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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada por VALMIR AGOSTINHO BINO DO VALE em face da ARCOM S.A. Em sua petição inicial, o requerente narrou ter trabalhado como representante comercial da requerida desde 10/01/1994, atuando na cidade de Curitiba/PR e região metropolitana; que, em 06/06/2022, teve seu contrato de representação comercial rescindido pela ré, que desativou o sistema de vendas instalado no tablet da empresa, utilizado pelo autor para intermediar as relações comerciais, e o removeu de grupos de venda existentes no WhatsApp; ter o gerente da requerida solicitado a assinatura de um documento intitulado “Recibo”, que previa o pagamento de R$ 10.000,00 e a ampla quitação das verbas devidas, mas não assinou, nem recebeu nada; que notificou a empresa, no intuito de devolver o tablet e receber verbas indenizatórias, mas não logrou êxito. Diante disso, ajuizou a demanda, a fim de obter a indenização prevista no artigo 27, alínea “j”, da Lei nº 4.886/65, a ser calculada sobre o valor atualizado das comissões que lhe foram pagas ao longo dos anos de relação contratual, bem como a indenização contemplada no artigo 34, da Lei nº 4.886/65 (mov. 1.1).Em contestação, a demandada aventou preliminares de ilegitimidade ativa e incompetência territorial; arguiu estar prescrita a pretensão indenizatória autoral; afirmou que, além de a iniciativa do distrato ter sido do autor, o que já lhe retiraria o direito a indenizações, transacionaram as partes em torno das verbas remanescentes, dando ampla e irrestrita quitação; manifestou-se pela improcedência e, sucessivamente, alegou que a base de cálculo do duodécimo deveria ser o valor efetivamente recebido, sem correção monetária (mov. 22).À impugnação à contestação (mov. 26), seguiu-se decisão saneadora, que afastou as preliminares de ilegitimidade ativa e incompetência, bem como a prejudicial de mérito de prescrição, fixou como ponto controvertido saber “de qual parte partiu a rescisão do contrato de representação comercial” e deferiu a produção de prova documental, oral e pericial (mov. 52). Ambas as partes apresentaram alegações finais (mov. 146 e 147).Sobreveio a sentença de parcial procedência, que condenou a requerida ao pagamento das indenizações previstas nos artigos 27, alínea “j”, e 34, da Lei nº 4.886/65, sujeitas a correção monetária pelo IPCA, desde a rescisão (06/06/2022), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até 29/08/2024, data a partir da qual incidirão juros com base no artigo 406, do Código Civil. Tendo em vista a sucumbência mínima da autora, condenou a demandada às despesas processuais e honorários de 12% do valor da condenação (mov. 150).O autor interpôs recurso de apelação, em que alega que a base de cálculo das indenizações fixadas em sentença não deve corresponder à simples soma dos valores nominais por ele recebidos, os quais devem ser corrigidos monetariamente; invoca os artigos 33, §3º, e 46, da Lei nº 4.886/65, bem como julgados do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Estaduais; requer a atualização do valor das comissões recebidas, pelo INPC, até a data do distrato (06/06/2022); insurge-se quanto ao termo inicial dos juros de mora, que deve corresponder a 06/2022, quando da interpelação extrajudicial da requerida, via notificação, que já a teria constituído em mora (mov. 154).Também recorreu a demandada, para arguir a incompetência do Juízo da Comarca de Curitiba/PR, em razão da cláusula de eleição de foro inserida no contrato de representação comercial firmado entre as partes, que prevê a competência do Juízo de Uberlândia/MG; aventar a prescrição quinquenal da pretensão autoral; afirmar que a iniciativa de desfazer o contrato foi da contraparte, o que afasta a obrigação de indenizar; ressaltar que foram firmados instrumentos particulares de distrato, em que as partes deram ampla e irrestrita quitação; requerer a improcedência da demanda (mov. 158).Em contrarrazões, o autor se manifestou pelo parcial conhecimento, em razão da preclusão do debate em torno da competência e prescrição, e desprovimento da apelação da requerida (mov. 163), enquanto esta pleiteou o não provimento do recurso de apelação do demandante (mov. 163 e 164).Por fim, vieram conclusos os autos para relatoria.É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO PRELIMINARMENTE Da preclusão do debate sobre prescrição A prática processual regular envolve não apenas atuar no momento oportuno, atendendo aos prazos previstos no Código de Processo Civil, como não levar a cabo o mesmo ato mais de uma vez, reiterando-o de forma desnecessária, em afronta ao princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). A fim de assegurar o bom andamento do processo, impulsionando-o sempre em direção à solução final e definitiva da controvérsia, o instituto da preclusão se apresenta “quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tenha praticado o ato, ou o tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2023, versão digital).Ensina a doutrina que a preclusão é a perda de uma faculdade processual, que deixa de ser exercível, incidindo não apenas sobre as partes, mas também “sobre os poderes do juiz, que não pode decidir novamente questões já decididas (CPC 505 e 507), inclusive as de ordem pública sujeitas à não preclusividade relativa mas, uma vez decididas, sujeitas à eficácia preclusiva: a parte não poderá suscitá-las novamente e o juiz não pode redecidi-las” (Ibidem).O instituto se subdivide em três espécies, quais sejam, temporal, lógica e consumativa, conforme se depreende da literatura especializada: A preclusão temporal consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno; a perda do prazo é omissão que implica preclusão (art. 223, CPC). [...]A preclusão lógica consiste na perda de faculdade/poder processual em razão da prática anterior de ato incompatível com exercício desse poder. [...]