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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
1.
Trata-se de Apelação Criminal (mov. 137.1) interposta por REGINALDO PRUDENTE DE OLIVEIRA, em decorrência da sentença (mov. 127.1) que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida em seu desfavor pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ na ação penal nº 0003839-39.2020.8.16.0025, para o fim de condená-lo pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas e majorado pelo repouso noturno, o que resultou na imposição da reprimenda definitiva de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicial aberto, além de 13 (treze) dias-multa, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
2.
A exordial acusatória foi assim delineada pelo Parquet (mov. 2.40):
“No dia 12 de agosto de 2019, por volta da 01h30min, durante o repouso noturno, no interior de um prédio comercial localizado na Avenida Archelau de Almeida Torres, nº 2155, bairro Iguaçu, neste município e Foro Regional de Araucária/PR, os denunciados RAFAEL DE JESUS QUADROS e REGINALDO PRUDENTE DE OLIVEIRA, agindo dolosamente, com unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, com vontade livre e consciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, contribuindo cada qual com parcela necessária para a consecução da empreitada criminosa aqui descrita e havendo entre eles uma prévia divisão de tarefas para a perfeita concretização do intento delituoso, com ânimo de assenhoramento definitivo e, mediante rompimento de obstáculo (vez que ‘estouraram’ a porta do local – cf. termo de depoimento de mov. 1.10/11) SUBTRAÍRAM, para ambos, coisas alheias móveis, consistentes em: 01 (uma) barra de alumínio, de sustentação de janelas de vidro, avaliada em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), 01 (um) tapete vermelho, avaliado em R$ 30,00 (trinta reais) e 08 (oito) pedaços de fio de luz, avaliados em R$ 300,00 (trezentos reais), todos pertencentes à vítima EVERTTON LUIZ OHPIS HISSAM DEHAINI, bem como 01 (um) suporte cilíndrico e 01 (uma) luminária com 01 (um) reator, de um poste público próximo ao prédio, avaliados em R$ 1.000,00 (mil reais) (cf. auto de apreensão – mov. 1.7, auto de avaliação direta – mov. 1.9 e auto de entrega – mov. 1.12). Consta dos autos que uma equipe da Guarda Municipal foi acionada para dar atendimento a uma ocorrência no endereço supracitado, logrando êxito em abordar os denunciados RAFAEL DE JESUS QUADROS e REGINALDO PRUDENTE DE OLIVEIRA no momento em que deixavam o prédio comercial, já em posse dos objetos subtraídos, bem como de diversas ferramentas, sendo estas: 01 (uma) turquesa grande, cor azul, 01 (uma) turquesa pequena, 01 (um) alicate, 01 (uma) chave phillips, 01 (uma) chave de boca e 01 (um) garfo transformado em ‘micha’.”
3.
Em suas razões de reforma (mov. 159.1), o Sr. REGINALDO pugna pela reforma da dosimetria penal, com o afastamento da majorante do repouso noturno, em virtude da impossibilidade de cumulação dos parágrafos 1º e 4º do artigo 155 do Código Penal. Pleiteia, ainda, com o afastamento da majorante mencionada, a fixação da pena-base em seu patamar mínimo - 02 (dois) anos -, e o reconhecimento da prescrição em sua modalidade ‘retroativa’, com a consequente extinção de sua punibilidade. Por fim, pugna pela fixação de verba honorária em razão da atuação do causídico dativo em grau recursal.
4.
O MINISTÉRIO PÚBLICO, em sua contraminuta (mov. 162.1), requer o afastamento da causa de aumento de repouso noturno na terceira fase da dosimetria penal, ante a impossibilidade de cumulação dos parágrafos 1º e 4º do artigo 155 do Código Penal. Não obstante, pugna pela realocação do repouso noturno como circunstância judicial desfavorável na primeira fase do cálculo penal. Sustenta que, com o recálculo da reprimenda, a sanção final ultrapassaria 2 (dois) anos, não configurando hipótese de prescrição. Destarte, deseja o conhecimento e parcial provimento do recurso do réu.
5.
Remetido o processo a este Tribunal de Justiça, determinou-se a abertura de vista à douta Procuradoria de Justiça (mov. 10.1-TJ), a qual, em parecer de mov. 14.1-TJ, propugnou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo.
6.
Vieram, na sequência, os autos conclusos.
7.
É o sucinto relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Do Conhecimento
8.
