SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003839-39.2020.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta simone cherem fabricio de melo
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Sat Mar 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E MAJORADO PELO REPOUSO NORTUNO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou recorrente pelo delito de furto qualificado pelo concurso de pessoas e majorado pelo repouso noturno, impondo-lhe pena de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicial aberto, além de multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão demandam definir: (i) se é viável a exclusão da majorante do repouso noturno ao acusado; (ii) se é cabível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A majorante do repouso noturno deve ser afastada, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a citada causa de aumento é incompatível com o delito de furto na modalidade qualificada. 4. O repouso noturno deve ser deslocado para a primeira etapa da dosimetria penal, no vetor ‘circunstâncias do crime’.5. Inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, uma vez que não transcorreu prazo superior a 08 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.6. São devidos honorários ao defensor dativo pela atuação em segunda instância, conforme Resolução Conjunta nº 06/2024-SEFA/PGE.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e parcialmente provido, com redução da pena para 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantido o regime prisional inicial aberto, além de 09 (nove) dias-multa, com a fixação de honorários advocatícios.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, § 1º e § 4º; CPP, arts. 593, I, 600, 110, § 1º, e 117, I; L. nº 8.906/1994, art. 22, §§ 1º e 2º; CR/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.888.756/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, j. 25.05.2022; STJ, AgRg no HC 791.236/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27.03.2023; TJPR, Apelação Criminal 0002229-67.2018.8.16.0102, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 02.09.2024; Súmula 146/STF.