É o que ocorre, por exemplo, quando a parte aceita expressa ou tacitamente a decisão, o que é incompatível com o exercício do direito de impugná-la (direito de recorrer), na forma do art. 1.013, CPC. [...]A preclusão consumativa consiste na perda de faculdade/poder processual, em razão de essa faculdade ou esse poder já ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal. Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo. A consumação do exercício do poder o extingue. Perde-se o poder pelo exercício dele.(DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 478-481) Nos autos a quo, o despacho saneador afastou a prejudicial de mérito de prescrição (mov. 52). Em face da decisão, não foi interposto agravo de instrumento, cabível pelo artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil.Acerca da primeira hipótese de recorribilidade, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, nesta ordem: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ORA AGRAVANTE PARA AFASTAR A MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Esta Corte possui o pacífico entendimento de que cabe agravo de instrumento contra decisão que reconhece ou rejeita a ocorrência da decadência ou da prescrição, incidindo a hipótese do inciso II do art. 1.015 do CPC/15. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. "A interposição de apelação contra decisão interlocutória de mérito constitui erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." (REsp n. 1.902.353/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.917.715/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZAÇÃO. VALE-PEDÁGIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO). DECISÃO AGRAVÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. II. PRESCRIÇÃO. ANUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.209/2001 (COM A REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI 14.229/2021). FRETE REALIZADO EM SETEMBRO/2017, ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DO PRAZO GERAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0037059-64.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 23.09.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO UNIVERSAL. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO PRECLUSA. TEMA EXAMINADO DE MODO DEFINITIVO NA DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO. ESBULHO CONFIGURADO. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002810-56.2020.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 15.04.2024) Destarte, não deve o recurso ser conhecido neste ponto. Da ausência de preclusão quanto à competência territorial Embora o apelado sustente estar superado o debate em torno da competência territorial, por conta da decisão saneadora, que teria examinado a matéria (mov. 163), não se trata da melhor solução a ser adotada.Nos anos que se seguiram à entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, muito se discutiu acerca da natureza do rol contido no artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Por um lado, parte da doutrina defendia a taxatividade das hipóteses de recorribilidade, enquanto outra admitia maior flexibilidade, em especial a partir de analogia e interpretações extensivas.Coube ao Superior Tribunal de Justiça, em 2018, resolver a controvérsia, mediante julgamento do Tema Repetitivo nº 988. A Corte não aderiu a nenhuma das posições aludidas, mas à intitulada tese da taxatividade mitigada pelo requisito da urgência, segundo a qual se admite a interposição de agravo de instrumento, “verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018.).Quando do julgamento, o juízo ad quem precisou se debruçar sobre o regime da preclusão, no intuito de definir como se daria sua aplicação em relação às questões resolvidas em decisões interlocutórias não previstas expressamente no rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. A preocupação, em síntese, girava em torno do risco de o litigante não interpor agravo de instrumento para discutir determinada matéria – por acreditar que poderia vir a discuti-la em futuro recurso de apelação, nos termos do §1º do artigo 1.009, do Código de Processo Civil – e, posteriormente, vir a ser surpreendido por uma decisão do Tribunal de Justiça, que entendesse preclusa a matéria, pela ausência de manejo do recurso de agravo.A questão foi assim abordada pelo voto vencedor: [...] faz sentido a preocupação externada pela