Cumpre, em uma primeira etapa, o estudo aprofundado dos pressupostos de admissibilidade recursal, no intuito de averiguar se a insatisfação interposta comporta conhecimento. Neste aspecto, é de se dizer que o apelante detém legitimidade para manejar a insurgência – posto que compõe a lide na qual o pronunciamento atacado foi prolatado –, aliado ao manifesto interesse em obter sua reforma, porquanto indubitável o gravame causado pela restrição do direito de liberdade. É exatamente a apelação o recurso cabível para transmitir a insurreição, em consonância com o que preceitua o artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal. Não se observa, ainda, na espécie, qualquer fato que represente impedimento à interposição ou mesmo a extinção do direito de recorrer. Acerca da tempestividade, denota-se que o sentenciado fora intimado do decisum hostilizado por edital, expedido na data de 04 de outubro de 2024, com prazo de 90 dias (mov. 145.1). O defensor dativo do réu, cientificado da sentença em 16 de setembro de 2024 (mov. 135.0), interpôs o recurso de apelação no dia 23 do mesmo mês e ano (mov. 137.1). Portanto, ao tempo em que fora devidamente cumprido o disposto no artigo 392, inciso IV, do Código de Processo Penal, também foi a insurreição apresentada no lapso temporal competente. Por fim, tem-se que a regularidade formal fora satisfatoriamente atendida. (CPP, art. 600). Conclui-se, logo, que o apelo merece ser conhecido.
9.
Conforme visto, o réu não se insurge em face do raciocínio que levou à sua condenação, reclamando exclusivamente da carga penal que lhe fora infligida, cujos tópicos serão destrinchados a seguir.
Da Dosimetria da Pena Da exclusão da majorante do repouso noturno
10.
Pleiteia o recorrente o afastamento da majorante prevista no artigo 155, §1º, do Código Penal – repouso noturno –, ao argumento de que o referido dispositivo não se aplica aos casos de furto qualificado pelo concurso de pessoas. Tal insurgência comporta parcial acolhimento. No que tange à aplicação do artigo 155, §1º in casu, convém ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sede de Tema Repetitivo nº 1.087 [REsp nº 1.888.756/SP, REsp nº 1.890.981/SP e REsp nº 1.891.007/RJ], com observância obrigatória, portanto, no sentido de que a majorante do repouso noturno é incompatível com o delito de furto na modalidade qualificada, sendo possível sua aplicabilidade tão somente em sua forma simples. Vejamos:
“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. FURTO. PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DESPROPORCIONALIDADE.1. Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adéquem à possibilidade de evolução de entendimento.2. A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP.3. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade.4. Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°). 5. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.)
O referido julgado, a propósito, vem sendo observado por esta Corte Estadual de Justiça:
“APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, §1º E §4º, INCISO II C/C ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA PARA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A FORMA TENTADA – IMPOSSIBILIDADE – CONSUMAÇÃO COM A MERA INVERSÃO DA POSSE DO BEM – DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA, PACÍFICA E DESVIGIADA DA RES – TEORIA DA “AMOTIO” OU “APPREHENSIO” – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO REPOUSO NOTURNO – ACOLHIMENTO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS 1.888.756, 1.891.007 E 1.890.981, SOB O RITO DOS REPETITIVOS – CONSEQUÊNCIA COM A REDUÇÃO DA PENA – PLEITO PARA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1º GRAU - IMPOSSIBILIDADE – ARBITRAMENTO PELO JUÍZO A QUO DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 PGE/SEFA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO PARCIALMENTE PROVIDO, COM COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO DA VARA DE ORIGEM.”(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002229-67.2018.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 02.09.2024, grifou-se)
Dessa forma, comporta acolhimento o pedido defensivo de afastamento da referida causa de aumento. Todavia, é possível considerar a maior lesividade do delito de furto praticado à noite em detrimento do mesmo crime cometido durante o dia para recrudescer a pena na primeira etapa do cômputo penal, garantindo a aplicação do princípio da proporcionalidade em estreitamento com a discricionariedade do órgão julgador. Nesse sentido, é a compreensão do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE SE AFASTAR O AUMENTO PELO FATO DE O CRIME DE FURTO TER SIDO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO E UTILIZAR TAL CIRCUNSTÂNCIA PARA O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. SANÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. LEGALIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.890.981/SP (Tema n. 1.087), fixou a tese de que "a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)". Não obstante, conforme expressa ressalva contida no voto condutor do acórdão, é possível que o Órgão Judiciário, com base nas circunstâncias do caso concreto, fundamente a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria em razão de o delito ter sido cometido durante o repouso noturno.2. Desse modo, não é vedado ao Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, afastar a majorante do crime de furto cometido durante o repouso noturno e, em seguida, com base nas circunstâncias do caso concreto - delito cometido durante a madrugada, por volta de 02h10min -, considerar esse fato para o recrudescimento da pena basilar, desde que, ao final, a sanção penal não ultrapasse o quantum fixado na sentença e o regime prisional inicial não seja alterado, como ocorreu na hipótese. Precedentes.3. Agravo regimental desprovido”.(AgRg no HC n. 791.236/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023, grifou-se)
“APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE ESTUPRO (ART. 213, CAPUT, DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DO RÉU – PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226, DO CPP – NÃO ACOLHIDA – IDENTIFICAÇÃO CONFIRMADA EM JUÍZO – CONDENAÇÃO BASEADA, AINDA, EM ELEMENTOS DE PROVA INDEPENDENTES - PRELIMINAR AFASTADA - PEDIDO ABSOLUTÓRIO - TESE DESACOLHIDA - PALAVRA DA VÍTIMA - ELEMENTO DE ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO NOS CRIMES DE NATUREZA SEXUAL - PROVA CORROBORADA POR DEMAIS TESTEMUNHAS E LAUDO PERICIAL - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE – - PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – VETORAL DA CULPABILIDADE – MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA - CRIME PRATICADO DURANTE O PERÍODO DO REPOUSO NOTURNO, DIMINUINDO A CAPACIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA E, CONSEQUENTEMENTE, AUMENTANDO A PERFECTIBILIZAÇÃO DA EMPREITADA CRIMINOSA - PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DE PENA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE IMPÕE A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §3º, DO CP - SENTENÇA MANTIDA - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO – VERBA DEVIDA EM RAZÃO DA ATUAÇÃO DO PROFISSIONAL NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003130-92.2021.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 09.11.2024, grifou-se)
Na hipótese, constata-se na incoativa que o furto ocorreu durante a madrugada, por volta das 01h30 (uma hora e meia da manhã), enquanto se dava o repouso noturno, momento em que não havia circulação de pessoas na via pública, facilitando o êxito da empreitada criminosa e justificando o recrudescimento da pena na primeira etapa do cômputo penal. Portanto, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça acima transcrito, de rigor a exclusão da causa de aumento de pena do repouso noturno e o recálculo da reprimenda, remanescendo a condenação do inculpado pela prática do delito previsto no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.
