃO À TAXA JUDICIÁRIA, CONSIDERANDO O PREVISTO NO ART. 3º, LETRA I, DO DECRETO ESTADUAL N. 962/1932, NÃO RESSALVADA NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0008212-46.2005.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Irajá Pigatto Ribeiro - J. 04.06.2019). Em situações como a dos autos, em que o executado não foi citado e, além disso, inexiste prova da realização do pagamento administrativo do crédito em execução pelo ora apelado, as custas processuais ficam a cargo do exequente, até porque, sem a prova de que o pagamento se deu pelo executado, impossível aventar-se do reconhecimento do pedido. É até possível que, caso tivesse sido citado, tivesse se insurgido contra o crédito em execução.Diferente seria se o exequente, ao postular a extinção do processo, comprovasse que o pagamento veio a ser realizado pelo executado após a propositura da ação, sendo irrelevante, nessa hipótese, que o executado tivesse sido citado. E isso porque restaria induvidoso o reconhecimento do débito, caso em que, independentemente da citação, o devedor é responsável pelo pagamento das custas, pois foi ele que, ao não quitar o crédito tributário no vencimento, deu causa à propositura da ação. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa da seguinte ementa de julgamento: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PAGAMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO ANTES DA SUA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo Princípio da causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes.3. No caso sub judice, ficou demonstrado que o recorrente ajuizou Ação de Execução Fiscal a fim de cobrar débito tributário do recorrido. Este, reconhecendo a dívida, pagou todo o débito antes de citado. O Tribunal mineiro entendeu que não caberia o pagamento de custas e honorários advocatícios ao Estado, porquanto a relação processual não havia sido integralmente formalizada.4. Contudo, o entendimento do Tribunal local vai de encontro com o Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de um direito legítimo que, no caso, é a propositura da execução fiscal. Precedente: AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel. Ministra Maria Isabel gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015.5. Recurso Especial provido. (REsp 1592755/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016 – (grifou-se). A hipótese dos autos, entretanto, como visto, não se amolda ao precedente do Superior Tribunal de Justiça, já que não há indicação do pagamento administrativo realizado pelo executado, razão pela qual não é possível, diante das circunstâncias do caso em concreto, chegar à conclusão de que teria havido reconhecimento do pedido, ainda mais que o executado não foi citado.Por fim, não há que se falar em nulidade da sentença por descumprimento do art. 489 do Código de Processo Civil.E isso porque, diversamente do que sustenta o recorrente, a nobre magistrada de primeiro grau de jurisdição deixo claro, na sentença, que a executada só seria responsável pelo pagamento das custas processuais se tivesse havido citação, a qual não ocorreu. A própria passagem da sentença transcrita pelo recorrente deixa claro que a magistrada apresentou o fundamento pelo qual o município, e não a executada, deve arcar com o pagamento das custas processuais.Vê-se, assim, que outra não pode ser a solução senão a de negar provimento ao recurso.
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