doutrina, no sentido de que o alargamento das hipóteses de cabimento do agravo pela via da interpretação extensiva ou analógica implicaria significativo rompimento com o modelo de preclusões inaugurado pelo CPC/15, com potenciais e nefastos prejuízos às partes, pois, se porventura fosse adotada essa interpretação, a conclusão seria de que o agravo de instrumento era interponível desde logo até mesmo para as hipóteses não literalmente previstas no rol do art. 1.015, de modo que o jurisdicionado que, confiando na taxatividade restritiva e literal do referido rol, não impugnou a decisão cujo conteúdo seria dedutível por extensão ou analogia teria sido atingido pela preclusão temporal. Esse problema, todavia, sequer se verifica se for adotada a tese jurídica que se propõe: taxatividade mitigada pelo requisito da urgência.De fato, admitindo-se a possibilidade de impugnar decisões de natureza interlocutória não previstas no rol do art. 1.015, em caráter excepcional, tendo como requisito objetivo a urgência decorrente da inutilidade futura do julgamento diferido da apelação, evidentemente não haverá que se falar em preclusão de qualquer espécie.Não haverá preclusão temporal porque o momento legalmente previsto para a impugnação das interlocutórias – apelação ou contrarrazões – terá sido respeitado. A tese jurídica proposta não visa dilatar o prazo, mas, ao revés, antecipá-lo, colocando-se, em situação excepcional, a possibilidade de reexame de certas interlocutórias em momento anterior àquele definido pela lei como termo final para a impugnação. Também não haverá preclusão lógica, na medida em que, nos termos da lei, a decisão interlocutória fora da lista do art. 1.015, em tese não impugnável de imediato, está momentaneamente imune. Nessa perspectiva, somente por intermédio de uma conduta ativa da parte – ato comissivo – é que se poderá, eventualmente e se preenchido o seu requisito, desestabilizar a questão, retirando-a do estado de espera que a própria lei a colocou e permitindo que seja examinada imediatamente. Igualmente, não há que se falar em preclusão consumativa, porque apenas haverá o efetivo rompimento do estado de inércia da questão incidente se, além da tentativa da parte prejudicada, houver também juízo positivo de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, isto é, se o Tribunal reputar presente o requisito específico fixado neste recurso especial repetitivo, confirmando que a questão realmente exige reexame imediato. Dito de outra maneira, o cabimento do agravo de instrumento na hipótese de haver urgência no reexame da questão em decorrência da inutilidade do julgamento diferido do recurso de apelação está sujeito a um duplo juízo de conformidade: um, da parte, que interporá o recurso com a demonstração de seu cabimento excepcional; outro, do Tribunal, que reconhecerá a necessidade de reexame com o juízo positivo de admissibilidade. Somente nessa hipótese a questão, quando decidida, estará acobertada pela preclusão. Significa dizer que, quando ausentes quaisquer dos requisitos acima mencionados, estará mantido o estado de imunização e de inércia da questão incidente, possibilitando que seja ela examinada, sem preclusão, no momento do julgamento do recurso de apelação. De outro lado, conclui-se que a adoção da tese jurídica de que o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada é mais benéfica ao jurisdicionado e ao sistema recursal do que àquela consubstanciada na criação de extensões ou de analogias que, como demonstrado, não raro se afastam do rigor técnico e científico que podem desvirtuar a essência de institutos que sequer se assemelham.(REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018.) Noutras palavras, a tese da taxatividade mitigada permite ao Tribunal de Justiça conhecer e analisar agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em geral, seria recorrível apenas pela via da apelação, nos termos do artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil. Para isso, serão imprescindíveis a urgência e o risco de inutilidade do exame, acaso postergado para eventual e futuro apelo. O interessado não é obrigado, contudo, a se valer do recurso de agravo. Trata-se de uma faculdade que, se não exercida, em nada afeta a hipótese de recorribilidade prevista no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil.Diante disso, as matérias suscitáveis em preliminar de apelação somente precluirão quando constituírem objeto de agravo de instrumento conhecido e analisado no mérito pelo Tribunal. Na ausência de agravo ou caso este não seja conhecido em segunda instância, por qualquer fundamento, não haverá preclusão.Nos autos a quo, a tese de incompetência foi aventada pela requerida em contestação (mov. 22) e afastada pela decisão de mov. 52, em face da qual não foi interposto agravo instrumental. Destarte, cabe reexaminar a matéria nestes autos de apelação, com fulcro no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos recursos de apelação. MÉRITO Da competência territorial e da cláusula de eleição de foro As regras processuais de competência territorial relativa se voltam, precipuamente, à satisfação de interesses particulares, razão pela qual