Do redimensionamento da reprimenda em virtude da compreensão exarada neste voto
11.
Com as alterações promovidas por esta Corte de Justiça, compete o reajuste das expiações impostas ao sentenciado. No tocante à pena-base, desvalorando-se negativamente as circunstâncias específicas do crime, diante da prática do delito durante o repouso noturno, a basilar deve repousar em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Na etapa intermediária, considerando a incidência da atenuante da confissão espontânea em sentença no patamar de 1/6 (um sexto), de rigor a diminuição da reprimenda em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 09 (nove) dias-multa. Por fim, na ausência de causas de aumento ou diminuição de pena, fixa-se a reprimenda em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 09 (nove) dias-multa.
11.1
Deve ser mantida a modalidade aberta para o início do cumprimento da expiação corporal, consoante estabelecido em sentença, bem como a substituição da sanção corporal por duas restritivas de direitos.
Da rogativa de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa
12.
Por derradeiro, pugna a defesa pela declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente extinção da punibilidade do condenado. Para tanto, argumenta que, diante da inaplicabilidade da majorante do repouso noturno, a pena definitiva do acusado restaria no mínimo legal - 02 (dois) anos. Nessa hipótese, incidiria a regra prevista no artigo 109, inciso V, do Código Penal, segundo o qual o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos.
O pleito não merece agasalho. O cálculo prescricional tendo por base a pena in concreto se mostra em face do trânsito em julgado da sentença para a acusação, nos termos do artigo 110, §1º, do Código Penal e da Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.” “Súmula 146: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
No caso em análise, ao acusado fora imposta sanção privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 09 (nove) dias-multa. Dessa forma, para a referida sanção corporal, a prescrição ocorre em 08 (oito) anos, conforme preleciona o artigo 109, inciso IV, do Código Penal: “Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; (...)”
Compulsando os autos, verifica-se que o recebimento da denúncia – marco interruptivo do prazo, nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal – ocorreu em 23 de agosto de 2019 (mov. 51.1 - autos nº 0009106-26.2019.8.16.0025), ao passo que a sentença condenatória fora publicada em 30 de julho de 2024 (mov. 127.1), isto é, cerca de cinco anos depois. Assim sendo, decorreu lapso temporal inferior aos 08 (oito) anos exigidos para o reconhecimento da prescrição. Por conseguinte, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal.
Da verba honorária à defesa dativa
13.
Por fim, comporta acolhimento o pedido formulado pela defesa de arbitramento de honorários pela atuação em segundo grau de jurisdição. Com efeito, o Dr. OSMAEL GRITTEM LOPES (OAB/PR nº 65.571) apresentou recurso de apelação em prol do sentenciado e, por este motivo, faz jus a remuneração pelo trabalho desenvolvido, cujo montante deverá ser arcado pelo Estado do Paraná, responsável pela assistência judiciária integral aos que dela necessitam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 22, §§1º e 2º da Lei 8.906/94. Assim, tendo em vista a extensão do labor despendido pelo nobre causídico e em observância à Resolução Conjunta nº 06/2024-SEFA/PGE, hei por bem arbitrar em seu benefício honorários no quantum de R$ 700,00 (setecentos reais), importância essa suficiente e razoável para satisfazer o múnus que lhe foi incumbido na causa, e cuja verba deverá ser somada ao valor já fixado pelo Juízo a quo, se existente.
14.
EX POSITIS, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso manejado, para excluir a majorante do repouso noturno, readequando a pena final para 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 09 (nove) dias-multa, mantido o regime prisional inicial aberto e substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Fixo, outrossim, honorários ao Defensor Dativo do réu pela atuação em segunda instância.
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