SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0016196-55.2022.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 23 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRELIMINARMENTE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM SANEAMENTO. DECISÃO NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. QUESTÃO NÃO PRECLUSA. CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA E PREJUÍZO AO ACESSO À JUSTIÇA DEMONSTRADOS. PRELIMINAR REJEITADA. INICIATIVA DO DISTRATO QUE PARTIU DA EMPRESA REPRESENTADA. DIREITO DO REPRESENTANTE ÀS INDENIZAÇÕES LEGAIS. TERMOS DE QUITAÇÃO FIRMADOS AO LONGO DE ANOS DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO DE MÚTUA E PLENA QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INDENIZAÇÕES QUE NÃO DEVEM ABARCAR VERBAS ANTERIORES A 2014. COMISSÕES QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DEVEM SER CORRIGIDAS MONETARIAMENTE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA INTERPELAÇÃO, MEDIANTE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. DIVISÃO EQUÂNIME. APELAÇÃO 01 CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO 02 CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação cível interpostos em face da sentença de parcial procedência, que condenou a requerida ao pagamento das indenizações previstas nos artigos 27, alínea “j”, e 34, da Lei nº 4.886/65, sujeitas a correção monetária pelo IPCA, desde a rescisão (06/06/2022), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até 29/08/2024, data a partir da qual incidirão juros com base no artigo 406, do Código Civil. Pela sucumbência, condenou a demandada às despesas processuais e honorários de 12% do valor da condenação; 2. Impugnação autoral baseada na necessidade de atualizar as comissões que integram a base de cálculo das indenizações e modificar o termo inicial dos juros moratórios; 3. Insurgência da requerida voltada ao reconhecimento da incompetência territorial, da prescrição da pretensão autoral e da improcedência da demanda, seja pelo fato de o distrato ter sido iniciativa do representante comercial, seja pela quitação ampla e irrestrita dada por ambas as partes anteriormente; II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Discute-se a cognoscibilidade das alegações de incompetência e prescrição, para além da existência de direito à indenização e da correta forma de corrigir e aplicar juros sobre esta; III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O despacho saneador afastou a prejudicial de prescrição. Em face da decisão, não foi interposto agravo de instrumento, cabível nos termos do artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil. Sendo assim, encontra-se preclusa a matéria; 6. A tese da taxatividade mitigada (Tema Repetitivo nº 988, do Superior Tribunal de Justiça) permite ao Tribunal de Justiça conhecer e analisar agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em geral, seria recorrível apenas pela via da apelação, nos termos do artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil. Para isso, serão imprescindíveis a urgência e o risco de inutilidade do exame, acaso postergado para eventual e futuro apelo. O interessado não é obrigado, contudo, a se valer do recurso de agravo. Trata-se de uma faculdade que, se não exercida, em nada afeta a hipótese de recorribilidade prevista no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil. Diante disso, as matérias suscitáveis em preliminar de apelação somente precluirão quando constituírem objeto de agravo de instrumento conhecido e analisado no mérito pelo Tribunal. Na ausência de agravo ou caso este não seja conhecido em segunda instância, por qualquer fundamento, não haverá preclusão; 7. Regra de competência territorial relativa, contemplada no artigo 39, da Lei nº 4.886/1965. Tutela do interesse privado. Alteração do foro admitida, mediante livre manifestação de vontade das partes. Ineficácia das cláusulas de eleição de foro condicionada à presença de três elementos: (i) caráter adesivo do contrato; (ii) hipossuficiência do aderente; e (iii) prejuízo ao acesso à justiça. Circunstâncias constatadas no caso concreto; 8. Não há controvérsia quanto à atuação do autor como representante comercial da requerida. O debate se restringe à iniciativa do distrato, se do representante ou da representada, e à existência de indenizações a serem pagas, o que guarda relação tanto com aquela questão, quanto com os instrumentos particulares de distrato firmados, que preveem ampla e mútua quitação; 9. O acervo probatório confirma que a iniciativa do distrato partiu da empresa requerida, que bloqueou o acesso do autor ao grupo e sistema de vendas; preencheu documento assinado em branco, para fazer parecer que a iniciativa do distrato era do apelado; e não produziu qualquer prova que colocasse em xeque a autenticidade e alegações de fato em torno do “recibo”, que o requerente alega ter sido por ela enviado. Não há, portanto, como afastar o dever de indenizar, nos termos dos artigos 27, alínea “j”, e 34, da Lei nº 4.886/65, uma vez que a requerida promoveu o desligamento do representante comercial, sem arcar com as verbas legais; 10. Todavia, no que tange aos termos de quitação firmados em 2000 e 2014, não restou demonstrado qualquer erro essencial ou vício de consentimento em desfavor da parte autora, no momento da assinatura das rescisões contratuais. A pretensão indenizatória possui natureza patrimonial, privada e disponível, razão pela qual são válidos os termos de transação. Diante disso, as indenizações asseguradas pela lei do representante comercial deverão se basear somente nas comissões recebidas a partir de 14/02/2014, data em que foi firmado o contrato que veio a ser encerrado no ano de 2022, por iniciativa da recorrente; 11. Os dispositivos da Lei nº 4.886/65 determinam que não apenas a indenização seja corrigida monetariamente (artigo 46), mas também sua base de cálculo (artigo 33, §3º). Assim, as comissões que sirvam de base ao cálculo das indenizações devem ser corrigidas pelo IPCA, desde o respectivo pagamento, até a data do distrato (06/06/2022); 12. Inobstante a natureza contratual da relação jurídica firmada entre as partes, a obrigação de indenizar reconhecida em sentença está prevista em lei e é líquida, uma vez que seu valor pode ser apurado mediante cálculos aritméticos. Assim, tendo em vista que o autor notificou a requerida, em 22/06/2022, solicitando o pagamento das indenizações legais, deve-se considerar que, desde então, estava a demandada em mora, motivo pelo qual o termo inicial dos juros moratórios deve ser alterado, para que coincida com o mês 06/2022; 13. As reformas obtidas através dos recursos de apelação ensejam a redistribuição do ônus sucumbencial, que deverá ser arcado pelos litigantes em parcelas equânimes; IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Apelação 01 conhecida e provida; 15. Apelação 02 conhecida em parte e provida em parte; Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 397, 305, 840; CPC, arts. 63, 65 e 1.015, inciso II; Lei nº 4.886/65, arts. 1º, 27, "j", 33, §3º, 34, 39 e 46; Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 988, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.917.715/PR, REsp n. 1.838.752/SC, REsp n. 124.776/MG, AgRg nos EDcl no Ag n. 270.077/RS.