podem ser afastadas, seja pela eleição de foro acordada entre os litigantes, seja pela mera não alegação da incompetência jurisdicional na primeira oportunidade (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 231).Na primeira hipótese, recorre-se ao artigo 63, do Código de Processo Civil, que autoriza às partes “modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações”. O §3º do dispositivo, porém, ressalva que “antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz”.Trata-se de norma oriunda “de reiterados pronunciamentos jurisprudenciais do STJ a respeito da nulidade de cláusulas de eleição de foro em contratos de consumo firmados sob a modalidade ‘adesão’”, mas que, em sua atual redação, não se restringe às relações consumerista, aplicando-se “a todas aquelas em que a eleição de foro mostrar-se abusiva, ou seja, apresentar-se restritiva à ampla defesa e ao acesso à justiça por uma das partes” (ALVIM, Tereza Arruda [et al]. Primeiros comentários ao Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2020, versão digital).Acerca do tema, consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ineficácia das cláusulas de eleição de foro estaria condicionada à presença de três elementos: (i) caráter adesivo do contrato; (ii) hipossuficiência do aderente; e (iii) prejuízo ao acesso à justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA. VULNERABILIDADE CONSTATADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. OFENSA A TEXTO SUMULAR. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento no sentido da possibilidade de declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão, desde que configurada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à justiça. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 2.450.317/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA QUE NÃO DECORREU DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU DE DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM ALTERAR O DECIDIDO. 1. A cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão pode ser afastada quando comprovada a hipossuficiência da parte e a dificuldade de acesso à Justiça. Precedentes. [...]. (AgInt no CC n. 200.651/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) A demanda originária versa sobre contratos de representação comercial celebrados entre Valmir Agostinho Bino do Vale, ora na qualidade de pessoa física, ora de microempresário individual, e Arcom S.A., empresa com sede na cidade de Uberlândia/MG (mov. 1.1, 1.4, 22.2, 22.5, 22.7 e 22.9).De acordo com o artigo 39, da Lei nº 4.886/1965, as controvérsias que surgirem entre representante e representado deverão ser julgadas pela Justiça Comum e no foro do domicílio do representante. Trata-se de competência territorial, passível de relativização via livre manifestação de vontade das partes. Os contratos por elas celebrado, contudo, ostentam caráter adesivo, pois contam com cláusulas unilateralmente preestabelecidas pela ré, sem que o autor tenha podido discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo (artigo 54, do Código de Defesa do Consumidor). Nesse contexto, as condições gerais de contratação são “disciplinadas unilateralmente pelos fornecedores a fim de que, com base nelas, sejam realizados os contratos e operações comerciais, industriais ou de prestação de serviços desses fornecedores” (NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JR., Nelson. Instituições de Direito Civil – volume 2: das obrigações, dos contratos e da responsabilidade civil. São Paulo: Editora RT, 2019, versão digital).Os instrumentos contratuais (mov. 1.4, 22.5, 22.7 e 22.9) constituem formulários padronizados, com lacunas a serem preenchidas pelo representante comercial, com seus dados pessoais. A hipossuficiência financeira e jurídica do autor está indicada pelo capital social de R$ 1.000,00 (mov. 1.5) e renda mensal em torno de R$ 2.000,00 (mov. 1.17 e 1.18). Em contrapartida, a requerida atua há mais de 60 (sessenta) anos no mercado de armazenamento, importação e exportação, possui capital social de R$ 342.000.000,00 (mov. 22.2). Conforme se depreende seu próprio website, “o Arcom hoje tem capacidade de 620.000 m3 e 95.000 paletes, com perfeitas condições de movimentação e armazenagem. Com mais de 1500 funcionários, 2500 representantes comerciais, 100 operadores no televendas e 800 caminhões, nossa equipe está mais empenhada do que nunca para continuar atendendo com excelência nossos mais de 220 mil clientes, em 22 estados do Brasil” (Disponível em: https://institucional.arcom.com.br/>. Acesso em: 08/2025).Mediante consulta a mapas digitais, verifica-se que a comarca de Uberlândia/SC se encontra a mais de 920 (novecentos e vinte) quilômetros de Curitiba/PR, onde reside o demandante, distância que pode prejudicar o acesso à justiça e o exercício efetivo da ampla defesa processual.A cláusula de eleição de foro pactuada, dessa forma, tende a frustrar os fins do artigo 39, da Lei nº 4.886/1965, cujo intuito é facilitar a busca pela satisfação de pretensões jurídicas dos representantes comerciais, ante os representados, com quem, comumente, nutrem relação jurídica assimétrica.Na mesma linha de entendimento, encontram-se decisões recentes, proferidas pela Corte Superior e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO. CLÁUSULA. ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE RECONHECIDA. ACESSO À JUSTIÇA. PREJUÍZO. LOCAL DA EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 83/STJ, aplicável ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. No caso concreto, o entendimento do acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que a regra de competência prevista no art. 39 da Lei nº 4.886/1965 é relativa e destinada à proteção do representante comercial, podendo ser livremente alterada pelas partes, salvo se verificada a hipossuficiência da parte ou o prejuízo ao acesso à justiça. 4. Não cabe recurso especial para reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, conforme o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu pela hipossuficiência da parte, demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, procedimento vedado em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.142.519/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por rescisão de contrato de representação comercial. Decisão que declinou a competência para a comarca de Ituporanga/SC. Insurgência da representante comercial autora. Pleito de reconhecimento da competência do foro do domicílio da representante comercial para o julgamento da lide. Acolhimento. Aplicação do art. 39 da Lei nº 4.886/65. Competência relativa. Hipossuficiência da representante comercial perante a representada que autoriza o afastamento da cláusula de eleição de foro pactuada. Entendimento contrário que importaria em ônus demasiado para a representante comercial, e prejudicaria seu direito de defesa. Discrepância elevada entre os capitais sociais das partes. Competência da 21ª Vara Cível de Curitiba para o julgamento da lide reconhecida. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0028577-98.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 03.10.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI 4.886/64. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DIANTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU PREJUÍZO AO ACESSO À JUSTIÇA. DIREITO À AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0046180-24.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 23.11.2021) Diante disso, não se sustenta a preliminar de incompetência judicial. Do contrato de representação comercial e das indenizações De acordo com o artigo 1º, da Lei nº 4.886/1965, “exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios”. A relação contratual entre as partes teve início em 01/1994, momento a partir do qual Valmir Agostinho Bino do Vale, pessoa física, passou a representar comercialmente a empresa Arcom S.A. (movs. 1.4 e 22.5). Em 27/04/2000, firmaram termo de distrato em forma de transação, segundo o qual renunciavam “ao previsto no art. 27, alínea ‘j’, art. 34 e demais da Lei Federal nº 4.886/65” e davam “mútua, recíproca e irrevogável quitação, para nada mais reclamar ou cobrar uma da outra, seja a qual título for” (mov. 22.6).
No dia seguinte (28/04/2000), celebraram um novo contrato de representação comercial, a partir do qual o representante passou a atuar como pessoa jurídica, não mais como pessoa física, conforme anteriormente (mov. 1.5-1.9 e 22.7). Um novo distrato ocorreu em 12/02/2014, quando, novamente, o representante renunciou “expressa e irrestritamente, ao disposto no art. 27, alínea ‘j’, art. 34 e demais da Lei Federal nº 4.886/65”. Na ocasião, as partes deram “quitações recíprocas/mútuas, de forma plena, geral, irrevogável e irretratável, para nada mais reclamarem ou requererem uma da outra, a que título for, em qualquer época, no que tange ao pacto” que então se extinguia (mov. 22.8). Em 14/02/2014, um novo contrato foi celebrado. Valmir Agostinho Bino do Vale passou a atuar, novamente, como pessoa física, representando comercialmente a Arcom S.A. (mov. 22.9). O último e derradeiro distrato se deu em meados de 2022. O autor alega ter sido desligado da empresa, mediante comunicação do gerente e restrição de acesso a grupos e aplicativos que utilizava para desempenhar sua atividade laboral. O demandante teria se recusado a assinar um “recibo”, enviado pela requerida no dia 03/06/2022 (mov. 1.16), mediante o qual receberia R$ 10.000,00 e daria plena quitação de toda e qualquer dívida. Diante disso, notificou a empresa, em 22/06/2022, solicitando o pagamento das indenizações previstas nos artigos 27, alínea “j”, e 34, da Lei nº 4.886/65 (mov. 1.10-1.14). Segundo a requerida, porém, o autor teria comunicado seu desinteresse na continuidade da relação contratual no dia 06/06/2022 (mov. 22.10). Sob o argumento de que as tentativas de formalizar a rescisão restaram frustradas, pela recusa do autor em “assinar qualquer documento e entregar o material de trabalho e equipamento cedido em comodato”, a representada formalizou a rescisão por meio de notificação extrajudicial, datada de 13/06/2022 (mov. 1.15 e 22.11). Verifica-se que não há controvérsia quanto à atuação do autor como representante comercial da requerida. O debate se restringe à iniciativa do distrato, se do representante ou da representada, e à existência de indenizações a serem pagas, o que guarda relação tanto com aquela questão, quanto com os instrumentos particulares de distrato firmados, que preveem ampla e mútua quitação. Ao impugnar a contestação (mov. 26.1, p. 13-15), o demandante questionou a autenticidade do documento de mov. 22.10, afirmando que teria sido assinado em branco e posteriormente preenchido pela contraparte, de forma abusiva. Ademais, argumentou que a renuncia à indenização pelo duodécimo e aviso prévio [...] contido nos distratos que a ré obrigou o autor a firmar para poder continuar o seu vínculo de representação comercial, por óbvio que é inválida e ilegal, pois estamos diante de uma situação em que a unicidade contratual é incontestável, não podendo as alterações (distratos) que a própria ré exigiu e impôs ao autor, conter cláusulas onde este renunciava a seus direitos conquistados, quando a relação de representação sequer foi rompida, ante a continuidade da representação comercial que perdurou até o ano 2022. Em audiência de instrução, o representante da demandada confirmou o o histórico de relações contratuais entre os litigantes, nos seguintes termos: o requerente atuou como representante comercial da empresa de 10/01/1994 a 06/06/2022; de 10/01/1994 a 27/04/2000, na qualidade de pessoa física; de 28/04/2000 a 12/02/2014, na qualidade de pessoa jurídica; de 14/02/2014 a 06/06/2022, novamente como pessoa física; durante todo esse período, Valmir atuou pessoal e diretamente como representante comercial, sem interrupção na prestação do serviço; não sabe a esposa do autor chegou a lhe auxiliar nas vendas; a área de atuação de Valmir, como representante comercial, sempre foi a mesma; quando do distrato de Valmir, ainda não estava no Paraná, mas, pelo que consta nos documentos arquivados na empresa, foi Valmir quem pediu para sair (mov. 144.2).A perícia grafotécnica (mov. 101.2), ao analisar o documento de mov. 22.10, concluiu que “foi produzido em duas etapas, sendo a primeira impressão em impressora do tipo ‘jato de tinta’, enquanto que a segunda impressão, com a inserção do local, data, ano e o nome ocorreu em momento posterior com a utilização de impressora do tipo ‘toner’”. Ao comparar as assinaturas do contrato de 2014 e do documento de mov. 22.10, o especialista constatou que: [...] as testemunhas (setas verdes) assinaram com a mesma caneta. Enquanto que, a Representada “Arcom S/A” (seta azul) assinou com uma caneta diferente das dos demais. Por último, a parte Representante Sr. Valmir (setas vermelhas), assinou com a mesma caneta em ambos os documentos. Obs. Frise-se que, o lapso temporal das assinaturas entre um documento e outro, decorreu 8 (oito) anos.[...] pode-se constatar que ambos os documentos permaneceram juntos, no mesmo clipe. Visto que a posição de ambos é idêntica.Contudo, tal elemento ainda não é suficientemente capaz de identificar por quanto tempo, ao menos, ambos permaneceram juntos. O acervo probatório confirma a tese autoral, de que a iniciativa do distrato partiu da empresa requerida, que bloqueou o acesso do autor ao grupo e sistema de vendas (mov. 1.10 a 1.12); preencheu documento assinado em branco, para fazer parecer que a iniciativa do distrato era do apelado (mov. 101.2); e não produziu qualquer prova que colocasse em xeque a autenticidade e alegações de fato em torno do “recibo” (mov. 1.16), que o requerente alega ter sido por ela enviado. Não há, portanto, como afastar o dever de indenizar, nos termos dos artigos 27, alínea “j”, e 34, da Lei nº 4.886/65, uma vez que a requerida promoveu o desligamento do representante comercial, sem arcar com as verbas legais.A propósito, seguem os dispositivos legais citados: Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: [...]j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. Art. 34. A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um têrço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores. Todavia, no que tange aos termos de quitação firmados em 2000 e 2014, não restou demonstrado qualquer erro essencial ou vício de consentimento em desfavor da parte autora, no momento da assinatura das rescisões contratuais.O contrato de transação se orienta a “prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (CC 840), litígio esse relativo a direitos patrimoniais de caráter privado (CC 841)” (NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JR., Nelson. Instituições de Direito Civil – Volume II: das obrigações, dos contratos e da responsabilidade civil. São Paulo: Editora RT, 2022, versão digital). Trata-se de negócio jurídico de direito material, que produz efeitos tão logo celebrado, a despeito de ulterior homologação judicial.A pretensão indenizatória contemplada nos artigos 27, alínea “j”, e 34, da Lei nº 4.886/65, possui natureza patrimonial, privada e disponível, razão pela qual são válidos os termos de transação acostados em movs. 22.6 e 22.8.Embora alegue que a contraparte condicionou a continuidade da relação contratual à assinatura dos termos, o autor tinha a liberdade de optar pela manutenção ou não do vínculo jurídico. Além disso, não comprovou a existência de qualquer vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de necessidade ou lesão) apto a macular a validade do negócio celebrado.Diante da ampla quitação das obrigações, todos os créditos e débitos anteriores a 12/02/2014 foram extintos. Sendo assim, as indenizações asseguradas pela lei do representante comercial deverão se basear somente nas comissões recebidas a partir de 14/02/2014, data em que foi firmado o contrato que veio a ser encerrado no ano de 2022, por iniciativa da recorrente.Em sentido semelhante, já decidiu este Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUTORA QUE ALEGA QUE A RÉ UTILIZAVA MÉTODO ILEGAL PARA CÁLCULO DAS SUAS COMISSÕES. EXISTÊNCIA DE DISTRATO COM QUITAÇÃO GERAL DADA PELA AUTORA À RÉ. VALORES ORA COBRADOS QUE EVIDENTEMENTE JÁ FORAM OBJETO DE TERMO DE QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO COM RELAÇÃO AO DISTRATO. EVENTUAL ILEGALIDADE DA FORMA DE CÁLCULO QUE NÃO AFETA A VALIDADE DA QUITAÇÃO. ART. 385 DO CCB. CREDOR QUE POSSUI O DIREITO DE QUITAR OU REMIR AS DÍVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0061294-83.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 20.08.2024) ESTADO DO PARANÁ ========= PODER JUDICIÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.131.567-6, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 21ª VARA CÍVEL.APELANTE: MARIA ELIZABETE DAS GRAÇAS CAMARGO & CIA LTDA.APELADOS: IMCOPA IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S/A; AC COMERCIAL IMPORTADORA e EXPORTADORA, ITSA INDÚSTRIA S/A. e MERCANTIL ROMANA LTDA.RELATOR: LUIZ ANTONIO BARRY.APELAÇÃO CÍVEL - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR - LEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - DANO MORAL - INOVAÇÃO RECURSAL - PLEITO NÃO CONHECIDO - INDENIZAÇÃO - TERMO DE ACORDO E TRANSAÇÃO DE DIREITOS EM REPRESENTAÇÃO COMERCIAL FIRMADOS COM PLENA, GERAL E RASA QUITAÇÃO - DISTRATOS FIRMADOS EM EXERCÍCIO DA AUTONOMIA NEGOCIAL DAS PARTES - VERBAS ÀS QUAIS FOI DADA QUITAÇÃO CUJA COBRANÇA NÃO SE PODE EXIGIR - VERBAS QUE NÃO DETÉM CARÁTER IRRENUNCIÁVEL - PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO STJ - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - CONHEÇO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA NEGADO PROVIMENTO DO APELO. Apelação Cível nº 1.131.567-62ESTADO DO PARANÁ ========= PODER JUDICIÁRIO " A quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante do acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. Precedentes." (REsp 809.565/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 29/06/2011). (TJPR - 7ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - Un�nime - J. 18.11.2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.DIFERENÇAS DE COMISSÕES E INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE RESCISÃO E TRANSAÇÃO. CLÁUSULA CONFERINDO QUITAÇÃO PLENA, RASA, GERAL E IRREVOGÁVEL.VALIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO VISANDO A DESCONTITUIÇÃO DO ACORDO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA COM BASE NO ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ARENHART - Un�nime - J. 11.06.2013) Ante o exposto, merece parcial provimento o recurso de apelação da requerida, neste ponto, para reconhecer a improcedência da pretensão indenizatória referente ao período precedente ao contrato celebrado em 02/2014. Da base de cálculo das indenizaçõesNos termos do artigo 33, §3º, da Lei nº 4.886/65, “os valores das comissões para efeito tanto do pré-aviso como da indenização, prevista nesta lei, deverão ser corrigidos monetariamente”. Com teor distinto, o artigo 46 estabelece que “os valores a que se referem a alínea j do art. 27, o § 5° do art. 32 e o art. 34 desta lei serão corrigidos monetariamente com base na variação dos BTNs ou por outro indexador que venha a substituí-los e legislação ulterior aplicável à matéria”.Em conjunto, os dispositivos determinam que não apenas a indenização seja corrigida monetariamente (artigo 46), mas também sua base de cálculo (artigo 33, §3º). Diversa não é a interpretação da Corte Superior: CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO INJUSTIFICADA PELA REPRESENTADA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS COMISSÕES PAGAS A MENOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INEXISTÊNCIA. JUSTO MOTIVO PARA A RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS. TERMO INICIAL. RESCISÃO DO CONTRATO. COMISSÕES PAGAS A MENOR. SUPRESSIO. BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. CADA UMA DAS COMISSÕES CORRIGIDAS MONETARIAMENTE. [...]. 4.4. A base de cálculo das verbas rescisórias (indenização e aviso prévio) deve ser composta pelo valor atualizado monetariamente de cada uma das comissões recebidas pela recorrente (representante), com base no índice vigente à época do pagamento, que será o BTN, se anterior a março de 1991 (vigência a Lei nº 8.117/91), ou o INPC, se posterior a esse marco temporal. [...] (REsp n. 1.838.752/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.) COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTANTE COMERCIAL. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA REPRESENTADA. INDENIZAÇÃO E COMISSÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DEFICIENTE. DISSÍDIO CONFIGURADO. DÍVIDA DE VALOR. ATUALIZAÇÃO INCIDENTE DESDE QUANDO DEVIDA A OBRIGAÇÃO, E NÃO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS INCLUÍDOS, À EXCEÇÃO DE JUNHO/1990, POR DEFEITO NA APRESENTAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. I. A ausência de prequestionamento configura óbice ao enfrentamento do especial com base na letra ?a? do autorizador constitucional, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do C. STF. II. Dissídio demonstrado, acolhendo-se a exegese paradigmática no sentido de que as parcelas decorrentes do contrato de representação comercial representam dívida de valor e, daí, é atualizável desde quando vencida a obrigação, nela se incluindo os expurgos inflacionários postulados, salvo o de junho de 1990, este por defeito na apresentação da divergência. III. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (REsp n. 124.776/MG, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 18/10/2005, DJ de 14/11/2005, p. 324.) Contrato de representação. As importâncias pagas a menor, relativamente a comissões, hão de ser corrigidas. Verifica-se, no caso, ilícito contratual, sendo caso da Súmula 43. Também corrigido deve ser o valor das comissões, para o cálculo da indenização prevista no artigo 27, "j" da Lei 8.420/92, pena de aquela não se fazer integralmente. (AgRg nos EDcl no Ag n. 270.077/RS, relator Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/5/2000, DJ de 21/8/2000, p. 129.) Desta forma, comporta acolhimento, nesse aspecto, a insurgência autoral, para que as comissões (mov. 1.17-1.20 e 22.12-22.13) que sirvam de base ao cálculo das indenizações legais sejam corrigidas pelo IPCA, desde o respectivo pagamento, até a data do distrato (06/06/2022). Do termo inicial dos juros de moraNos termos do artigo 394, do Código Civil, “considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”.Tratando-se de obrigação positiva e líquida, seu inadimplemento constituirá de pleno direito em mora o devedor (artigo 397, do Código Civil), que, a partir disso, terá de arcar com os respectivos juros (artigo 395, do Código Civil).Abaixo, segue o inteiro teor dos dispositivos recém citados: Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado.Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos. Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Sobre o artigo 397, do Código Civil, comenta a doutrina: Dívidas líquidas com dia certo para o pagamento: juros correm ipso iure (CC 397); dívidas líquidas com dia incerto para o pagamento: juros correm a partir da interpelação (CC 397 par.ún); dívidas ilíquidas fixadas fora da ação: juros fluem desde a fixação (CC 407); dívidas ilíquidas fixadas na ação: juros fluem desde a citação inicial (CC 405). (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil comentado. São Paulo: Editora RT, 2022, versão digital) Dívida líquida é aquela que “contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas” (AgInt no AREsp n. 2.151.250/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.). A menção, no parágrafo único do artigo 397, do Código Civil, à prévia interpelação do devedor, justifica-se única e exclusivamente pelo “desconhecimento, por parte dele, do termo exato em que deve adimplir a obrigação” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Instituições de direito civil: volume II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, versão digital).A sentença recorrida fixou como termo inicial dos juros de mora a data da citação (16/09/2022 – mov. 21), conforme o artigo 405, do Código Civil.Inobstante a natureza contratual da relação jurídica firmada entre as partes, a obrigação de indenizar reconhecida em sentença está prevista em lei e é líquida, uma vez que seu valor pode ser apurado mediante cálculos aritméticos.Assim, tendo em vista que o autor notificou a requerida, em 22/06/2022, solicitando o pagamento das indenizações previstas nos artigos 27, alínea “j”, e 34, da Lei nº 4.886/65 (mov. 1.10-1.14), deve-se considerar que, desde então, estava a demandada em mora, motivo pelo qual o termo inicial dos juros moratórios deve ser alterado, para que coincida com o mês 06/2022. Da sucumbência O provimento da apelação autoral e o parcial provimento do recurso da requerida exigem a readequação do ônus sucumbencial. Diante da sucumbência recíproca, deverão as despesas processuais ser rateadas equanimemente entre os litigantes, mantidos os honorários advocatícios em 12% do valor da condenação. CONCLUSÃOPelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação 01, interposto pelo autor, para reconhecer o direito à correção monetária das comissões que compõem a base de cálculo das indenizações e alterar o termo inicial dos juros de mora, a fim de que coincidam com a data da interpelação extrajudicial, mediante notificação. Voto também por conhecer em parte e dar parcial provimento ao apelo 02, da requerida, com o fito de afastar o direito à indenização referente a período anterior a 2014, tendo em vista os termos de distrato, em que as partes deram mútua, ampla e plena quitação de obrigações.É como voto.
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